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Questões de Dissídio individual e dissídio coletivo


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, com relação às audiências é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 817, Parágrafo Único
  • b) Art.813 CAPUT
    c) Art.813 § 2º
    d) Art.814
    e) Art. 815 Paragrafo único
  • a) CORRETA Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
    Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

    INCORRETAS
    b) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente;

    c)§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior;

    d)Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários;

    e)Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Orientação Jurisprudencial nº 245 -  REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • a) V - art.817 PÚ
    b) F - art. 813, As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas, e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previametne fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    c) F - art.813, $2º, Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias.
    d) F - art.814, Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
    e) F - art.815, À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes (pregão), testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. PU. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
  • o juiz pode atrasar 15 minutos...as partes NADA
  • Excelente aula, Professor! Essas questões caem muito em concursos! :)

  • professor,vc vai

    dar a aula de rede de segurança?

  • a) CorretaDo registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que as requererem.

     

    Art. 817, parágrafo único, CLT - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

     

    b) ErradaAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, em regra, não serão públicas, não havendo, também, limite de horário para a sua realização.

     

    Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    c) Errada Não poderão, em nenhuma hipótese, serem convocadas audiências extraordinárias, por expressa vedação legal.

     

    Art. 813, § 2°, CLT - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

     

    d) ErradaO comparecimento dos escrivães ou secretários às audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho é facultativo.

     

    Art. 814, CLT - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretarias.

     

    e) Errada Se, na hora marcada, as partes não houverem comparecido à audiência, o juiz deverá aguardá-las, obrigatoriamente, por mais 15 minutos.

     

    Art. 815, parágrafo único, CLT - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registros das audiências.

     

    OJ 245, SDI-1 - Revelia. Atraso. Audiência.

         Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

     

     

  • Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos

    apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou

    Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do

    parágrafo anterior

    Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães

    ou secretários

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver

    comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
2791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo várias as reclamações

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • CLT Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Gabarito: letra B

  • O correto  e a letra B

    CLT Art. 842

     Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Dissídio Individual Plúrimo

  • LETRA B .  Cha Grande -PE

  • Q4537:  Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

     

    A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de:

     

    e) matéria, tratando-se de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento

  • (B) Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


ID
3340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Processo Judiciário do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

II. A compensação poderá ser argüida em qualquer fase do processo, por expressa determinação legal, sendo uma faculdade da parte alegá-la em contestação.

III. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Complementando:
    I - CLT, 764, § 3º- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    II - CLT, Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    III - CLT, Art.765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • II) A compensacão deve ser arguida obrigatoriamente em contestacão sob pena de preclusão, conjulgacão dos artigos 767 e 847 da CLT, encetando o princípio da eventualidade, que veda a "contestacão por etapas", devendo os atos e meios de defesa serem apresentados em uma única oportunidade processual, a contestação.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 763, § 3º: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 767:A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 765: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Súmula nº 48 TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação. 

    Registra-se também que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 TST).

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    I)CERTO.Art.763, § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    II)ERRADO.Art.767.A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. 

     

    III)CERTO. Art. 765.Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU


ID
3343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    a)CLT, Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    b)CLT, Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    c)CLT, 852-A, Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    d) CLT, 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    e) CLT, 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Se houver necessidade de citação por edital, o juiz converterá o procedimento em ordinário e fará a devida notificação.
  • Na açoes que seguem o procedimento sumaríssimoErros das alternativas:a- pedido deve ser certo e determinado sob pena de arquivamento do pedido;b - 40x salário mínimoc - ficam EXCLUÍDASe - nao admite citação por edital.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 852-H, § 2o: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Meus Deus... 10 anos atrás... 

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN. 


ID
3349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais,

Alternativas
Comentários
  • b)847
    c)850
    d)844
    e)861
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Em confissão não é para os dois?
  • a, b e c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;

    d)Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

    e)Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • Não comparecimento do reclamante - arquivamento (já que seria ele o interessado)
    do reclamado - revelia, confissão.
  • Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Incorreto: Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta NÃO FOR DISPENSADA por ambas as partes.
    Correto: Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Incorreto: Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Incorreto Art. 843 § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO O PROPONENTE
  • a)Lembrando que Defeso significa (de acordo com o dicionário) proibido, vedado, impedido. No caso, o juiz é obrigado a renovar a proposta, e não proibido como consta na alternativa.
  • Para facilitar:CLTa) ERRADA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"b) ERRADA"Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."c) CORRETA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"d) ERRADA"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."e) ERRADA"Art. 843 (...)§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.":)D.O.S
  • d) o não-comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato.

    Apenas uma observação acerca do não-comparecimento do Reclamante: A questão trabalhou com a hipótese de audiência inaugural.


    Se o Reclamante não comparecer à audiência de instrução quando devidamente notificado para PRESTAR DEPOIMENTO restará configurada a confissão ficta e o juiz julgará o processo conforme o estado em que se apresenta.
  • Lembrar que no Procedimento Comum o prazo para razões finais é de 20 minutos podendo ser prorrogado por mais 10 minutos.
  • Apenas para que não se confunda os comentários acima com o exatamente anterior a este, é importante lembrar que, com relação ao PROCESSO DO TRABALHO, especificamente ao PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, as partes podem aduzir as razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.
    Obs.¹: NÃO há alegações finais no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

    Art. 850 - CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Obs.²: Esta proposta de conciliação refere-se a segunda tentativa, uma vez que a primeira ocorre logo após a abertura da audiência (art. 846, CLT).

    Quanto ao PROCESSO CIVIL, as alegações finais serão concedidas às partes, após declarada encerrada a instrução, por 20 minutos para cada uma, prorrogáveis por mais 10.

    Art. 454 - CPC:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
  • A questão está correta, no entanto fiquei na dúvida na hora de responder pois não foi especificado se se trata da audiência inaugural ou da audiência de instrução, pois a resposta seria totalmente diferente. A audiência inaugural não estando presente o reclamante o processo será arquivado, mas na audiência de instrução, onde ele será interrrogado pelo Juíz, sua ausência causa a confissão ficta quanto as alegações da defesa.
    Assim, penso que deveria o enunciado ou as alternativas especificarem melhor de qual audiência se trata.
  • Juli, penso que temos que ir pela regra, como o enunciado diz nada sobre qual seria a audiência, deve-se entender como a audiência em que a ausência do reclamante implicará arquivamento do processo, visto que, de acordo com a CLT, a audiência é UNA, ou seja, sendo a primeira e única audiênca, a ausência implicaria, por consequência, o arquivamento assim como na audiência inaugural.
    De outro lado, se a questão trouxer a informação de que a audiência é a de prosseguimento, por exemplo, aí poderíamos considerar a confissão ficta como consequência da ausência do reclamante.
    Pelo menos é assim que resolvo as questões, sempre pensando na informação que é dada, não indo além dela, pois senão iremos viajando, viajando e perdemos o foco do assunto que talvez seja mais simples do que pensamos.
    Bons estudos.
  • GABARITO: C

    A questão menciona um dos importantes atos praticados pelas partes em audiência: a apresentação de razões finais orais, no prazo de até 10 minutos, nos termos do art. 850 da CLT, conforme transcrição a seguir:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Sabe-se que a audiência trabalhista é una, o que significa dizer que ele começará com o pregão das partes e terminará com a sentença. Nesse meio termo, temos as tentativas de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução (produção das provas) e as razões finais, oportunidade em que as partes, oralmente, demonstram ao Juiz do Trabalho que a sua pretensão deve ser aceita, ou seja, que o seu direito está provado. No processo do trabalho esse ato é oral, seguindo-se, portanto, o princípio da oralidade.

    Vejamos as demais assertivas, que estão erradas:

    Letra “A”: errada, pois o art. 850 da CLT diz que o Juiz renovará a proposta de conciliação, isto é, realizará a segunda tentativa obrigatória de conciliação.
    Letra “B”: errada, pois o art. 847 da CLT diz que a leitura da petição inicial pode ser dispensada e que o prazo de defesa é de até 20 minutos.
    Letra “D”: errada, pois o art. 844 da CLT afirma que não comparecimento do reclamante importa em arquivamento do processo. O não comparecimento do reclamado é que gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.
    Letra “E”: errada, pois o art. 843, §1º da CLT diz que as declarações do preposto vinculam o proponente.
  • O artigo 850 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Para fins de complementação da questão relacionada à confissão ficta, colaciono a súmula nº 74 do TST, que determina: 

    "

    Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)"

    Bons estudos!

  • nao confundam (defeso) com permitido,pois defeso Significa proibido, vedado, impedido. O dispositivo legal defende determinada situação jurídica (objeto/situação defendida), proibindo a prática de certa ação ou omissão (ação/omissão defesa).

  • A Lei 13.467, que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 843 da CLT o §3º, o qual dispõe que o preposto não precisa ser
    empregado da parte reclamada.

    O não-comparecimento do reclamante à audiência continua importando no arquivamento da reclamação. Em relação a isso, a Lei 13.467 acrescentou o §2º e 3º ao art. 844 da CLT, que tem a seguinte redação:


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.


    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • RAZ0ES F1NAIS = 10 MINUTOS


ID
4108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao Procedimento Sumaríssimo é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:. (...) II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação ...

  • A) ... Certo ou determinado...

    B) ...40X...

    C) ...dispensado o relatório

    D) ... até 2...
  • a)CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    I - o pedido deverá ser CERTO ou determinado e indicará o valor correspondente;

    b) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo;

    c)Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO o relatório;

    d)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;

    e) Art. 852-B II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


  • LETRA E

    A alternativa A está errada porque, conforme o Art. 852-B, inc. I, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicar o valor correspondente, sob pena de ser aquivado com a conseqüente condenação em custas;
    .
    A alternativa B incorre em erro ao afirmar que os dissídios individuais não excedentes a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação submetem-se ao procedimento sumaríssimo, quando o o Art. 852-A fixa esse valor em quarenta vezes o salário mínimo;
    .
    O erro da alternativa C apresenta-se na afirmação de que o relatório é indispensável na sentença, quando o Art. 852-I, expressamente dispensa-o;
    .
    Já a alternativa D também está errada porque contraria o disposto no Art. 852-H, §2º, que limita o número máximo de testemunhas em duas para cada parte;
    .
    Por fim a alternativa E que, CORRETAMENTE, reproduz o disposto no Art. 852-B, II, que assim dispõe:
    .
    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
    .
    FONTE: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas e organizadas por assunto, de autoria de Maria da Graça Manhães Barreto, Editora Ferreira – Série Concursos, pág. 198.
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

    A)ERRADO.  Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

     

    B)ERRADO.  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes(40x) o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

     

     

    C)ERRADO.Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. ​

     

     

    D)ERRADO.Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas(MÁXIMO 2) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

     

     

    E)CERTO. 

     

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

     

     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

    OBS: SE O RECLAMANTE DESCUMPRIR ALGUM DESSES REQUISITOS?

    OCORRERÁ ARQUIVAMENTO + PGTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE.

     

     

    OBS 2: EXISTEM 2 FASES( DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO)

             NÃO PODERÁ CITAR POR EDITAL APENAS NA DE CONHECIMENTO.


ID
4117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à audiência é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O nao comparecimento do reclamado a audiencia importa em confissao quanto a materia fatica.
    b) As declaraçoes do gerente ou outro preposto obrigão o proponente.
    c) O nao comparecimento do reclamante a audiencia importa em arquivamento do processo, salvo art. 843 CLT.
    d) Art. 850 CLT
    e) ... independente de nova notificação (art 849 CLT).
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
  • a)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    b)CLT, Art. 843, § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    ==> Súm. 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008)
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

    c)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    d)CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    e) Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • COMPLEMENTANDO...


            Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • COMPLEMENTANDO

            Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
     
            § 2º -Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
    poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissãoou pelo seu sindicato
    .

    Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ououtro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. 
    O disposto no §2º do art. 843 visa tão somente evitar o arquivamento do processo, impondo, em caso de motivo ponderoso, o adiamento da audiência.
  •         Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT
    Verifica-se que a não conclusão da audiência somente se dará por motivo de força maior, entendido como acontecimetno inevitável e imprevisível. Não sendo possível terminar a audiência nomesmo dia, o juiz deve marcar a continuação para outro dia, que será a primeira desimpedida. Se a pauta do juiz é de um dia para outro, a primeira desimpedida será no dia seguinte. Não será feita nova intimação, pois as partes saem cientes da nova data designada. Para que se possa aplicar confissão à parte ausente na audiência seguinte, é mister que da ata tenha constado que as partes devem comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 
  • art.850, CLT, Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma (prazo peremptório). Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Gabarito: letra D
  • a)

    o não comparecimento do reclamado à audiência importa em execução direta dos valores requeridos pelo reclamante, ocorrendo a confissão quanto à matéria de direito. --- o que acontece eh que ha a confissão quanto a materia de fatol, alem da revelia. EM NENHUM MOMENTO SE FALA EM EXECUCAO DIRETA DOS VALORES REQUERIDOS PELO RECLAMANTE

     b)

    é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas as declarações deste não obrigarão o proponente. ---  ESSE NAOOO INVALIDA HAUHS


     c)

    o não comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato. --  RECLAMANTE faltou: arquivamento do processo. Ja se o RECLAMDO faltar: confissao quanto a materia de fato e revelia


     d)

    terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. ---  certinha... eu pensava que era de 20 minutos, semelhante ao que acontece no prazo de DEFESA que eh de 20. Entao:


    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS


     e)

    se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, sendo obrigatória nova notificação. -- NAO SE PRECISA DE NOVA NOTIFICACAO

  • Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA QUANTO AO PREPOSTO (LEI 13.467/17):

     

    Art. 843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Isso aqui foi o que me atrapalhou. =(

    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS

  •                                                                                   Sequência de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.


ID
4120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Exceções:

I. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, quando tiver parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil em relação à pessoa dos litigantes.

II. Apresentada a exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 5 dias improrrogáveis.

III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, em regra, as exceções de suspeição ou incompetência não suspendem o feito.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - correto - art. 801, c, CLT
    II - Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis.
    III - Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, COM SUSPEIÇÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou impedimento.
  • Art 799 - nas causas da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, com suspeição do feito, as exceções de suspeição e incompetência.
  • Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
  • Lembrando que para exceção de incompetência são 24 horas para vista dos autos e para exceção de suspeição, 48 horas para nova audiência de istrução e julgamento desta exceção.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIROArtigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: [...]  c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil.
     
    Item II –
    FALSOArtigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     
    Item III –
    FALSOArtigo 799: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Tem gente que não tem vergonha de copiar e colar a resposta do colega com O MESMO erro de digitação, poderia pelo menos corrigir para ficar menos SUSPEITO!? 
  • EXCEÇÃO
    INCOMPETENCIA 24 HRS IMPRORROGAVEIS
    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (suspendem o fato) 48 HRS
  • Macete para lembrar:

    Exceção de "IN"competência = "IN"ferior = 24horas

    Exceção de "Su"speição = "SU"perior = 48 horas.


  • alterdo pela reforma!!!!

    Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência territorial NO PRAZO DE CINCO DIAS a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    #1 Protologada a petição, será suspenso oo processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta consolidação até que se decida a exceção.

    #2 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litis consortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.

    #3 Se entender necessá a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantido o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória,no juízo onde este houver indicadocomo competente.

    #4 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retornará seu curso,com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.


ID
4297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Procedimento Sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho:

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'
    Somente a I está errada pois, Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, e não sessenta vezes como no enunciado.
  • I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Art. 852-a CLT
    II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Par. único do Art. 852-a CLT
    III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. paragrafo 2° do art. 852-h CLT.
    Lembrando que o numero de testemunhas no procedimento ordinario é de 3 e no inq. para apuraçao de falta grave é 6.

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    FALSOArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRO – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
4309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Decisão no Processo Trabalhista:

I. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

II. Nas decisões cognitivas ou homologatórias é facultada a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.

III. Existindo na decisão evidentes erros de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Mercê do art. 831, § único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, fazendo coisa julgada material.
  • ITEM I - CORRETA - Art. 831, parágrafo único;
    ITEM II - ERRADA - Art. 832, § 3º
    ITEM III - CORRETA - Art. 833.
  • I- CORRETA.

    II- ERRADA, (ART. 832 § 3° DA CLT) ...DEVERÃO SEMPRE INDICAR A NATUREZA JURÍDICA...

    III- CORRETA.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Da Decisão e sua Eficácia
    CLT
    I)CORRETA Art. 831- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    II)ERRADA § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias DEVERÃO SEMPRE INDICAR a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    III)CORRETA Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Resposta "B"

    I- Art. 831- Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social

    II-Art. 832 .  § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    III-  Art. 833- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 832, § 3o: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Complementando com a SÚMULA 259 do TST:

    "SÓ POR AÇÃO RESCISÓRIA é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT."

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ID
4414
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Exceções no Processo do Trabalho:

I. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

II. O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição do juízo, que poderá ser oposta através de exceção.

III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente as exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do feito.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Item I - vista aos autos por 24 horas.
  • A doutrina diverge sobre a aplicação subsidiária dos artigos 134 e 135 do CPC, incluindo (ou não) no item III, a exceção de impedimento.Questão típica da FCC, formulada sobre a letra da lei, sem nenhum cuidado acerca das outras fontes do direito.
  • O art. 800 resolve o inciso I - o prazo é de 24 horas; o art. 801 "c" resolve o inciso II o parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e o caput do art.799 da CLT trata do inciso III.
  • DAS EXCEÇÕES

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    continua...
  • § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
  • FUNDAÇÃO COPIA E COLA....FALTA O IMPEDIMENTO

     CLT: DAS EXCEÇÕES -
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

  • Lembrar do prazo dica:

    INCOMPETÊNCIA - Prazo de 24hs - INFERIOR a SUSPEIÇÃO

    SUSPEIÇÃO - Prazo 48 hs - SUPERIOR a INCOMPETÊNCIA

  • CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspensão ou incompetência. $ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I FALSA – Artigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     
    Item II – FALSA – Artigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: [...] c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil.
     
    Item III – VERDADEIRA – Artigo 799: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou o art. 800 da CLT que passará a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.


ID
4420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • A) Não poderá ser aplicada...

    B)40X...

    C)40X...

    D) ok

    E) ...até 2 testemunhas...
  • a)Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

    b)e c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.;

    d)CORRETA Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente;

    e)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Apesar de acertar a questão, fico indignado com esse tipo de questão da FCC! É um crime elaborar uma questão com duas alternativas corretas, exigindo-se do condidato apensa a literalidade da lei. A letra "C" também está correta eis que, nos termos do art. 852-A da CLT "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo", logo o rito sumarríssimo "será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação" (literalidade da letra C).

    Bons estudos a todos.

  • SENDO ASSIM,

    a) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido poderá ser incerto ou indeterminadopodendo indicar valor aproximado
    (ERRADO: o valor tem que ser certo e determinado > art. 852-B, I, CLT).

    b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo (ERRADO: o valor não poderá exceder 40 vezes o salário mínimo > art. 852-A, CLT).

    c) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo indispensável o relatório (ERRADO: é dispensado o relatório > art. 852, I, caput).

    d) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (ERRADO: o máximo de testemunhas nesse rito é de duas para cada parte > art. 852-H, §2).

    e) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CORRETO > art. 852-B, II, CLT).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  •   
    PROC. SUMARÍSSIMO
     
    Previsao legal
     
     
     
     
    Lei n. 9.957/2000 – inclui arts. 852-A a 852-I na CLT
    Cabimento Dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT)
     
    Excluídos do Procedimento Demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional
     
    Petição Inicial
    1. Pedido deverá ser certo ou determinado
    2. Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
    3. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
    _________________________________________
    Obs: O não atendimento pelo reclamante de “a” e “b” importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
    Audiência Única
     
    Provas Todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H)
     
    Testemunhas Máximo 2 para cada parte
     
    Prova técnica Apenas quando a prova do fato exigir (prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo)
     
    Interrupção da audiência Prosseguimento e solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
     
    Sentença
     
    Mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
     

ID
13618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de

Alternativas
Comentários
  • Perfeita a colocação do colega.
    Reprodução "ipsis verbis" da inteligencia do art. 842 da CLT.
  • Em conformidade com o art. 842 da CLT, havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, podem essas reclamações ser cumuladas num só processo.
    É a denominada "cumulação de ações", ou seja, a premissividade legal (art. 292 do CPC) de acumular, de reunir diversas ações num mesmo processo.
    A cumulação de ações pressupõe:
    a) compatibilidade dos pedidos;
    b) competência do juízo;
    c) procedimento adequado.
    A cumulação de que trata o art. 842 é a inicial - litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, ou ainda quando, verificada a identidade da matéria (art. 105 do CPC).
    A reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) é caso típico de cumulação de ações.
  • Colegas e responsáveis pelo site,

    Entendo que esteja havendo um "ataque" doloso ao site através de denúncias, tal é o volume que tenho observado nas mais diversas disciplinas. Sugiro que as mesmas deixem de ser anônimas, além de exigir fundamentação para que o comentário seja retirado. Do contrário, estamos correndo o risco de perdermos a confiança em um dos pontos mais importantes para o apoio em nossos estudos, justamente os comentários.

    Bons estudos e sucesso a todos!!!

  • Concordo com o Jair. Já que temos a possibilidade de comentar cada questão. Caso alguem comente equivocadamente, basta que outro colega aponte de logo o erro ou equivoco. Abraços a todos
  • Havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, há a "cumulação de ações", reunião de diversas ações num mesmo processo, pressupondo compatibilidade dos pedidos, competência do juízo e procedimento adequado, ato que designa o litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, verificada a identidade da matéria.
  • RECLAMAÇÕES PLÚRIMAS

    Art. 842 da CLT:
    Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Fazendo essa questão, eu lembrei de um artigo do CPC que fala sobre acumular execuções :
    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...

    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]

    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]
  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Portanto, letra E.

  • Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
    Assim...
    * CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
    [Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]
    * CLT ---> ACUMULAR  RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO  [Requisito = Identidade de matéria]

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento

  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Nada mudou na CLT em relação a isso.

  • Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)

      (...) identidade de matéria, (...)

    (...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

    (...) mesma empresa ou estabelecimento.  

    Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.


ID
13717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Constituição a partir do artigo 111 - Dos tribunais e juízes do trabalho.
  • CF88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • d) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas NÃO abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • CF/88

    a)Art. 114 inc. IV;

    b)Art. 114 § 3º;

    c)Art. 115 Caput;

    d)Correta Art. 112 Caput;

    e)Art. 114 § 2º.
  • Art. 112 da CF - O recurso de questões relativas às relações de trabalho sempre serão de competência do Tribunal Regional do Trabalho.
  • A alternativa D está errada e conferi com o gabarito.A alternativa diz "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas OU NÃO por sua jurisdição,..."Esse "OU NÃO" está sobrando. Está contrariando a literalidade do art. 112, caput, da CF. Afinal, raciocinando um pouco: se a comarca é abrangida por uma vara do trabalho, para que um juiz de direito terá competência para julgar uma ação trabalhista? o.O
  • O erro da letra D está na afirmação que o recurso vai para TJ, sendo que o certo é: recurso para o TRT.

  • Esta questão está fundamentada na Constituição Federal

    A) CORRETO: Art. 144 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    B) CORRETO: Art. 144 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    C) CORRETO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade.
    D) INCORRETO: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    E) CORRETO: Art. 114 - § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Gabarito letra D (INCORRETA). São dois os erros dessa afirmativa:

    (1) (...) podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, (...)

    (2) com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

    Assim, corrigindo ... teríamos:

    "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". (Art. 112 da CF88)
  • Questão se encontra desatualizada, vide ADI 3684/07: “Não cabe mais a Justiça do Trabalho processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição”.
  • Bruno, acho q vc se confundiu um pouco.
    Essa ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais
    O procurador-geral da República alegou ofensa ao processo legislativo. Na aprovação da EC 45/2002, o texto aprovado na Câmara dos Deputados foi alterado pelo Senado e não voltou à primeira casa para nova deliberação, como prevê o processo legislativo. O texto aprovado possibilitou a interpretação de que a Justiça do Trabalho pode julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas corpus pode ser dado em outras ações que não as penais.
    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Diante disso, não vejo a questão desatualizada. Até pq é reprodução literal do art 114, IV da CF.
  • E só p complementar:
    A  EC 45/04 e não 02 como disse. Na verdade no seu art 1º ela dá nova redação a vários arts da CF, inclusive o art 114, q fala das competências da justiça do trabalho. No inciso IV diz q é competente p processar e julgar MS, HC e HD em matéria SUJEITA A SUA JURISDIÇÃO. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.O habeas corpus teve seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.
    A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.
  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz o art. 112 da CF. Vejamos:
    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
    Fiz questão de exagerar no tamanho da letra para chamar a atenção de vocês ao fato de que, o legislador, à falta de abrangência de jurisdição trabalhista, poderá atribuir a jurisdição desta aos juízes de direito, investindo-os de competência para  julgar ações trabalhistas com recurso inclusive para o respectivo TRT daquela região. Tudo bem, nada demais até aí. Contudo, devemos atentar para o fato de que a atribuição desta jurisdição NÃO É UM DEVER, mas sim mera FACULDADE do legislador, por causa dessa palavrinha "podendo" no caput do art.112 da CF. Se fosse "devendo", a situação seria totalmente diferente...

