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Questões de Ação Popular


ID
33001
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Ação Popular, analise as afirmações a seguir.

I - Poderá o Ministério Público promover o prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa para absolvição da instância.
II - É legítimo para propor Ação Popular o menor de 18 e maior de 16 anos, no gozo de seus direitos políticos, sem que para isso seja assistido.
III - São litisconsortes facultativos na Ação Popular os agentes que praticaram o ato, a pessoa jurídica interessada ou o beneficiário.
IV - O prazo para contestar a ação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento das partes.
V - A natureza jurídica da sentença que julga procedente a Ação Popular é declaratória, visto que declara um direito do cidadão de impugnar o ato ilegal.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • s.m.j., estão incorretas as assertivas III e V, e correta a I, em face do art. 7º, III, e art. 9º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 47, do CPC.
  • Concordo com o Leandro.

    Litisconsórcio comum necessário: ação popular, em que devem ser citados todos os que praticaram o ato ou dele se beneficiaram.

    LEI DA AÇÃO POPULAR Nº 4.717/65
    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.)

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Portanto a alternativa "e" está errada e não certa. O que será que houve com o gabarito da CESGRANRIO para o cargo de Advogado da Petrobrás em 2008 ?
  • Segundo precedentes do STJ (REsp 889766-SP), cidadão é aquele que pode votar. É o maior de 16, inscrito na Justiça Eleitoral sem que haja necessidade de assitência. Isto porque, assim como o voto, o direito de propor Ação Popular traduz-se em exercício de direito político. Portanto, correta também a assertiva II.

    Quanto à assertiva V, segundo a exegese do art. 11 da LAP e ensinamentos de Fernando Gajardoni, a sentença em Ação Popular só pode ter natureza condenatória ou desconstitutiva. Portanto, errada a afirmação.

    Ou seja, nos parece que o gabarito está totalmente errado.

  • O gabarito está errado. A resposta é letra 'b'.I - LAP-9ºII - Conforme o colega já justificou aqui.IV - LAP-7ºIV
  • Caros colegas:

    Essa questão (número 66 da prova) foi anulada pela banca.

     

  • A sentença que extinguir sem resolução de mérito, se dará por ausência de pressuposto processual, condição da ação ou nulidade insanável do processo. O art. 9º da Lei 4.717/65 dispõe também que o processo será extinto "Se o autor desistir da ação ou der motiva á absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

  • A natureza da decisão na ação popular é tanto de caráter desconstitutivo (objetivando a anulação do ato impugnado), como condenatório, ao pretender a indenização por perdas e danos em relação aos responsáveis e aos beneficiários do ato

  • Olá, pessoal!

    Embora a questão esteja flagrantemente errada, conforme os comentários dos colegas,

    não encontramos anulação para a mesma, no edital de alteração de gabaritos da CESGRANRIO.

    Se alguém tiver algo nesse sentido, por favor, nos comunique, ok?

    Bons estudos!

  • A questão está errada.... o gabarito certo é a letra "b".....

    Abraço a todos.
  • I - Poderá o Ministério Público promover o prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa para absolvição da instância.
    Correto,
    Art. 9º da lei 4717/65 - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    II - É legítimo para propor Ação Popular o menor de 18 e maior de 16 anos, no gozo de seus direitos políticos, sem que para isso seja assistido.
    Correto,
    A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (o que se comprova por meio do título de eleitor) e é considerada um direito político e, por isso, a doutrina entende que dispensa a assistência.

    III - São litisconsortes facultativos na Ação Popular os agentes que praticaram o ato, a pessoa jurídica interessada ou o beneficiário.
    Errado,
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado
    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    IV - O prazo para contestar a ação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento das partes.
    Correto? Minha dúvida é porque a alternativa diz "partes" e a norma jurídica diz "interessado".
    V - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V - A natureza jurídica da sentença que julga procedente a Ação Popular é declaratória, visto que declara um direito do cidadão de impugnar o ato ilegal.
    Errado,
    A natureza da decisão na ação popular é de caráter desconstitutivo (se pretende a anulação do ato impugnado) e/ou condenatório (se pretende a indenização por perdas e danos em relação aos responsáveis e aos beneficiários do ato).
  • A alternativa II está CORRETÍSSIMA meu colega, o legitimado ativo da ação popular é o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, é aquele que possa votar.A capacidade civil em nada influencia a legitimidade ativa para a propositura da ação popular!
  • III- É FACULTADO A QUALQUER CIDADÃO HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTE OU ASSISTENTE DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. ARTIGO 5º DA LEP 4.717/65. :/


ID
39022
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus,

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 19 da lei 4717/65,que diz: " A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo."
  • A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus,

    a) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Só estará sujeita quando: “concluir pela carência ou pela improcedência da ação (...), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.

     

    b) está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Se procedente, não há duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas apelação com efeito suspensivo.

     

    c) pode ser recorrida pelo Ministério Público.

    O MP só recorre: “Art. 19 da LAP, § 2º: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.”, ou seja, não recorre da sentença de procedência da AP.

     

    d) está sujeita a recurso de apelação, sem efeito suspensivo.

    Art. 19 da LAP: “A sentença que (...) julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.”

     

    e) está sujeita a agravo de instrumento, com efeito suspensivo.

    O AI cabe das decisões interlocutórias.

    Art. 19 da LAP, § 1º: Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • OUso discordar... o Ministério Público é fiscal da lei. Tem legitimidade para recorrer de qualquer coisa que diga respeito a suas atribuições...
  • Letra A)
    Mesmo a sentença de procedência contra a Adm. direta não estaria sujeita ao reexame necessário? Afinal, trata-se de sentença proferida contra o Município (Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;)

  • SMJ, discordo do gabarito e das respostas dadas por Joice e Crispim. Primeiro, cumpre destacar que a Lei de Ação Popular, Lei 4717/65, deve ser acompanhada, conforme entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, pelo Código de Processo Civil; e, depois, em análise superficial ao art. 19 da Lei de Ação Popular poder-se-ia inferir que sim, o duplo grau de jurisdição só deveria ser observado nas hipóteses de carência ou improcedência da ação; entretanto, aplicando o diálogo das fontes, observa-se a complementação da norma feita pelo atual CPC no art. 475, onde restaram consignadas outras hipóteses de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.Assim sendo, por ter sido a sentença de procedência proferida em Ação Popular onde a municipalidade consta no polo passivo já visualizo a necessidade de sujeição, de ofício ou à requerimento, ao 475, I do CPC, sem prejuízo à apelação da parte final do art. 19 da Lei 4717/65. Sendo assim, entendo que a alternativa correta seja a de letra "B".

  • Improcedente - Duplo grau de jurisdição.

    Procedente - Cabe APELAÇÃO com efeito suspensivo.


ID
107977
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações coletivas, pode-se afirmar

I. Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.

II. Será competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução coletiva; e o juízo da ação condenatória, quando individual a execução.

III. Poderão os legitimados ativos promover a liquidação e execução da indenização devida, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

IV. A coisa julgada terá somente efeitos erga omnes ou ultra partes.

V. Se o Ministério Público não ajuizar a ação, obrigatoriamente oficiará no feito, inclusive em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

            Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           (...)

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            (...)

            Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Eu gostaria que alguém me explicasse o motivo de a proposição do item IV estar incorreta, posto que o CDC determina:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    A coisa julgada, portanto, será erga omnes ou ultra partes.

  • Respondendo ao colega,   pode ser  inter partes , quando for improcedente por insuficiência de provas .
  • 1. IMPROCEDENCIA POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - NÃO HAVERÁ COISA JULGADA. (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES).

    2. NOS CASOS DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIUAIS HOMOGÊNEOS (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS):
         - SE JULGADA PROCEDENTE : COISA JULGADA ERGA OMNES.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS: NÃO HÁ COISA JULGADA.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE: COISA JULGADA INTER PARTES.

ID
108484
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.

II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.

III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.

IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.

V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I"

    I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Da Coisa Julgada (CDC)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES DIFUSOS);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES COLETIVOS);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS).

    LEI Nº 7.347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     

  • ITEM "II" (ERRADO)

    II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.


    FUNDAMENTAÇÃO

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • ITEM "III" (ERRADO)

    III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

  • ITEM "IV" (ERRADO)

    IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 7.347-85)

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

    ART 6º LAP § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente..Parte inferior do formulário


ID
108490
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.

II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

III - Não há custas ou preparo na ação popular.

IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.

V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.

Alternativas
Comentários
  • ITENS "II e III" (ERRADO)

    II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

    III - Não há custas ou preparo na ação popular.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 4.71/65)

    Art. 7º - IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • III - Não há custas ou preparo na ação popular.

    Após a CF/88 art.5, LXXIII,  a ausencia de custas na ação popular  tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

  • Lei 4.717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a)incompetência;

    b) vício de forma;

    c)ilegalidade do objeto;

    d)inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidades observar-se-ão as seguintes normas:

    ...

    d) a inexistencia dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Contudo a questão trouxe como correto o inciso I, que diz que tem cabimento a ação popular em caso de falta de motivação

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo..." E continuam "Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado." (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, p. 452/453).

    É sabido que todo ato administrativo deve ter um motivo, contudo, alguns são dispensados da motivaçao, embora esta seja a regra, em nome dos princípios da publicidade e moralidade. 

  • Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o prazo para propositura da ação popular era de 5(cinco) anos, por expressa disposição legal, constante do art. 21 da lei 4.717/65, in verbis:

    Lei 4.717-Art. 21. A ação prevista nesta leiprescreve em 5 (cinco) anos.

    Não havia maiores divergências acerca da matéria[04], porém, com a promulgação da Constituição Federal/88, a matéria ganhou novos contornos, ainda assim, alguns magistrados continuaram aplicando irrestritamente o aludido art. 21. Essa posição não pode subsistir no ordenamento jurídico inaugurado em 05.10.1988.


    O art. 37, § 5º, da Constituição Federal/88 e sua interpretação

    O §5º do art. 37 da Lei Maior dispõe:

    Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a mens legis do constituinte originário foi excluir, colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário.

  • CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Se tiver má-fé, haverá custas.

  • . A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos

    EMBORA A LEI PREVEJA PAGAMENTO DE CUSTAS: (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final), Após a CF/88 art.5, LXXIII, a ausencia de custas na ação popular tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

    CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Se tiver má-fé, haverá custas.


ID
115540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Por quê há essa faculdade?? Se o Poder Públcio pudesse habilitar-se como litisconsorte somente da parte ativa, tudo bem... Mas até do réu?? Alguém sabe explicar isso?

  • Lu,

    A União, por exemplo, pode ser ré em uma Ação Civil Pública, o que, por sinal, é muito comum. Ok?

    Sucesso nos estudos!

  • Isso pode ocorrer, por exemplo, para apurar dano a interesse difuso ou coletivo da administração anterior, tal figura é mais comum na ação popular, onde a pessoa jurídica de direito público deixa de contestar e passa atuar ao lado do autor...

  • Para fins de conhecimento, esse tipo de legitimação é denominada de "pendular".

  • O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 7.347 embasa a resposta (CERTO):

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Parece estranho, mas o Poder Público pode figurar de forma facultativa na parte passiva para auxiliar na DEFESA do réu. Vai que o prejuízo aos cofres públicos com a condenação seja alta...

     

     

  • certo -

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Loredamasceno.


ID
182905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Obelix, cidadão regularmente inscrito no cadastro eleitoral, integra o rol de admiradores dos portais de Internet que contêm dados sobre gastos públicos. Ele recebe comunicações quanto a despesas que podem, aparentemente, causar prejuízos ao erário. Em uma das mensagens há informações de que o município de Gaugália irá adquirir dez mil doses da vacina antigripal contra o vírus da gripe aviária. Obelix resolveu averiguar o número de pessoas aptas a receber a vacina e é surpreendido ao identificar que o número total de habitantes do município não atinge seiscentas pessoas. Após obter todos os documentos necessários, inclusive o edital com os termos da licitação a ser realizada, propôs ação popular buscando suspender a compra, dado o prejuízo iminente aos cofres públicos. A liminar é deferida, tendo o Prefeito apresentado contestação, bem como o município, ambos litisconsortes passivos. Os autos são remetidos ao Ministério Público, que opina pela procedência do pedido apresentado. Não havendo outras provas, é proferida sentença, julgado procedente o pedido anulando-se o ato atacado e condenando os réus nas custas e em honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa estipulado em R$ 100.000,00. Obelix requereu a execução do valor dos honorários advocatícios em seu prol.

Nesse contexto, a(o)



Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acho que essa súmula do STJ pode explicar a questão:

    súm. 345 STJ : "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

     

    Bons estudos!

  • Art. 12 da lei 4.717 -" A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". 

  •   § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
  • CORRETA LETRA "C". A resposta a essa questão é dada pelo art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94:

    "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

    No caso da questão faltaria legitimidade ao Obelix para executar os honorários de sucumbência.

    Sorte a todos.


ID
185332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA:

    STF Súmula nº 365 : "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

  • "Secundum eventum probationis" = salvo improcedência por insufucuência de provas.

  • Sim, o gabarito está correto porque ele pede a INCORRETA.

