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Pensei que fosse verdadeira, porque uma das formas de perempção provisória é essa.Perempção provisória:Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.ou Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.Essa questão é passível de recurso, porque parte da doutrina considera válida a perempção e outra não, por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;), contudo, àqueles que defendem a perempção refutam tal tese pelo fato de o penalizado não ficar afastado em absoluto do direito de exercer seu direito de ação, mas apenas temporariamente, por 6 meses. Medida essa considerada educativa, pois o Poder Judiciário deve exigir do jurisdicionado o devido respeito e atenção.Vejam esse acórdão (recente) do TST:" Ementa:RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM FACE DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ARTS. 28 E 268, -CAPUT-, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A perempção, tal como prevista na legislação processual civil (arts. 28 e 268 do CPC), não se aplica ao processo trabalhista, porquanto a CLT já contém penalidade específica para o reclamante que der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada por duas vezes seguidas, nos termos do art. 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 379/2007-044-01-00.1 Data de Julgamento: 04/11/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009."
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Questão realmente passível de recurso, pois é repetição dos artigos 731 e 786 da CLT.
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Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.SEÇÃO III
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Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
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Talvez o erro seja dizer que a pena é de perempção tão somente. A pena é de perempção provisória. Mesmo assim também errei e recorreria.
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NÃO há a aplicação da perempção na Justiça do Trabalho.Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito , trata-se de defesa processual peremptória. O que não ocorre na Justiça do Trabalho, pois a suspensão é provisória 06 meses.Art. 268. CPC(...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
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Assim preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior[37]:
“A penalidade do CPC é mais grave que na CLT, porquanto o nosso estatuto processual extingue o direito de ação do autor, somente permitindo que ele formule suas alegações em defesa, caso acionado”.
No entanto, esta posição não é pacífica. Sérgio Pinto Martins[38] diverge, pois entende que
“Os artigos 731 e 732 da CLT não se confundem com a perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não definitivas. Há omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se aplicar o CPC (art. 769 da CLT)”.
http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/mariangeladefesareclamado.htm#_Toc519578154
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Discordo dos colegas que entendem ser, esta questão, passível de recurso, e o faço em razão do próprio TST já ter decidido pela inaplicabilidade da perempção ao processo trabalhista. Aquela egrégia corte entende que a perempção é mais gravosa do que a pena estipulada pela CLT, na parte final do seu art. 731, qual seja, a perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Errada, portanto, a questão.
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O ERRO DA QUESTÃO ESTAR NA PALAVRA "PEREMPÇÃO",NO PROCESSO DO TRABALHO A PEREMPÇÃO É PROVISÓRIA
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Também errei a questão, mas agora pensando bem acho que não cabe recurso
A doutrina chama a hipótese de perempção provisória, em que o reclamante não poderá ajuizar a reclamação pelo prazo de 6 meses, todavia se focarmos somente a palavra sob pena de perempção realmente veremos o erro...
A perempção é um instituto processual em que o autor perde realmente a possibilidade de pleitar o direito, no processo civil é desistir da ação por três vezes.
Agora imagine no processo do Trabalho...
O reclamente, 1 mês após o término do contrato de trabalho ajuizou reclamação trabalhista oral e deu causa a perempção provisória, por não ter reduzido a termo. Neste caso não poderá ajuizar ação no prazo de 6 meses, decorrido esse prazo embora o direito dele já tenha sido tomado um pouco pela prescrição quinquenal ainda poderá entrar com a reclamação trabalhista exigindo os direitos que faz jus...
No processo civil ele não teria essa possiblidade, lá é perempção mesmo... "Dançou"... Então a questão está correta, porque de fato não há a pena de perempção (falando de forma estrita), é uma perempção provisória (criação doutrinária)...
PS: Não coloquei artigos de lei e jurisprudência porque estão todos abaixo, muito bem comentados, aqui é uma singela explicação do porquê concordar que a questão está correta.
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A questão está errada, pois o Art.786 fala :
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo,
sob a pena estabelecida no art. 731.
E a pena imposta no art.731 é: pena de perda,pelo prazo de 6 meses, do diteito de reclamar perante a justiça do trabalho. Isso não é perempeção!!!!!
Perempeção é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes,por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268).
A perempção é definitiva, já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário.Na perempção, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente,já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses. Por isso são institutos completamente diferentes, o que torna a assertiva completamente errada, já que a questão coloca a perempção no lugar da pena que aplicada pelo art.731 da CLT.
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Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
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Parcela da doutrina (majoritária) defende a incompatibilidade da perempção do processo civil com o processo do trabalho, ao interpretar a sanção do art. 731 da CLT como Perempção Temporária (Carlos Henrique Bezerra Leite) ou Perempção Provisória (Renato Saraiva).
A inaplicabilidade decorre da ausência de omissão na CLT, que regula a a negligência do reclamante (art. 769 CLT). Fonte (CLT Comentada, Marcelo Moura da Editora Juspodivm
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De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
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Art. 731 - Aquele que, tendo ........ por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo .... .
A Questão na literalidade fala de PENA DE PEREMPÇÃO. Se analisar isso, já mata. bons estudos.
....continuando, a questão também fala de : ...deverá; quando a lei não cita este termo impositivo. acredito que a escrita da questão restringiu a RT somente verbal. Ainda que há justificativas bem elaboradas pelos colegas neste espaço.
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POR ISSO ODEIO CESPE!!!
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Concordo com os colegas quanto a inaplicabilidade da perempção do Processo Civil na Justiça do Trabalho, no entanto, se eu escrevo que a penalidade é a de perempção, ela pode SIM ser próvisória! Ou perempção provisória não é um tipo de "perempção". A intenção de questão foi a de confundir o candidato quanto ao que expressa o CPC e as doutrinas trabalhistas, porém, foi muito mal formulado.
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Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).
Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.
http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/processo-do-trabalho-da-reclamacao.html
Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo
tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho”.
- Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista.
PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a
perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa
limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto.
Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil
- Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção.
Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”.
http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/PETI%C3%87%C3%83O%20INICIAL%20TRABALHISTA.pdf
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Não cara isso é demais. Com o Lucas Reis falou a perempção provisória não é um tipo de perempção. ai céus
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Cespe, banca maldita!
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ah mas vai tomar no cespe viu!
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Típica questão para induzir o candidato ao erro!! Lamentável!!
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FIXANDO:
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.
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Gente li todos os comentários, mas continuo sem concordar com o examinador, gostaria que alguém me esclarecesse pq a maioria( ainda não vi o contrário) dos autores e professores de processo do trabalho dizem ser caso de perempção!!!
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GABARITO "ERRADO"
Apresentação ao distribuídor de reclamação verbal --> não comparecimento no prazo de 5 dias após a distribuição para reduzi-la a termo --> perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar;
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
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Aquele tipo de questão que você lê, disserta sozinho, argumenta, sorri, e fica com um enorme interrogação na cara quando vê que tá errado. aiai. 22:40 e passando por isso. Por hoje chega. BJ CESPE.