    Todo cuidado é pouco, pessoal, e a FCC é mestra em mudar essas palavrinhas que, numa leitura rápida, passam despercebidas.
    Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária".
  • para o TRT

  • PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

  • GABARITO: D

     

     

     

    ERRADO:  ''a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.''

     

    CORRETO: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". 


ID
13741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis que estamos diante do Art. 852-A, em seu paragrafo unico. cujo teor nos remete a alterativa de letra B de bola.
  • Complementando, diz o texto legal que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    Lembrando que tais entidades gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Isso, por si só, impossibilitaria a adoção do rito sumaríssimo quando uma das partes for tais pessoas.
  • a) Incorreta. Exige pedido certo e determinado, não sendo admitindo, a citação por edital.
    b) Correta.
    c) Incorreta. Não se aplica aos dissídios coletivos.
    d) Incorreta. Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
    e) Incorreta. Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    a)I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    b)CORRETA Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    c)Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Portanto, não se aplica aos Díssidios Coletivos!!!

    d)Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

    e)CPC Art 421 § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
  • e) CLT, Art. 852-H
    § 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 5º- (VETADO)
    § 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

    § 5o do art. 852-H

    "Art. 852-H.............................................................

    ................................................................................

    § 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

    ................................................................................"

    Razões do veto

    "O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."



  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • a) Errada. A primeira parte da alternativa que afirmar que "exige pedido certo e determinado" está correta, conforme o art. 852-B, I, CLT, contudo a segunda parte, que afirma que "admitindo, todavia, a citação por edital quando o paradeiro do réu for desconhecido" está errada, conforme o art. 852-B, II, CLT.

    b) Correta, conforme o art. 852-A, p. único, CLT.

    c) Errada, pois o rito sumaríssimo é cabível somente nos dissídios individuais, NÃO SE APLICANDO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS, conforme o art. 852-A, CLT. OBS: É cabível nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos.

    d) Errada, conforme 852-E, CLT, o juiz deve tentar a conciliação das partes.

    e) Errada. A vedação de indicação de assistente estava prevista na redação do §5° do art. 852-H, CLT, mas não entrou em vigor, tendo sido vetado aludido parágrafo. Assim sendo, cabe as partes indicarem assistente técnico. Quanto a manifestação sobre o laudo pericial, as partes têm prazo COMUM (não sucessivo) de 5 dias (não de 10), conforme o art. 852-H, §6°, CLT.





  • a) A primeira parte da afirmativa está correta, já que o inciso I do art. 852-B estabelece que “o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (lembre-se que embora a letra da lei contém “ou”, a doutrina defende o “e”), mas o inciso II do mesmo artigo determina que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”, portanto a alternativa está incorreta por causa dessa segunda parte.

    b) Já vimos que o “caput” do art. 852-A estabelece que, “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, assim, a alternativa está correta.

    c) Aqui tem que ter mais atenção, pois conforme o art. 852-A, apenas os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento é que correrão pelo rito sumaríssimo. Os dissídios coletivos não! Assim, essa alternativa está incorreta.

    d) Essa afirmativa está incorreta. A conciliação é uma das marcas do direito do trabalho. No rito sumaríssimo não é diferente. O art. 852-E estabelece que “em qualquer fase da audiência” é possível a conciliação e não só durante a audiência. A conciliação é possível em qualquer fase do processo.

    e) O §6º do art. 852-H determina que “as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias” e não 10 dias, como a alternativa afirmou. Esse prazo de 5 dias para as partes manifestarem sobre o laudo é prazo comum.

  • Quem estuda pelo livro do RENATO SARAIVA pode se confundir nesta questão, pois ele afirma lá que no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não é obrigatório a proposta de conciliação.
  • Discordo, Lucas.O que o Renato Saraiva explica, corretamente, em seu livro, é o seguinte:No rito sumaríssimo, não é necessário que as propostas de conciliação sejam feitas SISTEMATICAMENTE nos mesmos momentos que no rito ordinário. Enquanto neste as propostas devem ser feitas OBRIGATORIAMENTE antes da defesa do réu e após as razões finais, naquele a proposta pode ser feita EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNDIA!!Não significa, absolutamente, que ela NÃO DEVA SER FEITA! Tal raciocínio, como sabemos, está conforme a CLT.Logo, não há motivos para confusão.

ID
14650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se após a publicação da sentença for constatado erro de cálculo, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art.833,CLT - A correção pode ser feita até ANTES DA EXECUÇÃO
  • Apenas concluindo, o art. 833 (CLT) permite que a correção seja requerida, também, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Obs: somente ANTES DA EXECUÇÃO, como bem disse o colega.
  • Da Decisão e sua Eficária
    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, ANTES DA EXECUÇÃO, ser corrigidos, ex officio, OU a requerimento dos interessados OU da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • CPC
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
  • De acordo com o art. 833 da CLT, temos: Existindo na decisão evidentes ERROS ou enganos de escrita, de datilografia ou de CÁLCULO, poderão os mesmos, ANTES DA EXECUÇÃO, ser corrigidos EX OFFICIO, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
    Portanto, somente ANTES DA EXECUÇÃO, é que poderá ser ex officio!
  • Gabarito: letra B
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Artigo 833 da CLT: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    A questão explicita que “após a publicação da sentença for constatado erro de cálculo”, por conseguinte parece claro que é logo após a sentença e, portanto, antes da execução, o que faz incidir o artigo acima exposto.
  • GABARITO ITEM B

     

    ART.833 CLT

    CÁLCULOS PODERÃO SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES.


ID
14695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada

Alternativas
Comentários
  • Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Quando a decisão do dissídio tiver que ser executada perante o juízo de falência, a causa terá preferência em todas as fases, conforme previsto no art. 768 da CLT.
  • Complementando:Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.§ 1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • DE ACORDO COM A CLT A QUESTÃO ESTA CORRETA E A LETRA "A"Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • A fim de contribuir, destaco outro dispositivo, que menciona a possibilidade de constituição de processo em separado: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.(Onde se lê Juntas de Conciliação e Julgamento, leia-se Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho)
  • Não confundir com o disposto no art. 652, § único, CLT:

    "Terão
    preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 768.Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Art. 768.

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    GAB. A

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

    GABARITO: LETRA A


ID
14998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A competência para Dissídios Coletivos sempre será do TRT ou do TST, conforme o caso. Art. 856 da CLT
  • CLT 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
    I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • Assertiva incorreta, pois as varas do trabalho são vinculadas aos respectivos TRTs, então quando um dissídio coletivo ultrapassar as jurisdições das varas do trabalho de determinada região, estará abrangendo outra(s) região(ões), portanto a competência para julgamento dessa demanda passa a ser do TST.
  • Questão mal formulada, pois realmente compete aos Tribunais processar e julgar os dissídios coletivos, mas é possível que os atos processuais, com exceção do ato de sentença, sejam delegados ao juiz de 1ª instância (juiz do trabalho ou juiz de direito investido de função trabalhista).
  • TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO .Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • À primeira vista tem-se a impressão de que a questão deveria ser anulada, pois, conforme escreveu a colega Germana, realmente compete aos TRT's julgarem os dissídios coletivos. Entretanto, conformo-me com o gabarito quando interpreto que a questão está afirmando que há dissídios coletivos são julgados pelas varas do trabalho e que se aqueles ultrapassarem a jurisdição de uma vara, serão julgados pelo TRT correspondente. Aí sim, o erro da questão.
  • A competência originária para julgamento dos dissídios coletivos será dos TRT´s. Não haverá julgamento de dissídio coletivo pelas Varas do trabalho.

    Tendo o sindicato base territorial na região do TRT, será este o órgão competente para o julgamento do dissídio coletivo. Caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do TRT, a competência passa a ser do TST. Exemplificando, se o sindicato abrange os estados do Ceará e do Piauí, será competente para dirimir a controvérsia entre as partes o Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação a questão, poderíamos ter um conflito que ultrapassasse o limites próprios da jurisdição das Varas do trabalho, inclusive passando além dos limites territoriais do TRT, o que seria de competência do TST.

  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos.
    Vale dizer: a competência é originária do Tribunal, não havendo falar-se em competência das Varas do Trabalho.
  • Sinceramente, para mim a afirmativa está correta. Vamos por partes:

    a) Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos
    correto, é sua competência originária.

    b) que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
    sim!!! Se num determinado estado da federação em que haja um TRT e que esteja dividido em comarcas, em cada uma havendo a jurisdição de uma vara do trabalho, mesmo que o dissídio coletivo ultrapasse os limites da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª vara do trabalho desse estado, ainda assim será julgado pelo respectivo TRT..


    O que o TRT não pode fazer é julgar dissídio coletivo que extrapole a sua jurisdiçãoagora que exrapole a jurisdição das varas do trabaho que se encontram sob sua jurisdição não há nenhum problema..


    Se alguém puder demonstrar onde está o meu erro, fico muito grata!!

    Abraço a todos os concurseiros
  • Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

    Vamos lá. É sabido que a competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais (TRT's ou TST). A oração acima pode ser gramaticalmente classificada como subordinada adjetiva restritiva. Veja, Barbara, ela restringiu a competência do TRT para apenas o caso do dissídio ultrapassar os limites de jurisdição da Vara do Trabalho, o que não corresponde aos preceitos legais. Por isso está o item incorreto.

  • AVANTE!

  •  Competências funcionais originárias já consolidadas (onde se começa um processo):

     

    No TRT: habeas corpus contra ato do Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato do juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurisdição do TRT;

     

  • Segundo Ronaldo Lima dos Santos, a competência do dissídio coletivo deve ser aferida com base na DIMENSÃO DO CONFLITO, em não em decorrência da área de representação dos sindicatos (Sindicatos e Ações Coletivas, página 224, 5ª Edição).


ID
15013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, sempre que possível, provocar as partes ao acordo.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente PROPORÁ A CONCILIAÇÃO.

    CLT: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • A CLT em seus artigos 846 e 850, exige que o juiz faça duas propostas de conciliação, sendo uma ANTES DO RECEBIMENTO DA DEFESA e outra após as razóes finais.
    Nesse caso essa questão não geraria discussão?
  • EU ERREI ESSA QUESTAO PENSANDO NA OBRIGATORIEDADE DO JUIZ EM PROPOR O ACORDO ( ART. 846). A EXPRESSAO "sempre que possivel" TROUXE UM TOM DE DISCRIOCIONARIEDADE...

    O QUE VOCES ACHAM???
  • Não me parece que a expressão "sempre que possível" se relacione com discricionariedade, e ,sim, com a disposição das partes em acatar a proposta de conciliação.
  • eu nao acredito q errei de novo.

    ainda acho q a provocaçao nao é sempre que possivel, é SEMPRE, OBRIGATORIA.

    pactuar o acordo sim que é sempre que possivel pois depende da vontade das partes.

  • Redação errônea e ambígua da banca examinadora. Há dois momentos em que a proposta é obrigatória, mas pode ser feita tb em qquer outros momentos.
  • No processo ordinário as duas proposições de conciliação são obrigatórias, mas, segundo a jurisprudência e doutrina, somente a segunda enseja nulidade. Lembrando, que no procedimento sumaríssimo não há a obrigatoriedade de proposição de conciliação, mas o juiz deve sempre tentar conciliar as parte. Acho que a questão está correta por tratar de uma preceito geral, um princípio, sem se ater as particularidade do processo, por isso utilizar a expressão "sempre que possível".
  • OI GENTE,

    CONSEGUI UMA JUSTIFICATIVA LEGAL PRA ESSA QUESTAO, OLHA SÓ:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação. Nos processos submetidos aos procedimentos sumário e ordinário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação. A primeira ocorre logo na abertura da audiência (artigo 846, da CLT) e a segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (artigo 850, da CLT). O artigo 831, da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida "depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação".

    Assim, segundo o autor, se o magistrado não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, de cunho obrigatório (dever). Ocorre, porém que há algumas situações específicas que inviabilizam ou impedem a proposta de conciliação, como, por exemplo, ausência de uma das partes, quando faltar pressuposto prossessual, condição da ação, entre outras.

    Portanto, ao analisar a assertiva, verifica-se que de fato está correta, uma vez que há menção de que é um DEVER do magistrado promover as conciliações, no entanto, sempre que POSSÍVEL, uma vez que haverá certas hipóteses em que o magistrado estará impedido de promover a conciliação.

  • Gente, se são dois momentos nos quais o juiz deve provocar o acordo, o erro não estaria no termo "antes de instruir o feito OU de proferir decisão" ? Eu acho que deveria ser "E".
  • Penso que essa assertiva está mal formulada. Fundamento: no rito ordinária, segundo a doutrina e a Jurisprudência, a tentativa de conciliação depois das razões finais será sempre obrigatória, sob pena de nulidade do processo, então, mesmo havendo a primeira tentativa, o magistrado, sempre que possível, deveria propor a segunda tentativa de conciliação.
    A questão fala que o juiz deveria tentar a conciliação antes da defesa OU antes de proferir decisão, por isso acho que essa questão está incorreta, haja vista que a tentativa de transação depois das razões finais é sempre obrigatória, quando possível.
  • Assim como alguns colegas errei a questão por causa do "sempre que possível".Isso porque havia acabado de responder a seguinte questão do TRT do ES da mesma banca:"Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação". ERRADA.O erro se deu ao emprego de "na medida do possível".------------------------------------Então o que fazer quando nos depararmos com questões como estas?Adotar a letra fria da lei levada em consideração acima (Art. 764, CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação)ou aplicar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais?
  • É pessoal, realmente tá osso...tbm errei porque entendi que a conciliação seria sempre feita, independente das possibilidades.Agora parece que a banca já mudou a posição, haja paciência....
  • esse SEMPRE QUE POSSÍVELLLLLLLL  leva a entender que se o Juiz  esquecer ou se ainda tiver com muita pressa na condução da audiência ele não precisará fazer que não tem problema nenhum!!


    o pedido de conciliação antes e no final da instrução é OBRIGATÓRIO!!!  


    SEMPRE QUE POSSÍVEL é o @#$%¨%¨&*!!!!!!!!!
  • Galera, é preciso observar que o artigo 764 (conciliação como sendo parte essencial da JT) teve a sua aplicabilidade reduzida uma vez que a EC 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
    Agora, nem todas as controvérsias são passíveis de conciliação(ex: multas administrativas aplicadas pelos orgãos de fiscalização do trabalho, execução das contribuições sociais etc...)
    Assim, atualmente, a conciliação deverá ser proposta pelo juiz, sempre que possível !!! 
    Bons estudos !!!

  • GABARITO: CERTO

    É isso aí, nobres colegas guerreiros!

    O acordo continua sendo a melhor solução para as lides judiciais. Assim, o Juiz tentará a conciliação no início da audiência, conforme art. 846 da CLT, bem como ao término das razões finais, de acordo com o art. 850 da CLT.

    Mesmo fora desses momentos, conforme previsão contida no art. 852-E da CLT, que trata do rito sumaríssimo, o Juiz deve buscar a conciliação das partes em todos os momentos do processo. Se for preciso, pode o Magistrado designar audiência própria para a conciliação e mesmo após o trânsito em julgado, ou seja, no processo de execução.
  • o que me pegou foi a expressão "sempre que possível"...

  • Assim eu fico entre a cruz e a espada. Se marco certo, o Cespe pode dizer que não obrigatória no rito sumaríssimo. Se marco errado, o Cespe pode dizer que é procedimento comum e geral... Na prova, sem dúvidas, eu marcaria X.

  • Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, sempre que possível, provocar as partes ao acordo.

    Gab: C

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 17ª Região (ES)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa   

    Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

    Gab: E

    "Se mata"

  • Sempre que possível não é regra, sempre que possível é tudo menos possível. 

    Q saco.

  • Vamos pedir pro professor do QC comentar... ("professor -> pedir comentário")


ID
15016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso.

Alternativas
Comentários
  • A intimação da sentença é feita independente do comparecimento em audiencia, mas nao é por causa da ausencia q ela sera considerada intimada. É o começo da assertiva que esta errada nao o final!!!!
  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • sendo ausente nao sera considerada intimada na propria audiência que deu a sentença, mas sim na sua publicação.
  • "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."O único erro possível é de que a CESPE considerou a expressão "será considerada intimada da sentença nela proferida" como tecnicamente incorreta. Não consigo ver outra afirmação q possa estar errada!!!!! Está claro que a base legal é a Súmula 197, mas o que ela quis dizer nessa questão é que caso a parte não compareça, ela não considera-se intimada.. mas o prazo pra recorrer conta a partir da publicação. Enfim, fiquei grilado com essa questão, e com essa aqui também, que é parecidíssima: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baae3f8c-9a
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, a primeira parte da assertiva está correta: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), ainda que haja publicação posterior. O erro está em EXCETO. Deveria ser AINDA QUE.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) EmentaAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes dedesconstituir a decisão agravada.- "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmodevidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art.242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • O erro esta no 'EXCETO quando TAMBEM houver', eis que a sentenca sera publicada na audiencia (prazo corre a partir deste momento), OU, na falta desta, sera publicada posteriormente, quando as partes serao intimadas.Desta forma, entende-se pela ASSERTIVA que quando a sentenca for publicada 2 vezes (por causa do TAMBEM, o prazo para recurso comecaria a contar da segunda publicacao. Na verdade, ou sera publicada na audiencia ou em data posterior, JAMAIS NOS DOIS MOMENTOS.
  •  

    Segunda parte do enunciado: "...exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."

    O prazo para recurso se iniciará com a ciência da parte da decisão, e tal ciência se dá, repita-se,diante da ausência da parte na audiência de julgamento, com a entrega da decisão ao cartório judicial e sua posterior juntada aos autos no prazo de 48horas (o que daria publicidade ao menos em tese) ou com a intimação da parte, quando não for juntada em 48horas contadas da audência de julgamento (súmula n 30 do TST). Tal intimação (ou notificação) não é pessoal (=direta), mas sim pelo correio pela simples entrega no endereço. Porém, se houver publicação dentro do prazo das 48 horas contados da audiência de julgamento, não será necessário haver notificação, tampouco notificação direta, o que demonstra o equívoco do enunciado na sua segunda parte. Ou a parte ausente à audiência é informada da decisão através da publicação e juntada ao autos no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º da CLT) ou, não sendo feito, é intimado, quando se inicia o prazo pra recurso (sumula 30 do TST)

  • Primeira parte do enunciado: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida..."
    Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada da sentença no momento de sua prolação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    A interpretação é a seguinte: se até mesmo o revel é intimado do julgamento para interpor eventual recurso (art. 852 - CLT) quanto mais aquele que não foi revel e apenas não compareceu à audiência de julgamento. (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr - 3ªed. pág. 269)


    Para um melhor entendimento, seria melhor que houvesse uma vírgula após "ausente", ficando assim: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente, será considerada intimada da sentença nela proferida..."

    Portanto, a primeira parte do enunciado já se mostra errada.
     

    Referência

    Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação

  • Complementando:

    Esta questão já começa errada pois fere o procedimento no P. do Trabalho de uma audiência una ao falar em "audiência de julgamento" ,fica subentendido que existem outras o que é tecnicamente errado..

  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Colegas, creio que a resposta do Caio esteja correta. Vejamos: 
    Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida
    Errado. A regra é que as partes saiam da audiência já intimadas da sentença. No entanto, o juiz tem o prazo de 48 horas para publicar a sentença. Não precisa fazê-lo na audiência. Se ele não prolatar a sentença na audiência ou se a parte não estiver na audiência, poderá consultar o resultado através da publicação da sentença pelo juiz. (Sum 197) Aqui o Juiz tem 48 horas para publicá-la. Caso ele deixe passar as 48 horas, terá de intimar as partes da sentença através de Diário Oficial.
  • A questão está errada porque a parte saiu intimada para a audiência de julgamento. Ou seja, não se trata de aplicação da Súmula n. 197, do TST (apesar de sugerir esse ideia), a qual se refere à audiência em prosseguimento para prolação da sentença. Então, nesse caso, encerrada a instrução processual (na audiência de julgamento), se  Juiz proferir sentença naquela mesma audiência (em prosseguimento de instrução e julgamento), a parte somente será considerada intimada da sentença depois da publicação ou notificação direta, conforme for o caso.
  • ERRADO


    intimada + não comparece: início do prazo se dá c/ publicação da sentença.

    S. 197 TST


ID
15019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se o reclamado não comparecer à audiência de instrução, será declarado confesso, exceto se, na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa relevante e consistente.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 122 do TSTRevelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74
    da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
    revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser
    ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
    declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou
    do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 -
    Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada
    pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
  • Na minha opinião essa questão é passível de recurso, pois a Súmula do TST diz, expressamente, que a prova capaz de elidir a confissão e revelia é somente o atestado médico que afirma a impossibilidade de locomoção da parte. A apresentação de justificativa relevante e consistente é plausível, mas não se enquadra na súmula, pois tal justificativa pode ser qualquer uma diferente do atestado médico.
  • Caro Robson, a referida súmula traz apenas um exemplo, ou seja, existindo outras justificativas relevantes (v.g. força maior, caso fortuito) e consistente (provado por meio de documentos ou testemunhas) o juiz pode afastar a revelia.
    Exemplo comum é do reclamado que domicilia em município distinto da Comarca, a caminho da audiência é surpreendido por um trânsito enorme devido a um acidente que ocorreu na pista, fato que ocasionou sua revelia.
  • A justificativa para essa questão não é a súmula 122, pq essa se refere apenas à audiência inaugural:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Justifica-se a questão, valendo-se da súmula 74,I,do TST combinada com o art. 844,parágrafo único, CLT:

    Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • Considerei a questão errada pelo fato do enunciado não mencionar que o reclamado foi intimado para a audiência de instrução com a cominação expressa de que o não comparecimento implicaria na confissão, nos termos da súmula 74 do TST.

    SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    A contrário sensu, se não houver a cominação expressa de confissão na intimação pelo não comparecimento à audiência, não pode ser aplicada tal sanção.

    Gabarito discutível, a meu ver, já que o enunciado não menciona que a parte foi intimada com aquela cominação expressamente. 

  • A justificativa para questão está mesmo na CLT:

    CAPÍTULO III
    DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

    (...)

    SEÇÃO II
    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    (...)

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    À luz da CLT, ocorrendo motivo relevante, como apresentado na questão, ("na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa relevante e consistente"), a sanção processual da confissão ficta não será aplicada.

     

  • Revendo a questão, creio que a resposta deve ser embasada na súmula n. 122 do TST:

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Se fosse FCC a questão estaria errada!
  • GABARITO: CERTO

    A ausência do reclamado à audiência de instrução acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, ou seja, o réu será considerado confesso em relação aos fatos. Ocorre que tal regra pode ser excepcionada, conforme art. 844 da CLT, a seguir transcrito:

    “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.


    Se a justificativa da ausência vier acompanhada por atestado médico, deverá seguir a Súmula nº 122 do TST, que determina a necessidade de menção à impossibilidade de locomoção, conforme transcrição a seguir:

    “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
  • Não vi ninguém falar sobre o termo CONFESSO. CONFESSO é sinônimo de REVELIA? pra min a confissão quanto aos fatos é efeito da revelia. Alguém tem alguma conclusão para me convencer que CONFESSO É IGUAL A REVELIA?


ID
15229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

As reclamações trabalhistas podem seguir rito sumaríssimo, se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos. Entretanto, se a causa envolver o Poder Público, deverá seguir sempre pelo rito ordinário do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • procedimento smaríssimo para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sumaríssimo: causas que não ultrapassem 40 salários mínimos.
  • Completando os comentários dos colegas, há 2 erros nesta questão:-o valor deve ser igual ou INFERIOR a 40 salários mínimos;-Poder público: ERRADO! As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora pertençam ao poder público, PODEM ser parte em reclamações sob o rito sumaríssimo.
  • Para seguir o rito sumaríssimo o valor dado à causa na petição inicial deverá ser maior que 2 salários mínimos e menor ou igual a 40 salários mínimos.