    Nesse sentido, a letra D está incorreta porque o legitimado à propositura de uma ação popular sempre um CIDADÃO, ou seja, necessariamente uma pessoa física, eleitora (brasileiro nato/naturalizado ou portugues equiparado). Nem mesmo as pessoas físicas que não possuirem título de eleitor poderão ajuizar a ação popular, por não configurarem-se como cidadãos.

    NUNCA PODERÁ SER LEGITIMADA UMA PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER ELA CIDADÃ.

  • A) A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99979

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    C) Súmula 430 do STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) INCORRETA, conforme a súmula 365 do STF, citada abaixo.

    E) O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva, e sua extensão subjetiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais (Fredie Didier).
  • TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

    Ao impetrar-se um MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora, poderá ocorrer uma situação de engano em que o recorrente impetra em face de outra autoridade, que não foi a responsável pelo ato impugnado, nas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando ao mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia processual, objetivando alcançar o melhor resultado com o mínimo de dispêndio processual. 
  • Salvo melhor juízo, após a nova lei, a afirmativa de E também estaria errada. É que a coisa julgada, a teor do art. 22, não será, segundo Marcato, secundum eventum probationem, já que se fará limitadamente ao grupo, seja procedente ou improcedente, mesmo que por falta de provas.
  • Requisitos para a aplicação da teoria da encampação, segundo STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    2.   Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • Ação popular = proposta por cidadão (precisa ser eleitor), logo, pessoa jurídica fica impossibilitada de propor.


ID
192358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada - somente o cidadão, portador do título de eleitor, é que pode propor a ação popular prevista no Art 5, LXXIII CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência ;

    Letra b - errada - A sentença que concede o pedido em sede de ação de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de examinada pelo tribunal. Art 14, § 1o Lei 12016/09 "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    Letra c - errada - Somente quando a ACP for proposta por associação legitimada e esta vier abandonar ou desistir sem fundamento da ACP, é que o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade, conforme disposto no Art. 5, § 3° da Lei 7347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

    Letra d - correta - É o que dipõe o Art. 17 § 3o da Lei 8429/92: "No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Observe a redação do Art. 6, §3 da Lei 4717/65: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    Letra e - errada - Segundo o Art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa, para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.


     

  • Olá. Acredito que essa questão seja passível de anulação.

    Quado a fiz, marquei a assertiva "c" por me lembrar que meu professor (promotor) disse que a colocação expressa da associação era só uma forma de se acautelar, mas que qualuqer dos legitimados extraordinários poderia desistir da acp, caso em que o MP seria obrigado a assumí-la. Surpreso por ter errado, realizei rápida pesquisa e pude perceber que esse é sim o entendimento mais difundido...

    abraço.

  •  § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Da leitura, vê-se que é no caso da desistencia ou abandono por associação... não fala dos demais legitimados.
    Esse paragrafo também prevê que não é apenas o MP que pode assumir.. mas outros legitimados também.
    Dessa forma o Item C está incorreto.
  • Corrigindo o comentário da colega Larissa Gapar acerca da alternativa "e" - Não cabe ao Ministério Público, com EXCLUSIVIDADE, a propositura da ação de improbidade administrativa que inclua pedido e suspensão dos direitos políticos do agente, tendo em vista que o art. 17 da LIA preceitua que "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar".
  •      Outra observação quanto aos comentários da Larissa, dessa vez em relação à letra B:
         Além de o duplo grau estar previsto apenas no caso de concessão da segurança, há de se atentar ao fato de que a sentença pode sim produzir efeitos antes de seu exame pelo Tribunal, conforme previsão do §3º do art. 14, da Lei do MS:
    "§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. "

    Com relação à letra C, o erro não está no fato de ser o município o proponente da ACP, até mesmo porquê, muito embora a Lei 7.347/85 se refira apenas a associações, é consenso na doutrina que o MP pode assumir a titularidade da ACP abandonada. Acho que o problema da questão foi ter afirmado que tal dever é imposto ao MP, enquanto na verdade é apenas facultativo.
    Na lição de Hugo Mazzilli (http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf):
    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na ação objeto de abandono ou desistência."

    Se alguém achar algo errado, por favor, me corrija!
     

  • Alternativa A) Apenas os cidadãos, pessoas físicas, possuem legitimidade para ajuizar ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Apenas a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação civil pública em caso de desistência infundada ou de abandono da ação por associação legitimada, e não pelo Município (art. 5º, §3º, Lei nº. 7.347/85). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 6º, §3º, da Lei nº. 4.717/85, cuja aplicação às ações de improbidade administrativa é expressamente autorizada pelo art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92, in verbis: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Assertiva correta.
    Alternativa E) A suspensão dos direitos políticos é apenas uma das penalidades trazidas pela lei de improbidade administrativa, que pode ser aplicada ao agente em caso de condenação, independentemente de quem seja o autor da ação. São legitimados para ajuizar ação de improbidade administrativa tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada (art. 17, caput, Lei nº. 8.429/92). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.


  • A) súm. 365, STF.

  • GABARITO: LETRA D


ID
211690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública e à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D". Matéria pacificada no âmbito do STJ. A título de conhecimento cito o seguinte julgado :

    "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.
    (RESP 200601003089, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2007) "

  • LETRA E: ERRADA

    "Se é inadmissível ação popular contra lei em tese, também o é com relação a projeto de lei". (TJSC. AP 2006.009616-4)

  • LETRA C: ERRADA

    Os interesses, a causa de pedir, os pedidos e os autores da ação popular e da ação civil pública, embora apresentem semelhanças, não são idênticos. (A diferença resta mais evidente quanto aos autores, por expressa previsão legal, no art. 1º da Lei 7.347, e art. 1º da Lei da Ação Popular).

    Dessa forma, considerando o parágrafo único do art. 301 do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, fica claro que não se há que falar em litispendência, sendo, portanto, possível à DP ajuizar ação civil pública, ainda que pendente ação popular sobre o mesmo fato.

    Nesse sentido:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.
    - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
    - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
    - Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 208.680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253)
     

  • alternativa B: errada

    Lei nº 4.717/65 - art. 5º, § 4º:

    Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
  • Nos termos do precedente da Corte Federal, é possível liminar em sede de ação popular.
    • AÇÃO POPULAR – LEI 4.717/65 – ART. 2º DA LEI 8.437/92 –DESNECESSIDADE DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA  EM CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, acrescido pela Lei 6.513/77 admite expressamente a liminar em sede de ação popular. 2. O art. 2º da Lei 8.437/92, aplicado por analogia pelo Tribunal de origem, determina que "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 3. Hipótese dos autos em que o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar promovida em sede de ação popular, mostrando-se despropositada a decisão do Tribunal a quo que determinou ao juiz de 1º grau que "adie a sua conclusão sobre a medida para fase posterior à manifestação dos legitimados passivos". 3. Recurso especial provido. REsp 693110 / MG - Ministra ELIANA CALMON - T2 - SEGUNDA TURMA ­- 06/04/2006).
  • e) Caso um cidadão pretenda sustar a discussão de determinado projeto de lei na Câmara dos Deputados, ele poderá valer-se da ação popular. 


    OBS: A regra é de que não cabe ação popular contra atos legislativos, tendo em vista que o ato legislativo é um comando ABSTRATO, que atinge a todos indiscriminadamente. Mas há uma exceção, qual seja, cabe ação popular quando se tratar de LEI DE EFEITOS CONCRETOSUma lei de efeitos concretos, nada mais é do que um ato administrativo com roupagem de lei, ou seja, é um ato administrativo no conteúdo e uma lei na forma. Por isso, quando se está diante de uma lei de efeitos concretos, tem-se que ela está plenamente em operação gerando efeitos a qualquer pessoa independentemente de um ato administrativo complementar. EX: Lei que cria um Município; Lei que desapropia área de proteçã ambiental. Nestes dois casos admite-se a interposição de uma ação popular.
     




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ID
232330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação civil pública e à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Verdadeiramente o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular, uma vez que cabe ao cidadão intentá-la em juízo (art. 1 da Lei 4.717/65), mas atuará como fiscal da lei (art. 5, §1), bem como prosseguirá com a demanda quando o autor popular abandoná-la, perder seus direitos políticos em caráter permanente ou temporário ou der causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 9), como também promoverá a execução do julgado em caso de inércia do autor após sessenta dias da publicação da sentença condenatória (art. 16). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos dispositivos legais:

    a) Apenas se verifica a infração por ordem econômica e da economia popular como objeto da ação civil pública (art. 1, V da Lei 7.347/85);

    b) É facultado aos órgãos públicos legitimados firmarem TAC (art. 5, §6);

    c) "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (art. 13). Não há se falar em autorização judicial;

    d) De acordo com o art. 6 da Lei 7.347/65, as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis ingressarão no feito como partes, em litisconsórcio passivo.

     

  • O comentário anterior foi muito bom, mas houve um equívoco ao comentar o erro na letra C.

    O erro da assertiva foi ter dito que a indenização revertida ao Fundo poderá ser levantada por aqueles que tiveram seus direitos lesados, pois na verdade o dinheiro da indenização que entra nesse Fundo NÃO pode servir para a reparação de direitos individuais lesados - independente de autorização judicial ou não.
  • Retificando o comentário acima de Rafael, no tocante ao item d) A parte legítima para figurar no polo passivo da ação popular cujo objeto é a impugnação de ato lesivo ao patrimônio público praticado por concessionária de serviço público é a pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis pelo ato administrativo ingressar no feito na condição de assistentes.

    veja que é ação popular, portant a lei é a de nº 4.717/65 e a resposta para esse item está em seu artigo 6º.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    .

  • Colegas,

    Para mim, alternativa "e" também não está correta...
    Ela afirma que "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas prosseguir  á   com a demanda quando o autor popular abandoná-la...".
    Já o art. 9º diz que "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
    Percebam que, por esse artigo, prosseguir com a ação popular é uma facultade para o MP.
    Imaginem que no caso concreto o autor originário (o cidadão) estivesse litigando de má-fé na ação popular, deveria o MP prosseguir com ela? 
    A questão estaria perfeita se dissesse "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas poderá prosseguir     com a demanda quando o autor popular abandoná-la..."
    Mas, como para nós concurseiros, o que prevalece nesses tipos de questões é marcar a mais correta, fica aqui esse registro mais como um desabafo...

    Um abraço.
     


  • A) art. 1º, lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII,CF e art. 1º, lei 7347/85; B) art. 5º, §6º, lei 7347/85; C) art. 13, lei 7347/85; D) art. 6º, lei 4717/65; E) arts. 6º, §4º, 9º, 16, lei 4717/65.

  • Ainda sobre a alternativa A, vamos apontar os erros de cada objeto elencado pela opção:

    Tanto a ação civil pública como a ação popular são instrumentos hábeis para a defesa dos danos causados ao meio ambiente (CORRETO - aqui cabe tanto ACP como Ação Popular, nos termos do art. 1o, I da LACP e art. 5o, LXXIII, CF), ao consumidor (ERRADO - apenas a ACP pode ser utilizada para tutela desse objeto, art. 1o, II, LACP), a bens e a direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico (CORRETO - cabível ACP e Ação Popular - art. 1o, III, LACP, e art. 1o, §1o, Lei 4.717/65), assim como por infração da ordem econômica (ERRADO - cabível apenas ACP, art. 1o, V, LACP) e da economia popular (ERRADO - atualmente nem a ACP nem a Ação Popular são cabíveis para tutelar tal objeto. Na época da prova apenas a ACP poderia ser utilizada para tutelar a economia popular).


ID
302530
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tem legitimidade ativa para propositura da ação popular ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Está correto este gabarito, letra C?

    Quem tem legitimidade ativa para propor ação popular? Tem legitimidade ativa para propor qualquer cidadão, brasileiro nato ou naturalizado (e inclusive o português equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos), pode promover a ação popular.

    A legitimação ativa pressupõe o livre gozo dos direitos políticos do cidadão.

    Neste sentido, cumpre observar o disposto no parágrafo terceiro do art. 1o da Lei 4.717/65, ao referir que a prova da cidadania, para o ingresso da ação, será feita com a apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente.

    Se a pessoa é estrangeira, logo não possui título eleitoral.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • As alternativas da questão não possuem a clareza para uma prova objetiva. Não concordo com o gabarito da questão, bem como com nenhuma das alternativas desta. Em relação a ação popular a condição de brasileiro por si só não legitima a pessoa a propor a ação, é necessário ser cidadão, ou seja, estar no gozo de direito políticos. Em relação ao estrangeiro, ele pode ser residente no país e não ter título eleitoral, documento que se usa via de regra para provar a qualidade de cidadão, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 4717/65 "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Quem também não concordar ou possuir posição divergente posta aí!
  • Resposta correta letra C.

    "Ora, se é um direito-dever, o exercício ativo de ambos, no tocante ao meio ambiente, não deve sofrer qualquer espécie de limitação para seu gozo e exercício, uma vez que a Constituição Federal não fez qualquer reparo, aos destinatários da norma, de ser eleitor ou não, ser brasileiro ou não.

