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Segue a referida jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1327784 ES 2010/0127397-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).
Item correto
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/10/Prova-TCU.pdf
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A jurisprudência do STJ é pacífica em relação a
esse tema. Na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento
contratual, o prazo prescricional aplicado é o de dez anos, previsto no art.
205, e não o de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, todos do Código Civil.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no
REsp 1422028 SP 2013/0384772-0 (STJ)
Data de publicação: 22/04/2014
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1.- A pretensão de de reparação civil
por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de
dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , e não ao prazo trienal, fixado
pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Precedentes. 2.- Agravo regimental
a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1327784 ES 2010/01273970 (STJ)
Data de publicação: 06/09/2013
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Aplica-se o prazo prescricional de
dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil , à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Gabarito – CERTO.
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Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
(...) § 3o Em três anos:
(...) V - a pretensão de reparação civil;
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- Responsabilidade civil fundada em contrato: prescrição de 10 anos (CC, art. 205);
- Responsabilidade civil extracontratual: prescrição de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal
(art. 205 do CC/2002 ) quando o pedido de reparação civil tem por
fundamento contrato celebrado entre as partes.
2. O prazo prescricional
previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 incide apenas
nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ - AgRg no Ag: 1401863 PR 2011/0056463-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)
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Atualizando a questão em 08/08/17:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 362.210/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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Prezados,
esta decisão abaixo não tornaria esta questão desatualizada?
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRIENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. [..]
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.
3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
4.[..]
5. Recurso especial improvido.
EREsp 1281594(2011/0211890-7 de 28/11/2016)
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A questão não está desatualizada.
De fato, a 3ª Turma do STJ entendeu que o prazo prescricional deve ser de três anos (art. 206, §3º, V, do CC), tanto para responsabilidade contratual quanto para a extracontratual (REsp 1.281.594), contrariando decisão da 4ª Turma do mesmo Tribunal que decidira ser o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Mas, agora em 27.06. 2018, a 2ª Seção do STJ, achou por bem colocar a casa em ordem e por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.
DIVERGÊNCIA RESOLVIDA: PRAZO DE 10 ANOS e não se fala mais nisso!!!!
Qualquer dúvida: consultar EREsp nº 1280825 / RJ (2011/0190397-7)
Gabarito 2018: CERTO
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O STJ pacificou essa divergência. Agora o prazo, segundo o STJ é de 10(dez) anos.
EREsp 1280825(2011/0190397-7 de 02/08/2018). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
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Prazo prescricional
Responsabilidade contratual - 10 ANOS - regra geral (art. 205 do CC);
Responsabilidade extracontratual - 3 anos - regra específica (art. 206, §3º, V, do CC).
Está desatualizado, portanto, o enunciado de n.º 419-CJF: O prazo prescricional de três para a pretenção de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
EREsp nº 1280825 / RJ (2011/0190397-7), julgado em 27/06/2018.
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Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
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É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
(...)
Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018
(...)
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual, por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito não se confundem nem na tradição jurídica pátria, nem na natureza das coisas.
(...)
EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018
Informativo STJ nº632
Fonte: Aprender Jurisprudência ( Informativos separados por assunto)
Marcadores: Civil-Geral_Prescrição e decadência, Civil-Responsabilidade
aprenderjurisprudencia.blogspot.com
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De fato, se para a reparação extracontratual o prazo prescricional é de 3 anos, para a reparação por descumprimento de cláusula contratual o STJ aplica o prazo genérico de prescrição de 10 anos: “A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC/02, a qual prevê o prazo prescricional de dez anos. E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Na mesma assentada, ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018).
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL = 1O ANOS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL = 03 ANOS
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Em síntese, temos o seguinte:
Em contratos mais duradouros, sempre é viável e mais provável que as partes se componham de alguma maneira, de forma a evitar longas e dispendiosas disputas judiciais, o que é improvável de ocorrer na responsabilidade extracontratual. Assim, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de que o prazo é de 10 anos (art. 205) e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, inc. V):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Esse entendimento, da 2ª Seção, era divergente. No entanto, foi pacificado no EREsp 1.281.594, já em 2019.
fonte: EstratégiaConcursos
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PARA DECORAR:
ExTracontratual = TrEx
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c0ntratual: 10 anos
3xtra contratual: 3 anos
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Certo -
Ação de responsabilidade civil:
Contratual são 10 anos
e Extracontratual, 3 anos.
seja forte e corajosa.
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O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo.
O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).