    Isso porque até 2 salários mínimos o rito será sumário (de alçada), conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70

    "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato."

    Como a Lei 9.957/00 que inseriu as alíneas A a I no art. 852 da CLT não revogou a Lei nº 5.584/70 e o art. 852-A da CLT dispõe que os dissídios individuas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, a resposta exata seria valor da causa maior que 2 e até 40 salários mínimos.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
15232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Após a distribuição da reclamação trabalhista, será designada audiência, quando o juiz tentará a conciliação entre as partes ou, em caso negativo, prosseguirá, recebendo a contestação e as demais exceções e instruindo a causa para imediato julgamento, com as provas que lhe forem apresentadas. Se não houver condições de concluir a instrução, o juiz designará nova audiência para prosseguimento, no prazo de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    CLT Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 7º- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • A questão está incorreta pelo fato de dizer que a audiência de prosseguimento será designada para o prazo de 30 dias, quando a CLT diz que será marcada na primeira data desimpedida. Questão difícil!
  • O prazo de 30 dias para conclusão da audiência é fixado no art. 852-H, §7º, para o procedimento sumaríssimo.
  • Vamos tomar cuidado, porque, não são todas as exceções que podem ser decididas de plano na audiência.
    As exceções de suspeição e a exceção de incompetência, quando opostas, suspendem o feito, impedindo o prosseguimento da audiência!
  • GABARITO: ERRADO

    No processo do trabalho a audiência é UNA, não devendo ser fracionada. Contudo, se houver necessidade, como na hipótese versada pelo CESPE, em que não foi possível concluir a instrução no mesmo dia, será designada nova data, mas não no prazo de 30 dias, e sim, o mais breve possível. O art. 849 da CLT, que será a seguir transcrito, diz que a continuação será na primeira audiência desimpedida, independentemente de nova notificação. Assim, o mais breve possível, será dado continuidade à instrução para chegar-se, em breve, ao julgamento. Vejamos:

    “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
  • Ele bota prazo de 30 dias para confundir, normalmente em penal é esse prazo e de 30dias..

  • O PRAZO DE 30 DIAS É APENAS PARA O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO!


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


ID
15238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

No caso de o reclamado não comparecer à audiência inaugural e não justificar a sua ausência, o processo será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matérai do fato.
    Parágrafo único. Ocorrendo entrentanto, motivo relevante, poderá o presindente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Já o não comparecimento do reclamante acarreta arquivamento da reclamação trabalhista.Ressalta-se ainda que se o reclamante der causa a dois aqruivamentos consecutivos sofrerá a seguinte sanção: não poderá ajuizar reclamação trabalhista no prazo de 06 meses( perempção provisória).
  • Hahaha, se esta questão fosse certa, nenhum reclamado compareceria às audiências!
  • Pegadinha do Malandro, ah! Quem não ler atentamente (como aconteceu comigo) erra feio essa questão. É o reclamante e não o reclamado.
  • Olha o Ivo Holanda na área!!!

  • Em síntese, a questão possui dois erros:

    - o arquivamento ocorrerá no caso de não comparecimento do RECLAMANTE; e

    - independe de ser justificada a ausência (se tivesse que justificar iria protelar muito o processo).

    pfalves

  • revelia e, por conseguinte, confissão ficta. É de bom alvitre salientar que a confissão ficta não é um INSTITUTO proprio, mas decorre dos efeitos da revelia. 

     

    #seja forte e corajoso!


ID
16012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado, mas que este não se encontrava no local quando das diligências, conforme informações dadas por empregado atual do reclamado, que estava no local constante da petição inicial e da notificação originalmente expedida. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
  • Nesta questão, se Correio não tivesse devolvido a carta de notificação à Vara do Trabalho, deixando claro que o reclamado não foi encontrado, a questão estaria correta, de acordo com a Súmula 16 do TST, que presume recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não-recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
  • Dessa questão extraí as seguintes conclusões: se o Aviso de Recebimento retorna (não há mais registro postal com franquia nos Correios, somente AR) dizendo que a notificação foi devidamente entregue (pessoalmente ou não), prevalece a presunção da súmula 16, mencionada pelo colega abaixo. Se retorna dizendo que não foi encontrado (como já disse, hoje em dia alguma pessoa tem que assinar o aviso de recebimento, seja o reclamado, seja o seu preposto ou algum representante), não há a referida presunção, incidindo a regra do art. 841, §1º da CLT (vai ser feita a citação por edital). Neste último caso, o endereço é do reclamado, mas nem ele nem ninguém estava presente para assinar o AR (ele não foi encontrado no seu próprio endereço). Agora, pelo que pude perceber (isso foi novidade pra mim), se o agente dos Correios devolve o AR dizendo que o reclamado não reside ali ("...foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço"), o juiz deve mandar um oficial de justiça para verificar se o endereço é efetivamente do reclamado, antes que se proceda a notificação por edital. Fiz essa construção porque a questão me deixou confuso, por favor, pronunciem-se se souberem como funciona a ordem.
  • A questão estaria certa se o AR não tivesse sido devolvido (nesse caso, o juiz poderia decretar a revelia e a confissão do reclamado).Contudo, como a AR foi devolvida, o juiz deveria ter citado o réu por edital (art. 841, parágrafo 1° da CLT)
  • CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 13.09.2004)
  • ale1234567, é exatamente assim que ocorre na prática. Se o AR volta com a informação de "ausente", o juiz determina a citação por oficial de justiça.Se volta como "desconhecido" ou "não existe o número indicado" e o reclamante confirma o endereço indicado na petição inicial, o juiz também determina a citação por oficial de justiça.Vale lembrar que, no caso de procedimento sumaríssimo, se retorna o AR com a informação que "não existe o número indicado" ou algo semelhante, e o reclamante não confirma o endereço que informou, o juiz deve arquivar o processo, pois, neste rito, a parte deve indicar o endereço correto da reclamada.
  • O erro da questão está na sua parte final (o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.), pois, conforme o § 1º, do art. 841, CLT, o juiz deveria ter determinado a intimação por edital.

  •  Questão ERRADA:

    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada, 
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.

ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
25753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos dissídios coletivos na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada, já que a E é a única opção errada. Vide site da Cespe/UnB.
  • Esta questão foi anulada veja edital retirado do site da CESPE. (quetão de numero 72 na prova do concurso)

    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11 – anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30 – anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33 – anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57 – anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72 – anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93 – anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado.
  • a) OJ 10, SDC: Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    b) OJ 29, SDC: Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    C) OJ 28, SDC: Edital de convocação da agt. Publicação. Base territorial. Validade. O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.

    D) OJ 08, SDC: Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
  • E) OJ SDC n.19, TST - DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.
    Inserida em 25.05.1998
  • TODAS ESTÃO CORRETAS E FUNDAMENTADAS NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SESSÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST.

ID
33148
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito dos meios de resolução de conflitos individuais e coletivos do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A justificativa da alternativa correta se encontra na LC 75/93, uma vez que a lei não menciona se a arbitragem se aplicaria a conflitos coletivos ou individuais: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
  • Art. 625-D, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.________________________________________________________Art. 1º, Lei 9.307/96: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • O gabarito desta questão é polêmico.De fato, conforme a colega postou abaixo,o art. 83, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público da União autoriza o MPT a atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.Todavia, é majoritariamente proferido o entendimento de que tal hipótese abarca, tão-somente, os conflitos coletivos, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho é um dos grandes defensores da não aplicação da arbitragem nos dissídios individuais.
  • O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/93, atribui ao Membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, por solicitação das partes. Tal dispositivo enquadra-se nos ditames constitucionais acerca da matéria (art. 114, parágrafos 1º e 2º) os quais, recentemente, foram pormenorizados pela Lei n. 9.307/96 que deu à arbitragem feições mais atuais, possibilitando que a mesma seja efetivamente usada pela sociedade. FONTE: Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino - Procuradora do Trabalho na PRT 15ª Região, in http://www.arbitragem.srv.br/pmpf/pmpf01.htm
  • Alternativa A: incorreta.   Os conflitos individuais de trabalho devem ser submetidos a prévia tentativa de conciliação se existir, na localidade da prestação de serviços, Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego    - Art. 625-D da CLT.
  • Resposta: letra B

    Letra A

    De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.

    Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Letra B

    Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Letra C

    O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.

    Letra D

    Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

    § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

    § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.


ID
33163
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da disciplina legal do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • BOA TARDE,

    FAZER INTERPRETAÇÃO DO ART. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    DESTA FORMA, O PARÁGRAFO. NÃO VEDA A O PROPOSTO NA LETRA A).
  • Erro da alternativa D: "parecer oral OU ESCRITO".A CLT prevê expressamente em seu artigo 895, parágrafo 1°:"Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público (...)".O restante está correto.
  • Alguém me diz porque a letra b) não é a resposta, por favor.

    A súmula 263 do TST dispõe que:
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.

  • Beliza, ajudando a esclarecer a sua dúvida:
     CLT:
    Art 852- B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
    reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM D 

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO--->PARECER ORAL DO MP

     

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO---> PARECER ESCRITO DO MP

  • Desatualizada. O princípio da primazia do julgamento de mérito promovido pelo novo Código de Processo Civil é aplicável a Justiça do Trabalho, inclusive ao procedimento sumaríssimo, conforme a instrução normativa 39/2016 do TST.

  • Qual a previsão legal para a correção do item C? No art. 852-H não há a previsão de que o juiz pode limitar ou excluir as testemunhas.


ID
33181
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação;
II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor;
III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material;
IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma.

Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Está errada porque face à inexistência de entidades sindicais, os trabalhadores poderão pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração de acordo coletivo de trabalho.

    II - Está errada porque as sentenças normativas não podem se sobrepor ou contrariar legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal, salvo quando houver lacuna no texto legal.

    III - Está errada porque as sentenças normativas produzem coisa julgada formal e não material.

    IV - A execução das sentenças normativas se dá por meio de ação de cumprimento.
  • Quanto ao item IV, perfeito está a primeira parte, pois a natureza jurídica da sentença normativa é CONSTITUTIVA quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica  (de interesse), uma vez que cria novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho e DECLARATÓRIA nos de natureza jurídica (de direito), pois se prestam apenas à interpretação de normas jurídicas preexistentes - cláusulas de sentença normativa, de ACT, de CCT. 
    Já na 2ª assertiva, de fato as sentenças normativas não detém cunho condenatório, haja vista não haver a formulação de pedidos no bojo da inicial mas sim de propostas conciliatórias endereçadas ao presidente do Tribunal, e sua não observância pelos entes envolvidos enseja a propositura da ação de cumprimento ajuizada na Vara do Trabalho, porém esta NÃO se trata de AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA podendo ser proposta tanto pelo empregado (individualmente ou em litisconsórcio ativo facultativo) tanto pelo sindicato representativo da categoria (art. 872, parag. único, da CLT),  tratando-se portanto de uma LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
    Obs.: embora haja ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial com relação à legitimidade ativa do sindicato, prevalece a tese de sua LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), eis que atua em nome próprio defendendo direitos individuais homogêneos que têm origem comum.
  • É de bom senso fundamentar as respostas com as respectivas fontes, sejam elas baseadas na própria legislação aplicável à espécie, doutrina ou jurisprudência (Súmulas e OJ's do TST).

    Bons estudos!
  • IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma. PARCIALMENTE CERTO. Ronaldo Lima dos Santos leciona que “(...) o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, tendo em vista que cria (constitui) normas e condições de trabalho, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória, uma vez que visa à prolação de um provimento jurisdicional com o intuito de esclarecer ou interpretar o conteúdo de determinada norma coletiva. O dissídio coletivo também pode adquirir natureza condenatória, como nos casos de greve, em que se imputam obrigações de fazer e não fazer, além de pagamento de multa por descumprimento. Na realidade, o dissídio coletivo de greve tende a adotar uma natureza mista, podendo também envolver provimentos declaratórios, como as decretações de abusividade ou não abusividade do movimento paredista, além dos provimentos acima citados.”

  • III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material; CONTROVERSO. De fato, as sentenças normativas têm efeito “erga omnes” perante toda a categoria (art. 8º, III, CF c/c art. 103, CDC). Quanto a isso não há dúvidas. Porém, com relação à segunda parte da assertiva, Ronaldo Lima dos Santos defende que “(...) apesar de decidir relação jurídica continuativa, ter prazo de vigência e estar sujeita a revisão, a sentença normativa produz coisa julgada material até a extinção do seu prazo de vigência ou a prolação de sentença normativa em dissídio coletivo de revisão. Durante o seu período de vigência, a eficácia da coisa julgada protege a sentença normativa, de modo que posterior acordo ou convenção coletiva firmada pelos representantes dos empregados e dos empregadores não poderá dispor de modo contrário ao conteúdo da sentença normativa, embora possam fixar condições mais vantajosas, cuja aplicabilidade estará fundamentada no princípio da norma mais favorável.” No mesmo sentido, Élisson Miessa (Súmulas e OJs Comentadas) diz que: “(...) a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui causa de pedir diversa (CPC/15, art. 505), ou seja, não são ações idênticas. Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.701/88 assegura a ação rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão capaz de formar coisa julgada material”. Porém, a Súmula nº 397 do TST caminha em sentido contrário: “Súmula nº 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)”

  • Resposta: letra A

    I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação; ERRADO. A CF/88 não prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para ajuizar dissídio coletivo, limitando-se a dizer que os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho. CF: “Art. 6º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por sua vez, a legislação ordinária prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para instaurar o dissídio coletivo somente na hipótese de greve, conforme dispõe a Lei 7.783/89: “Art. 4º (...) § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.”

    II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor; ERRADO. Segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), o poder normativo da justiça do trabalho deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente” Assim, o poder normativo atua no “vazio da lei”, expressão essa que não se confunde com a omissão legislativa (p. ex: a sentença normativa não pode, a pretexto de atuar no “vazio da lei”, sanar a omissão legislativa quanto à edição da lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF). Além disso, o poder normativo exerce uma função de pacificação social mediante um juízo de equidade, buscando assegurar justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (art. 766, CLT), logo, não pode estabelecer condições de trabalho superiores nas matérias sujeitas à regulamentação legal, sob pena de se arvorar completamente na função de legislador, distanciando-se da função jurisdicional de pacificar o conflito social com justiça, que não pode ser totalmente ignorada no exercício do poder normativo. Por esse motivo, a busca da melhoria das condições de pactuação da mão de obra cabe aos sindicatos, por meio da autonomia privada coletiva, sendo essa uma diferença notável entre as convenções e acordos coletivos e as sentenças normativas.

  • Complementando a resposta do colega Marco Cunha

    Outra hipótese de comissão de trabalhadores em lei ordinária (não na CF), mas para fins de acordo coletivo de trabalho, encontra-se no art. 617 da CLT:

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria económica.                       

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.                     


ID
33451
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, concernente ao dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) art. 114, CLT:
    § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado ÀS MESMAS, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    c) CLT,art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • Uma pequena retificação no comentário da Germana: o dispositivo citado [114, § 2º] é da Constituição Federal.

    Quanto à opção 'd': art. 872, parágrafo único CLT - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão OS EMPREGADOS OU SEUS SINDICATOS, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certdião de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo[Vara] competente.
  • ação de cumprimento serve pra fazer cumprir act/cct também? acredito que a "d" esteja errada por dizer "sentença normativa transitada em julgado", quando na verdade não precisa esperar o trânsito. oq axam?
  • sumula 246/TST: é dispensavel o transito e mjulgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • A ação de cumprimento também pode ser utilizada para observância de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto na Lei 8984/95 e Sum 286 TST.

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
  • O erro da letra "d" está no afirmar que a sentença normativa precisa ter transitado em julgado para o ajuizamento da ação de cumprimento.

    Neste sentido a Súmula 246 do TST:

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • b) art. 114, § 2º, CF = "... de comum acordo"
    c) art. 857, parágrafo único, CL = não é competência concorrente
    d) súmula 246 do Tst: não se exige trânsito em julgado. Além disso, o art 872, parágrafo único da CLT, nada fala sobre :"... de maneira plúrima"
    Portanto, só sobrou a LETRA A

ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
34075
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em verdade a tentativa de negociação é pre-requisito ao ajuizamento do dissídio coletivo. Conforme §2º, Art. 114 CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica [...]".
  • a) os trabalhadores, em caso de categoria não organizada, podem ser representados pela federação respectiva; CORRETA - art. 857, p.u., estabelece; "Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".b) o prazo máximo de duração da sentença normativa é de 4 (quatro) anos; CORRETA - Art. 868, p.u, CLT estabelece: "O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.c) pode ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público; CORRETA - Art. 114 P. 3º da CF/88d) independentemente de negociação, pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica pelos conflitantes, desde que estejam de comum acordo; ERRADA - A prévia negociação coletiva é requisito imprescindível ao ajuizamento do dissídio, pois o Art. 219 do RITST estabelce: "Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo." No mesmo sentido,o TST já se posicionou que o quórum mínimno de 1/3 dos presentes (CLT art. 612) prevalece sobre o quórum estebelecido no estatuto do sindicato.

ID
34096
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ela é extinta sem julgamento do mérito...
    certo?
  • Esclarecendo ao colega anterior, data máxima vênia, arquivamento é o mesmo que extinção do processo sem julgamento do mérito.
    O fundamento da resposta é a SUM 09 TST: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiêncdia, não importa arquivmento do processo".
  • E IMPORTA EM QUÊ? ALGUEM AJUDA?
    ADIA A AUDIÊNCIA?
  • Pode importar em confissão se ele estiver intimado para depor na audiência, conforme súmula 74,I do TST
  • b) Súmula 74: Aplica-se a pena de confissão À PARTE que , expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    A questão diz "tão somente ao reclamado"
    Eu entendi que o erro está aí!

    c)A confissão ficta goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capaz de elidi-la.
  • Cristiane,

    Tendo em vista que a audiência é UNA, mas pode ser fracionada conforme nescessidade e critério do juiz e mesmo assim não deixa de ser UNA, eu entendo que o erro do item seria aplicar ao reclamado a confição na audiência de PROSSEGUIMENTO, já que ele podendo faltar na, por exemplo, audiência de conciliação e se faser presente na audiência de instrução, sendo assim não faltou a audiência UNA.

    Por falvor se estiver errado me avisar com recado no perfil
  • d) se o reclamante der causa a dois arquivamentos, ficará proibido de mover reclamação na Justiça do Trabalho pelo prazo de um ano; INCORRETA!O reclamante que der causa a dois arquivamentos ficará proibido de mover a reclamação pelo prazo de 6 meses.______________________________________Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, INCORRERÁ NA PENA DE PERDA, PELO PRAZO DE 6( SEIS) MESES, DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (DUAS) vezes seguidas, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO de que trata o art. 844:Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • c) a confissão presumida conduz à veracidade dos fatos alegados pela parte, e não pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos;INCORRETA!A confissão ficta gera presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.Súmula 74:II - A prova pré-constituída nos autos PODE SER levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • b) segundo jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pena de confissão aplica-se tão somente ao reclamado que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimado com aquela cominação;INCORRETA!A pena de confissão aplica-se tanto para o reclamante quanto para o reclamado.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão À PARTE que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
  • a) a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo;CORRETA!Neste caso, aplica-se ao reclamante devidamente notificado a pena de confissão. Caberia arquivamento, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito,tão-somente, se a ausência do reclamante ocorresse na audiência inaugural.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

ID
34102
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CLT
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a) Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850).

    b) art. 831, par. único -No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social qto àscontribuições que lhe forem devidas.
  • Só complementando o comentário abaixo.

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 499. § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
  • Vale ler a súmula 28 do TST:
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito ais salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Segundo Renato Saraiva, o art. 496 da CLT decorre do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO, que permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, "(...) conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida."Vale mencionar, a título de complementação sobre o tema, a súmula 396 do C. TST, que trata das estabilidades provisórias, cujo inciso II abaixo transcrevo:S. 396, TST:I (...)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • GABARITO: LETRA D

     

    De toda maneira a letra A me parece incorreta (smj).

  • Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


ID
34105
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao procedimento sumaríssimo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a C pois, conforme dispõe o Art. 852-I, caput, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes, ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
    A alternativa A está errada ao mencionar os entes da Administração Indireta como os excluídos do procedimento sumaríssimo, já que a CLT exclui apenas os da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
    Quanto ao recurso ordinário em sede de procedimento sumaríssimo, o art. 895, § 1º, CLT, afirma que o mesmo será imediatamente distribuído e que o o representante do MPT, presente à sessão de julgamento, poderá oferecer parecer oral, se entender necessário.
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  • Campanha vamos banir o mala do ISAIAS do QC!!!

  • #Isaías 


ID
37345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dissídio coletivo não foi ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final da Convenção Coletiva vigente de uma categoria de trabalho, tendo sido ajuizado após este prazo. Neste caso, a sentença normativa vigorará a partir

Alternativas
Comentários
  • data do ajuizamento é quando nunca foi proposto.
  • Art. 867, paragrafo unico, alinea a: "A sentença normativa vigorará: a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento
  • CLT - Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:  a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; [616, §3º: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.] b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
  • Vigência:

    Na data da publicação, se ajuizado fora do prazo do art. 616, §3º (60 dias antes de vencer).

    A partir da data do ajuizamento, se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor.

    A partir do 1º dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva ou sentença normativa em vigor, quando ajuizado no prazo do art. 616, §3º.

    Admite-se a utilização do protesto, em sede de negociações coletivas que não observaram o prazo dos 60 dias anteriores ao vencimento da norma coletiva ou sentença normativa, com o escopo de resguardar o reajuste estabelecido para a data-base, quando as negociações estão emperradas. Se deferido o protesto, os sindicatos terão 30 dias para findar as negociações, sob pena de ineficácia da medida. Neste caso, valerá a sentença normativa.

    DISSÍDIO COLETIVO. REVISÃO. DATA-BASE. PERDA. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Instaurado dissídio coletivo de natureza revisional fora do prazo a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, opera-se a perda da data-base e a vigência da sentença normativa respectiva dá-se a partir de sua publicação (art. 867, parágrafo único, alínea -a-, primeira parte, da CLT) e, não, do primeiro dia mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo. 2. Havendo protesto e contraprotesto deferidos, ambos anulam o escopo do sindicato da categoria profissional de preservação da data-base. 3. Mantém-se data-base fixada em acórdão normativo recorrido mais vantajosa à reconhecida em contraprotesto pelo próprio sindicato patronal recorrente, ainda que divorciada do critério legal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a data-base, por fundamento diverso.

  • A sentença normativa vigorará:


    * Quando existir Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa em vigor:

    a) Dissídio ajuizado após o termo final -> a partir da publicação 

    b) Dissídio ajuizado 60 dias antes do termo final -> a partir do dia imediato ao termo final 



    * Quando não existir ACol, CCol, SentNorm em vigor -> a partir do ajuizamento do dissídio. 

  • Resposta correta letra A.

    a)   Quando ajuizado dentro no prazo do art. 616, §3º (60 dias antes). A norma coletiva ou sentença normativa estiver em vigor A PARTIR DO 1º DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DA VIGÊNCIA.

    b)   Se ajuizado fora do prazo do art. 616, § 3° (60 dias antes de vencer), na data da PUBLICAÇÃO.

    c)   Se não houver norma coletiva ou sentença normativa em vigor a partir da data do AJUIZAMENTO.

  • ART. 867, CLT, P. único: A SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:

    a) A partir da data de sua PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio APÓS O PRAZO do art. 616, §3° (60 dias antes do término da vigência de norma coletiva anterior);

    A partir da data do AJUIZAMENTO quando NÃO HOUVER ACT, CCT ou Sentença Normativa.

    b) A partir do DIA IMEDIATO ao Termo Final de vigência do ACT, CCT ou Sentença Normativa, quando ajuizado o dissídio dentro do prazo.

  • Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • GABARITO LETRA A.

  • GABARITO: A

     

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.


