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ID
1061707
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime da Previdência Complementar, em caso de irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores, sendo a entidade fechada, para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ocorrer o seguinte ato:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta. 
    Artigo 44, Lei Complementar 109/01: "Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente: II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes".
  • Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

  • Essa professora é péssima. Ela nao explica, cita apenas a lei, e poe um quadrinho que se limita a ler, sem acrescentar nada. Toda questao é assim. Montar slide e ler qualquer um faz. Pessima.

  • BOTA PÉSSIMA NISSO!

  • é péssima mesmo, e não é a primeira, o QConcursos ta que nem o senado, na hora de propor os milhares de benefícios fala um monte coisa, mas quando pedimos pra trocar de professor nada acontece..

  • SEMPRE ME GUIO PELOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS AQUI, ACHO MAIS SATISFATÓRIO 

  • Você encontrará o amparo legal dessa questão na Lei Complementar Nº 109, de 29 de Maio de 2001, lei que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

    De acordo com o artigo 44 da referida lei:

    Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

    I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

    II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

    III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

    IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

    V - situação atuarial desequilibrada;

    VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

    Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

    Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

    Gabarito: B