-
ERRADA
Como é de conhecimento,a anulação do ato, pela Administração, pode ser de ofício ou por provocação.
A revogação da licitação, que ocorre por razões de interesse público, conta com um detalhe diferenciador, os fatos que a ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta.
Já a anulação acontece em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Prof. Cyonil
Em todo caso, vamos sintetizar as principais diferenças entre a anulação e a revogação:
FORMAS DE EXTINÇÃO
Revogação
Anulação
Competência
Órgão que praticou o ato
Tanto Administração como o Judiciário
Motivo
Inconveniência e não oportunidade
Ilegalidade ou ilegitimidade
Efeitos
Ex nunc (não retroagem)
Ex tunc (retroagem)
-
A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público,mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado. Errado. Lei 8.666.Art. 4o . Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administração Pública. Por ser ato administrativo, aanulação de licitação pode se dar pela via judiciária também, não apenas pela Administração. E o Ministério Público promove a ação penal dos crimes relacionados à ilegalidade na licitação, como estabelece art. 100 da Lei 8.666
-
(...) A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado.
Afirmação incorreta. A anulação, por ilegalidade, pode ser realizada pela própria Administração (Controle Interno de Legalidade) ou pelo Poder Judiciário (Controle Externo de Legalidade).
-
Lei 8.666/93. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
A grande pergunta é: pode ocorrer revogação por provocação de terceiros, ou ela só acontece de ofício?
-
Olá Gabriel e colegas!
A revogação é ato discricionário da própria Administração, ou seja, só ela possui a competência de revogar seus próprios atos baseada em critérios de conveniência e oportunidade. Já a anulação pode ser feita de ofício( pela própria Administração) ou quando provocada por terceiros, pois seus "critérios" são legais e vinculados à lei que é quem dita se algo é legal ou não e não a Administração, entendeu?
Força!!!
-
A questão está errada simplesmente por dizer que por provocação de terceiros a licitação pode ser revogada. O próprio item se contradiz quando menciona o interesse público como razão para a revogação. O certo seria dizer que terceiros podem pedir a ANULAÇÃO, mediante comprovação de ilegalidade no procedimento. A REVOGAÇÃO somente dar-se-á quando fato superveniente prejudique o procedimento licitatório.
-
Atenção.
Não há revogação de ofício.
Já daria para matar aí!
Boa noite!
-
Calma lá pessoal...
A licitação pode sim ser revogada por provocação de terceiros. Os terceiros provocam a administração e a mesma, discricionariamente, revoga de oficio. A primeira parte da assertiva esta perfeita. O erro da questão esta nessa parte aqui:
"A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado."
Errado, pois a anulação pode ser dar de ofício, por recomendação do MP (que não vai deixar de ser de ofício) OU POR DECISÃO JUDICIAL transitada. A questão omitiu essa hipótese. =)
-
Previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste ultimo caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Autotutela não permite a própria administração revogar e anular seus próprios atos?
-
Prova: CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Ver texto associado à questão
Considere que o presidente de uma comissão especial de licitação de uma agência reguladora tenha sido excluído dessa função, a pedido, e que outro servidor tenha sido nomeado para presidir a referida comissão. Considere, ainda, que o novo presidente tenha anulado atos praticados anteriormente pela comissão, sob argumento de que não lhe é possível garantir a lisura de procedimentos praticados antes de sua designação para o cargo. Nessa situação, o referido ato de anulação seria ilícito
Certo Errado
CORRETO
A anulação somente poderá acontecer se o ato praticado não estiver de acordo com a lei (ILEGALIDADE)!
Neste caso, foi apenas suposto que poderia ter acontecido algum procedimento errado.

-
Ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico deve ser anulado pelo Poder Judiciário ( quando provocado) ou pela própria Administração ( de ofício ou mediante provocação). Sendo assim, a resposta está incorreta pois afirma que somente poderá ser anulado de ofício ou por recomendação do Ministério Publico.
-
A presente questão poderia ser resolvida à luz da teoria
dos atos administrativos, mais precisamente com base nos conhecimentos
atinentes aos institutos da revogação e da anulação. É sabido que a
Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode tanto
revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade, quanto anulá-los,
em vista de ilegalidades detectadas. É certo, ainda, que tanto a revogação
quanto a anulação podem operar-se de ofício ou mediante provocação.
Transportando estas premissas teóricas para a questão ora analisada, é de se
concluir que a anulação do procedimento licitatório (que nada mais é do que um
conjunto de atos administrativos) também pode ser realizada através de legítima
provocação de terceiros. E, para espancar qualquer dúvida, a própria Lei
8.666/93 tratou de assim estabelecer em seu art. 49, caput, parte final.
Está
errada, portanto, a assertiva aqui comentada, ao aduzir que a anulação somente
admitiria a modalidade de ofício ou por recomendação do Ministério Público.
Resposta: ERRADO
-
Licitação é um ATO ADM discricionário, ou seja, a ADM fará licitação quando for oportuno é conveniente para ela, decidirá se quer/se é necessário ou não, construir um hospital, sendo que a partir da decisão "discricionária", deverá seguir normas, as normas são vinculadas, terão que ser seguidas, mas o ATO de licitar, decidir fazer uma licitação é discricionário, sendo assim o ATO poderá ser:
- revogado de ofício apenas pela própria ADM, de acordo com interesse público e com mérito em oportunidade e conveniência
- anulado pela ADM (de ofício ou provocado) ou pelo poder Judiciário (provocado)
-
cade o poder judiciario ai??#"@#!$!#$%!@%@$#%@%¨#%¨$¨&&¨*%&*%&*
-
ERRADO
A própria administração pode anular total ou parcialmente seu processo licitatório.
-
Gabarito: Errado
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
____________________________________________________________________________________________________________
Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
________________________________________________________________________________________________________________
Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
________________________________________________________________________________________________________________
Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
________________________________________________________________________________________________________________
Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
________________________________________________________________________________________________________________
Prazo Não há 5 anos
________________________________________________________________________________________________________________
A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Lei 8.666/93. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Neste caso deve-se entender e lembrar dos dispositios:
Lei 8.666/93.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
-
Comentário:
Nos termos do art. 49, caput da Lei 8.666, a autoridade competente deve anular a licitação em caso de ilegalidade. Para tanto, ela pode agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Neste último caso, a provocação pode partir de qualquer terceiro, e não apenas do Ministério Público.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Gabarito: Errado