ID
37348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos para interpretação de cláusulas de convenções coletivas e os dissídios coletivos para interpretação de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica classificam-se em dissídios coletivos de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 do RI do TST:Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; eV - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
  • São tipos de dissídio coletivo:

    Natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

    Natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    De revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    De declaração: sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • TRIBUNAL PLENO

    ATO REGIMENTAL  1 (*)

    CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva e Emmanoel Pereira, e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.aGuiomar Rechia Gomes, considerando o cancelamento da Instrução Normativa  4 do Tribunal Superior do Trabalho, proposto pelo Ex.mo Ministro Presidente da Corte, RESOLVEU revogar os arts. 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 224, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sala de Sessões, 20 de março de 2003.

     

     

    VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

    Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

     

  • RITST, art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; RESPOSTA A

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

    V -de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


  • Complementando..

    TST SDC 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • Estabelecendo associações com as palavras chaves:

    Dissídio econômico CRIA: lembrar que a economia cria riqueza.
    Dissídio jurídica: lembrar que o Juiz interpreta a lei.


ID
37525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.

II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.

III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
  • I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
  • Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:

    atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Pra mim, a E está errada.

    A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.

  • Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".

    Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).

    Concorda?!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

  • RESPOSTA: II e IV          FUNDAMENTOS

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.

    "Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"

    "Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)

    "Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)


    O que efetivamente está errado no item I?

    "(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
  • Complementando !

    ITEM I - (ERRADO)

    "O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO
    , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  

  • III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
    ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
  • Cara Daniela,
    O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
  • Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos,  "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável". 

    É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Isso mesmo Murillo!!!
    Grata pela correção.
  • Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. 
    Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. 

    Precedentes.
    Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. 
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:

    Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.

  • Gabarito: letra E

    I.  ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
    mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado


    Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
    defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"


     
    II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. 
     
    artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
    ou
    Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     
    III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

    Art. 861, CLT:
    facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
    ou por qualquer outro preposto 
    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
    declarações será sempre responsável."

     
    IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
     
    Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
    o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
  • ITEM III - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:

    “A representação do empregador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador.”(Grifamos).

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
37537
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando o dissídio coletivo não for suscitado em nome de determinada categoria profissional, a extensão da decisão sobre novas condições de trabalho para toda esta categoria necessita que

Alternativas
Comentários
  • aRT. 870,clt: Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou dos respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
  • Pequena correção: é necessário que concordem 3/4 dos empregados, 3/4 dos empregadores, ou os respectivos sindicatos (não 3/4 dos membros DOS respectivos sindicatos), conforme dispõe o art. 870 da CLT, in verbis:

    ART. 870: Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou OS respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

  • É importante observar que o quórum é necessário somente quando a estensão compreender empregados da mesma categoria profissional inserida na jurisdição do Tribunal. Se for só no âmbito da empresa não é necessário, com fundamento nos artigos 868 e e 869 da CLT.
  • NÃO CONFUNDIR!!!

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    X

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 
  • ATENÇÃO!!!

    INSTAURAÇÃO  2/3

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    EXTENSÃO   3/4

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
  • É só lembrar que a extensão da manga da camisa, ou das meias para as mulheres é de 3/4.

    OBS: Para quem nunca usou, essa manga de camisa 3/4 é aquela que fica no cotovelo, não precisa nem dobrar, não é aquela curtinha igual camiseta, ela é um mais comprida, mas não chega no punho, qualquer coisa da um Google :) com esse BIZU fica fácil lembrar.


ID
37690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • Correta a letra "B". É a literalidade da Súmula 268 do TST, que dispõe que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

  • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

    No processo do trabalho, não existe despacho saneador. O juiz só toma conhecimento do rpocesso na audiência. Não existe também despacho determinando  a citação da parte contrária. A secretaria da vara é que, ao receber a petição inicial, envia cópia à parte contrária no prazo de 48 horas, procedendo-se à citação pelo Correio. (Art. 841, CLT)

    Logo,a prescrição fica interrompida se houver arquivamento do processo pelo não comparecimento do empregado à audiência inicial. (Art. 844, CLT)

    Entretanto, somente existe interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos, pois em relação a pedidos que não haviam sido feitos anteriormente a prescrição correu normalmente. 
  • ACHO QUE, CONFORME ENUNCIADO PELA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA É A E), PORQUE A AÇÃO TRABAHISTA (PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA), MESMO QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. TRATA-SE DA PRIMEIRA AÇÃO E NÃO DE UMA SEGUNDA AÇÃO.

    A ALTERNATIVA B) ESTARIA CORRETA SE O ENUNCIADO DISSESSE: "A AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
    ISTO PORQUE, SABEMOS QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE DÁ UMA VEZ.
    E, UMA VEZ INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, OS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NAQUELA AÇÃO , SE AJUIZADOS DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTARÃO PRESCRITOS. A AÇÃO ANTERIOR SÓ PROTEGE OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. É ESSA A TRADUÇÃO DA SÚMULA. 
    PARA MIM O GABARITO CORRETO, CONFORME O ENUNCIADO, É A ALTERNATIVA E).
     

  • "SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."

    A ação trabalhista, ainda que arquivada e mesmo que nem tenha havido citação válida do réu, interrompe a prescrição, pois, a partir da propositura da ação já há interações entre juiz e parte autora e há ato inequívoco desta demonstrando que pretende a satisfação de seu direito;

    Contudo, a interrupção da prescrição só se dá em relação às verbas expressamente postuladas na ação cujos autos foram arquivados, ainda que outras verbas existam em razão da mesma relação de trabalho.
  •     (LFG)
        Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
        No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.
        Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos. Partindo do exposto verifica-se que, no Direito do Trabalho, o arquivamento da demanda trabalhista produz um efeito bastante específico: possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos formulados em ações futuras.
        (LFG)
  • Não teria entendido sem o seu esclarecimento Leopoldo! Obrigada!

  • A Reforma Trabalhista trouxe expressa previsão em tal sentido

    "Art. 11.... § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."


ID
38734
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que atine ao valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Está na lei 5584/70, artigo 2º, parágraofs 1º e 2º.
  • LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)
  • a) poderá impugná-lo sim

    b) se atribuído valor à causa na inicial, deve o reclamado impugnar o valor na defesa (aplica-se o CPC, art. 261)

    c) impugnação ao valor da causa (Procedimento sumário) não é recurso, é sucedâneo recursal

    d) além de não ser recurso, não há falar em retratação, pois é interposto diretamente no TRT, ao seu Presidente

  • (continuação)

    Conclui, Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Edição, p. 494):

    Nessa esteira, podemos assim ordenar os atos processuais que conduzem à interposição do recurso denominado pedido de revisão:

    Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada;

    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;

    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);

    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.

    Acredito, portando, que o erro na letra "c" está no fato de o examinador ter generalizada a possibilidade de interpor o pedido de revisão e não por ter indicado ser recurso, mesmo porque em muitos manuais trabalhistas o aludido pedido encontra-se dentro da matéria "Recursos".

  • Segundo o TST é possível o pedido de revisão quando:

    "PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - LEI 5.584/70. O pedido de revisão do valor atribuído à causa só é cabível, segundo a Lei 5.584/70, quando fixado pelo juiz presidente da junta (art. 2o), a este, outrossim, sendo dado fazê-lo apenas se indeterminado na petição inicial. Se, porém, nesta for atribuído valor à causa, não tem cabimento a possibilidade de 'revisão' prevista na Lei 5.584/70, devendo a parte contrária impugná-la quando da apresentação da defesa, se o desejar (CPC, art. 261). Recurso ordinário desprovido" (TST - ROMS 119886/1994 - DI - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 15.03.1996, p. 07306).

    Na mesma esteira:

    "VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Não há precisão legal para a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em que o autor, que atribuiu valor à causa condizente com o procedimento ordinário, não cumpre despacho que determina a indicação do valor dos pedidos. Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (TRT - 12a Região - RO 04392-2006-002-12-00-7 - Rel. Marta Maria Villalba Falcão Fabre - publicado em 21.11.2007).


  • "O valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-A da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido líquido.

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada. (LEI 5584/70, art 2). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz FIXÁ-LO DE OFÍCIO, ainda que na própria sentença."

    FONTE: BEZERRA LEITE, PG 539. ED. 2013

  • Com a reforma trabalhista o valor da causa passou a ser requisito da PI.

     Art. 840 -  § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
38743
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que as cláusulas econômicas são deteminadas em lei. já as socias podem ser determinadas por acordo, pois visam melhores condições de trabalho, tais como melhores instações, condições de segurança e saúde, etc.
  • É possível o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra de Pessoa Jurídica de Direito Público?
  • Lembrar que existem dois tipos de dissídios coletivos: os de NATUREZA ECONÔMICA, nos quais de resolvem questões de cunho econômico, como aumento salarial, QUE NÃO PODEM SER MOVIDOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; e, os de NATUREZA JURÍDICA, utilizados, por exemplo, para solucionar questões de interpretação da lei.Quanto à poderem ser movidos contra pessoa jurídica de direito público, a matéria é pacificada, quanto à sua impossilidade, sendo inclusive matéria de OJ do TST:TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 005 - Dissídio coletivo - pessoa jurídica de direito públicoNº 5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998"Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."Quanto aos de NATUREZA JURÍDICA, conforme já mencionado, destinam-se à interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).Quanto à sua utilização em face de pessoa jurídica de Direito Público, não há entendimento pacificado, nem mesmo na doutrina. Nem estes (de natureza jurídica), nem os de natureza não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC (57) –), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º). No entanto, conforme já mencionado, o entendimento não é pacifico, e, a julgar pela presente questão, o CESPE acompanha o posicionamento dos que defendem o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou não-econômica em face de Pessoa Jurídica de Direito Público.
    FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
  • b) CERTA - admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais. Não é o que diz o TST:TST - REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RXOF e RODC 20085 20085/2003-000-02-00.2EmentaDISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.1.Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público.
  • Está questão deveria ser anulada pela banca organizadora.DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. IGUALMENTE, EMERGE DO ARTIGO 39, § 2º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, XXVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE RECONHECE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II, combinado com artigo 169). Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substitutiva da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, HÁ MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Read more: http://br.vlex.com/vid/40107258#ixzz0sCOXaLdM
  • As cláusulas sociais são discutidas em dissídios coletivos de natureza econômica. A celeuma se restringe a brecha aberta no art. 39 da CF, com redação suspensa pela liminar na ADIN 2135-4, e pela lei 9.962/2000, que possibilitaram a contratação de empregados pelo regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional. Sobre os efeitos da sentença normativa alcançarem esses EMPREGADOS PÚBLICOS da adm direta, autárquica e fundacional, a jurisprudência e a doutrina ainda não entraram num consenso.

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista o que dispõe a seguinte OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • A título de complementação, importante citar a OJ 12 da SDC, que veda o ajuizamento de dissídio coletivo pelo sindicato profissional que fomentou a greve (nesse caso apenas o sindicato da categoria economica teria legitimidade para propor):

    OJ-SDC-12  GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • Segundo entendimento do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADOS SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL.
    A Seção de Dissídios Coletivos refluiu para limitar a impossibilidade jurídica de que cogita a OJ 5 da SDC/TST aos pedidos de natureza econômica formulados no processo de dissídio coletivo em face de ente público, que adote o regime da CLT, concluindo que se insere no âmbito do Poder Normativo o exame das cláusulas sociais. Com efeito, a partir de releitura do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, definiu-se que ao mencionar -servidores ocupantes de cargo público-, pretendeu-se esclarecer que a aplicação excludente dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, limita-se a estes servidores. Não estão incluídos nessa restrição os empregados públicos, de forma que, por conseguinte, a eles garante-se o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVI, apenas com a ressalva de temas que tratem de questões orçamentárias. Portanto, em virtude de a sentença normativa equivaler, ao menos no aspecto material, às normas coletivas autônomas, a extinção do dissídio coletivo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, limita-se aos pedidos de natureza econômica, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação das cláusulas sociais, sem prejuízo do exame das demais preliminares. Recurso a que se nega provimento, no particular.Processo: ReeNec e RO - 2004900-35.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 09/04/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.
  • Cuidado com a NOVA redacao da OJ nº 5 da SDC:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.  
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • Com a nova redação da OJ 5 da SDC, dada pelo TST em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (regidos pela CLT).
     
    Assim, temos a nova redação da OJ 05 SDC:
     
    "Dissídio Coletivo. Pessoa Jurídica de Direito Público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de Natureza Social. 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº206/2010."
  • Alguém poderia explicar melhor a letra a?
  • Carolina, 


    Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


    Uma dica simples e idiota (risos) é pensar que, se é "social" por que não aplicar às pessoas jurídicas de direito público?? 


    Espero tê-la ajudado ! 

    Bom Estudo


  • Obrigada Natacha!! Me ajudou muito!!
  • spc spc, entendo que o natural legitimado no caso da c) é o MPT, pois há lesão a interesse público (art. 114, § 3, CF).


ID
39931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada.

Alternativas
Comentários
  • São 5 dias corridos, não ÚTEIS.
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada. ERRADO!São cinco dias corridos.
  • PRAZO CORRENTE

     

  • ALTERNATIVA ERRADA

     

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ( NA QUESTÃO TEM CINCO DIAS ÚTEIS), ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

  • O fundamento da questão está expresso no artigo 841, CLT:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dessa forma, está errado na questão: "segundo entendimento majoritário da doutrina" e "dias úteis".

     



  •  essa cespe é irritante! >/

  • Irritante pra não usar um palavrão...

  • O erro está APENAS em "dias úteis". Por outro lado, o entendimento foi firmado pela doutrina  e jurisprudência MAJORITÁRIAS, sim.

  • Também fiquei na dúvida, mas, como disse o colega acima, de fato, o prazo é previsto na clt. Contudo, a interpretação de que são corridos (e não úteis) é da doutrina e jurisprudência, o que torna o item correto no tocante a "doutrina e jurisprudência", e incorreto quanto à interpretação da forma de contagem.

     Bons estudos!
  • A banca quis confundir vcs com o prazo do pagamento dos salários:

    art. 459 §1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • A previsão dos 05 dias é da CLT (Art. 786) e não criada pela doutrina e jurisprudência.

  •  salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    Não fala em prazo minimo.
  • dias utéis só no NCPC .. que não se aplica, neste ponto, a Justiça do Trabalho

  • Complementando comentário de CO Mascarenhas

    Informação atual extra:

    Conforme o NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);​

  • Atentar para a nova redação do art. 775.  "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • FIXANDO:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


ID
39967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Nas varas do trabalho, terão preferência para julgamento os dissídios que tratem sobre pagamento de salário e aqueles que decorram da falência do empregador, casos em que poderá ser constituído processo em separado se a reclamação trabalhista abranger outros assuntos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 - CLT ...Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntosJesus nos abençoe!
  •  

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

  • (Certa) Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
    Bons estudos

    Bons estud Bons estudos

  • Vara do Trabalho competente para processar e julgar dissídios? nao seria o TRT?

  • Sim Andressa, os dissídios individuais.


ID
40018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens que se seguem.

Os pressupostos processuais incluem: pedido e partes, competência, capacidade processual, citação regular e preparo.

Alternativas
Comentários
  • No processo do Trabalho os pressupostos processuais podem ser de existência e de Validade, sendo estes se subdividem em pressupostos de validade positivo e negativos.Os Pressupostos de validade, são necessários ao processos eis que sem eles o processo será inexiatênte, senão vejamos:1. Petição inicial2. Jurisdição3. Citação - antes da citação há ação, mas não processo.O Pressuposto Prossessual de Validade Positivo, são os que devem estar presentes no processo para que seja válido.1. Capacidade Postulatória2. Petição Inicial3.Competencia do Juiz4.Imparcialidade do Juiz5.Capacidade Processual6.Citação válidaJá os pressupostos processuais de validade negativos, são os que levam o processo a extinção sem resolução do mérito:1.litispendencia2.coisa julgada3.convenção e arbitragem4.perempção5.ausencia da tentativa da CCP.Pelo exposto verifica-se que o preparo não cosntitui pressuposto, e no caso do pedido e partes, inclue-se na petição inicial apta, constituindo pressuposto processual de validade positivo, juntamente com a competência, capacidade processual e citação regular.
  • Complementando o comentário da colega:

    O STF concedeu liminar do julgamento das ADIns 2139 e 2160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-d da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para a propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à CCP. Portanto a prévia submissão à CCP não é mais um pressuposto processual negativo.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho.

  • Vale ressaltar que o preparo não é "pressuposto processual", mas "pressuposto de admissibilidade recursal".

  • Ainda há falar em "pressupostos processuais" no processo do trabalho? Após o NCPC??


ID
43105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções:

I. Podem ser arguídas mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de incompetência ser apreciada antes da exceção de impedimento e suspeição do juiz.

II. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as exceções de incompetência suspendem os feitos.

III. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por quarenta e oito horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir.

IV. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de quarenta e oito horas, para instrução e julgamento da exceção.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- As exceções de impedimento e suspeição do juiz deverão ser julgadas em primeiro lugar. (Doutrina). II- Art. 799 da CLT. III- Art. 800 e 802 da CLT. IV- Art. 802 da CLT.
  • Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis...
  • Corrigindo e fundamentando:I) ERRADONada impede que seja argüida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juíz ser apreciada antes da exceção de incompetência, uma vez quem o magistrado impedido ou supeito não poderá sequer declarar a competência ou incompetência do juízo. (Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 173)II)CERTOART. 799-CLT caput: Nas causas da jusrisdição da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, COM SUSPENSÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou incompetência. III)- ERRADOART 800 - CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24 horas (...)PS> Na exceção de suspeição ou de impedimento é que se designará audiencia em 48h. (ART. 802, CLT)IV) CERTOART 802 CLT (já citado acima):D
  • Um macete que me ajudou a não confundir mais os artigos 800 e 802 da CLT foram:
    Art. 800 - Apresentada a exceção de INcompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. (Na  INcompetência o prazo de 24 horas é INferior ao da suspeição)

    Art. 802- Apresentada a execução de SUspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. (Na SUspeição o prazo de 48 horas é SUperior ao da incompetência)
    Espero ter ajudado no método de memorização, apesar de bobinho às vezes ajuda na hora da prova.

  • É fácil lembrar que na exceção de SUSPEIÇÃO o prazo é SUPERIOR àquele da exceção de INCOMPETÊNCIA.

    Além do bom macete da colega que por último comentou (SU-SU, suspeição, superior), é bom também entender a razão: o único que poderá demandar PRODUÇÃO DE PROVA é a de suspeição, como, por exemplo, comprovar que o juiz é amigo de uma das partes... já na incompetência OU É competente ou NÃO É, basta analisar, sem produzir nada novo!

    Entendendo o porquê pode ficar mais fácil de acertar, e poupa espaço no cérebro para memorizar coisas mais importantes.
  • Sei que é muito bom quem consegue aprender os macetes, mas isso é lógico:

    INCOMPETÊNCIA tem que ser mais rápido pois está em jogo a possibilidade do juiz NÂO poder atuar na ação.

    Suspeição nem tanto, até porque a parte pode alegar novamente em outra audiência caso seja indeferido o pedido.

    Espero ter ajudado!
  • Só resumindo os comentário acima:

    Segundo a CLT, a imcompetência é julgada primeiro (após 24 horas de vista, na primeira audiência) ante a suspeição e impedimento (esta do CPC) (audiência marcada dentro das próximas 48 horas).

    Segundo a doutrina, a suspeição e impedimento primeiro, já que não pode o suspeito ou impedido declarar imcompetência.

    Se qualquer modo, é possível que a regra da CLT se condune com a da doutrina. Isso porque depois das 24 horas, a próxima audiência poder ocorrer em tempo superior a mais 24 horas, totalizando assim prazo superior as 48 horas do impedimento. Nessa situação, a suspeição e impedimento seriam tabém julgados antes da incompetência.

    Só para registrar!

    Abraços!
  • Gente a II ta errada porque só a exceção de imcompetência territorial suspende o feito, a material é julgada preliminarmente ao mérito não é?

  • Gab:  c) II e IV.

  • INcompetência: INferior>> 24 horas

    SUspeição: SUperior>> 48 horas

    Macete do Prof. Thállius Moraes(Alfacon)

  • I. Podem ser arguídas mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de incompetência ser apreciada antes da exceção de impedimento e suspeição do juiz. (FALSO)

    BEZERRA LEITE (P. 595, 2013) "O réu poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo. Por razões lógicas, a exceção de suspeição (ou impedimento) precede à de incompetência, pois o juiz suspeito (ou impedido) sequer poderá declarar-se incompetente)."

  • MACETE FODA DA MENINA AI EM CIMA NA MORAL HUASHUSAHASU


    SUspeicao --- SUperior ao do INpedimente

    INpedimento---INferior a SUspeicao


    nunca mais nunca msm pensaria assim


    justamente por isso eu que nao queria errar essa questao olhei primeiro nos comentarioss


    bons esudoss

  • Ordem das exceções:

    1mpedimento

    2uspeição

    Incompetência Relativa

     

     

     

     

  • Excelente comentário da colega Fernanda Figuereiro, só "arrumei" para melhorar a visualização.

     

    I) ERRADO.

    Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juíz ser apreciada antes da exceção de incompetência, uma vez quem o magistrado impedido ou supeito não poderá sequer declarar a competência ou incompetência do juízo. (Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 173)

     

    II) Certo.

    ART. 799-CLT caput: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, COM SUSPENSÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou incompetência.

     

    III) ERRADO.

    ART 800 - CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24h.

    PS: Na exceção de suspeição ou de impedimento é que se designará audiencia em 48h. (ART. 802, CLT)

    INcompetência: INferior>> 24 horas

    SUspeição: SUperior>> 48 horas

     

    IV) Certo.

    ART. 802 CLT (já citado acima)

  • Desatualizada com a reforma trabalhista.

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)


ID
43114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • O Art. 842 da CLT, par. 2 dispoe que o reclamante será notificado no ato da apresentacao da reclamacao ou na forma do paragrafo anterior, ou seja, em registo postal com franquia. Nao há previsao legal da intimacao em audiencia da pessoa que veio representar o empregado.
  • Seria §2º do art. 841 neh não?
  • Art. 843, § 2º, CLT - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença À MESMA PROFISSÃO, OU PELO SEU SINDICATO.______________________________COMBINADO COM:______________________________Art. 844,CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - OCORRENDO, ENTRETANTO, MOTIVO RELEVANTE, PODERÁ O PRESIDENTE SUSPENDER O JULGAMENTO, DESIGNANDO NOVA AUDIÊNCIA.
  • O representante substituto do empregado, que deve ser empregado da mesma profissão e que deve ter conhecimento ds fatos não poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR. Este será apenas enviado para dizer o motivo pelo qual faltou o reclamado à audiência. Diferentemente deste, o representante do empregador que deve ser necessariamente PREPOSTO empregado da empresa e ter conhecimento dos fatos poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR.
  •  

    "Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso (e não poderoso) não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. Estas pessoas não poderão fazer acordo em nome do reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante ser intimado pelo correio da nova designação, pois não se pode falar propriamente em representação, apesar de esta estar erroneamente mencionada no §2º do art. 843 da CLT. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual" (Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p. 182) 

     

    P.S: Muito estranho a FCC colocar questões que envolvem assuntos controvertidos na doutrina.

     

  • Apenas complementando o que o colega João Batista disse, não entendo essa questão como controversa.

    A questão aqui era saber que a CLT se refere a REPRESENTAÇÃO no art. 843 mas tal representação não é a dos moldes do CPC, foi apenas resultado de má técnica do legislador, por isso Joaquim nada pode assinar uma vez que não é representante propriamente dito de Jonas e compareceu apenas para evitar o arquivamento.

    Art. 843, § 2º, CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Em tempo, fiz essa prova e na época muito se discutiu nos fóruns.

  •  

    Lembre-se, também, que “a intimação da data da audiência deve ser feita PESSOALMENTE AO RECLAMANTE ou ao seu patrono, pelo servidor da vara do trabalho ou do setor de distribuição quando forem protocolar a reclamação” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Ed - José Cairo Jr, pag. 262). Se a intimação da audiência inicial é feita PESSOALMENTE ao reclamante, mutatis mutandis, o seu adiamento também assim o será. Frise-se que não se está querendo dizer que a NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO é pessoal, pois não é. Está se afirmando que a INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE da audiência inicial e do seu  adiamento é pessoal.
  • Gabarito: letra D
  • Resumindo...
    O Reclamante ( Empregado) não comparece à audiência de conciliação (inicial/una), qual a consequência?
    ---> ARQUIVAMENTO (com o pagamento integral das custas)
    Porém, se o Reclamante estiver DOENTE ou EXISTIR UM MOTIVO PODEROSO, ele pode deixar de ir à audiência, mas quem tem que ir no seu lugar o representando?
    --> SINDICATO ou EMPREGADO DA MESMA PROFISSÃO
    ...Sendo que esse Representante não poderá:
    ---> Confessar
    ---> Transigir
    ---> Renunciar, etc
    Comparecendo o Representante do Reclamante com o atestado médico, mesmo sem advogado, o que acontece?
    ---> A audiência é adiada- Juiz designa nova data para a audiência.
    ---> Reclamante é intimado da nova audiência, pelo CORREIO.
  • Em relação ao comentário do LUCAS NETO Alexandre, é importante ressaltar que, de acordo com o parágrafo 2° do Art. 843°, o substituto do empregado não precisa ter conhecimento dos fatos, basta pertencer à mesma profissão. É o substituto do empregador que deverá necessariamente ter conhecimento dos fatos, vejam o parágrafo 1° do mesmo artigo.

