SóProvas


ID
1061974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo civil e ao controle judicial dos atos administrativos, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ

O ajuizamento de ação popular demanda a comprovação, pelo autor, do prejuízo experimentado pelo erário em decorrência da prática do ato impugnado, requisito sem o qual não pode ser admitida a ação popular pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    No art 5, CF, LXXIII traz outra situações que cabem a ação popular que não seja apenas o prejuízo do erário.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • É irrelevante, para fins de propositura de ação popular, se o cidadão reside ou não comarca onde ocorreu ou está preste a ocorrer o ato lesivo, se ele tem algum interesse, ainda que indireto, relacionado ao ato impugnado. Basta, pois, sua condição de cidadão, de brasileiro no pleno gozo de direitos políticos (ou a condição de português equiparado), e considera-se satisfeito o requisito de legitimidade ativa.


    Segundo entendimento predominante, dois são os requisitos do ato para que possa ser combatido pela ação popular: ilegalidade e lesividade.   Por ato ilegal considera-se aquele que viola os diplomas legais que regulam sua produção, ou algum dos diversos princípios que lhe sejam aplicáveis, em especial os princípios administrativos, a exemplo da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade.   Essencialmente, são dois os tipos de ilegalidade: a formal, que se verifica quando ocorre vício no processo de produção do ato; e a material, que incide sobre seu conteúdo, abrangendo também o ato praticado com desvio de finalidade.  


     Ato lesivo, para fins de ação popular, é toda ação ou omissão do Poder Público que ofende o patrimônio público, numa acepção econômica, ou algum dos valores ou bens inscritos no inc. LXXIII do art. 5° da Constituição. Do conceito sobressai que a lesividade pode existir não só em ações, mas também em omissões do Poder Público; ademais, compreende não só o dano financeiramente aferível, mas também a ofensa aos demais bens e valores protegidos pela Constituição


  • Pessoal, abaixo mais um texto relativo ao cabimento da Ação Popular, de modo a contribuir com os ótimos comentários dos colegas


    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio “ilegalidade/lesividade”. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa. 2. Não se pode presumir que o erário público tenha sido lesado por decreto concessivo de descontos substanciais para pagamento antecipado de impostos e que, embora declarado nulo, conte com o beneplácito do Poder Legislativo local, que editou lei posterior, concedendo remissão da dívida aos contribuintes que optaram pelo pagamento de tributos com os descontos previstos no decreto nulo. 3. Na hipótese em que não cabe a presunção de lesividade apenas pela ilegalidade do ato anulado, não cabe condenação a perdas e danos, como previsto no art. 11 da Lei n. 4.717/65. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido

    (STJ - REsp: 479803 SP 2002/0128392-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.09.2006 p. 247)




  • Em que pese a existência de divergência jurisprudencial a respeito no passado, entendendo o STF pela possibilidade de ajuizamento de ação popular tão somente para a defesa da moralidade administrativa, independentemente da demonstração, pelo autor, de o ato administrativo contestado ter causado prejuízo ao erário, e entendendo o STJ pela necessidade de demonstração de ambos, atualmente as cortes superiores de Justiça se alinharam, prevalecendo o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "[...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, ou seja, a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito" (AgRg no REsp nº 1.378.477/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 17/03/2014).

    Afirmativa incorreta.

  • Para acrescentar:

    Informativo n.557 do STJ
    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio  ilegalidade-lesividade,  como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a  ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965).  Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.

  • A ação popular poderá ser admitida mesmo sem existir dano MATERIAL ao patrimônio público, ou seja, um dano de natureza econômica.

     

    Basta que o ato lesivo seja revestido de ilegalidade, que tenha gerado um prejuízo à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico ou cultural, não necessariamente de natureza econômica, para ser possível a propositura da ação popular.

     

    ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO MATERIAL >> ILEGAL; NATUREZA ECONÔMICA.

    ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA >> ILEGAL; NATUREZA MORAL (dano ao patrimônio histórico, cultural, estético, artístico etc.)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para a propositura da Ação Popular, via de regra,  não é necessário a demostração do prejuízo material, NO ENTANTO, se esta ação visar ao ressarcimento ao erário, aí deverá se demostrar o prejuízo aos cofres públicos, uma vez que tal prejuízo não pode ser presumido, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. 

  • Afirmativa incorreta.

    A prova do prejuízo experimentado pelo erário não é requisito indispensável para propositura de uma ação popular.

    Existe também a possibilidade de ajuizamento de ação popular preventiva com o objetivo de impugnar ato administrativo que ainda não provocou lesão aos cofres públicos.

    Veja um julgado:

    "Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos".

    (RE 170768, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999).

    Resposta: E

  • ERRADO.

    Afinal o STJ :

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação popular será cabível para a proteção da moralidade administrativa, mesmo quando não houver dano material ao patrimônio público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.