    Nessa direção é a posição do Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo20 um dos pioneiros na tese revisional do conceito de cidadania, a partir da Carta Constitucional de 1988, que entende inaplicável a legitimidade ativa explicitada nos arts. 1 e 3º da Lei 4.717/65, para a ação popular ambiental, e argumenta que:

    Todavia, aludida relação em sede de ação popular ambiental não é acertada, porquanto estaria restringindo o conceito de cidadão à idéia ou conotação política, ou seja, somente o indivíduo quite com as suas obrigações eleitorais poderia utilizar-se da ação popular. Dessa foram, em sendo de todos os bens ambientais, nada mais lógico que não só o eleitor quite com a Justiça Eleitoral, mas todos os brasileiros e estrangeiros, residentes no País possam ser rotulados cidadãos para fins de propositura da ação popular ambiental”.

    Essa posição embrionária e pioneira assumida pelo Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, discutida exaustivamente ao longo das aulas ministradas, motivou o presente trabalho, convicto de que um “novo conceito de cidadão” exsurgiu da Carta Magna de 1988, não limitado apenas, de forma discriminatória, ao detentor do direito do voto."

    FONTE:"
    http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=14004"

  • Letra "C"

    Antes de mais nada, considero essa questão extratamente mal redigida.

    No entanto, creio que descobri o intuito do examinador: Ao considerar a alternativa C como a resposta correta o examinador se referiu aos brasileiros (cidadão) e a um tipo de estrangeiro residente no país, que pode, em exceção à regra de que o estrangeiro é inaslistável, votar e propor ação popular (o português com residência pemanente no Brasil, desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros).

    Assim, vê-se que a "banca" forçou demais a barra ... questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta!!!

  • Questão completamente bizarra! Passível de anulação. Não vou ser repetitivo, os colegas a cima ja explicaram tdo.
  • ALTERNATIVA C

    A Ação Popular está disciplinada na Lei 4741/65 (LAP).

    Segundo esta lei, somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.

    "LAP, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

    A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXII, ampliou o objeto da ação popular, estabelecendo que esta é um direito fundamental do indivíduo, um remédio constitucional que qualquer cidadão pode utilizar com vistas à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente.

    "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

    O próprio artigo 5°, caput, determina que não haverá distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, e estes também gozarão dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5° e incisos, entre os quais está o direito de propor ação popular.

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII (...)."

    Impende salientar que ao Ministério Público incumbe acompanhar a ação popular proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da lei, e não como parte.

    LAP, "Artigo 6°, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

    Portanto a alternativa correta é a letra C: Tem legitimidade ativa para propositura da ação popular ambiental brasileiros e estrangeiros residentes no País.


    Fonte:  http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125162946820
  • Questão incompleta. Não é qualquer estrangeiro residente no País que tem legimidade para propor a ação popular. A teor do artigo 12, § 1. º, somente aos PORTUGUESES com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro.

    Portanto, incompleta a assertiva.
  • A questão deveria ser anulada!

    Não é todo brasileiro que tem o gozo dos direitos políticos, logo, não pode intentar ação popular.

    Somente o CIDADÃO é quem pode ajuizar a aludida ação.

    Ex: Uma pessoa de 18 anos que não é inscrito como eleitor não pode ajuizar a ação, embora seja brasileiro.
  • Questão ridícula.

    Existem brasileiros e estrangeiros que não tem título de eleitor nem doc. equivalente, sendo assim, não podem propor Ação Popular.
  • Creio que essa não seria uma questão adequada para uma primeira fase de concurso, mas apenas para fases escritas ou orais. Apesar disso, há fundamento para o gabarito:

    "Há entendimento doutrinário no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria CF/88; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c art. 5º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles. Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)." (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2013).

    Alguns ambientalistas de peso adotam esse entendimento, como CELSO PACHECO FIORILLO e PAULO AFFONSO LEME MACHADO.

  • GABARITO: letra c).

    Segue uma lição do Prof. Marcelo Novelino:

    "A ação popular é decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública. Trata-se de umas das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. É um instrumento de defesa do interesse coletivo.

    [...]

    Por se tratar de um direito político, no caso de eleitores que têm entre 16 e 18 anos não é necessária a assistência. O autor da ação popular atua como um substituto processual, defendendo em nome próprio um interesse difuso."

    (NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para Concursos. Ed. Juspodivm, 3ª Ed., pg. 139/140.)

    Informativo STJ n. 0476 - Período: 6 a 10 de junho de 2011

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

  • gb c

  • gb c

  • Essa resposta correta está ERRADA! Pois FONTELRS, p. 135 afirma que o estrangeiro não poderá ajuizar ação popular, exceto os portugueses equiparados.

  • Conforme bem anotou a colega Frederico, embora a questão realmente seja polêmica, há posicionamento doutrinário nessa posição. Nesse sentido Gregorio Assagra , de maneira mais ampla que a restrição apenas a cidadão brasileiro não foi recepcionada pela Constituição de 1988:

    "[...] a ação popular está dentro das garantias constitucionais fundamentais (art. 5º, LXXIII, da CF). Assim, se a Constituição não estabelece qualquer restrição à concepção de cidadão, e a ação popular é garantia constitucional fundamental, não é compatível, na espécie, qualquer interpretação restritiva, de sorte que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/65, por estabelecer restrição indevida à condição de cidadão, para efeitos de legitimidade para o ajuizamento de ação popular, não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIII)."

    Interessante observar que o STJ adotou fundamentação semelhante para estender o benefício do LOAS ao estrangeiro residente.

    Por fim, Andre Luiz Lopes cita questões pragmáticas para essa posição:  Muitas vezes, o dano ambiental produz efeitos no território nacional ou ainda em território de país limítrofe, e afeta estrangeiros residentes ou não no Brasil. Tendo em vista o fundado interesse que pode haver por parte de estrangeiros, não há razão para impedir que esses intentem anular o ato lesivo ao meio ambiente. ( A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL)

  • Questão totalmente nula.


ID
308560
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Bola Sete Ltda. ajuizou ação popular contra o Município de Belo Horizonte para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio municipal consistente em deferir à empresa “Dona da Bola”, mediante decreto, a exploração de todos os bares e restaurantes existentes nos parques municipais, sem, entretanto, promover a necessária licitação. O MM. Juiz indeferiu a inicial.

Recorreu a autora, alegando: 1) que o ato administrativo é claramente ilegal e praticado com desvio de finalidade; 2) que o Município não observou a forma legal para a edição do decreto; e 3) que não lhe pode ser tolhido o direito de disputar, em licitação regular, a prestação dos referidos serviços.

Segundo os fatos acima relatados, assinale a alternativa que representa o resultado a que chegou o Tribunal:

Alternativas
Comentários
  • A ação popular só pode ser proposta por cidadão (art. 5º, LXXII da Constituição Federal), ou seja pessoa física e eleitora. "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda" (art. 1º, §3º da Lei 4.717/65).

    No caso, a ação popular foi proposta por pessoa jurídica ("Bola Sete Ltda").

    Portanto, está correto o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I c/c 295, II, CPC). Segundo a Súmula 365 do STF, "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

    Deste modo, o tribunal deve confirmar a decisão de origem (alternativa A).
  • SMJ esta questão e mbora mencione ato administrativo não está relacionado a esta matéria, mas sim a ação popular.
  • Só pra complementar, o juiz indeferiu a inicial por haver ilegitimidade da parte autora.
  • Tudo bem,mas se fosse uma pessoa física que impetrasse uma ação popular,creio que a alternativa correta seria a letra C ,haja vista que no meu tendetndimento os itens 1 e 3 podem ser acolhidos.
  • Questão interessante e rasteira.... Imaginem uma prova de 100 questões e essa é a questão 95....... O tempo da prova quase estourando..... Passa batido mesmo...

  • Além de ilegitimidade ativa, me parece que também há outro defeito: ausência de constituição regular do litisconsórcio passivo necessário. A outra empresa, em tese, é interessada e o provimento jurisdicional só pode afetá-la se ela for parte no processo.

  • Apenas algo interessante:

    "Também os atos que possuam forma de norma (p. ex. decreto), poderão ser objeto de ação popular, desde que não sejam leis em sentido formal e tampouco em sentido material.'

    (Interesses difusos e coletivos, p. 359, Landolfo Andrade)


ID
327220
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, disciplinado pela Lei n° 12.016/09, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n° 12.016/09:
     
    a) ERRADA
    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
     
    b) ERRADA
    Art. 7o, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     
    c) CORRETA
    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
     
    d) ERRADA
    Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar
     
    e) ERRADA
    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

  • DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Senhor Corregedor Nacional de Justiça, que resolveu “tornar sem efeito” decisão concessiva de mandado de segurança proferida, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão... Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um tribunal superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição. Frisa-se que o Mandado de Segurança manejado pela Impetrante junto ao segundo impetrado encontra-se ainda sujeito ao duplo grau de jurisdição tendo em vista a existência de recursos (...) MS 28598 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010 RDDP n. 89, 2010, p. 183-186)
  • GABARITO C

    Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação


ID
359254
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio, Gerente comercial da Empresa X – estatal de economia mista, após os trâmites de estilo, subscreve, como representante legal da empresa, contrato de prestação de serviços com a Empresa Y, especialista na manutenção de cabos elétricos. Durante o período de dez meses, o servi- ço transcorre normalmente. No décimo-primeiro mês, a empresa Y falha, seguidamente, na prestação dos serviços avençados, sofrendo multa prevista no contrato. Inconformada, a empresa contratada impetra mandado de segurança contra o ato do Gerente comercial da Empresa X. No desenvolvimento da análise desse caso, constatou-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

                Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A problemática da questão fica em torno de saber se a situação hipotética contempla um ato de gestão ou de autoridade. De certo, é um ato de gestão. 

    Gabarito D

    Veja:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
    ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
    4.  In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.
    5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.
    6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
    8. Recurso Especial desprovido.
    (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Apesar das poucas estrelas, mto bom o julgado que compartilhou conosco Gustavo!!! Mto obrigada!
  • O MS é cabível contra arto de autoridade (Lei 12.016/09, art. 1º). Portanto, o Gerente Comercial da emprasa X, quando aplica a multa prevista no contrato, está na condição de autoridade. Se não fosse ato de autoridade, não caberia MS, porque essa é a condição para o cabimento da ação. Ou seja, não há explicação para a letra B estar errada.
    Por outro lado, a letra D poderia ser considerada errada, já que a vedação ao ataque aos atos de gestão das SEM não foi introduzido pela legislação. A jurisprudência já decidia nesse sentido antes mesmo da Lei 12.016/09, que, apenas encampou os entendimentos dos Tribunais Superiores. Foi por isso que o STJ editou a Súm. 333 que, nas licitações, era cabível a impetração de MS já que em regra não cabia.
    Se alguém discordar da minha colocação, me passe uma mensagem.
    Bons estudos!

ID
380059
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, considere:

I. O prazo para contestação é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do decurso do prazo assinado em edital.

II. O Ministério Público acompanhará a ação, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem ou assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

III. Das sentença e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    I - Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    [....]
            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
    [....]

    II - Art. 6º, §4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    III - Art. 19, §2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    Resposta: E
  • O professor Fernando Gajardoni da rede LFG leciona que a parte final do art.6, § 4°. da LAP não foi recepcionada pela CF/88, porque viola a AUTONOMIA DO MP.

    Art. 6º, § 4º. da LAP -
    O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    OBS: Se fosse uma prova do MP com certeza essa questão estaria errada.


    sE 
  • OCORRE QUE ENQUANTO O ESSE TRECHO DA LEI CITADO ACIMA (PELO COLEGA VITOR) NÃO TIVER SIDO REVOGADO OU DECLARADO INCONSTITUCIONAL ELE CONTINUA VALENDO, PORTANDO TEMOS Q TER CUIDADO COM O QUE ESSES PROFESSORES DE CURSINHO DIZEM, PQ O Q NOS DEFENDE QDO RECORREMOS DE UMA QUESTÃO COMO ESSA (LETRA DE LEI)  É A LEI PURA E SIMPLES E NÃO O Q UM PROFESSOR DE CURSINHO FALOU.
  • É.. depende do órgão.. o colega está certo. Se a prova fosse para qualquer cargo do MP estaria errada.
  • A banca cobrou a literalidade do art. 6º, §4º da LA em detrimento da posição da doutrina

    Não se trata de defender o que "um professor de cursinho falou" e sim de respeitarmos a CF88

    É evidente que a parte final do dispositivo viola a independência funcional do MP

    Além do mais, a não recepção da parte final do art. 6ª, §4º é defendido por boa parte da doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva...

     

  • Não diria que a questão está terrível, mas inadequada para uma prova objetiva. 
    Por haver essa divergência legal-doutrinária em relação à parte final do item II e a independência funcional do MP, tal tema poderia ser muito mais bem abordado numa prova discursiva ou até mesmo oral.
  • O MP não pode fazer a função da procuradoria do órgao ou do agente público que praticou o ato impugnado.
  • Concordo felipe, a intenção da lei é exatamente esta. Temos vários exemplos em que se afastam do MP essa função de defensor público (como no caso de menores, no penal e tal) ou de procurador de estado. Não tem nada a ver com autonomia.