    Bons estudos!!
  • É só pensarmos que a Justiça não pode colocar nas mãos de um simples colega de trabalho a responsabilidade de intimação da data da nova audiência. Em que pese o princípio da oralidade,certas formalidades devem ser seguidas a fim de evitar nulidades.

    O contrário,creio eu,acontece se o advogado também estiver presente.Aí o próprio advogado sai intimado da nova data de audiência.

    Se estiver errada sobre este último ponto,por favor,me mandem um recado.

  • E quanto ao artigo 843, §2º da CLT?

  • Esse outro empregado que pertença à mesma profissão atua como simples "garoto de recados", não tendo a possibilidade de fazer nada além de justificar a ausência de seu colega.
  • AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    EMPREGADO 

    1) Não comparecimento ----> Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA  ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior. Pagamento das custas condicionado a nova demanda.

     

    2) Não comparecimento pela segunda vez ---->  Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA e impedido de ingressar com nova reclamação por 6 MESES perante a JT ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior.Pagamento das custas condicionado a nova demanda. 

     

    3) Doença ou Motivo de força maior---> COMPROVADO --->Poderá ser representado por SINDICATO, ou outro EMPREGADO PROFISSIONAL de mesmo oficio.--> Intimado para nova audiência pelo CORREIO

     

    4) Reclamatórias Plúrimeras ou Ações de Cumprimento ----> Poderá ser representado pelo SINDICATO

     


ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...

     


ID
45463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas também não compareceu na audiência previamente designada uma vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela

Alternativas
Comentários
  • Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
  • Gabarito A

    Estamos diante da perempção provisóaria, quando o empregado fica proibido por 6 meses de apresentar nova reclamação contra o mesmo empregador:

    Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786...    Parágrafo único - ... apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, ...

    Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,...

  • Muito chique essa Mirela!!! rs...
  • Ela estava era se arrumando pro Juiz?! hahahah
  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Mirela é uma folgada. Perempção nela.

  • Hoje em dia Mirela nunca mais atrasa, certeza que o marido dela não deixa ela ir ao salão sozinha fazer a unha, agora ela faz em casa.kkk


  • Rapaz, para quem está desempregada e fazendo maquiagem e massagem desse jeito... :) Valha

  • AGORA É QUE ESSA MIRELA NÃO SE ATRASA MAIS: depois da Reforma Trabalhista, o reclamante que falta à audiência inaugural, além de ter o processo arquivado, será condenado ao pagamento das custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita, a não ser que comprove que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável (o que não é o caso da Mirela, rs).

    Art. 844, § 2º, CLT

     

  • PEREMPÇÃO

  • Mirela: Não Mirem nela!!

    :^]


ID
45475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova pré-constituída nos autos

Alternativas
Comentários
  • A prova pré-constituída nos autos, de acordo com a súmula 74 do TST, pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Súmula 74, II: A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • GABARITO LETRA "B"
    apenas para ATUALIZAR...
    EM 2011 FOI DADA NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 74 TST, verbis:


    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
  • Alguém, por gentileza, "TRADUZA" essa súmula pra mim? :)
    Grata!
  • Carolina, vou tentar te explicar:

    Quanto ao Item I: Vai ser aplicada a confissão se a parte for intimada para depor em audiência e na intimação estiver escrito que será aplicada essa pena, e ainda assim, ela não comparecer.

    Quanto ao Item II: Os documentos já anexados ao processo pela parte vão ser considerados quando o juiz for aplicar a confissão ficta, ou seja, ele vai confrontar a confissão com essas provas. E se o juiz depois decidir por não deferir mais juntada de provas, essa parte não poderá alegar que sua defesa foi cerceada.

    Quando ao Item III: Como o juiz também pode determinar produção de provas, essa proibição de juntada posterior não interfere esse exercício pelo magistrado. Deu pra entender melhor? Abraços!!
  • GABARITO: B

    Mais uma vez a resposta está no entendimento sedimentado pelo TST em sua Súmula nº 74, que é transcrita a seguir, em especial, o seu inciso II:

    “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


    Vejam que mesmo havendo confissão ficta, pode a prova documental, que já está juntada aos autos, ser utilizada para o convencimento do Magistrado, podendo o mesmo indeferir as provas posteriores e julgar com aquelas que estão nos autos.

    As demais assertivas estão relacionadas à utilização ou não da prova documental pré-constituída para formação do convencimento, o que já foi analisado com a transcrição, em especial, do inciso II da Súmula nº 74 doTST, razão pela qual não há necessidade de estudo em separado.
  • Acho que é meio óbvio pelo contexto da súmula em análise, mas não custa acrescentar que a confissão ficta é a proveniente de revelia. Para complementar a tradução da súmula pelo colega Smile abaixo.

  • perfeito! destrinchando a sumula:

    se houver revelia=confissao ficta.

    logo: o juiz poderá confrontar as provas apresentadas pelo autor com a confissao ficta! o fato de ter havido revelia nao significa q tudo q foi dito pelo autor sera considerado verdade. o juiz tem q buscar a verdade real, por isso ira confrontar a confissao com as provas pre constituidas.

    lembrando q: nao implica o cerceamento de defesa se o juiz indeferir provas q vierem a ser produzidas posteriormente. o juiz pode inferir provas posteriores!

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 74,II TST:

     

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     


ID
45481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da sentença e de sua liquidação:

I. Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
III. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
IV. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I teor da sumula 211;II teor da sumula 187;
  • SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALOs juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.SÚMULA TST Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIAA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamanteSúmula Nº 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
  • ITEM III:
    STJ - Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
  • Vinícus,
    Ouso, com todo respeito, discordar de você e, por conseguinte, da questão. O item III não falou em parte minima do pedido nem o tamanho da proporção que ele tem em relação à causa. É impossível saber se aplica a regra (proporcional) ou a exceção (quando parte mínima).

    Abraços
  • Embora no item III não esteja muito claro que está errado, acredito que o erro está em prever a sucumbência recíproca no Processo Trabalhista como regra sem exceção, tendo em vista que a IN 27 do TST diz que:

    "Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas."

    Talvez o erro repouse no fato de não haver a ressalva na afirmativa do Item III mas não está claro.

  • Caros colegas, Para mim, a proposição III está errada porque, ao afirnar que "se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada", admite que, tendo uma das partes decaído em parte mínima do pedido, seja, ainda assim, condenada ao pagamento proporcional das despesas relativas às custas, o que contraria o parágrafo único do art. 21 do CPC .Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada."
  • Eduardo Henrique, com a devida vênia, peço-lhe que observe que a questão fala  "ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido". Portanto, admite implicitamente a hipótese de que uma delas, eventualmente, tenha sido vencida em parte mínima do pedido.

  • Pessoal, será que nesta questão não devemos nos atentar para o Princípio da Proteção?

    Assim explica Sérgio P. Martins:

    "As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o empregador, ainda que o pedido seja acolhido parcialmente. O empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. Isso mostra a adoção do princípio da proteção."
  • Sobre o item IV:

    Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância já corrigida monetariamente.
  • I.      Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

     
    II.
          A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    Súmula nº 187 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
    A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

     
    III.     Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas
    de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
     
    ERRADA. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas para o EMPREGADOR. O empregado só responderá pelas custas quando o pedido for totalmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito, por exemplo, no caso de arquivamento da reclamação.
     
    IV.     Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    Gabarito : letra B
  • O fundamento para o item III encontra-se na IN do TST n. 27:
    Art. 3º, § 3º: Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Nas relações de emprego não há sucumbência recíproca. Não havendo sucumbência recíproca, não há que se falar em proporcionalidade pela decadência do empregado em parte do pedido, de forma que, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, só o empregador arcará com as custas processuais.
  • ITEM III – ERRADO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 1368) aduz:

    “Tendo em vista a EC n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114 e IN TST n. 27/2005), podemos dizer que, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie de demanda.

    Se for ação oriunda da relação de emprego (e da relação de trabalho avulso, por extensão), aplicam-se as regras da CLT. Vale dizer, havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego, apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas. Noutro falar, se o autor (empregado) cumular pedidos e apenas um é acolhido, a sentença condenará o réu (empregador) ao pagamento das custas. No caso de acordo, se outra forma não for convencionada, o pagamento das custas será pro rata, isto é, rateado em partes iguais para as partes, podendo o juiz, no entanto, dispensar o empregado da parte que lhe couber. Tratando-se de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego (ou da relação de trabalho avulso), aplicam-se as regras do CPC (art. 21), no que couber.”(Grifamos).

  • Item I - Correto. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula nº 211, TST).
     

    Item II - Correto. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula nº 187, TST).

     

    Item III - Incorreto. No processo do trabalho, se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, o reclamado será o responsável pelo pagamento das custas.

     

    Item IV - Correto. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200, TST).

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Autor Élisson Miessa, Editora JusPODIVM.
     

  • questão encontra-se desatualizada, pelo seguinte termo:    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       


ID
46669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;b) Art. 852-B - II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.d)Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacionale) Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
  • CLT - Art. 852-C

  • Gabarito: E.

    a)ERRADO: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    b) ERRADO: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    c) ERRADO: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    d) ERRADO: Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    e) CORRETA: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Exemplo: requerer o pagamento do 13º salário, no valor de R$ 2.000,00.
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

    B)ERRADA. Art. 852-B - II - NÃO SE FARÁ citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

     

    C)ERRADA. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    D)ERRADA. Art. 852-A. Parágrafo único. ESTÃO EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    E)CERTA. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIO MÍN.


ID
46672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do termo lavrado na audiência de conciliação.

I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.
II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
III. Passa a ser título executivo judicial.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.Art. 876: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
  • Para melhor visualizar:

    I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.

    O acordo deverá ser homologado pelo juiz para que transite em julgado (coisa julgada material). A sentença homologatória é irrecorrível, salvo no que tange à Previdência Social quanto às respectivas contribuições sociais.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Se o acordo não foi homologado, cabe ação anulatória.

    Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

     As verbas que não têm natureza jurídica salarial estão arroladas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

     III. Passa a ser título executivo judicial.

    CPC, 475-N. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavradotermo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membrosda Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é títuloexecutivo EXTRAjudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto àsparcelas expressamente ressalvadas.


  • Solicito o comentário de um professor por favorr!!!.. 

    não seria a letra  "A" ??...

    artigo 625 - E, P.U 

    titulo executivo extrajuducial!??

  • Por que foi anulada? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, não se aplica o artigo 625E, pois não se trata de comissao de conciliação prévia. Logo o termo de acordo é título executivo judicial.

  • Não entendi o motivo da anulação. Alguém poderia explicar???


ID
52822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.

Alternativas
Comentários
  • O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
  • GABARITO: ERRADO

    Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


  • Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

    Vamos que Vamos!!!

  • GABARITO: E

    Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

     Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

    Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

             

  • Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

  • O disposto no artigo 793-A da CLT, prevê a aplicação de perdas e danos ao reclamado,reclamante, que litigarem de má-fé, movimentando a máquina pública sem a devida necessidade.


ID
53779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Questão mal elaborada, pois afirmou que o pode ser arquivada. A lei afirma que o não comparecimento do reclamante IMPORTA em arquivamento, sendo essa a consequencia aplicada. Por isso, o certo seria constar DEVER SER arquivada e não PODE SER arquivada.
  • Questão inquinada de vício de nulidade absoluta, pois dá resposta contrária a norma legal.
    O verbo "pode" dá ensejo a uma faculdade...quando em verdade a lei é imperativa em determinar um dever para o juiz de ordenar o arquivamento do feito, consoante a CLT abaixo:
    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Assim o gabarito para a questão é item ERRADO (pois o juiz DEVE ARQUIVAR).
  • Na verdade essa questão está realmente correta, e é uma daquelas "cascas de banana" maldosas. Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

    Em que pese o dispositivo da CLT falar que a RT será arquivada (o que ensejaria o verbo "deve"), de fato a mera ausência não gera o arquivamento, uma vez que o reclamante poderia se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, que justificaria a falta do reclamante e pugnaria pela designação de nova data para audiência.

     

    Assim, EM REGRA, a ausência do reclamante enseja o arquivamento da reclamação. Admite-se, por exceção, que apesar de ausente, o reclamante se faça representar por empregado da mesma profissão ou sindicato profissional. LOGO, a ausente o reclamante, o juiz PODE determinar o arquivamento do processo, caso não tenha comparecido o "substituto" para justificar a falta.

  • Teve maldade... mas vamos em frente...Creio que o uso do 'pode' se justifica porque tanto há a possibilidade de o juiz determinar o arquivamento quanto de designar nova audiência, caso haja motivo relevante.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • CriS2 está certa. E o mesmo ocorre com o reclamado, que não importará revelia nem confissão ficta, caso faça-se substituir por preposto ou haja motivo relevante devidamente justificado para sua ausência.

  • Para manter o aprendizado daquilo que eternamente é falho em nós: a capacidade de elogiar!

    Estão de parabéns os colegas que fizeram a observação que a questão está sim certa pelo fato de que, via de exceção, em ações plúrimas e de cumprimento o reclamante pode-se fazer representar pelo Sindicato (art. 843/CLT).

    Eu errei a questão, naquele contínuo preciosísmo de concurseiro: achar que quando a questão é muito óbvia, é porque guarda uma pegadinha.

    Ora, pensa-se, claro que se o reclamante, verdadeiro interessado, não comparece à audiência una, o processo é arquivado. Assim, o "pode" é a pegadinha, sendo dever o arquivamento pelo juiz. Esse é a idéia construída.

    Mais uma vez parabenizo, e vejo o quão gabaritados estão meus concorrentes, ou melhor, amigos concurseiros!!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • a palavra  "pode"  acrescentada pela banca acredito que seja pela ressalvas.

    salvo por motivo justificavel é possível o não arquivamento.
  • GABARITO: CERTO

    Uma vez mais, a resposta encontra-se no art. 844 da CLT, que trata do arquivamento da ação trabalhista quando da ausência injustificada do reclamante. Há apenas um detalhe a ser visto aqui: a questão diz audiência una. Se fossem duas ou mais audiência, o entendimento seria diverso? Depende.

    A Súmula nº 9 do TST trata da audiência em prosseguimento, podendo haver ou não o arquivamento do processo caso o reclamante falte a essa audiência.

    Se na primeira audiência houver sido apresentada a defesa, a ausência do reclamante na segunda audiência não importará em arquivamento. Se não apresentada defesa, a ausência acarretará o arquivamento do feito. Nos termos do entendimento sumulado do TST:

    “SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

    FONTE: Curso de questões de processo do trabalho para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Descordo, com todo o respeito, dos colegas que aceitaram essa questão como correta. 
    Bem, tenho me focado em FCC. Não sei quanto à Cespe, mas se na FCC cair, por exemplo, que "Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho", eu anotaria esta com toda a tranquilidade pois sei que eles trabalham com a regra. As questões que pedem as exceções estão muito claras no enunciado. Nesse caso do exemplo a exceção seria "salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos".
    Nesse caso, o examinador não esclarece se o juiz realmente "pode" apenas nos casos das exceções ou alguém pode me garantir que a questão deixa claro que o examinador se referia a isso? Lendo o enunciado, eu posso entender, facilmente, que o examinador pode estar se referindo a uma faculdade do juiz assim como posso entender que ele trata da exceção, ou seja, vou entrar com embargos de declaração nessa questão obscura. rsrsrs... abraços a todos!!!  


  • a questão que gera dúvida é a seguinte:

    PODE ou DEVERÁ?

    é discricionário do juiz, e mesmo que o reclamante não justifique, mesmo que não hajam causas de força maior. O juiz na prática pode designar nova audiencia, e não extinguir o processo determinando o seu arquivamento.

    neste caso o PODE, está certo, simples assim!!!

    abraços

    FERNANDO LOURENCINI
  • Também concordo com os demais colegas, questão obscura, na minha opinião o verbo é DEVE!

  • Ela está correta porque caso ele não vá, mas se um outro empregado ou o sindicato justificar a sua ausência o juiz a suspenderá.

  • Era difícil ser concurseiro CESPE nessa época. Hoje, apesar de ter uma ou outra questão obscura, eles melhoraram muito a redação dos itens. 

  • Correto. O não comparecimento do reclamante pode acarretar no arquivamento da ação... OU pode acabar sendo marcada nova audiência se, em virtude de doença ou outro motivo poderoso, outro profissional aparecer na audiência como "garoto de recados".

ID
53782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • Art. 841 da CLT: Recebida e protolocalada a reclamação, o escrevião ou chefe de secretaria, dentro de 48 h, remeterá a segunda via da petição ou do termo (CONTRAFÉ) ao reclamado, notificando - o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Obs: Tratando -se de Fazenda Pública e MP, este prazo será de 20 dias (prazo em quádruplo).

    Obs: Na verdade, o prazo de 5 dias é o prazo que o reclamado tem para elaborar sua defesa, tendo em vista que a mesma é apresentada na audiência, se não preferir apresentar oralmente no prazo de 20 min.
  •  Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado. ERRADO

     

    A questão está errada porque vejamos, "Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória..." denota que a situação se refere a audiência, primeiro encontro entre as partes, em juízo. Dessa forma, não havendo acordo, "... a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado". Errado porque a audiência é una e como disse a colega Paty, o que ocorre é que o o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, conforme o artigo 847 da CLT.

     

  • A Justiça do Trabalho, por trabalhar, em sua maioria, como questões que envolvem verbas alimentares, tem como um de seus princípios básicos a celeridade. Nesse sentido, preza pela audiência una, visando, tão somente, dar uma rápida solução ao litígio.

    Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma escrita.

  • Mariana, no caso seria de forma "oral".

    "Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma ORAL.
    "
  • Basicamente, o erro da questão está no prazo.

    Vejo que alguns confundiram a proposta de conciliação feita pelo juiz em dois momentos da audiência Una, com a demanda submetida à conciliação perante a
    Comissão de Conciliação Prévia (exigida na CLT como requisito prévio ao ajuizamento da ação).

    - inicialmente teríamos a tentativa conciliatória, perante a Comissão de conciliação Prévia (não mais obrigatoriamente).

    - Não sendo bem-sucedida tal tentativa, será ajuizada reclamação trabalhista. Nesse momento, temos no artigo 841 da CLT, citado pelo colega Douglas, nos informando que tal audiência ocorrerá no prazo mínimo de
    5 dias, prazo este conferido para que o reclamado possa elaborar defesa.

    - após tal prazo mínimo de cinco dias é que ocorrerá a audiência Una ( onde será, pelo juiz, proposta
    conciliação em dois momentos, início e razões finais, e onde será apresentada a defesa, escrita ou verbal em 20 minutos).
  • GABARITO: ERRADO

    Mas como está errada está questão, meus camaradas! :)

    Duas são as situações que podem ocorrer na hipótese descrita na questão. Percebam que, apesar do art. 849 da CLT dizer que a audiência é una, houver o fracionamento, com a realização de audiência apenas para conciliação. Caso não haja acordo entre as partes, dois são os procedimentos que podem ser adotados, mas todos diversos do que aquele narrado na questão, razão pela qual está incorreta a afirmativa.

    a. Diante da ausência de acordo, o Juiz pode determinar a entrega da defesa, uma vez que o art. 847 da CLT diz que essa será apresentada na audiência.

    b. Diante da ausência de acordo, o Juiz designará outra audiência, sendo que entre as duas deve haver, pelo menos, 5 dias de intervalo, para se garantir o prazo de 5 dias contido no art. 841 da CLT.

    De qualquer sorte, a informação está errada, pois fala em 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.


  • FIXANDO:

    5 DIAS.


ID
53785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Após as razões finais, no procedimento ordinário, deve ser procedida a segunda proposta de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • 1.ª proposta de conciliação:  QUANDO ABERTA A AUDIÊNCIA
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    2.ª proposta de conciliação:  APÓS AS RAZÕES FINAIS
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Certa. Conforme os arts. 846 e 850 da CLT, a primeira tentativa de conciliação deverá ser realizada na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa. Já a segunda tentativa será oferecida após razões finais e antes de ser proferida a sentença.”
  • GABARITO: CERTO

    A informação, apesar de simples, está correta, de acordo com o art. 850 da CLT, que prevê o segundo momento de conciliação obrigatório no rito ordinário. Conforme disposição contida na CLT, temos:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
  • GABARITO CERTO

     

    MOMENTOS DE CONCILIÇÃO

     

     

    PROCEDIMENTO ÓRDINÁRIO:

     

    1º TENTATIVA--> ABERTA A AUDIÊNCIA E ANTES DA DEFESA

     

    2º TENTATIVA--> APÓS AS RAZÕES FINAIS E ANTES DA SENTENÇA

     

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    ABERTA A AUDIÊNCIA O JUIZ TENTARÁ E EM QUALQUER OUTRA FASE.(CLT ART.852-E)

  • GAB : C

    CLT 

     Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

            Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

     


ID
53806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

A fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, a compensação ou a retenção pode ser arguida desde que não tenha sido proferida sentença monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Eis o teor da Súmula 48 do TST:SÚMULA Nº 48 COMPENSAÇÃOA compensação só poderá ser argüida com a CONTESTAÇÃO.OBS: A compensação limita-se a dívidas de natureza trabalhista (S. 18 TST).
  • Carlos Bezerra Leite traz o seguinte:

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767)

    Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do non bis in idem, evitando-se, com isso , o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra"

    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).

    "COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – DISTINÇÕES – Não se confundem os institutos da compensação e da dedução, sendo que esta última refere-se aos títulos pleiteados em reclamatória trabalhista e procura evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados, mormente quando se trata de Ente Público. A primeira, por sua vez, é voltada à extinção de obrigações art. 1.009 do CCB e deve ser argüida em momento processual próprio, ou seja, na defesa, nos termos do art. 767 da CLT." (TRT 15ª R. – Proc. 7803/99 – Ac. 8908/00 – SE – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 13.03.2000, p. 80).

    "HORAS EXTRAS – VALORES PAGOS – DEDUÇÃO – A dedução dos valores pagos pelo empregador, em relação ao pleito do trabalhador, é medida que se impõe, em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a duplicidade do pagamento, os quais devem ser evitados, em defesa da própria credibilidade da Justiça. Ressalte-se que tal dedução não se confunde com o instituto da compensação – art. 767 da CLT, que trata da solução de dívidas entre as partes litigantes". (TRT 15ª R. – Proc. 7668/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 19.07.1999 – p. 88).

  • Art. 767, CLT A compensação ou a retenção só pode ser arguida como matéria de defesa.
    Aproveitando o comentário do nobre colega acima, segundo Carlos Bezerra Leite:
    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).
    Portanto o que está incorreto na questão é a parte onde se fala sobre:
    - Desde que não tenha sido proferida sentença monocrática
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme afirmação contida no art. 767 da CLT, a compensação e a retenção somente podem ser alegadas em defesa, sob pena de preclusão. Já a Súmula nº 48 do TST deixa claro que a alegação deve ser feita na contestação, na defesa de mérito. Além disso, a compensação somente pode ocorrer entre dívidas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 18 do TST. Vejamos:

    “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”,

    “Súmula nº 18 do TST – A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

    “Súmula nº 48 do TST - A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.
  • De maneira bem simples, a compensação é uma forma de quitar quaisquer "dívidas" entre as partes. E por isso, alegada em matéria de defesa. Ou seja, o reclamado informa que o reclamante também o deve, logo, esses valores poderão ser compensados.

    Quanto a dedução, os valores a serem deduzidos já foram pagos. Logo, se o reclamado tiver que pagar novamente, poderá causar o enriquecimento do reclamado. Por isso, que nesse caso, o juiz pode ex-officio determinar a dedução desses valores. Pois nesse caso, não se trata necessariamente de uma matéria de defesa e sim de um caso em que o reclamado pede por algo que já foi pago. Assim, não há um momento específico para solicitar a dedução dos valores, ainda que a sentença já tenha sido proferida.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.


