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Correta.
Conforme art. 11 e § 1º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro:
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Força e não desista!!! Foco!!!
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LINDB:
Art.
11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§
1o Não
poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes
de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
Dessa
forma, a fundação constituída em outro país, destinada a fins de interesse
coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos atos
constitutivos pelo governo brasileiro, ficando sujeita à legislação brasileira.
Gabarito
– CERTO.
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LINDB:
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Dessa forma, a fundação constituída em outro país, destinada a fins de interesse coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos atos constitutivos pelo governo brasileiro, ficando sujeita à legislação brasileira.
Gabarito – CERTO.
fonte.....Professora NEYSE FONSECA...
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Afirma o art. 11 da LINDB que as sociedades, as fundações e as organizações, em geral, destinadas a fins de interesse coletivo, obedecem a lei do Estado em que se constituírem.
A abertura de filiais, agências ou estabelecimentos no Brasil, porém, demandam prévio registro dos atos constitutivos e aprovação pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei nacional.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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GABARITO C
LINDB
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
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Correto - Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
LoreDamasceno.