    Contudo, foi bem interessante conhecer essa divergencia. Sobre tal, encontrei opinioes de que cabe ao MP ir contra os interessses do autor no caso de verificar irregularidades no processo, vez que atua como fiscal da lei:

    Portanto, como bem salienta Antonio Raphael Silva  Salvador “quanto aos 
    pressupostos processuais e às condições da ação ninguém nega ao Ministério 
    Público o direito de opinar pela defesa dos dispositivos legais, dando parecer 
    imparcial, ainda que prejudique o êxito da demanda”. 
     
     Agripino Vieira de Souza também compartilha da mesma opinião, afirmando 
    que o  Parquet  pode “em obediência à sua condição primeira de fiscal da lei, 
    pronunciar-se livremente sobre feições preliminares de cunho processual, ainda que 
    resulte a condição de inviabilidade da ação”.
     
     Itamar Dias Noronha explana que se faltar algum requisito de validade, estará 
    o Ministério Público obrigado a opinar em desfavor  do autor, porque uma ação 
    carente de seus pressupostos não cumpre sua finalidade de composição da lide.
      
    Djalma Negreiros Penteado observa que não crê “que o texto do citado art. 
    4.º, §6º, da lei que regula as ações populares comporte inteligência que impeça o 
    órgão do Ministério Público de examinar os pressupostos processuais da ação, as 
    condições da ação e tudo mais que possa incidir no  tema colocado ‘sub judice’, 
    restringindo-se, por isso, a limitação posta pelo legislador à sua posição em face do 
    mérito mesmo da ação. O que lhe é vedado, em suma,  nos termos da legislação 
    vigente é o colocar-se ‘ a favor do ato impugnado ou de seu autores”.

    E mais:

    Emerson Garcia defende que a proibição legal nada  compromete a livre 
    atuação do Ministério Público, que tem como base o  princípio da independência 
    funcional; sendo assim, é perfeitamente possível um parecer que seja favorável à 
    legalidade do ato impugnado.
     Hely Lopes Meirelles explica que como parte pública autônoma a instituição 
    tem a liberdade de se manifestar pro ou contra o autor, pois o que é vedado pela lei 
    é que o órgão contradite a inicial, promova provas ou pratique atos processuais que 
    sejam contra os autores. No entanto, deve, em sua manifestação final, opinar pela 
    procedência ou improcedência da ação.

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf
  • contestaçao é 20 dias

  • Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER CIDADÃO e também o Ministério Público.


ID
446251
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.

II - O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil, devendo ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias (Res. Nº 23/2007 do CNMP).

III - O conhecimento de manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização (Res. Nº 23/2007 do CNMP).

IV - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato, uma vez que o legislador não adotou o princípio da conservação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor.

V - O Ministério Público agirá em defesa do consumidor dependendo do interesse a ser defendido, fazendo-o sempre quando se tratar de interesses difusos, e, em se tratando de interesses individuais homogêneos, atuará sempre que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I, o fundamento é a coisa julgada já ocorrida com a ação popular, visto que esta e a ACP podem ter a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Veja esse comentário que traz a súmula 1 do Conselho Superior do MPSP, com a explicação da súmula:

    Sumula nº 1:
    Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado. Fundamento: Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP e o Art. 5º, LXXIII da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (Art. 18 da Lei 4.1717/ 65 e 16 da Lei 7.347/ 85; Pt. N. 32.600/93).
  • I - vide comentário acima (certo)
    II - res 23/2007 CNMP (errado)
     
    § 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
    prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável

    III - Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: (certa)
    ...
    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou
    comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por
    qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização
    ...
     
    § 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de
    providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral,
    constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução

    IV - CDC (errado)

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    V - CDC (certo)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


ID
458875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. É o que dispõe a súmula 333 do STJ, in verbis:

    "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Certo, lembrei da súmula - "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, estude mais e mais!


ID
458878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Na ação civil pública, a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto, na ação popular, a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o inverso.
  • Na ação civil pública ----------->     a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

    Na ação popular -------------> a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória.
  • Ação Popular

    Lei nº 4.717/1965
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.


    natureza desconsitutiva e condenatória
  • A doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles:

    “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil

    pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se

    confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a

    redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente

    desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A

    ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n.

    7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

    A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações,

    aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese,

    nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de

    ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária

    do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de

    ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.

    Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares,

    que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte

    de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As

    regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas

    numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e

    coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei

    n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia,

    o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.”

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,

    2008. p. 166/167)

  • José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 968) A lei da ação popular apresenta interessante peculiaridade quanto à sentença. Embora a pretensão do autor seja a de obter a anulação de um ato lesivo aos calores tutelados, a lei admite que a sentença também tenha conteúdo de condenação:   Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.   Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. a disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada a sua culpa em relação ao ato inválido. Se a sentença julgar improcedente a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser desconstituído, gerando, em consequência, decisão de caráter declaratório.   José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 983) A sentença, na açaõ civil pública, dependerá da natureza do pedido formulado na ação, que pode variar conforme o caso. Dita o art. 3° da Lei 7.347/85 que:   Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.    No primeiro caso, se procedente a ação, a sentneça terá conteúdo condenatório pecuniário, já qe o réu será condenado a pagar em dinheiro a condenação pelos danos causados por sua conduta ofensiva. No segundo caso, a sentença terá conteúdo condenatório mandamental (ou simplesmente mandamental), pois que caberá ao réu a obrigação de fazer ou de não fazer determinada pelo juiz. No caso de improcedência, a sentença terá natureza declaratória negativa, já que estará declarando que o réu não vulnerou os interesses transindividuais sob tutela. A Lei 7.347/85 só previu essas duas formas de tutela. Todavia, a Lei 8.078/90 (CDC) passou a amitir hipóteses em que o pedido é o de anulação de atos ou cláusulas contratutais. (...) Em tais casos, a sentença que acolher a pretensão terá natureza constitutiva (ou desconstitutiva), já que extinguirá relação jurídica anteriormente formada. Se improcedente a decisão, a sentença também será declaratória negativa.
  • Errado né, lembrei que - ação civil publica condenatória - pagar, fazer, não fazer.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passar!


ID
466282
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos.
Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B = O artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
     
  • a) errada. somente cabe recurso necessário em caso de improcedencia.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    d) errada
    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • LEI 4.717/65

    A) INCORRETA

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

    B) CORRETA

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    C) INCORRETA


    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D) INCORRETA

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • a) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes (julgadas improcedentes), após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.(preservar o interesse da coletividade)


    Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG)



     
  • b) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. 

    Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.

    njbfN
     
     
  • Para não confundir:
    Ação Popular -  Lei 4.717/65. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Ação Civil pública – Lei 7347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Segundo o art. 18 da Lei 4717/65, só há o duplo grau de jurisdição através de reexame necessário em julgamentos improcedentes. A letra está equivocada.
    A letra B está correta, uma vez que é compatível com o art. 19 da Lei 4717/65.
    A letra C está incorreta, considerando que a sentença não produz efeitos erga omnes apenas em casos de procedência meritória.
    A letra D está incorreta, até porque, conforme dito acima, a sentença, via de regra, produz efeitos erga omnes, não só para as partes litigantes.
  • ENTENDENDO O NOVO PROCESSO CIVIL - NCPC\15

    VERIFICANDO AS MUDANÇAS :

    Tal questão merece o conhecimento do que a AÇÃO POPULAR - justamente para a respeito do efeito erga omnes , quando da sentença e esta trouxer declaração de coisa julgada , todavia a respeito de COISA JULGADA no novo diploma processual - é importante lembrar das alterações, art. 502, NCPC : denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".


ID
484264
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções para responder às questões de números 75 a 78.

Cada uma destas questões se refere a um assunto.
Assinale, na folha de respostas, a alternativa INCORRETA
em relação ao assunto indicado.

Mandado de Segurança.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - INCORRETA

    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. 

    O ministro Jorge Mussi,  reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. 

    Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT. 

    Alternativa D está correta e eu a marquei como errada, agora não erro mais.
  • Atenção pessoal é preciso clicar no texto em azul, pois o item pede a INCORRETA!!!

    Letra B - INCORRETA


    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • a) CORRETA. Trata de ação civil, de cognição sumária, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal.

    O MS é ação autônoma de impugnação de cognição sumária.

    2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.” (MS 14993 / DF 08/06/2011)

    b)ERRADA. Transitada em julgado a sentença denegatória, o mesmo pedido jamais poderá ser novamente formulado.

    Art.6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (Lei 12.016/2009)

    c) CORRETA.O prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência do ato a ser impugnado.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.(Lei 12.016/2009)

    d)CORRETA. A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    "Autoridade coatora é: “a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", enquanto o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público."
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397

    e)CORRETA. O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e que pode ser demonstrado documentalmente.

    É que o autor deve, no ato da interposição, demonstrar, por prova documental pré-constituída, a lesão ou a ameaça de lesão a direito seu. Se existir necessidade de instrução, o writ não será a via adequada. Essa é a noção de direito líquido e certo, entendida corretamente: o impetrante comprova de imediato o fato que alega na petição em seu favor. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar R. Curso de direito processual penal.

    2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (RMS 27635 / GO 12/04/2011)

  • d) A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    Alguém pode me dizer QUEM É o sujeito passivo do MS? Eu achei q fosse a autoridade coatora!
  • Galera, parece-me que a alternativa D está incorreta também, haja vista que a questão fala que a autoridade coatora será sujeito passivo do MS. Isso em minha opinião está correto!!!
    O que a colega acima trouxe à baila foi a discussão quanto à autoridade executora ser ou não a autoridade coatora. Mas, observem que essa não é a extensão da questão.
    O que vcs acham?
    Valeu
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI.
    Quem julga ato de juiz estadual é o TJ, certo? logo, quem foi a autoridade coatora? Sera que ela não poderia ser sujeito passivo do writ em questão?
    Estou com dúvidas. Vou dar uma pesquisada melhor. Quem puder me ajudar agradeço de antemão (posta no meu perfil)

    SATISFAÇÃO! 
  • Vocês estão confundindo as coisas. Na questão não importa a diferenciação entre autoridade coatora e autoridade executora. Ambas não são o sujeito passivo no mandado de segurança.

    O sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a qual a autoridade está vinculada. Por exemplo, em um MS impetrado devido a ato do Governador de Estado, o sujeito passivo será o próprio Estado. Tanto é que se tal MS for julgado procedente, o juiz irá condenar o Estado.

    O art. 6° da lei do MS diz que a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora e a pessoa juridica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. E o art. 7° da referida lei preceitua que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar as informações e dará ciência do feito ao orgão de representação judicial da pessoa jurídica para que querendo ingressse no feito.

    Embora a autoridade coatora seja notificada para prestar as informações, o sujeito passivo é a pessoa jurídica a que ele está vinculado, devendo o seu orgão de representação defendê-la.
  • Esclareceu oLuiz Antônio.

    complementando...

    § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
  • Valeu, Luiz e Marcos pelas explicações. Ajudaram muito!
    Bons estudos a todos.
  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.784/99.
    I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
    II - Embora requerido, não há nos autos notícia do deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela Autarquia em recurso por ela interposto perante o CRPS, consoante dispõe oparágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99.
    III - Remessa oficial a que se nega provimento.
  • Atenção quanto a alternativa "B":
    Lei 12.016/2009
    Art. 19 - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    No entanto:
    A Sentença que acolha o pedido ou que negue a segurança, com resolução de mérito, faz coisa julgada material e, por isso, não pode novamente ser suscitada, em qualquer outra ação judicial.

    (fonte: Marcelo Alexandrino - Vicente Paulo - Direito Adm. descomplicado 19ª edição - pg 870)
  • A alternativa "A" diz que o MS tem cognição sumária??
    o curso do MS pode ser sumário (o rito), mas a cognição é exauriente, tanto que a decisão de mérito está apta a ficar imultável pela coisa julgada material (como disse Carine Bezerra, a colega do comentário acima).
    Ou não é esse o entendimento? Alguém pode explicar?
  • Não entendi o erro na alternativa c tendo em vista o texto do artigo 23.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança  extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo  interessado, do ato impugnado. 

  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


ID
499357
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação popular, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item E:

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.  
  • A) CORRETA

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    (...)
    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    B) CORRETA

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    C) CORRETA

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    (...)
    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    D) CORRETA

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    E) INCORRETA

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
  • Art. 10.As partes só pagarão custas e preparo a final.
  • A questão tende a confundir os efeitos da ação popular com os da ação civil pública:

    Ação popular 

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o
    pagamento,  ao  autor,  das  custas  e  demais  despesas,  judiciais  e
    extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem
    como o dos honorários de advogado.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do
    décuplo das custas.

    Ação Civil Pública

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores  responsáveis  pela  propositura  da  ação  serão  solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo  da  responsabilidade  por  perdas  e  danos.  

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
    condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 
  • Então, organizando:

    Semelhanças: em ambas, no caso de litigância de má fé ou lide temerária, haverá condenção da parte autora em 10 vezes o valor das custas;

    Diferenças: Na Ação Popular, o Autor paga-se custas e preparo ao final; na ACP não paga nada disso.

  • Lembrando os preceitos constitucionais sobre Ação Popular
    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Exatamento com base no art. 5°, inciso LXIII da CF (LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência), conforme citado pela colega acima, é que doutrinadores como Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia  entendem que o art. 10 da lei 4717/65 (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.) é aplicado apenas ao réu da ação popular, já que o autor só paga as custas processuais se agir de má-fé.


