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ID
1061920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é admitida a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica quando esta deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS- GERENTES. PRESUNÇÃO DE  DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS- GERENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente" (Súmula 435 do STJ). (TJ-PR - AI: 7354096 PR 0735409-6, Relator: Ruy Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 26/04/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 629) 

    Item correto. 

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf

  • STJ Súmulanº 435

    DissoluçãoIrregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de DomicílioFiscal Redirecionamento da Execução Fiscal

    Presume-sedissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, semcomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execuçãofiscal para o sócio-gerente.


  • Súmula 435 do STJ:

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    De forma que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é admitida a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica quando esta deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.

    Gabarito – CERTO.

  • Considerando o ano de aplicação da prova e a data do julgado exarado pelo STJ (infra), ouso afirmar que a presente questão encontra-se desatualizada. Isso porque restou assentado que a inteligência da súmula 435 do STJ NÃO PODE SER APLICADA PARA AS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL POR DUAS RAZÕES:


    "1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um instituto sejam aplicadas indistintamente ao outro.


    Quadro-resumo: O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO CDC: SIM Lei Ambiental: SIM CTN: SIM."


    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 554, STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • Pessoal, cuidado aqui pois no âmbito do Direito Civil, a mera mudança de endereço sem comunicação - embora possa até fazer presumir a dissolução irregular - NÃO basta para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pois isso não configura confusão patrimonial e nem desvio de finalidade.

    Para fins de Execução Fiscal, a mudança sem comunicação basta para direcionar a execução contra os sócios, mas não é caso de desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 435 - STJ

     

    PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.