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Errada.
Conforme Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro:
Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Força!!!
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Além disso, se a lei recente nao tiver dispositivi em contrário, as duas podem coexistir
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Antinomia de segundo grau. Prevalece o critério da especialidade sobre o critério cronológico.
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Trata-se da utilização do Critério da Especialidade, claramente descrito no §2º do artigo 2º da LINDB:
"§2ª - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
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H.E.C.
Em uma pirâmide, prevalece:
1º Critério Hierárquico;
2º Critério Especialidade;
3º Critério Cronológico.
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Gab. "ERRADO".
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Ocorre quando existe duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções incompatíveis.
São três os critérios para a solução do conflito:
a) Cronológico – norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) Especialidade – norma especial prevalece sobre norma geral;
c) Hierarquia – norma superior prevalece sobre a norma inferior.
Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, tem-se a antinomia de 1º grau.
Quando envolver dois dos critérios, tem-se a antinomia de 2º grau.
Se o conflito envolver norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade (mesmo que seja anterior a norma geral).
Se o conflito envolver norma superior anterior e norma inferior posterior, o critério que prevalecerá será o hierárquico (ou seja, aplica-se a norma superior anterior).
São necessários dois critérios para a solução da antinomia (conflito de leis), sendo essa, então, de 2º grau.
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LINDB:
Art.
2º, § 2o A
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Podem
coexistir normas de caráter geral e normas de caráter especial. É possível, no
entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de
incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial, ou da
lei especial pela geral.
Antinomia
é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais
normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente
incompatíveis.
São três critérios
que devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
1 - critério
cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
2 -
critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
3 -
critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).
Quando o
conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se
trata de antinomia de 1º grau.
Quando o
conflito de normas envolver dois deles será antinomia de 2º grau.
Se na
antinomia de 2º grau o conflito se verificar entre norma especial anterior e
norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade. Ou seja,
a norma a ser a plicada será a anterior.
Se
ocorrer entre norma superior-anterior e norma inferior-posterior, prevalecerá o
critério hierárquico, de forma que a norma a ser aplicada será a anterior.
Assim, se
após cinco anos de vigência de lei especial (lei especial anterior),
foi editada nova lei geral posterior, será aplicado o critério da
especialidade, aplicando-se a lei especial anterior e a edição da lei mais
recente, que estabelece disposições gerais não revoga a lei especial
anterior.
Gabarito – ERRADO.
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§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Errado.
Segundo o art.2º § 2º da LINDB: " A lei nova, que estabeleça disposiçõesgerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
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Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
GABARITO E
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essas não caem na minha prova...
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ART 2. § 2o LINDB A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
GABARITO: ERRADO
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Só revogaria se ambas fossem especiais ou ambas gerais, de mesma hierarquia, expressamente declarando a outra ser revogada OU sendo com ela incompatível OU regulando inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, aplicando-se então o critério cronológico onde a lei nova prevaleceria.
Art. 2º (...)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Bons estudos.
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ERRADO
** ESTABELECER DISPOSIÇÕES GERAIS = NÃO HÁ REVOGAÇÃO/MODIFICAÇÃO LEI VELHA – AMBAS NORMAS COMPATÍVEIS
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Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° - (...)
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Princípio da conciliação ou das esferas autônomas:
1. Lei geral não revoga lei especial.
2. Lei especial não revoga lei geral.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Errado.
- Lei conjunta
Quando lei estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
☆ (✓) Haverá REVOGAÇÃO (Lei A (posterior) revoga Lei B (anterior))
- EXPRESSAMENTE:
Se assim o fizer;
- TACITAMENTE:
Se for INCOMPATÍVEL
Se regular INTEIRAMENTE a matéria
☆ (X) NÃO REVOGARÁ (Lei A (posterior) NÃO revoga Lei B (anterior))
Disposições > GERAIS ou ESPECIAIS
LEIS > COMPATÍVEL ou COMPLEMENTARES
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Artigo 2º da LINDB= "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não REVOGA NEM MODIFICA A ANTERIOR"
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Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema. Nessa situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições gerais, revoga a lei anterior especial
A lei posterior, no caso, contempla apenas disposições gerais, ou seja, que não atuam no âmbito da disciplina da lei especial anterior. Assim, a lei geral posterior não entra em conflito com a lei específica anterior. Da mesma forma, a lei específica posterior não entraria em conflito com a lei geral anterior. Nos dois casos, o âmbito de disciplina das leis é diferente, não haverá conflito.
Resposta: ERRADO
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Artigo 2º, §2º LINDB : A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA a eficácia da lei pretérita.Ambas CONTINUAM produzindo seus efeitos.
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GABARITO E
LINDB
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Errado, não revoga.
LoreDamasceno.