ID
505975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.

  • Lei 4717/65 - Regula a Ação Popular:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
  • e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    [...]

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Meus caros,

    Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)

    Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação  regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.

    Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Daniel,

    Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:

    "Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. "
  • A litispendência entre Ação Popular e Ação Civil Pública não gera extinção do processo, mas reunião de processos e formação de litisconsórcio.
  • A letra D está errada porque não existe CITAÇÃO no procedimento do MS.
    • Correção das questões a, b e c item a item:
    • a) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência.   Errada
    • Como muito bem explicado e lembrado pelos colegas, estas ações não são reciprocamente excludentes, dado que possuem objetos distintos. Assim, a ACP é primordialmente condenatoria e subsidiarimente desconstitutiva do ato que cauda danos morais e/ ou patrimoniais.
    • A AP, por sua vez, é primordialmete desconstitutiva e subsidiariamente condenatoria, poto que busca, primeiramente, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
    •  b) Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Correta
    • Art. 9, lei de AP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    • c) Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa.  Errada
    • Se há interesse da União, o foro é federal, por experrsa disposição do art. 109 da CF:
    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

      •  
  • Em relação a letra e:

    e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.errada

    SÚMULA Nº 269 STF
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
     
    SÚMULA Nº 271 STF
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA

    A fila anda!!! fiquemos com DEus!!!
  • D) "Concedida a liminar, deve o juiz determinar, além da notificação da autoridade, a intimação pessoal, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que possa ter início o prazo do recurso cabível e, igualmente, para que possa ser ajuizada a suspensão de liminar"
    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo, 2012. p. 558)
  • Não enxergo a situação do Juiz dar vista dos autos no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial...

    Alguém tem o julgado?
  • ITEM B

    AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE CITAR O MUNICÍPIO NÃO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO, MAS PARA INTEGRAR A LIDE, O QUAL PODERÁ OPTAR EM ATUAR AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - OBRIGATORIEDADE SOB PENA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    (TJ-PR - AC: 4570018 PR 0457001-8, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 269)


ID
517879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular e a ação civil pública, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A sentença pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

II. A ação civil pública, destinada a promover a responsabilização moral e patrimonial por danos causados ao meio ambiente, à defesa do consumidor, à ordem econômica e livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e à ordem urbanística, pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.

III. O ajuizamento de ação popular impede a propositura da ação civil pública, em razão da identidade do objeto e semelhança entre as finalidades das ações, ambas destinadas à defesa do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    I - Correta.

    Lei 4717 - Ação Popular

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

    Obs: O reexame necessário ocorre por duas formas: pela sucumbência da fazenda pública e pelo procedimento em lei.
    No caso, a ação popular é um procedimento que determina o reexame necessário quando é julgada improcedente, ante envolver interesses coletivos.
    Obs2: Reexame necessário NÃO É recurso, e sim sucedâneo recursal.

    II - Certa

    Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados
      l - ao meio-ambiente;
      ll - ao consumidor
      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
      V - por infração da ordem econômica
      VI - à ordem urbanística.

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
     II - a Defensoria Pública; 


    III - Errada

    O Ajuízamento de ação popular não impede a propositura da ação civil pública. 


    Espero ter ajudado =)
  • Não entendi a "livre concorrência" no item 2. Julguei errada por isso.
  • Livre concorrência esta inserida no contexto de ordem econômica, haja vista que é um dos princípios do direito econômico.

    Constituição Federal

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    IV - livre concorrência;
  • A expressão "responsabilização moral" não é muito objetiva, na minha opinião. A responsabilização por "danos morais" é outra história...

ID
571066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • CORRETO O GABARITO....

    MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?


    E caso não seja impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias ocorrerá a prescrição ou a decadência?

    Por prescrição entende-se que é a perda do direito de ação enquanto que a decadência, a perda do direito material. Neste sentido é a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro:

    "Com efeito, a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".

    Pela leitura do já mencionado artigo 18 da LMS, expressamente fala-se em perda do direito de requerer, ou seja, perda do direito de ação. Esta circunstância num primeiro momento leva-nos à conclusão de que o prazo é prescricional. Todavia, por não se admitir suspensão ou interrupção de prazo, pacificou-se o entendimento de que se trata de prazo decadencial.

    O doutrinador Sérgio Ferraz sustenta que este prazo é decadencial, mas sui generis, posto que "por força de sua consagração constitucional, atenuações se proclamam, em tese incompatíveis com a idéia de caducidade". E fornece como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal inserta na RTJ 52/208 onde se admitiu a prorrogação do prazo se seu término se dá em dia no qual não funcione o foro.

    Há uma outra decisão do Pretório Excelso neste sentido, antiga mas "atual", cuja ementa é a seguinte:

    "1.O prazo marcado no art. 18 da Lei n. 1533/51 para se ajuizar ação de segurança, embora seja de decadência, fica prorrogado até o primeiro dia útil se o seu dies ad quem recair num daqueles em que não há expediente forense, obstáculo judicial que impede o ajuizamento da causa. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso Extraordinário não conhecido" ( RE, n. 75872, Rel. Antônio Neder, RTJ 78/461).

    Portanto, a não impetração do mandado de segurança no prazo de 120 dias acarreta a decadência - e não a prescrição - que é "sui generis" devido à sua "consagração constitucional".

    Fonte:
    http://cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/zz6.htm

  • Comentário das assertivas:

    A) A regra genérica em relação ao recurso administrativo intempestivo, especialmente em matéria tributária (segundo jurisprudência do STJ), é a de que, se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, considera-se como se não fora apresentado, devendo o prazo para impetração iniciar-se trinta dias após a data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração (ou do ato que se pretenda ver impugnado). Todavia, a assertiva “A” trata de recurso administrativo com efeito suspensivo, cabendo reportar aos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 12.016/09, de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Com efeito, em tal hipótese, o prazo decadencial começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal. 

    B) Verdadeira, haja vista que, por se tratar de ato preventivo, em que não ocorreu a lesão, não há se falar em prazo decadencial. 

    C) Verdadeira. “O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense. Precedentes do STJ.” – STJ, AgRg no Ag 1021254/GO. 

    D) Falsa, tendo em vista que a decisão denegatória do mandado de segurança impede posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. 

    Fonte: Blog secundum ius
  • Entendimento do STJ que torna a alternativa "a" correta
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇADENEGADA.1. Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo decinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ouinabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em31/3/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outrasempresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07. Já oato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas dePreço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foipublicado em 5/11/08. Assim, intempestivos os recursosadministrativos interpostos apenas em 17/11/08.3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativosapresentados pela impetrante, devem ser considerados como nãoapresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetraçãode mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazorecursal, ou seja, 13/11/08. Desta forma, tendo o mandamus sidoimpetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência daimpetração.4. Segurança denegada.
    MS 14306 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  DJe 02/08/2011.
  • Alternativa A: (CORRETA) Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.

    Assim dispõe a jurisprudência do STJ: Quando intempestivamente interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª Turma).

    Alternativa B (CORRETA). Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo decadencial para a sua impetração.

    No mandado de segurança preventivo, não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou.

    Alternativa C (CORRETA). Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.

    A Lei do Mandado de Segurança não traz a forma como deve ser contado o prazo processual, sendo necessária a aplicação subsidiária do CPC. Ou seja, caso o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver expediente, a impetração deve ser o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo primeiro do art. 184 do CPC.

    Alternativa D: (INCORRETA). A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.

    O art. 19 da Lei 12.016/09, assim dispõe: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


  • SÚMULA 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

  • d) incorreta. Como a decisão que extinguiu  o mandado de segurança apreciou o mérito (decadência ou inexistência do direito reclamado), houve coisa julgada material, a impedir a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, tendo-se como parâmetro o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a interpretação, a contrario sensu, do art. 19 da Lei 12016/2009:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.



ID
571120
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fim de garantir o resultado útil do processo coletivo, tem-se a aplicabilidade da indisponibilidade de bens. Ela não conduz à perda da posse, não retira os direitos de usar e usufruir de seu proprietário. Apenas impede o exercício do direito de dispor desses bens. Nestes termos, tem-se que:

I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens.

II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens. 

    VERDADEIRA. Art. 798, CPC: ... Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.



    II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 

    VERDADEIRA. Art. 7º, L. 8429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     


    III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    ERRADA. Art. 7º, § único, L. 8429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.



    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADA. De acordo com jurisprudência, "a indisponibilidade de bens não pode ser conseqüência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes desta Corte e do colendo STJ". Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004857/agravo-de-instrumento-ag-38338-ma-20070100038338-0-trf1. Acesso aos 05/10/2011.





  • Analisando melhor o ítem IV.

    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADO. Medida CAUTELAR.

    “Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida
    Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei nº. 8.429, de 1992, 
    que trata da tutela jurídica de probidade administrativa, prevê, 
    entre as medidas de natureza jurisdicional, a
    ‘indisponibilidade de bens do indiciado’ (art. 7º). Tal forma
    de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função
    própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais
    incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença 
    condenatória decorrente de atos de improbidade
    administrativa. A ela está sujeito  ‘o indiciado’, assim
    entendido o ‘agente público’ definido nos artigos 1º e 2º da 
    Lei, bem como aquele que ‘mesmo não sendo agente público, 
    induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
    dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’  9art. 
    3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer da 
    situações descritas, supõe a autoria  – ainda que possa haver 
    também a participação de terceiros – de agente público
    atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado.

    2  – Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida 
    que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo
    procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do 
    CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que
    têm como pressupostos para o deferimento a presença da
    relevância do direito e do risco de dano.”

    FONTE: http://www.gomesdemattos.com.br/artigos/representacao_para_indisponibilidade_de_bens_do_indiciado.pdf. Acesso aos 18/10/2011.
  • IV Errada porque: Consoante o art. 4o da lei 7347 - Ação Civil Pública: Poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Este artigo combinado com o 798 e 799 do CPC, instrui que o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, além de poder vedar a prática de determinados atos. 
    Ou seja, não é necessário provar a prática de ato lesivo ao meio ambiente, bastando para a concessão da medida tutelar o fundado receio de dano
  • Prezados,
    Segue julgado do STJ hábil a aprofundar o conhecimento acerca do item III, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de bens também alcançar o valor da possível multa a ser aplicada.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes.
    2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
    Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. [...]. (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

    Abraços!


  • CORRETA a alternativa “B” (lembrando que a questão pede os itens INCORRETOS).
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 798 do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799:  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 7º da Lei 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
     
    Item IV –
    FALSAO artigo 12, da Lei 7.347/85 prevê a concessão de medida liminar dentro da própria Ação Civil Pública, sendo prevista, ainda, no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tratando-se de medida de urgência com requisitos próprios. Tal providência é permitida com base no poder geral de cautela. A indisponibilidade patrimonial, como cautelar preventiva, tem por escopo preservar a existência de bens aptos, suficientes para garantir a integral reparação de danos que, futuramente, se for o caso, ocorrerá na execução forçada de sentença condenatória. Seu deferimento está vinculado à demonstração, pelo requerente da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dissipação dos bens dos réus (periculum in mora), requisitos que, se entender o MM. Juiz singular se encontravam presentes poderá deferir a medida cautelar requerida na inicial da Ação Civil Pública.
  • IV - é importante assinalar que nos atos de improbidade administrativa no que tange à indisponibilidade de bens, o periculum in mora é presumido, ou seja, basta a presença do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado ), isto é, fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: 

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.
    3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • A indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de tutela de evidência. Dessarte, a tutela de evidência é espécie do gênero tutela provisória e possui natureza assecuratória. 

    Porquanto, segundo o STJ, a tutela de evidência exige apenas a demonstração do fumus boni iuris, pois o periculun in mora  é in re ipsa, implícito, presumido. 


ID
571123
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob o enfoque das Ações Popular e de Improbidade, afirma-se:

I. A ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação de improbidade, diferente disso, visa apenas à aplicação de sanções.

II. A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta mesmo já havendo sentença de procedência transitada em julgado em ação popular que anulou ato lesivo e determinou o ressarcimento do dano ao patrimônio público. Isso porque deve ser buscada a aplicação de sanções, observado o prazo decadencial.

III. Assim como na ação popular, na ação que visa apurar ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • A banca alterou o gabarito:

    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
    setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:

    d) alterar, de ofício, o gabarito das questões (....) 79 – onde se lê “C”, leia-se “D”;
  • Quanto a alternativa "A" - A primeira parte está correta, porém quanto a segunda podemos dizer que o erro está na expressão "apenas", pois, a ação de improbidade tem como objeto apurar irregularidades não necessariamente voltadas ao aspecto patrimonial, possui SIM a aplicação de sanções sendo esta sua função essencial, entretanto, tem como função assessória a reparação do dano ao patrimônio público, derivado da conduta ilícita (art. 5º, da Lei nº 8429/92). Logo este item está ERRADO

    Quanto a alternativa "B" - A ação popular e a ação de improbidade são consideradas ações concorrentes, isto é, ações que embora variando quanto a causa de pedir ou aos seus legitimados ativos, prestam-se a atingir o mesmo resultado. Enquanto a primeira anula e determina o ressarcimento do dano, a segunda apura as irregularidades (dimensão do dano) e visa aplicar sanção quanto ao ato praticado. Assim, uma não impede a propositura da outra, na verdade, se completam. Alternativa CORRETA.