ID
53809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
  • Nesta questão o erro se deu ao emprego de "na medida do possível", sendo levada em consideração a letra fria da lei como a colega já postou abaixo.Ocorre que a mesma banca, no TRT da 9ª Região, considerou como CERTA a seguinte assertiva:"A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, SEMPRE QUE POSSÍVEL, provocar as partes ao acordo". ---------------------------Então o que fazer quando nos depararmos com questões como estas? Adotar a letra fria da lei levada em consideração aqui(Art. 764, CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação) ou aplicar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais?
  • Nos dissídios individuais e coletivos, submetidos à apreciação da justiça do trabalho as propostas de conciliação serão sempre formuladas, os acordos é que dependerão das circunstancias fáticas no caso concreto.Devemos estar muito atentos ao jogo de palavras usado pela banca!
    Bons estudos!
  • Especificamente nesta questão convém destacar que nos procedimento sumaríssimo NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO, apenas dispondo o art. 852-E da CLT que, aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio (Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).

    Nesse caso, se a questão estivesse redigida com a expressão SEMPRE, também estaria errada.

  • É... na medida do possível, dava até pra ter acertado essa!

    (Mas essa expressão eu nunca tinha visto em questão de concurso.. rsrs)

  •  Na medida do possível?

     

    foi ótima essa expressão.

    A CESPE e suas novidades.......

  • O erro da questão está em "FORMULAR propostas de acordo", pois não é a mesma coisa que "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação." Tampouco é a mesma coisa que "Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência". Nos dissídios coletivos o mesmo raciocínio é aplicável, já que "Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio."

     

  • O CESPE realmente foi maldoso na questão pois quando a lemos não vemos o erro da expressão "na medida do possível".
    Bastava, porém, lembrarmos do artigo 764 da CLT que diz: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à CONCILIAÇÃO.
    O princípio da conciliação, no processo do trabalho, é tão importante que, inclusive após as 2 propostas obrigatórias de conciliação (no procedimento ordinário), é possível celebrar acordo. É o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 764.: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
    Assim como a FCC, o CESPE também cobra a literalidade. 
  • A expressão "na medida do possível" está equivocada, pois o juiz é obrigado a propor a conciliação em 2 momentos da audiência: art. 846, CLT - no ínício da audiência de conciliação e art. 850, CLT - entre as alegações finais e a decisão.

    Em outros momentos da audiência, o juiz pode propor novamente a conciliação. Se a proposta de conciliação não for feita nos dois momentos supracitados, haverá nulidade processual.

    Posicionamento na doutrina e na jurisprudência:

    . se não houver somente a primeira proposta (início da audiência), mas o juiz propor a conciliação no segundo momento: a proposta de acordo no segundo momento supriria a falta no primeiro momento;

    . se houver somente a proposta no primeiro momento: nulidade;

    . se não houver proposta em nenhum desses momentos: nulidade, por óbvio.
  • GABARITO: ERRADO

    As vezes eu penso que o examinador só pode estar de gozação com a nossa cara. Daí ele lasca um "na medida do possível" para ver se estamos realmente atentos ou não.....rssrsrsrs....

    Esse "na medida do possível" definitivamente viciou a questão. As tentativas de conciliação são OBRIGATÓRIAS nos dissídios individuais e coletivos, veja o que diz os artigos da CLT:

    A. Dissídios individuais: duas tentativas de conciliação, a saber: no inicio da audiência (Art. 846 da CLT) e após as razões/alegações finais (Art. 850 da CLT).
    B. Dissídios coletivos: O art. 860 da CLT prevê que o Presidente do Tribunal designará audiência de conciliação.
  • Amigos, errei de bobeira.

  • Verificar o artigo 764 da CLT: Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...

    Esse NA MEDIDA DO POSSÍVEL(hahahaha) quebrou a questão!

  • Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

    Na vdd, SEMPRREEEEE vai ter tentativa de conciliacao; nao, na medida do possivel!

  • Na medida do possível? 

    Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...


  • Isaias TRT6.

  • SEMPRE haverá tentativa de conciliação, mesmo no procedimento sumaríssimo.
  • Acho que o erro está no juiz fazer a proposta de acordo, quando na verdade ele sugere a conciliação, a proposta fica por conta das partes.

  • q vacilo ;/

  • A conciliação na JT é OBRIGATÓRIA

     

    1) Nos dissídios COLETIVOS E INDIVIDUAIS

    2)Não havendo acordo torna-se obrigatório ARBITRAL

    3)LÍCITO as partes celebrarem acordo que ponha fim ao processo, ainda depois de encerrado o juízo conciliatorio

    4)Compensação ou Retenção apenas arguida como MATÉRIA DE DEFESA

    5)O  juíz deve propor a conciliação em dois momentos durante a audiência:

    a) Após a abertura da audiência 

    b) Após alegações finais

  • gabarito ERRADO

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça

    do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação


ID
53812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Inexistindo acordo, o juízo conciliatório converte-se obrigatoriamente em arbitral e profere decisão na forma prescrita no título Do Processo Judiciário do Trabalho, da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
  • Alguém poderia explicar o que significa essa conversão obrigatória em "juízo arbitral"? Sei que não tem relação com a Arbitragem - meio heterocompositivo de solução de conflitos - disciplinado pela Lei 9307/96 e previsto na CF no art. 114,§2° por muitos motivos,mas não entendi essa colocação na CLT.
  • Juízo arbitral é o juízo do árbitro - o Juiz, aquele que decide, independente da vontade das partes, já que não houve conciliação.
  • Não tem o que reclamar, a questão é a letra da lei art.764, da CLT, só que o que poderia nos deixar inseguros na hora de marcá-la como verdade é a afirmação de tal dispositivo encontrava-se de fato naquele Título...
  • GABARITO - CORRETO

    A questão quis confundir o candidato que ao ler  "juízo arbitral" pensou em "convenção de arbitragem". No caso "juízo arbitral" nada mais é do que o juiz propriamente dito proferindo a sentença. Em outras palavras, a questão quis dizer "se não houver acordo o juiz profere a sentença independente das partes, ou seja, de modo arbitrário". 
  • CESPE seu danado, cobrando letra da Lei.

  • Não existe na CLT o título, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, o processo está espalhado pelo texto da CLT, o que acham?

  • Literalidade da Lei.

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

       § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.


  • Certo.

    Art. 764, §2º, CLT: Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão de forma prescrita neste título.


ID
54157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

Nos dissídios a respeito da estipulação de salários, são estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitem também justa retribuição às empresas interessadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 766, CLT - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
  • São os casos do denominado “Poder Normativo da Justiça do Trabalho”, ou seja, das Sentenças Normativas, de modo que caso o Judiciário trabalhista seja chamado para fixar salários deverá se pautar pela equidade (justiça do caso concreto), protegendo ambas as partes, buscando o equilíbrio. Como exemplo acerca da estipulação de salários, pode-se citar o art. 460/CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”. 
  • Pelo amor de Jesus!


ID
54160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, § 3º, CLT - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
  • Questão certa!

    Segundo a CLT:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    Bons estudos!!!

     

  • GABARITO: CERTO

    No rito ordinário, existem dois momentos obrigatórios de conciliação, a saber: no início da audiência (art. 846 da CLT) e ao término das razões finais (art. 850 da CLT). Ocorre que, mesmo fora desses momentos, é possível a celebração de acordo.

    Na verdade, é dever do Juiz, conforme art. 125 do CPC, zelar pela rápida solução do conflito, o que engloba a realização de acordos entre os litigantes.

    Mesmo na fase executória é possível tal acordo, o que demonstra que a qualquer momento o juízo conciliatório pode ocorrer.

ID
58255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.

É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://www.tst.gov.br/DGCJ/regimento_interno_tst/RegimentoAtualRA1295/1295.htmlEntendo que seja do Tribunal Pleno, conforme abaixo:§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
  • A competência dos órgãos do TST foi determinada pela lei 7.701/88, que estabelece em seu art. 4º que compete ao Tribunal Pleno:1)Julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;2)Aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; 3)Aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
  • A competência será do PLENO do TST

  • º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

    b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

  • Gabarito:"Errado"

     

    Tirbunal PLENO do TST.

    Lei n° 7.701/88, art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

  • FIXANDO:

    Tribunal Pleno:

    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

    b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; 

  • ERRADO. Art. 4°, d, Lei n° 7.701/88: Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

ID
58474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Recebida e protocolada reclamação em que integre o polo passivo a União, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.Abraço
  • CLTArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (CINCO) dias.CPCArt. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Muita gente errou essa, então se liga aí cabeção, pra nunca mais errar e passar junto comigo ( :P ):- Primeira parte: se a reclamação for contra a União, NO PROCESSO DO TRABALHO, não tem essa lenga-lenga que tem no processo civil de ter que notificar a União pessoalmente não: no processo do trabalho, A VIDA Ë LOKA JÄO, e a notificação se dá da mesma forma pra todo mundo, COM UMA EXCEÇÃO, que é para o Ministério Público do Trabalho.- Segunda: a audiencia é a primeira desimpedida em 5 dias (ou seja: vai ser na primeira data possível, depois de 5 dias a contar do recebimento da notificação). Mas a União tem processo PRA CARAMBA, assim como os entes públicos. Imaginem o parto que é o advogado da União ir atrás do responsável pela nhaca que o requerente está reclamando e ouvir toda a história dele? Logo, a lei permite que eles tenham um prazo quádruplo para contestar. 4x5=20.
  • Prestem atenção no detalhe "integre o polo passivo a União." Ou seja, fazenda pública tem o quaduplo do prazo para a audiência:

    tempo normal = 5dias x 4 =20 dias
     

    questão correta

  • O Decreto-lei 779/1969 (art. 1º, II) assegura à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT (20 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência), não sendo concedido este benefício às empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas de direito privado.
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 100.
  • É válido ressaltar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista NÃO  fazem parte do conceito de Fazenda Pública. Sendo assim, o prazo é comun, 5 dias.

  • quAdruplo = contestAr  (Únicos que têm "A")

    dObrO = recOrrer  

  • Isso mudou com o Novo CPC, então também se aplica ao Processo do Trabalho? Agora o prazo é em dobro pra tudo se não me engano. 

     

  • Naara, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • Não se aplica o NCPC, pois esse prazo tem regramanto próprio. O prazo é em quadrúpulo para a Fazenda Pública comparecer à audiência inaugural, com base no Dec 779/69 (5 dias x 4 = 20 dias).

  • DEPOIS DE  20  DIAS.

  • FIXANDO:

    ENTES PÚBLICOS TEM PRAZO MAIOR 5 X 4 = 20 (QUÁDRUPLO)

    "...polo passivo a União...

  • BOA JOVENSS

  • O comentário de FABRÍCIO OLIVEIRA está parcialemte correto, o prazo de vinte dias se dá em virtude do decreto-lei nº 779/69, conforme exposto pela colega Iara. 

  • O atual artigo 841 da CLT, prevê que "'recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

    Ocorre que, conforme o enunciado, o polo passivo é a União. Desta forma, para as pessoas jurídicas de direito público, a notificação também será postal, MAS a lei assegura o quadruplo do prazo fixado no art. 841, ou seja 20 dias (art. 1º, II, Decreto-lei 779/1969).


ID
58477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.

Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A questão encontra-se errada porque a competência para julgamento dos dissídios coletivos, de acordo com o art. 678 é do Tribunal pleno, senão vejamos:Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar os dissidios coletivos.Porém, a questão fala que esta competência será em TODOS os TRTs, o que não ocorre eis que existem TRTs que não são divididos em turmas e portanto não possuem a divisão de Tribunal Pleno, enquadrando-se no art. 679, que diz:Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias do artigo anterior...Então, na questão em comento, haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
  • ERRADA.

    Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.

    Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.

    Será, originariamente, de comPetência do  TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.

    Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.

    (Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).

    Alea jacta est!

  • Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:

    A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:

    "Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."

    Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.

    Bons estudos! 

  • GABARITO: ERRADO
    Vejamos o porquê: Em matéria de organização interna, cabe a análise de cada regimento interno dos tribunais, que podem atribuir a competência para análise dos dissídios coletivos à outro órgão, sem ser o pleno. Geralmente cabe ao Tribunal Pleno a análise dos dissídios coletivos quando não há órgão com tal competência específica, como ocorre nos tribunais menores. Como exemplo, temos o TRT/ES, em que cabe ao pleno a análise de tais processos. Não há possibilidade de generalização.
  • só complementando  o comentário da colega Cristiane 

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo


  • MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........

  • ERRADO

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I — ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.

    MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.

    Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
    Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:

    I — os dissídios coletivos; ​

     

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles

     

  • FIXANDO:

    Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.

     

    OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.

  • Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

     

    Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.

     

    Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.

     

    Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

     

    http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/

  • Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:

    Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I — ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)      processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.

    Resposta: Errado


ID
58480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.

As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 678 - Aos TRIBUNAIS REGIONAIS, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os DISSÍDIOS COLETIVOS; eArt. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.

  • ERRADO.

    Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:

    Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.

    - Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.

    DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
    Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação

  • ITEM – ERRADO – Segundo o professor Mauro Schiavi (in Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos. Página 705) aduz:

    “A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.

    As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).

  • FÁCIL

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 678 da CLT -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

     

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:       

     

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

     

    b) processar e julgar originàriamente:

     

    1) as revisões de sentenças normativas;

     

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

  • FIXANDO:

    TRIBUNAL PLENO.

  • Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

     

    Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal  as possuir.

     

    http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/


ID
58492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.

A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que fosse verdadeira, porque uma das formas de perempção provisória é essa.Perempção provisória:Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.ou Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.Essa questão é passível de recurso, porque parte da doutrina considera válida a perempção e outra não, por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;), contudo, àqueles que defendem a perempção refutam tal tese pelo fato de o penalizado não ficar afastado em absoluto do direito de exercer seu direito de ação, mas apenas temporariamente, por 6 meses. Medida essa considerada educativa, pois o Poder Judiciário deve exigir do jurisdicionado o devido respeito e atenção.Vejam esse acórdão (recente) do TST:" Ementa:RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM FACE DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ARTS. 28 E 268, -CAPUT-, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A perempção, tal como prevista na legislação processual civil (arts. 28 e 268 do CPC), não se aplica ao processo trabalhista, porquanto a CLT já contém penalidade específica para o reclamante que der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada por duas vezes seguidas, nos termos do art. 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 379/2007-044-01-00.1 Data de Julgamento: 04/11/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009."
  • Questão realmente passível de recurso, pois é repetição dos artigos 731 e 786 da CLT.
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.SEÇÃO III
  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Talvez o erro seja dizer que a pena é de perempção tão somente. A pena é de perempção provisória. Mesmo assim também errei e recorreria.
  • NÃO há a aplicação da perempção na Justiça do Trabalho.Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito , trata-se de defesa processual peremptória. O que não ocorre na Justiça do Trabalho, pois a suspensão é provisória 06 meses.Art. 268. CPC(...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
  • Assim preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior[37]:

    “A penalidade do CPC é mais grave que na CLT, porquanto o nosso estatuto processual extingue o direito de ação do autor, somente permitindo que ele formule suas alegações em defesa, caso acionado”.

    No entanto, esta posição não é pacífica. Sérgio Pinto Martins[38] diverge, pois entende que

    “Os artigos 731 e 732 da CLT não se confundem com a perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não definitivas. Há omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se aplicar o CPC (art. 769 da CLT)”.

     

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/mariangeladefesareclamado.htm#_Toc519578154

  • Discordo dos colegas que entendem ser, esta questão, passível de recurso, e o faço em razão do próprio TST já ter decidido pela inaplicabilidade da perempção ao processo trabalhista. Aquela egrégia corte entende que a perempção é mais gravosa do que a pena estipulada pela CLT, na parte final do seu art. 731, qual seja, a perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Errada, portanto, a questão.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTAR NA PALAVRA "PEREMPÇÃO",NO PROCESSO DO TRABALHO A PEREMPÇÃO É PROVISÓRIA

  • Também errei a questão, mas agora pensando bem acho que não cabe recurso
    A doutrina chama a hipótese de perempção provisória, em que o reclamante não poderá ajuizar a reclamação pelo prazo de 6 meses, todavia se focarmos somente a palavra sob pena de perempção realmente veremos o erro...

    A perempção é um instituto processual em que o autor perde realmente a possibilidade de pleitar o direito, no processo civil é desistir da ação por três vezes.

    Agora imagine no processo do Trabalho...

    O reclamente, 1 mês após o término do contrato de trabalho ajuizou reclamação trabalhista oral e deu causa a perempção provisória, por não ter reduzido a termo. Neste caso não poderá ajuizar ação no prazo de 6 meses, decorrido esse prazo embora o direito dele já tenha sido tomado um pouco pela prescrição quinquenal ainda poderá entrar com a reclamação trabalhista exigindo os direitos que faz jus...

    No processo civil ele não teria essa possiblidade, lá é perempção mesmo... "Dançou"... Então a questão está correta, porque de fato não há a pena de perempção (falando de forma estrita), é uma perempção provisória (criação doutrinária)...

    PS: Não coloquei artigos de lei e jurisprudência porque estão todos abaixo, muito bem comentados, aqui é uma singela explicação do porquê concordar que a questão está correta.
  • A questão está errada, pois o Art.786 fala :

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
    deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
    (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo,
    sob a pena estabelecida no art. 731.


    E a pena imposta no art.731 é: pena de perda,pelo prazo de  6 meses, do diteito de reclamar perante a justiça do trabalho. Isso não é perempeção!!!!!

      Perempeção é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes,por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268).
      A perempção é definitiva, já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário.Na perempção, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente,já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses. Por isso são institutos completamente diferentes, o que torna a assertiva completamente errada, já que a questão coloca a perempção no lugar da pena que aplicada pelo art.731 da CLT.


     

     
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

  • Parcela da doutrina (majoritária) defende a incompatibilidade da perempção do processo civil com o processo do trabalho, ao interpretar a sanção do art. 731 da CLT como Perempção Temporária (Carlos Henrique Bezerra Leite) ou Perempção Provisória (Renato Saraiva).
    A inaplicabilidade decorre da ausência de omissão na CLT, que regula a a negligência do reclamante (art. 769 CLT). Fonte (CLT Comentada, Marcelo Moura da Editora Juspodivm
  • De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
                Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Art. 731 - Aquele que, tendo ........ por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo .... .

                 A Questão na literalidade fala de PENA DE PEREMPÇÃO.  Se analisar isso, já mata. bons estudos.

    ....continuando, a questão também fala de : ...deverá; quando a lei não cita este termo impositivo. acredito que a escrita da questão restringiu a RT somente verbal. Ainda que há justificativas bem elaboradas pelos colegas neste espaço.
  • POR ISSO ODEIO CESPE!!!


  • Concordo com os colegas quanto a inaplicabilidade da perempção do Processo Civil na Justiça do Trabalho, no entanto, se eu escrevo que a penalidade é a de perempção, ela pode SIM ser próvisória! Ou perempção provisória não é um tipo de "perempção". A intenção de questão foi a de confundir o candidato quanto ao que expressa o CPC e as doutrinas trabalhistas, porém, foi muito mal formulado.

  • Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/processo-do-trabalho-da-reclamacao.html


    Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se 

    apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo 

    tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de 

    reclamar perante a Justiça do Trabalho”. 

    - Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista. 

    PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a 

    perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa 

    limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto. 

    Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil

    - Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção. 

    Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas 

    vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”. 

    http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/PETI%C3%87%C3%83O%20INICIAL%20TRABALHISTA.pdf


  • Não cara isso é demais. Com o Lucas Reis falou a perempção provisória não é um tipo de perempção. ai céus

  • Cespe, banca maldita!

  • ah mas vai tomar no cespe viu!

  • Típica questão para induzir o candidato ao erro!! Lamentável!!

  • FIXANDO:

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

  • Gente li todos os comentários, mas continuo sem concordar com o examinador, gostaria que alguém me esclarecesse pq a maioria( ainda não vi o contrário) dos autores e professores de processo do trabalho dizem ser caso de perempção!!!

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Apresentação ao distribuídor de reclamação verbal --> não comparecimento no prazo de 5 dias após a distribuição para reduzi-la a termo --> perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar;

     

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Aquele tipo de questão que você lê, disserta sozinho, argumenta, sorri, e fica com um enorme interrogação na cara quando vê que tá errado. aiai. 22:40 e passando por isso. Por hoje chega. BJ CESPE.


ID
68530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 787:"A reclamação ESCRITA deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar"Logo, a reclamação pode ser oral ou escrita.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Artigo da CLT citado anteriormente:
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Caso aconteça o previsto neste arquivo ocorrerá a chamada PEREMPÇÃO, ou seja, perda do direito de ação, que segundo a CLT será provisória ou relativa (seis meses).

    Se fosse de acordo com o Código de Processo Civil ocorreria Perempção Absoluta.
  • No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade. ERRADO!Artigo 840 da CLT.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    O CESPE PRETENDEU MISTURAR A RECLAMAÇÃO ORAL COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE QUE SÃO COISAS DIFERENTE.

    NA RECLAMAÇÃO ORAL A PARTE AJUIZA UMA AÇÃO VERBALMENTE, ENQUANTO QUE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE DIZ QUE NA AUDIÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS SÃO REALIZADOS ORAL OU VERBALMENTE.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    fala galera... pra vc que nao entendeu esse ultimo artigo que pus aqui.... eh o seguinte... o cara vai la na vara... faz sua denuncia ORALMENTE pro servidor... de boa ate aqui....  agoraaaaaa, como um dos pressupostos processuais eh a CELERIDADE, o servidor ja vai DISTRIBUIR O PROCESSO.... TUDO PRA SER MAIS RAPIDO... ENTENDEU....

    AI QUANDO O TRABALHADOR VOLTAR PRA REDUZIR A TERMO (ESCREVER, POR NO PAPEL) O PRAZO EH DE 5 DIAS PRA ISSO OK?  ja vai ta tudo de boa pra ele... tudo pra ser melhor pro TRABALHADORZINHO KKK


    BONS ESTUDOSS

  • ORAL E VERBAL.

  • ORAL,VERBAL.

  • Errado. A reclamação poderá também ser escrita, o princípio da oralidade não exclui essa possibilidade.

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal."

     

    Vale lembrar que a Reforma Trabalhista inovou ao trazer expressamente a possibilidade de defesa escrita.

    "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Oral ou verbal, se já feita de forma escrita dispensa ter que ser reduzida a termo.

  • Mas é claro, né, Stalin Bros... ou cê acha que exigiriam que se reduzisse a termo o que já veio reduzido a termo?

  • A reclamação trabalhista também pode ser por escrito. Ademais, ainda que seja verbal, deve ser reduzida a termo, ou seja, escrita.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    Gabarito: E


ID
68539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando o reclamante não comparecer à audiência inaugural, o juiz deve determinar o arquivamento do processo, mas se quem não comparecer, sem justificativa, for o reclamado, a pena aplicável é a de revelia e confissão.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • Vale ressaltar que revelia não é pena, a confissão sim
  • Pelo menos segundo a questão a revelia é considerada pena.
  • AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - Aplica-se o teor do art. 844 da CLT. [Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.]
    AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Aplica-se o teor das súmulas 9 e 74. [SUM 74 TST - PENA DE CONFISSÃO TRABALHISTA. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.// SUM 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.]

  • GABARITO: CERTO

    Vejamos o que diz o art.844 da CLT:


    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    A questão leva em consideração as informações constantes no art. 844 da CLT, que trata das conseqüências da ausência das partes à audiência. Percebe-se o tratamento diferenciado entre reclamante e reclamado, já que o reclamante tem sua ação arquivado, ao passo que ao reclamado é imposta a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos.
  • Apenas complementando:

     

    Essa diferenciação entre as consequências para a ausência das partes se dá pelo princípio da proteção (favor laboratis), que visa proteger o trabalhador, a parte hipossuficiente da relação trabalhista. Assim, a ausência do reclamante implica apenas no arquivamento do processo, enquanto para o reclamado há a revelia e a confissão.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: Certo.


