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ID
1061944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à prescrição e à responsabilidade civil, julgue o item subsecutivo.

De acordo com a jurisprudência do STJ, na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos.

Alternativas
Comentários
  • Segue a referida jurisprudência: 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1327784 ES 2010/0127397-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). 

    Item correto

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf

  • A jurisprudência do STJ é pacífica em relação a esse tema. Na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicado é o de dez anos, previsto no art. 205, e não o de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, todos do Código Civil.


    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1422028 SP 2013/0384772-0 (STJ)

    Data de publicação: 22/04/2014

    Ementa:  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

    1.- A pretensão de de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Precedentes. 2.- Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1327784 ES 2010/01273970 (STJ)


    Data de publicação: 06/09/2013


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL 


    POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTOCONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.


    1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito – CERTO.

  •  Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    (...) § 3o Em três anos:

    (...) V - a pretensão de reparação civil;

  • - Responsabilidade civil fundada em contrato: prescrição de 10 anos (CC, art. 205);

    - Responsabilidade civil extracontratual: prescrição de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V).


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002 ) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.

    2. O prazo prescricional previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

    (STJ - AgRg no Ag: 1401863 PR 2011/0056463-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Atualizando a questão em 08/08/17:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -   RESPONSABILIDADE   CONTRATUAL   -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
    1.  A  jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às demandas fundadas  em  responsabilidade  civil  decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 362.210/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • Prezados,

    esta decisão abaixo não tornaria esta questão desatualizada?

    _________________

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRIENAL.
    RECURSO IMPROVIDO.
    1. [..]
    2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.
    3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
    4.[..]
    5. Recurso especial improvido.

    EREsp 1281594(2011/0211890-7 de 28/11/2016)

  • A questão não está desatualizada.

    De fato, a 3ª Turma do STJ  entendeu que o prazo prescricional deve ser de três anos (art. 206, §3º, V, do CC), tanto para responsabilidade contratual quanto para a extracontratual (REsp 1.281.594), contrariando decisão da 4ª Turma do mesmo Tribunal que decidira ser o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.

     

    Mas, agora em 27.06. 2018, a 2ª Seção do STJ, achou por bem colocar a casa em ordem e por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.

     

    DIVERGÊNCIA RESOLVIDA: PRAZO DE 10 ANOS e não se fala mais nisso!!!!

     

    Qualquer dúvida: consultar EREsp nº 1280825 / RJ (2011/0190397-7)

     

    Gabarito 2018: CERTO

     

     

     

  • O STJ pacificou essa divergência. Agora o prazo, segundo o STJ é de 10(dez) anos.

    EREsp 1280825(2011/0190397-7 de 02/08/2018). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

  • Prazo prescricional

     

    Responsabilidade contratual -  10 ANOS -  regra geral (art. 205 do CC);

    Responsabilidade extracontratual - 3 anos -  regra específica (art. 206, §3º, V, do CC). 

     

    Está desatualizado, portanto, o enunciado de n.º 419-CJF: O prazo prescricional de três para a pretenção de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 

     

    EREsp nº 1280825 / RJ (2011/0190397-7), julgado em 27/06/2018.

     

     

  • Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

    • Responsabilidade contratual: 10 anos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

  • É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.


    (...)


     Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018

    (...)



    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual, por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito não se confundem nem na tradição jurídica pátria, nem na natureza das coisas. 


    (...)


    EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018

    Informativo STJ nº632


    Fonte: Aprender Jurisprudência ( Informativos separados por assunto)


    Marcadores: Civil-Geral_Prescrição e decadênciaCivil-Responsabilidade


    aprenderjurisprudencia.blogspot.com



  • De fato, se para a reparação extracontratual o prazo prescricional é de 3 anos, para a reparação por descumprimento de cláusula contratual o STJ aplica o prazo genérico de prescrição de 10 anos: “A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC/02, a qual prevê o prazo prescricional de dez anos. E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Na mesma assentada, ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018). 

  • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL = 1O ANOS

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL = 03 ANOS

  • Em síntese, temos o seguinte:

    Em contratos mais duradouros, sempre é viável e mais provável que as partes se componham de alguma maneira, de forma a evitar longas e dispendiosas disputas judiciais, o que é improvável de ocorrer na responsabilidade extracontratual. Assim, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de que o prazo é de 10 anos (art. 205) e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, inc. V): 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).

    Esse entendimento, da 2ª Seção, era divergente. No entanto, foi pacificado no EREsp 1.281.594, já em 2019.

    fonte: EstratégiaConcursos

  • PARA DECORAR:

    ExTracontratual = TrEx

  • c0ntratual: 10 anos

    3xtra contratual: 3 anos

  • Certo -

    Ação de responsabilidade civil:

     

    Contratual são 10 anos

    e Extracontratual, 3 anos.

    seja forte e corajosa.

  • O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo.

    O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).