    Quanto a alternativa "C" - item CORRETO, seu comando fala por si só, afinal o ato é praticado em respeito ao interesse público, fincando a juízo da autoridade julgadora se posicionar a respeito.

    Quanto ao alternativa "D" - Os efeitos da ação de improbidade podem culminar em: suspenção dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e ressarcimento ao erário (§ 4º , art. 37 da CF/88). ERRADO

  • IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. (ERRADO) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    Lei 4717
    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    Lei 8249
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

          
    Essas sanções se repetem para todas as modalidades de improbidade, mudando apenas o quantum. PORÉM, não são todas as ações de improbidade que prescrevem em 5 anos, mas APENAS aquelas quando os improbos forem titulares de mandado eletivo, e cargo em comissão ou de função de confiança!!!!!!!! Pegadinha do malandro forte!



     

  • Ao meu ver, esta questão está mal formulada, anulável!
  • Concordo com a Larissa, o ressarcimento do dano é uma das sanções previstas na LIA.
    Além disso, para mim o item II está errado, pq não se trata de prazo decadencial, mas prescricional.

  • Sobre o item III:

    O Art. 17, parágrafo 3o, da LIA determina que , caso a ação principal tenha sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, no qual se lê:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • I - Incorreta. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Art. 14 da Lei 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
    II - Correta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    III - Correta. § 3º do art. 17  da Lei 8.429/92.  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
    § 3º do art. 6º lei 4717/65. A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    IV - Incorreta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • IV - Incorreta.

    Entendimento do STJ: o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.  As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

    Fundamento: art. 37, § 5º, CF.


  • Oxi, pelo amor de deus!!! o prazo a que se refere o ITEM II não é decadencial, mas sim prescricional!!!!!

  • Concordo que os itens I e IV estão incorretos (o item I pq a ação de improbidade TB visa à reparação do dano ao erário e o item IV pq dentre as sanções TB encontra-se a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio indevidamente). No entanto, a meu ver, o item II TB está incorreto, já que o prazo previsto na lei de improbidade é prescricional e não decadencial.


ID
591541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DISSOCIADO DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O agravo regimental revela-se totalmente dissociado do julgado que pretende impugnar, incidindo a Súmula nº 284/STF. 2. Ausência de interesse recursal, porquanto ao Recurso Especial da agravante foi dado provimento em sua totalidade. Agravo regimental não conhecido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Afastada a decadência. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.221.910; Proc. 2010/0195350-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/03/2011; DJE 23/03/2011)
     
  • E) INCORRETA. Art. 105, II, B CF. para caber recurso ordinário para o STJ a decisão denegatória do mandado de segurança deve ser de única instância, ou seja, nos casos de competência originária dos TJ e TRF, caso em que funcionará como instância recursal consagradora do duplo grau de jurisdição.
  •  a)  Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que a tenha concedido, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o trânsito em julgado da decisão final.
    Resposta: Errado. O mero julgamento pela denegação da segurança equivale a uma cassação da liminar anteriormente concedida.
    Atenção para a Súmula 405 do STF: ?Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?.
    1. As informações, por constituírem defesa judicial, devem ser prestadas pela autoridade coatora ou pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica, transferindo-lhe, por encampação, a responsabilidade pelo ato objeto do mandamus.
    Resposta: Errado. As informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, e não pelo representante (legal ou judicial) da pessoa jurídica. A autoridade coatora, todavia, pode ser assistida, nas informações, pelo representante judicial da entidade.
    Mesmo com o advento da Lei nº 12.016/2009, as informações continuam sendo prestadas pela autoridade. Todavia, o juiz deve notificar a pessoa jurídica, por meio de seu órgão de representação judicial, para dizer se tem interesse em integrar a lide (art. 7º, II). Essa manifestação, contudo, não se confunde com as informações da autoridade.
    1. A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, nas prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do writ é renovado mês a mês.
    Resposta: Certo. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no RMS 29218/MS, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, j. 13.08.09, DJ 08.09.09).
    1. É cabível recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal que, julgando improcedente apelação, confirma sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.
    Resposta: Errado. Nos termos do art. 105, II, b, em mandado de segurança somente caberá recurso ordinário quando o writ foi decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatória a decisão. 

    fonte: site euvoupassar.com.br
  • A resposta está disciplinada no art. 23 da lei 12.016.
  • PRAZO DECADENCIAL: 120 DIAS , contados da ciência do ato impugnado pelo interessando; porém, convém mencionar:

    1. ATO JÁ PRATICADO, sem recurso ou recurso adm. sem efeito suspensivo:  CONTA-SE O PZ A PARTIR DA CIÊNCIA OFICIAL DO ATO.
    2. ATO JÁ PRATICADO, com recurso adm com efeito suspensivo: CONTA-SE O PZ APÓS O TÉRMINO DO RECURSO.
    3.ATO DE OMISSÃO, com pz legal expresso: CONTA-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PZO.
    4. ATO DE OMISSÃO, sem pz legal: NÃO HÁ DECADÊNCIA.
    5. ATO PREVENTIVO: NÃO HÁ DECADÊNCIA.


ID
592891
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que, na ação civil constitucional de mandado de segurança,

Alternativas
Comentários
  • a) pode ser impetrado coletivamente, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    ERRADO! cuidado com a leitura da assertiva... Não é há menos de um ano e sim "em funcionamento a pelo menos um ano". Art. 21 da lei 12016/2009:O mandado de segurança coletivo pode ser  impetrado por  partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    b) a controvérsia sobre matéria de direito não impede a sua concessão.

    CORRETO!  Súmula 625 STF - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    c) a ação mandamental coletiva induz litispendência para as impetrações individuais.

    ERRADO! Art. 22, §1º da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais,  mas os efeitos da
    coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual  se não requerer  a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    d) a controvérsia sobre matéria de fato não impede a sua concessão.

    ERRADO! Também não pode haver controvérsia em matéria fática, já que o MS protege direito líquido e CERTO. Se o direito é CERTO o fato não deve ser incontroverso, portanto.

    e) no mandado de segurança coletivo, a medida liminar pode ser concedida inaudita altera pars.

    ERRADO! Art. 22, §2º da Lei 12016/09: No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante
    judicial da pessoa jurídica de direito público
    , que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 
  • STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

        Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MS:  PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, visto a falta da fase probatória.

    Prova pré-contituida = Direito líquido e certo da materia de FATO.

    logo, a materia de fato impedirá a concessão do MS, qto que a de direito poderá ser discutida de quaisquer questões, não impedindo a admissibilidade do MS.
  • Diferentemente das demais ações coletivas (em que há possibilidade de o juiz dispensar o requisito da constituição ânua para as associações em determinados casos, nos termos do art. 5o, ¥4o da Lei 7.347/85), no mandado de segurança coletivo não existe essa possibilidade. (Desculpem os caracteres, teclado está falhando).

ID
601480
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe a Constituição da República em seu artigo 5º, LX- XIII, que:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Sobre a ação popular, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O autor da ação popular, conforme art. 1°, §3° da Lei n° 4.717/1965, é o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, cuja prova da cidadania é o título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Tal lei, portanto, não menciona domicílio eleitoral como requisito para ingresso em juízo.

    RESPOSTA: LETRA “A”
  • Vide Lei 4717/65:

    [Letra B] Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
     
    [Letra C] Art. 7º, inciso IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 
     
    [Letra D] Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
  • A questão foi inspirada em recente julgado do STJ, vejamos:

    Segunda Turma
    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.  

  • Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários.
  • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
  • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
  • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores
  • O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo

  • a) INCORRETA. Negativo! Para o STJ, a condição de eleitos é, tão somente, meio de provar a cidadania do autor da ação popular, sendo irrelevante o seu domicílio eleitoral para fins de aferir a legitimidade:

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

    b) CORRETA. O polo passivo da ação deve ser necessariamente composto pelas figuras indicadas no caput do artigo 6º da Lei nº 4.717/65, formando um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Além disso, temos um típico caso de litisconsórcio simples, eis que não se exige uma mesma sentença para todos que compõem o polo passivo.

    c) CORRETA. A assertiva retratou literalmente o seguinte dispositivo:

    Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

    d) CORRETA. Veja o art. 12:

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Resposta: A


ID
601483
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação civil pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" INCORRETA.
    Como sabido, a ação civil pública não se trata de via adequada para controle de constitucionalidade, em razão do conflito de seus efeitos - erga omnes - com a limitação de sua competência territorial (art. 16 LACP). Entretanto, vem se admitindo o controle de constitucionalidade na ACP desde que esse constitua verdadeira causa de pedir, de modo que o efeito seja inter partes e não erga omnes. Caso contrário, atribuindo-se eficacia erga omnes a decisão da ACP que efetua controle de constitucionalidade, estar-se-ia diante de verdadeira usurpação de funções do STF. 
  • Entendimento do STJ:  
    "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental."  (REsp 1222049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
     
  • a) Compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, tratando- se de  competência absoluta. CERTA. Informativo 468/STJ “A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.”

    b) Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores.CERTA Art.82, III c/c Art. 91 ambos do CDC

    c) É incabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública. ERRADA. Já explicada pelos colegas.

    d) Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo.CERTA. REsp 436647 RS “As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei.”
  •   Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ID
601654
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça em termos de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETA. Art. 1º, §2º, L. 12.016/09 + súmula 333 STJ.
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Sum. 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de ecnomia mista ou empresa pública.

    D) INCORRETA. Art. 25 L. 12.016/09 + súmula 597 STF + súmula 169 STJ.
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
    Sum. 597 STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
    Sum. 169 STJ - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

    C) INCORRETA. Súmula 41 STJ.
    Sum. 41 STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
    (súmulas 330 e 624 STF têm previsão semelhante para o respectivo Tribunal).

    A) INCORRETA. Art. 105, I, b, CF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    B) CORRETA. Súmula 213 STJ.
    Sum. 213 STJ - O mandado de sugerança constituí ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
    (por essa súmula achei que a assertiva estaria incorreta, mas acho que não foi bem o que ela quis dizer).
    Alguém poderia explicar melhor?
    Abraço.
  • Complementando o excelente comentário do colega Lucas, tem-se que a resposta correta é a letra B, tendo em vista o teor da Súmula 460 do STJ, que diz: S. 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Traçando um paralelo com a já citada Súmula 213, tem-se que esta remete a uma idéia de que a compensação tributária ainda não tenha sido feita, podendo se valer o contribuinte da via do MS para conseguir a convalidação.
    Já a Súmula 460 determina que caso a compensação tributária já tenha sido feita pelo contribuinte, mas não tenho sido convalidada pelo fisco, não pode o contribuinte se valer do MS para conseguir tal convalidação.
  • Parabéns aos colegas pelos comentários. Mas só para resumir:

    Pode mandado de segurança para => declarar o direito de compensação do contribuinte - súmula 213 STJ.

    Não pode mandado de segurança para => convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte - súmula 460 STJ.


    b) não se o admite para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte;
  • Explicando em mais detalhes as Súmulas 213 e 460 do STJ.

    S. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    A definição jurídica de compensação encontra-se no artigo 368 do CC.

    No âmbito tributário, o art. 170 do CTN determina que cabe a lei ordinária prever os caso de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Destarte, o enunciado sumular consagra o entendimento de que pode o contribuinte pleitear junto ao Poder Judiciário não a efetivação da compensação, mas sim a declaração do direito de fazê-la.

    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode DECLARAR que o contribuinte tem direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito.

    A compensação em si mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o recolhimento indevido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição.A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. 

    FONTE: CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. SP: RT, 2004, p. 448-449.

    STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Esta Corte cristalizou o entendimento na Súmula 213 de que é cabível pleitear a compensação de tributos em mandado de segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, pois demandaria dilação probatória. 2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 900986/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 305). 
  • S. 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do remédio constitucional para convalidar procedimentos compensatórios realizados pelo próprio contribuinte desborda dos objetivos maiores do mandamus, além do que, para tanto, enseja dilação probatória, evidenciando não se tratar de direito líquido e certo que propicie amparo por essa via processual.
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. [...]  2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória. [...] 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia,  [...]; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial,sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. [...] (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009).

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. [...] 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente. [...]  (AgRg no REsp 725451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2009).

ID
601657
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concede mandado de segurança contra ato do governador desafia:.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C A) (ERRADA) recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal --> É cabível recurso ordinário perante o STF quando em caso de "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e em caso de crimes políticos. B) (ERRADA) Recurso de apelação para o órgão especial --> A alternativa é completamente descabida, pois se trataria de recurso em que o órgão fracionário teria competência para alterar decisão do pleno. Fora de cogitação... C) (CORRETA) recurso extraordinário, em ocorrendo matéria de natureza constitucional --> Cuida-se de competência constitucional do STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. D) (ERRADA) recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, somente se a matéria for de ordem pública --> Admite-se recurso especial em três casos, nos quais a questão não se enquadra: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c)der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. E) (ERRADA) recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça --> Como, in casu, a decisão foi concessiva, não cabe recurso ordinário ao STJ, nos termos do art. 105 da CF/88: julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • Lei 12.016/09

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

  • Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos (abaixo elencados), e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    CABIMENTO DE R.O.: QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO, EM MS, SERÁ CASO DE RECURSO ORDINÁRIO OU PARA O STJ OU PARA O STF, DEPENDENDO DE QUEM DECIDIU EM ÚNICA INSTÂNCIA:
     
    SE TRIBUNAIS SUPERIORES VAI PARA O STF;
    SE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO D.F. E TERRITÓRIOS VAI PARA O STJ.
     