ID
68545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Se o valor dado à causa não exceder a 60 salários mínimos, as reclamações trabalhistas deverão seguir o rito sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • Se trata de procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho sim, porém ele se dá relativamente aos dissídios individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação.
  • Completando a resposta da Sabrina:O art. 852-A da CLT diz expressamente que:Os dissidios individuais cujo valor nao exceda a quarenta vezes o salario minimo vigente na data do ajuizamento da reclamaçao ficam submetidos ao procedimento sumarissimo.Paragrafo Unico: Estao excluidas do procedimento sumarissimo as demandas em que e parte a Administraçao Publica direta, autarquica e fundacional.
  • Lembrando que não se pode confundir o limite de 40 salários mínimos para o rito sumaríssimo com os 60 salários mínimos da Remessa ex officio [ Duplo grau de jurisdição - Súmula 303 do TST ]. Nesta, os valores devem ULTRAPASSAR o valor para ser conhecida, naquela NÃO DEVE ULTRAPASSAR.Postei este comentário porque já vi colegas errando isso.Rito Sumaríssimo = Até 40 salários mínimos.Remessa Ex officio = Ultrapassa 60 salários mínimos.
  • Além do previsto no art. 852-A da CLT e da Remessa ex officio devido ao Duplo grau de jurisdição, determinado pela Súmula 303 do TST, o examinador pretente confundir o candidato com as regras previstas no CPC aplicáveis ao Procedimento Sumário.
  • Reforçando o comentário da colega Lucy :

    Súmula TST Nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    A CESPE gosta mesmo deste assunto, pois ele já foi reproduzido inúmeras vezes em outras questões. A Administração Pública Direta (autárquica e fundacional também) está excluída do rito sumaríssimo, mesmo que o valor da ação seja de até 40 salários mínimos. O art. 852-A da CLT determina tal exclusão, veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • ATÉ 40 SALÁRIO MIN.PROC. SUM4RÍSSIM0.


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
69145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As razões finais do processo do trabalho, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a letra C.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

    As razões finais consistem numa faculdade que têm as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na arguição de nulidades como também para fortalecimento do convencionamento do magistrado.

    Todavia, muitos juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais.

  • Só para lembrar:

    Prazo para defesa - 20 minutos

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Prazo para razões finais - 10 minutos 

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Segundo a CLT:
    "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.".


    Assim, RESPOSTA: C.


  • RAZOES F1NAIS: 10 MINUTOS.

    DEFESA: DOIS COM ZERO: 20 MINUTOS

  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
69271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - No Rito Sumaríssimo - art. 852-H, parágrafo 6o - "as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias". Já no Rito Ordinário não há fixação de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
  • Cara amiga Cristiane, de acordo com o art. 849 da CLT, a audiencia de julgammento deve ser contínua que difere de una. Essa foi a explicação dada pelo Prof. Leone Pereira que faz parte da rede LFG de ensino.Espero ter solucionado a sua dúvida.
  • Também achei que fosse a "b".

    A CLT diz que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas emaudiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá serconvocado para atuar simultaneamente com o titular." (art. 852-C)

    Já no que se refere ao procedimento ordinário, apenas é mencionado que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação." (art. 849)

    Pelo que me parece há distinção entre ambos os procedimentos nesse ponto. É verdade que na prática isso não é bem assim, mas a CLT diz que no sumaríssimo deve haver instrução e julgamento em audiência única, enquanto que no ordinário a audiência de julgamento será contínua, o que leva a crer que pode haver uma audiência de instrução anterior.

    Não bastasse a decoreba, agora temos que decorar e interpretar conforme a banca.
  • Principais distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:
    Procedimento Ordinário:
    I - Até 3 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é exigido na sentença;
    III - Permite-se citação por Edital;
    IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito publico;
    V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.

    Procedimento Sumaríssimo:
    I - Até 2 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é dispensado;
    III - Não se admite citação por Edital; 
    IV - Não se aplica às pessoas juridicas de publico;
    V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  • A questão está correta, trata-se de interpretar corretamente o enunciado. Este diz: "No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário," ou seja, o que ocorre no sumaríssimo que não ocorre de jeito nenhum no ordinário?A alternativa B e E são afetas ao procedimento sumaríssimo, mas nada impede que sejam aplicadas no ordinário. Não haverá prejuízo e a celeridade aumentará.A alternativa C e D são erradas para ambos os procedimentos.Restou a A, como correta, pois, é prazo legal e a exiguidade deste seria prejudicial às partes.
  • O que impediria o candidato de pensar que a prerrogatíva ÚNICA do Sumaríssimo de que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO seria (e de fato é, na prática) a diferença primordial entre o Procedimento Ordinário e Sumário?

    A letra E faz alusão justamente a este dispositivo. Não vejo razão para não marcá-la, pois no procedimento Ordinário, a Petição Inicial apenas PODERÁ ser líquida.

  • Sem querer parecer "preciosista" mas o erro da E reside na redação.

     "A petição inicial deve ser líquida (...)"

    Pode parecer bobagem mas é o pedido que deve certo e determinado. O que ocorre nessa questão é uma imprecisão terminológica, que do ponto de vista de um concurso, ainda mais banca FCC, pode tornar o questão errada.
  • a questão exigiu a diferença entre o procedimento ordinario e sumarissimo.  a letra B está errada, pois nos 02 procedimentos a audiencia será una, ou seja, única. Na pratica alguns juizes costumam promover 02 audiencias, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento.
  • A e B estão certa não há o que inventar sobre  as duas, ou seja, tentar achar chifre em cabeça de cavalo.

    Procedimento sumariíssimo é uno.

    Procedimento ordinário é uno ou fracionado, ainda não li de nenhum autor, que fracionar no ordinário e exceção como regra.
  • Quanto às dúvidas que a questão B levantou:

    Em ritos (ordinário e sumário) a audiência será una. Contudo, no procedimento sumário ela é una OBRIGATORIAMENTE ("deve ser"). Já no procedimento ordinário, é possível que a audiência seja fracionada (havendo motivo de força maior - art.849), embora em regra deva ser una. O que ocorre na prática é que 99% dos juízes fracionam a audiência no procedimento ordinário.

    Regra geral para audiência no rito ordinário:

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Espero ter sanado as dúvidas. 
  • Não esqueçam que estamos diante de questões objetivas, e em muitas oportunidades em caso de dúvida das assertivas, teremos que escolher a "mais certa"....
    Vejam que a assertiva "a" trata quase que literalmente do §6º do art. 852-H, enquanto a letra "b", trata de uma frase doutrinária, deixando espaço para eventuais complicações. Ao meu ver, é mais "seguro" nesse caso marcar a opção "a", haja visto a quase literalidade do dispositivo citado.
    Sem prejuízo dos comentários acima compartilhados.

     
  • LETRA E - (para mim, teria que anular, fazer o que, né?)
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
  • LETRA E - a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (INCORRETA)


    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


    No pain, no gain!
  • Mandou muito bem, WillGold... Parabéns. Não tinha atentado pra tal detalhe... 
  • Quanto à alternativa D, que ainda não foi comentada aqui, vai ai uma explicação interessante sobre a diferença das hipóteses de cabimento no procedimento ordinário e sumário: http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html
  • Oi gente!

    O art. 852-C, CLT, preceitua que as demandas do rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA.
    No entanto, não entendi a diferença de audiência UNA e audiência ÚNICA (ou seja, o motivo pelo qual a alternativa B está incorreta).
    Alguém pode me ajudar?
    Por favor, quem responder me avise na minha página para eu voltar aqui!! =)

    Abraços!!
  • Rito Sumaríssimo: 5 dias p/ manifestar sobre o laudo perícial

    Rito Ordinário: 10 dias conforme art. 475 D- CPC
  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. 

    O que me deixou confusa foi esse "comum a todos os envolvidos no litígio". O artigo fala em "partes",então quais seriam essas outras pessoas, além das partes, que poderiam se envolver no litígio a fim de se manifestar sobre o laudo pericial? Alguém pode exemplificar?

  • atenção!! é claro que o rito sumarissimo é audiencia UNA, e é claro que o rito ordinário poderá ocorrer em audiencia UNA. logo não seria uma diferença - claro que no rito ordinário temos 3 fases: (conciliação - instrução - julgamento), mas poderá em casos especiais a audiência ser unica. (espero ter ajudado).

  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. (Essa é a diferença somente no SUMARÍSSIMO há prazo para manifestação das partes sobre o laudo.) GABARITO


    b) a audiência deve ser una. ( A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja UNA (única) e contínua, ou seja, o fracionamento é permitido em lei apenas em caso de força maior (Art. 849, CLT). Especialmente nos grandes centros, ficou inviabilizada, passando os juízes a dividi-la. (Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa - página 287))


    c) o prazo para contestação é de dez dias, prorrogável, em despacho fundamentado, para até 30 dias. (O prazo para contestação é de 5 dias, vez que o reclamado deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias da audiência (Art. 841, CLT).)


    d) o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.    (Tudo errado nada de TRT  ( Art. 896, §9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.))


    e) a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (OK não se exige no Rito Ordinário o valor da causa, mas não é o endereço do autor que se exige no SUMARÍSSIMO e sim do reclamado (Art. 852-B, II, CLT).)


    Foco, Força e Fé!

  • GABARITO LETRA A.

     

    No rito ordinário, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias:

     

    NCPC, art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  •  a)o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.

    Art.852H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 

     b)a audiência deve ser una.

    Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 

     d)o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    Art.896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no 
    150 Consolidação das Leis do Trabalho seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     e)a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado.

    Art 852 A II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

  • MANIFESTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL

    Sumaríssimo: 5 dias

    Ordinário: 15 dias

    Obs: ambos os prazos são comuns


ID
72316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, as decisões interlocutorias são irrecorriveis. Só poderão ser apreciadas no recurso que vier depois, como preliminar. CLT, 893, § 1°.
  • Vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso cabível de decisoes que neguem SEGUIMENTO a RECURSOS. Recurso Ordinário é cabível de decisoes DEFINITIVAS DAS VARAS OU DOS TRT'S.Agravo de peticao serve para atacar decisoes prolatadas em processos de EXECUCAO.No processo do trabalho nao ha previsao expressa de agravo retido. O protesto, feito em audiencia, terá natureza de agravo retido, para que o incidente protestado possa ser posteriormente atacado no recurso da decisao final.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Penso que essa questão está um pouco confusa. No processo do Trabalho os recursos são irrecorríveis DE IMEDIATO, e não irrecorríveis para sempre. O momento correto de recorrer da decisão interlocutória é, isso sim, no RO, devendo-se aguardar a decisão final para tanto.

  • Concordo com Samile.

  • questão confusa, uma vez que a decisão que indeferiu a juntada da contestação é uma decisão interlocutória e não um despacho, como diz  a questão.

  • Gabarito B( pra quem tem acesso a 10 questões por dia).

  • GABARITO : B

     

    Acrescentando informações de acordo com a reforma:

     

    ARTIGO 844,

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • como se tratar de decisão interlocutora , um despacho, não cabe recurso de imediato. 


ID
72319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende o ressarcimento de danos dolosos causados pelo reclamante e que foram a causa de sua despedida.

II. O reclamante pleiteia o pagamento de horas-extras e férias proporcionais; o reclamado quer a devolução do veículo cedido ao reclamante para uso em serviço.

III. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende receber dívida contraída pelo reclamante em jogo realizado no recinto da empresa.

IV. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende seja o empregado condenado por crimes de furto cometidos pelo reclamante no interior da empresa contra outros empregados.

O reclamado pode apresentar reconvenção nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • cpc Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Ocorre que nem o item III nem o IV admitem pedido reconvencional ante a impossibilidade jurídica do pedido ( item III - pois dívida de jogo nao podem ser pleiteadas) e item IV ( justiça do trabalho nao é competente para açoões de natureza criminal).Desse fato por exclusão resta apenas como corretos os itens I e II.ok?
  • Segundo Sergio Pinto Martins, pag 299, 27 edição, a reconvenção na justiça do trabalho é possível desde que a materia se restrinja a relação de emprego, pois somente neste ambito a justiça do trabalho tem competencia para julgar. Os itens III e IV não correspondem a assuntos relacionados a relação de emprego e sim, respectivamente, a ação civil (caso o jogo seja lícito) e a ação criminal devido ao furto
  • Conforme o Art. 315, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, tal como ocorre no item I da questão e, segundo a banca, no item II também. Confesso que se tivesse uma alternativa só com o item I, teria marcado essa.

  • Ø  RECONVENÇÃO: O réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

    CPC - Art. 315.  O RÉU PODE RECONVIR AO AUTOR NO MESMO PROCESSO, TODA VEZ QUE A RECONVENÇÃO SEJA CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.

    CPC - Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • Requisitos para reconvenção:
    • O juiz deve ser competente
    • Adequação do procedimento (o rito sumuríssimo NÃO admite reconvenção)
    • As ações devem ser conexas (ambos os pedidos decorrem da relação de trabalho)
    • Legitimidade (apenas o réu da ação principal pode mover a reconvenção)
  • Desculpem-me se estou falando bobagem, mas a sumula 18 TST versa sobre compensação, não sei se tem a ver com reconvenção.
    SÚMULA-18   TST  COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza Trabalhista.

  • a reconvenção não é cabível nos itens III e IV, no primeiro pq se trata de ato ilegal a cobrança de dívidas oriundas de jogos de azar e no segundo pq a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes.
  • Edson, é exatamente esse o fundamento, pois tanto o jogo realizado no recinto da empresa quanto o furto cometido pelo reclamante não geram dívida de natureza trabalhista e, portanto, não podem ser compensados.
  • Fico sem entender o gabarito. Pra mim não tem resposta. Os itens 3 e 4 nem comento. Agora o item 1 seria caso de compensação e não reconvenção. Um dos exemplos da doutrina, por exemplo, para compensação é justamente o caso de dano doloso causado pelo empregado, nos moldes do art. 462, § 1.

  • Rodrigão: A compensação é referente a dívidas líquidas e certas decorrentes do contrato de trabalho. Os danos dolosos causados pelo reclamante deverão ser provados em juízo, o que demandará o ajuizamento da reconvenção.

  • Gabarito E(pra os quem tem acesso a 10 questões por dia).

    Segundo Aryanna Manfredini profª do CERS, a reconvenção é uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo demandado.

    A CLT é omissa quanto à reconvenção, então se aplica subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, os dipositivos do CPC quanto ao tema-art 343

  • Reconvenção - pedido contraposto (réu faz pedido em face do autor, logo, esse assumirá a posição de autor e o autor de réu)

    Clt - omissa, mas cabe aplicação subsidiária do CPC em razão do princípio da celeridade.

    Obs. Por ter natureza de ação, poderá ser ajuizada de forma autônoma e não apenas como reconvenção.

     

    III - Objeto pleiteado pelo reclamado não é da competência da JT;

    IV - A JT não é competente para apreciação de crimes.

  • A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar crimes.


ID
72322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da estrutura da sentença, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o casoC) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.d) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • "A sentença judicial se encontra subordinada ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., em que o magistrado ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide (arts. 128 e 460 do CPC)". Renato Saraiva, 2010.

  • Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 
  •  O CPC prevê algumas possibilidades de pedidos implícitos, ou seja, pedidos que não foram expressamente formulados pela parte, mas que devem ser observados pelo magistrado no momento de proferir sua decisão. A assertiva "e" nada mais é do que uma dessas possibilidades, um pedido implícito previsto no ordenamento processual civil. Além dos juros de mora e da correção monetária tratado expressamente nessa questão são exemplos de pedidos implícitos também a condenação em honorarios advocatícios e as prestações periódicas. 

    Para uma melhor compreensão do assunto ler os artigos 290 e 293 do CPC. 

    Boa sorte a todos!!  
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença
    :I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

    B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso.

    C) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    D) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    CTRL+C e CRTL+V da colega
    Evelyn Beatriz .
  • GABARITO ERRADO

     

     

    TEMOS AQUI O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

     

    OBSERVE O QUE DIZ O NOVO CPC:

     

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


ID
75304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, a petição inicial que estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST "salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer".
  • Em regra, a petição inicial que estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação somente será indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
  • obs: NO SUMARÍSSIMO NÃO HÁ ESSE PROCEDIMENTO, HAVERÁ INDEFERIMENTO DE PLANO.
  • Bem lembrado pelo Arnaldo a questão no sumaríssimo.

  • Gabarito: letra C
  • Questão DESATUALIZADA


    Súm.263 - TST - NOVA REDAÇÃO:

    ressalvado, NCPC - art.330 - hipóteses de Indeferimento da Inicial!
    Emendar no prazo de 15 dias
    com indicação precisa do que precisa ser corrigido, conforme art.321, NCPC

  • Hoje, o gabarito da questão seria a letra A)

  • Gente, apertem em "questão desatualizada" (notificar erro) 

     

    Súmula nº 263 do TST- PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a nova redação da Súmula 263 do TST, a resposta correta seria a LETRA A.


ID
75451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X recebeu notificação de reclamação trabalhista proposta por sua ex-empregada Dora, postulando diversas verbas de natureza trabalhista. Tendo em vista que a empresa X pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para Maria, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que tal empresa

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).

    Assim, a letra D está correta, segundo o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando o comentário anterior:

    SUM-48 do TST: "A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
     

  • Questão anulada!

    A questão começa dizendo que a ex-empregada DORA  postula verbas trabalhistas em reclamação, depois ela diz que pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para MARIA.

    Erro de digitação, questão anulada!
  • GABARITO LETRA D


ID
75460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, da decisão interlocutória proferida por magistrado em exceção de suspeição

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o princípio da irrecorribilidade momentânea conforme dispõe o art. 799, §2º da CLT:"Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  •  

    Súmula TST Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -
     
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos (apelação) da decisão definitiva.

  • A Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias(decisão recorrente), aguardar decisão definitiva. Nessa hipótese, do recurso da decisão definitiva,pode-se impugnar aquela decisão interlocutória. Qual a vantagem: a agilidade do processo.
  • No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Exemplo: o reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado não poderá interpor recurso, por tratar-se de despacho irrecorrível.
  • Esclarecendo a questão:
    Quando existe uma relação que torne o juiz suspeito, é possível às partes rejeitá-lo alegando a suspeição do mesmo. Nesta ocasião existem 2 opções ao juiz:
    1)Aceitar a suspeição e declarar-se suspeito.
    2) Rejeitar a suspeição e não declarar-se suspeito.
    No caso #2, a audiência continua e as partes são obrigadas a continuar com aquele juiz, porque cabe ao juiz decidir se é suspeito ou não. No entanto, as partes não estão fadadas a sofrer as consequências de um possível julgamento injusto. Elas podem rearguir a suspeição no recurso. Ou seja, não cabe recurso das decisões interlocutórias ( decisão de ele ser ou não suspeito), mas sim ao final do litígio, após a sentença. É nessa hora (após a sentença) que a parte que se sentiu prejudicada pode entrar com o recurso da sentença e arguir a suspeição do juiz.
    Atos do Juiz:
    Sentença:   Ocorre a extinção do Processo. Com ou sem julgar o mérito
    Decisão Interlocutória: Juiz Resolve questão incidente
    Despacho: Atos praticados pelo juiz, com forma específica.
    Decisões Interlocutórias - São Irrecorríveis em regra, salvo se:
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial  absoluta com remessa do processo para TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    SuspeiçãoPode suspender o processo )
    Em 48 horas é marcada audiência para julgar excessão OU Declarada de Ofício
    Ocorre suspeição entre Juiz e litigantes por Amizade, Inimizade, Parentesco até 3º grau civil, Interesse do juiz na causa.
  • Apenas um cuidado, pois vejo muitas pessoas falando errado por aqui: Decisões Interlocutórias são RECORRÍVEIS sim! O que não há é a recorribilidade IMEDIATA da decisão interlocutória, pois essa só poderá ser feita, em regra, no recurso à sentença.

    Vejam, há grande diferença entre Irrecorribilidade Imediata e simples Irrecorribilidade. Portanto, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de Imediato, mas são sim recorríveis.
  • Este artigo da CLT também nos ajuda.
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  
            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  
            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Ou seja, possibilidade de recurso, somente quando terminativas de feito e que acolha exceção de incompetência.
  • Gabarito B ...

    CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    CLT, - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

      § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    Súmula 214 do TST - 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • só a titulo de complementacao, a excecao à IRRECORRIBILIDADE DAS DECISOES INTERLOCUTÓRIAS, tem 3 casos em que se pode sim recorrer dessas decisoes.... na vdd, isso eh uma sumula. so que eu esqueci o numero... 


    a) quando for aceita a excecao territorial que a partir disso transfere os processos pro outro tribunal... tipo tava no trt14 ai um cara fala que o local da prestacao do servico foi em mg trt 3. o juiz aceita essa excecao territorial... a parte podera interpor recurso ordinario


    bons estudos

  • EM REGRA: As decisões interlocutórias são irrecorríveis  de imediato.

    SALVO: Se forem terminativas do feito, cabera da sentença R.O 

    De acordo com o  Professor Rogerio Renzetti

  • Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com

    suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • ATENÇÂO: Vale lembrar que uma inovação no caso de irrecorribilidade das decisões interlocutórias é a aplicabilidade do artigo 1.022 do CPC/2015 por força da IN 39 do TST, art. 9º. Segundo o qual é passível de Embargos de Declaração qualquer decisão que obtenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Qualquer decisão, lógicamente, inclui as decisões interlocutórias.

    Fé em Deus que Ele é Justo!

  • https://www.youtube.com/watch?v=iAFMVtEz83g Explica decisão interlocutória bem direitinho.

  • Sumula 214 C/C Art. 799, CLT

     

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
75463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho:

I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.

IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (CORRETA)III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.( NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA)IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. OK(NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
  • erros das assertivas:I - valor de alçada é máx. de 4o salários minimosIII - sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a criterio do juiz (art. 852-H parag 1 CLT).
  • Prezado Alberto, alçada é só no procedimento sumário. att
  • I Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    II Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    III   Art. 852-H:

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    IV Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Quem acredita sempre alcança!

     

  • Características do procedimento sumaríssimo:

    a) Não se aplica aosdissídios coletivos;
    b) aplica-se às ações plúrimas desde que o valor total dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos;
    c) Pessoas Jurídicas de Direito Público não estão submetidas a este procedimento;
    d) pedido certo e determinado;
    e) não há citação por edital;
    f) o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias;
    g) audiência única, não sendo possível o desmembramento;
    h) não há duas propostas de conciliação obrigatórias, devendo apenas o juiz advertir as partes, na abertura da sessão, das vantagens da conciliação;
    i) todos os incidentes e exceções serão decididos de plano (na própria audiência);
    j) todas a as provas serão produzidas em audiências, ainda que não requeridas previamente;
    l) sobre os documentos apresentados por uma parte, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;
    m) duas testemunhas para cada parte, independente de notificação;
    n) somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência. Se não comparecer depois de intimada, está sujeita à condução coercitiva;
    o) somente se a prova do fato assim o exigir, ou for legalmente imposta, proceder-se-á à perícia técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, nomear perito, fixar o prazo e objeto da perícia, devendo as partes se manifestar no prazo de 5 dias;
    p) interrompida a audiência, seu prosseguimento e o julgamento do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz.
  • Vale ressaltar que, se o Reclamante não fornecer :
    * NOME ou ENDEREÇO DO RECLAMADO;
    * PEDIDO CERTO/DETERMINADO/LÍQUIDO;
    ...A consequência para o reclamante é:
    - ARQUIVAMENTO  da reclamação
    - PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
  • LETRA


ID
75601
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência designada em Vara do Trabalho compareceram o reclamante e o representante legal da empresa reclamada, ambos com seus respectivos advogados. Porém, após 10 minutos do horário marcado para a audiência, o magistrado ainda não havia chegado ao Fórum. O advogado da reclamada possuía outra audiência, então, aguardou 15 minutos e solicitou que o escrivão certificas- se o ocorrido, se ausentando com o seu cliente. Neste caso, de acordo com a CLT,

Alternativas
Comentários
  • AS PARTES TÊM UM PRAZO DE 15 MINUTOS DE ESPERA PELO MAGISTRADO. SE DENTRO DESTE PRAZO O JUIZ NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA, DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO ESCRIVÃO QUE AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES E POR CONTA DA AUSêNCIA DO JUIZ RETIRARAM-SE COMO AFIRMA A LEI;
  • Em complemento ao comentário do colega, a previsão legal:Art.815,parágrafo único,CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
  • Apenas para ampliar o conhecimento e não confudir:
    O art. 7, inc. XX da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) afirma que: O Advogado poderá,
    retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
    Esse entendimento não prevalece na Justiça do Trabalho,em virtude do "Jus Postulandi".
  • Só para acrescentar que igual prerrogativa (tolerância de 15 minutos de atraso) não cabe às partes, segundo entendimento jurisprudencial.OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
  • CLT

    Art. 815- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • GABARITO: Letra E

    Art. 815, CLT.  À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    Cuidado! Apesar de o referido dispositivo não vigorar desta forma na prática forense, a FCC cobra em suas questões a literalidade da lei.