     
    CABIMENTO DE R.EXT. EM M.S.: SEMPRE PARA O STF QUANDO em matéria de natureza constitucional a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição as causas decididas em única ou última instância.
     
    CABIMENTO DE R. ESPECIAL EM M.S.: VAI PARA O STJ e a matéria SEMPRE SERÁ de ordem pública.
     
    TRÊS CASOS: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Espero contribuir um pouco, pois vcs me ajudam tanto! Obrigada.

ID
605572
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tema da Administração Pública em Juízo, no regime das Leis nºs 4.717/65 (Ação Popular), 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 12.016/09 (Mandado de Segurança), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D incorreta:

    Art. 4o, § 6o, da Lei 8437:  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    Alternativa A correta:


    Art. 6º, § 5º, da Lei da Ação Popular: É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
  • Complementando o comentário acima, seguem os erros das assertivas B  e C:

    b) ERRADA - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, apenas o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa. - O art. 5º, § 3° da Lei de Ação Civil Pública dispõe:
    "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    c) ERRADA - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. - É o contrário do que dispõe a súmula 429 do STF: 
    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
  • Fiquei com dúvida na alternativa c, pois o art. 5º da Lei 12.016/09 reza o seguinte: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
  • Valéria, a meu ver a questão menciona o fato de já ter sido interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo e o poder público ter se omitido quanto à decisão do recurso. cabendo, nesse caso, o mandado de segurança. (conforme Súmula 429 do STF).

    Já a lei do MS (12016) trata da interposição do mandado de segurança sem antes haver a interposição do recurso. Nesse caso não pode.

    Acho que é isso.

  • Não há como haver efeito suspensivo para omissão, pois o ato não ocorreu - qual o efeito jurídico a ser suspenso? O erro da alternativa está na palavra "omissão".
  • Isaac,

    a própria súmula fala em omissão da autoridade...
  • Perfeita colocação Fernanda.... Valéria e Isaac...


    A questão esta correta ao meu ver... vejamos esta jurisprudência que demonstra um exemplo pratico:



    TJSP - Apelação: APL 89100820108260053 SP 


    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA ATO ILEGAL OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE SE DECIDIU NA ADIN Nº 3.772 -DF, COM TRÂNSITO EM JULGADO PUBLICADO EM 19/11/2009

    A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora (MS 1.212-DF Rel. Min. Peçanha Martins) Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato Súmula 429 do STF - Segurança Concedida
  • ITEM A ITEM:

    A)  Por pura lógica jurídica, podemos compreender que sim, é permitido o litisconsórcio de qualquer cidadão (ou assistência) na ação popular. Note que a questão fala em cidadão, o que é fatal para questões envolvendo ação popular, qualquer outra pessoa que a questão tentasse envolver aqui seria suspeito, mas cidadão?

    E na lei da ação popular, temos que:

    Art. 6º.  [...] §5º -  É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. 

    Tá na lei ipsis literis, então é CORRETO. 



    B) Nesta questão, recorremos ao art. 5ª, § 3º da lei 7347, que diz: "Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. " 

    Desta feita, a alternativa B está ERRADA, pois que limita apenas ao MP a titularidade ativa residual.



    C) Também decorrente diretamente da letra de lei a resposta da alternativa "C"

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; "

    O ponto que toca a questão é o seguinte - a alternativa fala de "omissão" e a lei fala de "ato". Portanto, está equivocada a alternativa. 



    D)  Novamente, literalidade da lei: Art. 15, §3º da lei do Mandado de Segurança: " A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    Portanto, equivocada a questão.

    Resposta, letra A. 

    Saudações.



ID
612088
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação popular, a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65 - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
  • A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
  • A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 4717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público que tenha ato impugnado em ação popular poderá deixar de contestar o pedido e/ou atuar ao lado do autor, em litisconsórcio ativo:

    Art. 6º § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Resposta: e)

  • As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar AO LADO DO AUTOR, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente -> INTERVENÇÃO MÓVEL - LEGITIMDADE BIFRONTE


ID
616615
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) A sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo no caso de a ação popular ter sido julgada improcedente por ausência de provas. Correta 


    Art. 18 da Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Improcedência por deficiência de prova - Coisa julgada secundum eventum probationes
  • a) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    d) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    e) Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
  • Efeito erga omnes ou inter partes:


    A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jujrídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.

    Enquanto que os atos legislativos (leis, decretos legislativos, resoluções, dentre outros) têm como regra geral o efeito erga omnes, as decisões judiciais têm como regra geral apenas o efeito inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial 

  • Para não confundir:
    Ação Popular -  Lei 4.717/65. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Ação Civil Pública – Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

ID
633379
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EXAMINE AS SEGUINTES ASSERTIVAS E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

l. a tutela inibitona e aquela que busca uma abstenção da parte requerida;

II a sentença que julga procedente ação popular está sujeita a reexame necessário;

lIl. somente o Ministério Público está legitimado a celebrar compromisso de ajustamento de conduta dotado de eficácia de título executivo extrajudicial,

Alternativas
Comentários
  • I - Dentre tais técnicas trazidas pelo art. 84 do CDC e 461 do CPC, vislumbra-se a tutela jurisdicional inibitória, a qual será objeto de estudo no presente trabalho, e da qual nos ateremos doravante.

    Trata-se a tutela inibitória de uma das mais eficazes, para não dizer a mais eficaz, forma de tutela específica, tendo em vista que sua utilização se dar antes mesmo de qualquer lesão a direito, sendo sua função precípua a de preservar a integridade de determinado direito.

    Destarte, tem a tutela inibitória caráter eminentemente preventivo, de forma que a tutela específica consiste em manter na íntegra um direito alvo de provável lesão. E o fato de possuir este caráter preventivo, faz com que sempre se obtenha de forma efetiva a tutela requerida, já que impede que o direito seja lesado, dando ensejo a que o Judiciário conceda a tutela na sua forma mais específica possível.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3316/a-tecnica-da-tutela-inibitoria-e-a-efetividade-da-prestacao-jurisdicional-nas-obrigacoes-de-fazer-e-de-nao-fazer#ixzz2OaoDvUMY

    I
    I -  ART 19 DA LEI 4.717/65 
    III -  ART 5 DA LEI 7347/85
  • I - ERRADA. Nem sempre a tutela inibitória pretende uma abstenção. Até porque, em certos casos é a omissão da parte requerida que pode causar o dano. Diante disso, a tutela inibitória pedirá a prática de ato pela parte ré.

    II - ERRADA. na ação popular, só há duplo grau se ela for julgada carente ou improcedente.

    III - ERRADA. Todos os legitimados para ajuizar ACP podem propor termo de ajuste de conduta.
  • Explicando a TUTELA INIBITÓRIA...

    tutela inibitória é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito. Através dessa tutela, pode-se pedir ao juiz que determine ao réu que cumpra uma obrigação de fazer, qual seja, a de se comportar de tal maneira que faça cessar a conduta ilícita que vinha se perpetuando no tempo, ou de não fazer, também com o mesmo escopo: a inibição da continuidade do ilícito.

  • III - O art. 5º, § 6º, da Lei 7347/85, estabelece que  oórgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
     

    Abc
  • II - Correto, pois quando procedente também, artigo 475 I CPC. 


ID
642748
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o autor desistir da ação popular,

Alternativas
Comentários
  • Se o autor desistir da ação popular,

    C) fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo que a lei fixa, promover o prosseguimento da ação.

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.


    DO PROCESSO

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • AÇÃO POPULAR x AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESISTÊNCIA


    Ação Popular

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.




    ACP  


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
           
          
              § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Se o cidadão autor da ação popular resolver dar de ombro e desistir da ação popular por ele ajuizada, os seguintes legitimados terão o prazo de 90 dias para assumir a titularidade ativa e dar prosseguimento à ação:

    → Ministério Público

    → Qualquer outro cidadão (inclusive você!)

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Veja, então, que é possível que, diante dessa circunstância, o Ministério Público poderá sim assumir a titularidade ativa de uma ação popular. Ele só não poderá ajuizá-la

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    Ley 4717/65

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


ID
645535
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações coletivas, analise as seguintes assertivas:

I – a falta da citação dos beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado seja por via de ação de improbidade administrativa, seja por via de ação popular, gera a inexistência jurídica da demanda, em função da existência de litisconsórcio passivo necessário.

II – a ação popular e a ação de improbidade administrativa são instrumentos hábeis à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, servindo-se à decretação judicial da perda do cargo ou função pública do servidor público que tenha praticado, dolosamente, ato administrativo ilegal, lesivo ao patrimônio público e que tenha lhe acarretado enriquecimento ilícito.

III – mesmo tendo contestado a ação popular ou a ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode promover a execução da sentença, no que a beneficiar.

IV – prescrevem em cinco anos as pretensões de tutela deduzíveis por via da ação civil pública, a exemplo da ação popular, inclusive no que diz respeito à obtenção de ressarcimento ao erário.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 6º, LAP fala somente em beneficiários diretos.

    B) AP não visa decretação de perda de cargo

    C) correta

    D) ressarcimento ao erário é imprescritível
  • Complementando ...

    A assertiva "I" esta errada conforme art, 6º da LAP porque apenas os beneficiarios diretos é que sao necessarios estar no polo passivo.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

    a assertiva II esta errado com referencia a possibilidade de demissao do servidor na LAP conforme art. 15.


    Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

    a assertiva III esta correta por ser transcricao literal do art. 17 da LAP
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    a assertiva IV esta errada porque sao imprescritivel a possibilidade de ressarcimento ao erário, conforme art. 37, §7 da CF. O que prescreve em 5 anos é o prazo da administracao em acao regressiva cobrar o prejuizo que tenha sofrido decorrente de atos de seus funcionários.


    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento..

  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    INCORRETAArtigo 6º da Lei 4.717/65: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º: Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 15 da Lei 4.717/65: Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
     
    Item III –
    CORRETAArtigo 6º, § 3º da lei 4.717/65: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
     
    Item IV –
    INCORRETA – artigo 37, § 5º da Constituição Federal: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Aqui cabe um pequeno comentário. A tese defendida pelos adeptos da teoria da imprescritibilidade das ações de danos causados ao erário, em casos de improbidade administrativa, é simples: a Constituição disse que a lei estabeleceria os prazos de prescrição para atos ilícitos, "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Logo, todo ato de improbidade administrativa seria passível de prescrição, cujos prazos seriam fixados em lei infraconstitucional. No entanto, ressalva-se "as respectivas ações de ressarcimento". Portanto, estas ações seriam imprescritíveis.
  • O prazo para a propositura da ação, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429/92 será:

    a) prescricional de cinco anos, contados da data em que deixa o cargo, quando a ação for contra pessoas que ocupam mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança;

    b) prescricional com o mesmo prazo previsto no Estatuto do Servidor para a punição por demissão (a maioria dos Estatutos trazem o prazo de cinco anos) contado a partir do conhecimento do ato de improbidade, quando a ação for contra pessoas com cargo efetivo, com estabilidade ou emprego;

    c) imprescritível quando a ação for de reparação civil, ou seja, o agente poderá ser cobrado a qualquer tempo, sob o fundamento do artigo 37 da CR/88 que dispõe a seguinte redação no §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Por fim, vale ressaltar que para a doutrina a ação de improbidade tem natureza jurídica de ilícito civil, mas nada impede que um ato de improbidade também seja um ilícito penal ou um ilícito administrativo, pois os atos podem estar previstos em leis específicas e nesse caso poderá haver condenação em uma ação e absolvição em outra, afinal o que vale é a independência das instâncias. Por isso, não é necessário nem mesmo a suspensão do processo civil ou do processo administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, salvo se o juiz entender que é conveniente para evitar conflito entre as sentenças.

    Ressalte-se que, quando houver absolvição na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não poderá haver condenação na esfera cível.

  • Mais uma observação a respeito do item I.

    No caso da não citação de litisconsorte necessário, o efeito não é a inexistência jurídica da demanda, mas a ineficácia da sentença, conforme previsto no CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, que prevê em normas gerais sobre litisconsórcio:

       Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, a demanda existe, mas a sua sentença será ineficaz.