  • Ainda,

    Segundo um professor, esses quinze minutos são considerado para o caso de o juiz ainda não HOUVER chego ao forúm....se o juiz já estiver no forúm e atrasar de uma para a outra audiência, não importará o tempo que demore, as partes têm que aguardar...
  • QUE QUESTÃO MAIS "MAROTA" DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS. Xd OU É IMPRESSÃO MINHA?

  • É impressão sua, amigo. Uma alternativa fala em confissão da matéria de fato (letra b), enquanto outra menciona confissão da matéria de direito (letra c). Para efeito de revelia, há diferença na medida em que não existe confissão de matéria de direito. Salientando apenas que nenhuma das duas está correta.


ID
75715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedi- mento Sumaríssimo.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do pro- cesso, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".II - CERTA.Art. 852-A(...)Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.III - CERTA. Art. 852-B(...)§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.IV - CERTA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • O .I. não está errado. Pois, se você entrar com uma causa com 20 s.m. é sim Proc. Sumarrísmo. .... só não é letra de lei...
  • Carolina, seu comentário até faz sentido, porém não tem a alternativa "todas estão corretas". Melhor marcar de acordo com a letra da lei mesmo.

     

  •  ocorre que a I fala em "cujo valor não exceda a vinte salários mínimos" o que dá a entender que se, por ex., a causa for de 21 salários mínimos não ficaria submetida ao procedimento sumaríssimo.

  • É a FCC.

    Tem que ser letra da lei, por mais que, tacitamente, a I esteja correta também.

  • A alternativa I está errada pelas razões que o colega Diego expôs. Vejamos:

    Se dissermos que "I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a  vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo" está correta, admitimos que se alguém ajuizar reclamação trabalhista com valor da causa entre 21 salários mínimos e 40 salários mínimos, esta deveria ser pela via ordinária. O que não é verdade!





  • Questão repetida...Exatamente igual à  Q113340 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

ID
77692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. É o que dispõe o artigo 868, p. único da CLT:"Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos".II - ERRADA. "Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que TENHA POR MOTIVO NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, AOS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes".Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.III - CERTA. "Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor".IV - ERRADA. A sentença normativa tem eficácia erga omnes.
  • Alguns lembretes importantes (quesitos cobrados em provas da magistratura): Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 da CLT. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Se no decorrer do dissídio coletivo, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará a autoridade competente as providências que se fizerem necessárias. O prazo de vigência de uma sentença normativa pode ser de até 4 anos, podendo ser revista, em certos casos, após 1 ano de vigência. A doutrina predominante, entende que o dissídio coletivo tem natureza de ato jurisidicional, pois compõe um conflito de interesse de forma contenciosa. O dissídio coletivo é lei em sentido material. O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.FONTE: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/1236688-diss%C3%ADdio-coletivo/
  • IV - ERRADA:Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associadas ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. Nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.Fonte: Renato Saraiva.
  • LETRA   B    

     

    No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

    I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

    CORRETA

    II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

    INCORRETA


    III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    CORRETA


    IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. 

    INCORRETA. Em nome de toda a categoria, o efeito é Erga Omnes. 

  • Dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA: a senteça normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho. 

    Dissídio coletivo de NATUREZA JURÍDICA: tal sentença terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 32ª EDIÇÃO diz que o objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios coeltivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer a categoria profissional ou econômica. 
  • Para evitar erros e confusões, como o meu!!!

    DISSÍDIO COLETIVO - PRAZO: Art. 868 CLT - Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    CONVENÇÃO COLETIVA - PRAZO: Art. 614 CLT - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Pessoal, peço ajuda aos entendidos de plantão para concordarem ou não com a minha interpretação.

    A regra do 867 é que a sentença normativa entra em vigor a partir da publicação ou a partir do término da vigência do acordo/convenção em vigor, dependendo da obediência do prazo do 616 § 3ª.

    Blz, essa é a regra.

    Já no 868, há uma exceção, quando a sentença normativa vai ESTENDER a decisão à fração de empregados que não figurem como parte no dissídio coletivo. Nesse caso (DE EXTENSÃO DA DECISÃO), que será uma exceção, ai sim o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, nos do 868, § único.

    ....

    Desse modo, entendo que botar na cabeça que o tribunal fixa a data de início só se aplica no caso de EXTENSÃO das decisões.

    ....

    Aguardo o posicionamento dos colegas.

  • Guilherme, entendo pertinente sua observação, segue minha humilde contribuição:

    Conforme PN reproduzido abaixo, foi genenalizado o prazo de 4 anos indicado no § ú do art.868 da CLT para toda e qualquer Sentença Normativa, e não apenas às originadas nos Dissídios de Extensão, com isso, penso que o E.TST considera tal §ú aplicável a todas as sentenças normativas, e não apenas às do seu respectivo caput. Em conformidade com o texto da presente questão da FCC, portanto.

    PN Nº 120 da SDC do TST - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

  • RESUMINDO

    FRAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA - NA PRÓRPIA DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ ESTENDER AS CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS DEMAIS EMPREGADOS. 

    CATEGORIA PROFISSIONAL - PARA QUE A DECISÃO POSSA SER ESTENDIDA TORNA-SE PRECISO QUE 3/4 DOS EMPREGADORES E 3/4 DOS EMPREGADOS  OU OS RESPECTIVOS SINDICATOS CONCORDEM COM A EXTENSÃO.

     

  • GABARITO LETRA B.


ID
77797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações trabalhistas plúrimas, as razões finais para todos os reclamantes assistidos por um mesmo advogado deverão ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • As previsões do art. 191 do CPC - segundo entendimento da doutrina laboral e do TST não se aplica ao processo do trabalho, pois é contrária a celeridade processual que deve reger as matérias trabalhistas, dado que os haveres trabalhista possuem caráter alimentar.No que toca as RAZÕES FINAIS está terá prazo uniforme indendente de se tratar ou não de reclamatória plúrima.
  •  Em comentário de outra questão aprendi que nas ações plúrimas, embora haja pluralidade de reclamantes, eles são tidos como um só, por isso continua sendo de 10 minutos o prazo para razões finais. Não há como, por exemplo, numa ação com 30 empregados, cada um ter direito a 10 minutos, atenta contra a celeridade processual. 

     

     

     

  •  da mesma forma para com as testemunhas, que ficam sendo três para todos.

  •  Mesmo que fossem reclamantes assistidos por advogados distintos não caberia prazo em dobro, inteligência da OJ 310.

     

    Orientação Jurisprudencial n.º 310 da SBDI-1 do TST).   regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o príncipio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Trata-se de ação plúrima, de modo que o interesse de um dos reclamantes é o mesmo daquele manifestado pelos demais integrantes do pólo ativo. Desta forma, apresentando-se razões finais com relação aos direitos de um dos reclamantes, tem-se que foram aduzidas razões finais com relação aos direitos de todos os reclamantes, haja vista que são interesses afins. A ação plúrima dos reclamantes reúne demandantes que visavam a um mesmo objetivo quando do ajuizamento de reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

  • Estou achando mto esclarecedores os comentários da colega Aline Fernandes. Em todas as questões que tem seus comentários, eles sempre são bem objetivos, sem deixar nenhuma amrgem de dúvida. Parabéns, viu!!
  • Só para complementar o que os colegas já falaram, essa questão abrange os conhecimentos em relação a OJ 310, SDI I do TST e, por consequência, a aplicação do art. 850 da CLT.

    OJ 310 SDI1 TST
      "LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03   A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista."     Art. 191 - CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    Ou seja, como os prazos para litisconsortes não são contados em dobro no Processo do Trabalho, aplica-se o disposto na CLT, art. 850:

    CLT. Art. 850 - "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.(...)"
  • GABARITO: B

    O fundamento da resposta está na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, que diz não se aplicar ao processo do trabalho o art. 191 do CPC, que trata da dobra dos prazos para os litisconsortes que possuem diferentes procuradores (Advogados). Veja:

    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, independentemente de possuírem o mesmo ou diferentes Advogados, as partes possuirão o mesmo prazo para a prática dos atos processuais, dentre eles, a apresentação de razões finais, conforme art. 850 da CLT:

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Como as razões finais são apresentadas em audiência, a forma é oral. Quando o artigo menciona partes, está fazendo menção à autor e réu, ou seja, o autor (ou autores, em hipótese de litisconsórcio), terá 10 minutos para aduzir suas razões finais, bem como o réu terá o mesmo prazo. Como não se aplica o art. 191 do CPC, todos os reclamantes terão 10 minutos para as razões finais.



ID
77887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa privada X com valor da causa de R$ 12.450,00.

II. Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal que laborava fornecendo à causa o valor de R$ 15.000,00.

III. Diana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa privada Y com valor da causa de R$ 16.000,00.

IV. Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Caldas Novas fornecendo à causa o valor de R$ 8.300,00.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, serão submetidos ao procedimento sumaríssimo as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • Considerando que na época da prova o salario mínimo era de R$ 450,00, multiplicando-se tal valor por 40 salário mínimo, previsto no art. 852-A da CLT, chega-se ao valor de R$ 18.000,00.Entretanto, no caso dos itens II e IV os empregadores são, respectivamente, autarquia e Administração Pública direta (Prefeitura municipal), estando, assim, EXCLUÍDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, conforme disposto no art. 852-A, p. único.
  • Na época o salário mínimo era de R$ 415,00 (Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00) sendo portanto o teto para o rito sumaríssimo o valor de R$ 16.600,00.

  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011. 

  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Lembrar que Prefeitura é um Ente Federativo ( Município ),  portanto não é aplicado o Rito Sumaríssimo.
  • Gabarito: Letra A - que se mantém mesmo com o salário mínimo estando em R$678,00
  • Gab - A

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público


ID
77893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de magistrado que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria

Alternativas
Comentários
  • Quando ocorrer o acolhimento da exceção em razão da MATERIA, o feito será remetido a outro órgão julgador, razão pelo qual é recorrível via Recurso Ordinário.É o que dispõe o art. 799, § 2º: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  • caberá RO para o TRT - a questão poderia ter sido objeto de impugnação para ser anulada, pois consta na alternativa E - TRF.Ora os órgãos da justiça do trabalho são federais, mas são divididos em:juiz do trabalo, TRT's e TST (CF art. 111).Assim TRF não compõe a justiça do trabalho e o recurso ordinário deve ser direcionado para o órgão ad quem que se insere no âmbito da justiça do trabalho.Questão com erro forte - passível de nulidade!!!!!
  • SÚMULA 214 DO TST:
     Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. 
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) (...)
    b) (...)
    c) que acolhe exceção de incompetência TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante do disposto no art. 799, parágrafo 2º, da CLT.

    Assim, pode-se concluir que contra a decisão que acolhe exceção de incompetência em razão da MATÉRIA  não cabe nenhum recurso na Justiça do Trabalho, mas somente recurso ao TRF competente.
  • Esta questão foi ANULADA pela banca!

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18108/Edital_result_obj_disc.pdf

    É a questão 30 da prova tipo 1.

  • Recurso ordinário para o TRF? Palhaçadaaaaa...pelo menos coloque apelação hehe


ID
82348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.

II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.

III. A reclamação trabalhista C tem como partes a socie- dade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.

IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a em- presa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador.
  • Trata-se de exceção não prevista expressamente em lei, mas sim na jurisprudência do TST.Vide Verbete 377 da Súmula do TST:Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • SÚMULA TST Nº 377

  • resposta: C
  • Salvo MICRO EMPRESA e EMPREGADOR DOMESTICO, o preposto TEM que ser necessariamente empregado do empregador

  • "Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador."

     

    No caso não será aplicado o institudo da Revelia e sim o da Conifssão para o empregador.

  • Cuidado com a reforma trabalhista: Hoje o preposto não precisa mais ser empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843, parágrafo terceiro Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • A súmula 377 do tst ainda encontra-se em vigor.

  • DEPOIS DA REFORMA, mesmo não sendo micro ou pequeno empresário, não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • Dois entendimentos divergentes vigorando ao mesmo tempo, eis que a Súmula 377 não foi cancelada. Então oremos para que a FCC não seja sacana! Se cair isso na minha prova vou marcar que não precisa ser empregado da empresa!

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
82357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública, com conseqüente condenação correspon- dente a R$ 35.000,00.

II. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública mas em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Ação rescisória com decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desfavorável ao ente público condenando a Fazenda Pública em R$ 25.000,00.

IV. Mandado de segurança em matéria trabalhista no qual figura, na relação processual, pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela con- cessão da ordem.

Estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Considero que a questão é nula, pois a teor do art. 475 parag. 2 do CPC - nào haverá duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou direito controvertido, for de valor certo nao excedente a 60 salários minimos.Assim o item III não estaria sujeito ao duplo grau em razão do valor.nesse sentido a resposta correta deveria ser letra C.(fundamento art. 475 do cpc)
  • De acordo com a Súmula 303 do TST, não se conhece remessa ex officio de decisão contra a Fazenda Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.A presente prova é de 2008 e o salário mínimo possuía o valor de 415 reais,portanto a condenação excedente a 24.900 estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição.A QUESTÃO FOI ANULADA! O item I está correto!Complementando:Súmula 303 do TST:I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADAA banca deu como resposta a alternativa D, porém os itens corretos são I, III e IV, conforme art. 475 da CLT e Súmula 303 do TST:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." continua
  • "Súmula 303 do TST – Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa." Ante o exposto:I. CORRETO, pois consubstancia sentença proferida contra a Fazenda Pública, com condenação que supera 60 (sessenta) salários mínimos.II. INCORRETO, pois traz uma das exceções (Súmula 303, I, b, do TST).III. CORRETO, com base na Súmula 303, II, do TST.IV. CORRETO, conforme a Súmula 303, III, do TST. :)
  • Essa questão foi ANULADA pela banca.
  • Com a atual redação da Súmula 303 do TST e com o valor do salário mínimo de R$ 937,00 (2017), o item IV seria o único sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

     

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
92473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que Pedro tenha ingressado com reclamação trabalhista perante vara do trabalho incompetente em razão do lugar. Nesse caso, de acordo com a CLT, a empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial, sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 795 - As nulidades NÃO SERÃO DECLARADAS senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • " (...) quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não a incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado." (Renato Saraiva)
  • A incompetência da questão é relativa.A incompetência relativa, a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgagada são alegadas como preliminares em contestação, e não como exceção.A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que, nas "causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência". Logo em seguida, no § 1º do dispositivo em causa, salienta que as "demais exceções serão alegadas como matéria de defesa".Além disso, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa. Caso, não alegada, ocorre a prorrogação da competência do juízo.A questão está errada ao afirmar que a empresa deverá alegar a incompetência territorial como preliminar em contestação e ao afirmar que o juiz deverá decretá-la de ofício.
  • ERRADO. O juiz não pode declarar "de ofício" a incompetência relativa (valor e território). Esta deve ser requerida/arguida pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos. O § 1° do artigo 795 refere-se apenas à incompetência absoluta ( matéria, pessoa, funcional).
  • Complementando os comentários ... 
    Uma das nossas colegas forneceu o seguinte Macete(muito útil) da Professora Debora Paiva:

    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

  • A empresa deverá arguir a incompetência relativa por meio de exceção de incompetência e não em preliminar.
  • Questão incorreta.
    A competência territorial e pelo valor é relativa e pode ser prorrogada. A competência hierárquica e em razão do valor é absoluta e não comporta prorrogação, devendo ser conhecida de ofício.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação está completamente equivocada.

    Neste ponto o processo trabalhista utliliza subsidiariamente o CPC (art.122), que diz que a incompetência territorial (em razão do lugar) deve ser alegada em exceção de incompetência e não como preliminar de contestação. A incompetência absoluta é que, nos termos do art. 301 do CPC, deve ser alegada na contestação.

    Finalizando, se não houver a apresentação de exceção de incompetência pelo réu, não poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.


  • DEVERÁ SER APRESENTADA A INCOMPETENCIA RELATIVA EM AUTOS APARTADOS, OU SEJA EM PETIÇÃO PROPRIA NA ABERTURA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    É COMPETENCIA RELATIVA A COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR, FATO QUE ESTA INCOMPETENCIA TERRITORIAL CASO NÃO SEJA ALEGADA PELO RÉU OCORRERÁ A PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA.


    BOA SORTE !!!

    FERNANDO LOURENCINI
  • Não concordo com os últimos dois comentários. Com efeito, doutrina e jurisprudência trabalhistas tem admitido a apresentação de exceção de incompetência territorial como preliminar de contestação, fugindo ao regime do CPC, em razão do princípio da simplicidade que norteia a seara justrabalhista. Nesse sentido:

    “No processo civil, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em apenso aos autos (CPC, art. 299); aqui não se processam em separado, posto que apenas são recorríveis quando da sentença final” (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28. ed., Ed. Saraiva, p. 594)".

    “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – RECURSO. Na Justiça do Trabalho, a exceção de incompetência em razão do lugar não se processa em apartado, devendo ser apresentada como preliminar dentro da contestação. Da decisão sobre a exceção não caberá recurso de imediato, cabendo à parte alegá-la novamente apenas no recurso que couber da decisão final. Essa é a exegese do artigo setecentos e noventa e nove, parágrafo segundo, da CLT” (TST – RR 272671/1996, 5.a Turma, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, DJ 25.09.1998).

    O erro da questão está em afirmar que o juiz pode declinar ex officio de uma incompetência territorial, o que é falso.

  • Guilherme Azevedo.... a questão pergunta de acordo com a CLT e não de acordo com doutrina e jurisprudência. E de acordo com a CLT aplica-se o disposto nos arts. 799 e seguintes.

  • ITEM – ERRADO – À respeito do tema, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:

    “Estabelece o art. 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.

    Sendo a competência territorial relativa, portanto, prorrogável, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente, ex officio.

    Neste contexto, determina o art. 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”(Grifamos).

  • Resumo:


    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    - Não comporta prorrogação e deve ser declarada de ex ofício

    - É alegada na contestação

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

    -Competência relativa é prorrogável e não pode ser declarada de ex ofício, portanto, depende da provocação do interessado. (- O magistrado não pode se declarar incompetente de ex-ofício (súmula STJ 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJ 29.10.1991))

    - È alegada através de exceção

    OBS: A incompetência relativa (em razão do lugar, territorial), a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada são alegadas como preliminares em contestação.


  • De acordo com o art. 799 c/c o art. 800, ambos da CLT, a incompetência relativa deve ser oposta por exceção.

    CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser oposta, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Nesse caso, não se aplica o NCPC, pois existe regramento próprio na CLT (princípio da subsidiariedade).

  • ATENÇÃO!!!!

    Alteração dada pela Lei 13.545/2017, recebida a notificação, o Reclamado tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    Assim, se designada audiência com menos de 5 dias da notificação (citação), o Reclamado não precisará comparecer em audiência, mas apenas apresentar a exceção de incompetência, devendo ser protocolada nos autos. art. 800, CLT.

    Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo.

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção. 

    Suspenso o processo - os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT)

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial -> ERRADO

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência


    sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício. -> ERRADO

    Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    SENTIDO DA EXPRSSÃO "incompetência foro": "incompetência juiz/tribunal", e não "incompetência territorial"


ID
94042
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A)A doutrina reluta em aceitar a oposição no processo trabalhista. (A título de exemplo, vide artigo através do link abaixo):http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-intervencao-de-terceiros-no-processo-do-trabalho-1437466.htmlB) Não encontrei a fundamentação;C) Art. 825 CLT: As testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação. Creio que daí se pode concluir que não se exige o prévio arrolamento das testemunhas.D e E) Também não encontrei a fundamentação.
  • B) SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
  • Completando os comentários dos colegas abaixo:D) INCORRETA. A audiência é, sim, una e contínua. Contudo, o juiz pode adiá-la por motivo relevante (sua partição NÃO é nula).Vejamos um exemplo na CLT:"Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CONCLUÍ-LA NO MESMO DIA, O JUIZ OU PRESIDENTE MARCARÁ A SUA CONTINUAÇÃO (...)"E) CORRETA. "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, SOB PENA DE SER DESENTRANHADO DOS AUTOS" (Lei n° 5,584 - 29.06.70 - Art. 3°, Parágrafo único)
  • B) Acredito que o fundamento da questão B esteja no CPC:

    Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • GABARITO : E

    Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Não é figura "sempre aceita".

    Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45, o cabimento da oposição – que o CPC/2015 ora cataloga como procedimento especial, e não intervenção de terceiros – é objeto de franca controvérsia, porquanto a nova relação processual acaba por potencialmente escapar à competência da Justiça do Trabalho (litígio entre dois trabalhadores, ou entre duas pessoas jurídicas).

    Bezerra Leite vislumbra uma hipótese de cabimento: "a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa. Um terceiro sindicato ajuíza uma ação (incidental) de oposição, dizendo-se o autêntico representante da referida categoria profissional, e não os dois que figuram como autor e réu. Nesse caso, não há o óbice da incompetência, uma vez que o inciso III do art. 114 da CF (com redação dada pela EC n. 45/2004) prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos" (Curso, 2019, XI.3.2).

    Schiavi refere outras três hipóteses: "instrumentos de trabalho, como coisa em litígio"; "direito à parcela remuneratória que se discuta, quando o opoente também pode fazer jus à mesma, por força de trabalho em conjunto, ou em equipe"; demanda de sindicato "pleiteando o recebimento de contribuição sindical"; demanda em que se discute "direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho" (Manual, 2019, p. 425).

    B : FALSO

    Não é a qualquer tempo: a prova documental deve acompanhar a inicial e a defesa, podendo ser juntada até a audiência. Após, cabe só excepcionalmente, para suprir irregularidade da exordial (TST, Súmula nº 263), quando se tratar de documento novo (CPC, art. 435; TST, Súmula nº 402, I) ou por negócio jurídico processual (CPC, art. 190).

    CLT. Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    C : FALSO

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    D : FALSO

    Admite-se o fracionamento da audiência (CLT, art. 849; TST, Súmulas nº 74, I, e 197).

    CLT. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.


ID
94189
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a reposta correta a respeito dos trâmites a serem seguidos antes de ser proferida a sentença, após encerrada a instrução, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • GABARITO D. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     

    Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.

     

    No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:

     

    --- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

     

    --- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    SÚMULA 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
94201
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal.ERRADO Art. 105, CF -. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • * c) as custas deverão ser recolhidas sempre ao final da execução, salvo no caso de recurso, quando serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de cinco dias. ERRADO Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) * d) das decisões que acolherem exceções de suspeição e de incompetência caberá recurso ordinário ou agravo de petição , dependendo da fase do processo, cuja interposição se dará no prazo de oito dias.ERRADO Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • * a) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia servirão como base para propositura de ação monitória. ERRADO Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial, faltando interesse de agir para a ação monitória.Por ensejante: Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) * b) tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. CORRETO Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Resposta correta Letra B:

    Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.

  • Complementando:

    C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SÚMULA 214, TST -  Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.


ID
94204
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D: ERRADO. O artigo 892 da CLT cita que a execução compreenderá inicialmente as prestações defivas até a data do ingresso na execução.
  • A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)

  • no tocante a alternativa

    a) não há que se falar em retomada de eficácia do art. 889, pois o dispositiso dispõe que serão aplicada os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública Federal., nao havendo o que falar em aplicação subsidiária devendo ser observado aquilo que nao contraria a CLT. INCORRETA
    b) art. 836 parágrafo único CLT - dispõe que a execução da decisão proferida em açao rescísória far-se-a nos proprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão de rescisória e a respectiva carta. INCORRETA
    c)  com relação a execução contribuições previdenciária temos relacionado a matéria o dispositivo no art. 832 parágrafo 4º, a União será intimada das decisões homologatórias que contenha parcela indenizatória na forma do art. 20 da Lei n. 11.033/2004.,  "...dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista"; INCORRETA
    d) art. 892 da CLT - a execução se fará até a data da propositura da ação e não da propositura da sentença; INCORRETA
    e) art. 889-A - CLT- recolhimento das importãncias sociais, serão efetuaos nas agências locais da Caixa Economica Federal ou do Banco do Brasil.. - cópia literal da lei.
    CORRETA.