ID
647290
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de ação popular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA; Resposta encontra-se devidamente fundamentada no artigo 19 da lei n 4.717/65, que assim reza :

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
  • A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;  

  • Dica para fixação do assunto:
    Lembremo-nos de que a regra no processo civil é o duplo grau em favor da Administração Pública.
    A ação popular, entretanto, é em favor da POPULAÇÃO, DO POVO (POPULAR).  Neste caso, sempre que a decisão for prejudicial (extinção sem resolução de mérito - carência - ou com resolução de mérito - no caso, improcedência - a causa deve ser revista em segundo grau de jurisdição).
  • O artigo 19 da lei 4.717 embasa a resposta correta (letra B):

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
  • Para não mais esquecer que ausência de pressuposto processual não gera o reexame necessário, mas sim das condições da ação, julgado abaixo. Nessa hipótese, foi conferida a habilitação em 90 dias para não "perder" a ação popular, mas no voto o relator deixou claro que em caso de pressupostos processuais nao era necessario o reexame.

    TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 10/08/2010

    Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart. 9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa.

    "Assim, observado o cumprimento do regramento supra, através da adoção das providências legais com a publicação de editais, visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover a continuidade do feito, não havendo qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267IV do CPC, em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado, mostrando-se, assim, despicienda qualquer análise referente à extinção do processo por abandono da causa ou ausência de interesse superveniente, na medida em que aquele primeiro fundamento já é suficiente para por fim ao litígio.

    Forte em todo o expendido, conheço da remessa necessária para manter a sentença a quo, embora por fundamentação diversa."

  • GABARITO: LETRA B.

    LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Então:
    - Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição
    - Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo
  • Não confundir com o disposto na Lei 12016 que trata do mandado de segurança:


    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


  • Há de se lembrar que a carência da ação é ensejada pela falta das condições da ação, as quais não se confundem com os pressupostos processuais.

  • Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  


ID
706114
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das garantias processuais constitucionais, é correto afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • A)  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar, salvo por determinação judicial;
    E Tambem 1: prisão em flagrante 2: salvar alguem em caso de desastre...
  • ALT. E

    Art. 5, inc. LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    bons estudos
    a luta continua
  • Gostaria de saber qual o eero no item B?
    Agradeço
  • A letra B está errada porque a CF apenas determinou a quebra de sigilo exclusivamente por decisão judicial no caso de comunicações telefônicas. Outras autoridades podem quebrar o sigilo de correspondência, como por exemplo das CPIs.


    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 5º, XI, da CF/88, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 5º, XII, da CF/88, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, salvo, no último caso, por determinação judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sejam estes direitos indisponíveis ou disponíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 5º, XXXVII, da CF/88, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", não havendo qualquer possibilidade de que estes sejam criados por lei complementar. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que assim dispõe: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Afirmativa correta.

    Resposta: E 



ID
706492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da ação popular.

Na ação popular, é vedado o ingresso de assistente ou litisconsorte.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei que regula a AÇÃO POPULAR

    Lei 4717

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

    Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Errado. A Ação Popular está prevista na Carta Magna, no artigo , inciso LXXIII e é regulada pela Lei 4717/65.

    Prevê a possibilidade de propositura por qualquer cidadão, bastando que possua para tanto a prova da cidadania, que é o título eleitoral. Assim, qualquer pessoa será parte legítima para propor ação popular que vise a anular ou declarar nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    O ato que se busca anular tem de se relacionar com a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

    Aquele que propuser a ação popular está imune ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Só ser-lhe-ão cobrados tais emolumentos e custas se comprovar-se que o objetivo do cidadão baseava-se em má-fé.

  • É hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário.
     

  • Lei n. 4717/65

    Art. 6o. 

    (...)

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Conforme o que descreve a Lei  4.717/65, no artigo 6º, § 5º:

    "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular", assim sendo, a questão encontra-se errada. 


  • Qualquer cidadão...

  • Nada disso!

    Qualquer cidadão está habilitado a ingressar na Ação Popular para ser assistente ou litisconsorte do autor principal:

    Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Forma-se, assim, um litisconsórcio ativo ulterior [ingresso de outro litisconsorte ativo depois de iniciada a demanda].

    Resposta: E

  • ERRADO.

    LAP - faculta ao cidadão requerer seu ingresso como litisconsorte.ou assistente

    Loredamasceno.


ID
706495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da ação popular.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação popular será cabível para a proteção da moralidade administrativa, mesmo quando não houver dano material ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • STJ – Ação Popular – Ausência de Lesividade Material – Cabimento

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.

    1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932⁄GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691⁄MG, DJ 30.05.2005).

    2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular.


  • 1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932⁄GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691⁄MG, DJ 30.05.2005).

     
  • item certo

    Há previsão constitucional expressa da possibilidade de proposição de ação popular com a finalidade de proteger a moralidade administrativa, vejamos:

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Mais recentemente, o STJ, assim se pronunciou sobre o tema: “(...) a ação popular  é  cabível  para  a  proteção da moralidade administrativa, ainda  que  inexistente  o  dano  material  ao  patrimônio  público, porquanto a lesão  tanto  pode  ser  efetiva  quanto  legalmente presumida,  visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de  lesividade  (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato  naquelas  circunstâncias  para  considerar-se  lesivo e nulo de pleno direito”. (AgRg no REsp 1504797/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª, j. 24/05/2016).

  • Exatamente! A própria Constituição Federal protege a moralidade administrativa ao permitir que qualquer cidadão ajuíze ação popular com o objetivo de anular ato lesivo à moralidade administrativa:

    Art. 5º, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Veja que interessante este julgado proferido pelo STJ:

    “(...) A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.

    Resposta: C

  • Exatamente - a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público.

    LoreDamasceno.


ID
721831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.  LEI 4717/65.  art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    art. 14. § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
    (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Lembrando que o MP poderá, sim, ter participação na Ação popular, exceto para defender o ato impugnado(nem terá legitimação ativa, pois esta só cabe ao "cidadão"):
    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
  • Em relação à letra E, vale o seguinte comentário:


    A ação popular é uma via imprópria para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, quando este for o único objetivo, o único objeto desta ação. Para isso, têm-se como vias legais as ações diretas de (in)constitucionalidade.
    Porém, de forma incidenter tantum , como via difusa, a declaração de constitucionalidade de uma lei poderá se incluir entre as possibilidades da causa de pedir.
    ERRADA, portanto, a alternativa E.
  • Questão anulada pela banca.
  • Quais as razões da anulação?
  • Justificativa para a anulação da questão pelo Cespe:
    "Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação".
    Faz sentido, pois o membro do MP tem independência funcional, de modo que se pode sustentar não estar impedido de defender o ato impugnado.
  • Acredito que a justificativa para anulação da questão decorre de que a vedação de intervenção do MP na AP não é absoluta.
    Tem-se a vedação no Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
    Mas no 
     Art. 19.§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

  • b) É vedado ao MP defender o ato impugnado.

    O artigo 6º, § 4º, da Lei 4717, de 1965, diz que é vedado ao MP defender o ato impugnado, ou seja, o ato realizado pelo RÉU. O autor neste dispositivo é o autor do ato lesivo ao patrimonio publico. 
    >>>Lei 4717.65: DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES - Art. 6º. § 4º:   § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Já o artigo 19, § 2º, da mesma lei, diz que o MP pode recorrer quando a sentença for contra o AUTOR. Este é o autor da propria ação.

    >>>DO PROCESSO - Artigo 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    Desse modo, são dispositivos diferentes, e o MP não pode assumir a defesa para ajudar o RÉU, mas pode sim defender o AUTOR.
    Concluindo, se o ato impugando, que deu motivo para o ajuizamento da Ação Popular, foi realizado pelo RÉU, o dispositivo a ser aplicado seria o § 4º, art. 6º, da citada Lei. Assim, pela regra, a alternativa estaria correta e não precisava ser anulada, com exceção apenas na omissão "dos seus autores". 
  • Sobre a alternativa "C":

    Art. 19, Lei 4717. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Ademais, STJ: "O reexame necessário na ação popular abrange inclusive as hipóteses a carência parcial da ação e de improcedência parcial da pretensão deduzida pela parte autora". Precedente do STJ.

    Acredito que o CESPE adotou um posicionamento mais abrangente desse dispositivo. Um artigo de um Advogado da União diz que: "À exceção da sentença que decreta a carência da ação popular, que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), em todas as demais hipóteses somente as sentenças de mérito estão sujeitas à remessa necessária" (www.agu.gov.br/page/download/index/id/523894).

  • 18 B - Deferido com anulação Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação


ID
761239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a ação popular, mandado de segurança, ACP e ação por improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É preciso apenas um conhecimento de teoria geral do processo para responder essa questão. Ora, cabe ao juiz dizer o direito, o uiz é quem julga...O MP opina, assim como o autor pode opinar sobre os dispositivos que podem ser aplicados para penalizar o réu..Mas cabe ao juiz, e somente a ele, decidir, ainda que contrariamente à opinião do Parquet.
  • Eu achava que a lei de improbidade determinava a aplicação de sanções e não de penas (espécie de sanção penal). Contudo, foi justamente essa a alternativa correta.
  • e) Sum. 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • Letra E (errada) - Para a impetração do mandado de segurança coletivo é imprescindível que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria representada

    Não é o que diz a jurisprudência do STJ, através do REsp 15264/PR ao afirmar que no mandado de segurança coletivo, a pretensão veiculada pode ser impetrada quando pretenda defender interesse de parte da categoria, conforme segue abaixo:


    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DOSNOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG - SEÇÃO DO PARANÁ -DEFESA DE INTERESSE COLETIVO ATINENTE À EXPRESSIVA MAIORIA DACATEGORIA - DEFESA DA ORDEM JURÍDICA - LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSOPROVIDO.1. As associações e sindicatos possuem legitimidade ativa para impetrarem mandado de segurança coletivo, mesmo quando defendaminteresse de parte da categoria, desde que se tratem de interessescoletivos e atinentes à expressiva maioria dos associados esindicalizados.2. Legitimidade ativa que se reconhece, no caso, outrossim, pelapeculiaridade da defesa da ordem jurídica aplicável à categoriarepresentada pela Recorrente em juízo.3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunalde origem.
    pfalves



  • Identificando os erros item a item: a) O litisconsórcio passivo necessário é incompatível com o mandado de segurança. Errada Tem decidido o STJ: "Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC."(RMS 19096-MG, DJ 12.04.2007). Inclusive,  há súmula do STF em tal sentido (nº 631): "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
      b) Na ACP por improbidade administrativa, o juiz pode impor ao réu pena diversa da postulada pelo MP. Perfeitamente respondida pelo colega acima.
      c) O MP não tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público.  Errada    Lei 7347, Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;

      d) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa jurídica. Errada Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
      e) Para a impetração do mandado de segurança coletivo é imprescindível que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria representada. Errrada Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimidade para propor MS ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da reséctiva categoria.
     

     

  • Letra "C" fundamento na Súmula 329 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

  • Item "B" correto. Eis o julgado do STJ sobre o assunto:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – TIPIFICAÇÃO DOS ATOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – COMINAÇÃO DAS SANÇÕES – ART. 12 DA LIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SÚMULA 7/STJ – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART.
    17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
    3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
    4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos.
    5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.
    6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
    7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
    8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido.
    9. Recurso especial do particular não provido.
    (REsp 1134461/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)"

  •  d) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa jurídica. (ERRADA)

     

    A legitimidade nessa ação será do cidadão, conforme a Lei de Ação Popular.

     

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.


ID
777790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de ação civil pública, mandado de segurança e ação popular.

De acordo com a Lei n.º 4.717/1965, a ação popular presta-se somente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    Regula a ação popular.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • ERRADO. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

            § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

            § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

            § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

            § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

            § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

            § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

            § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Gabarito: Errado.

    Creio que a melhor fundamentação da resposta está no art. 11 da LAP:

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    Pois a Ação Popular não se presta apenas a desconstituição do ato lesivo, com decretação da nulidade do ato, mas também, pode ser condenatoria, como se verifica no art. supra. Além da natureza desconstitutiva, que tem sempre, pode haver a necessidade daquele que praticou o ato ilegal e lesivo, praticar ou deixar de praticar algo. Então, a sentença que julga procedente a ação popular pode ter também natureza executiva, mandamental. E não apenas desconstitutiva, como afirma a questão.
  • A CFRB serveria de base para questão:

    "

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

  • Nobres,

    Acredito que apenas o colega Aloisio conseguiu atingir o cerne da questão.
    Alguns colegas transcreveram o art. 1º, com destaque para todos os bens tutelados e considerados bens públicos pela referida lei. Ora, se a lei afirma que são bens públicos todos esses elencados, não há como considerar que o erro da questão reside no fato de não enumerar todos os bens equiparados a bens públicos.
    Dessa forma, o único erro da questão é que a Lei de Ação Popular não se presta SOMENTE à anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, como bem explicou o Aloisio. 
    Completo o comentário do colega.

    Abraços. 
     
  • Ja eu acredito que apenas o colega Rafael conseguiu tal façanha.
    Muito mais simples é a explicação contida na CF. Onde não só os atos que forem leivos ao PATRIMÔNIO serão anulados por meio de ação popular, mas também os lesivos ao MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
    Perfeito!

  • Não é o caso da quetão em tela, pois oa leitura do inc. LXXIII do art. 5º da Constituição responderia perfeitamente, mas devemos nos ater ao comando da pergunta do examinador, que referiu-se à Lei n.º 4.717/1965. 

    Espero colaborar com tal comentário,
    Bons estudos.
  • Lei de Ação Popular --> VISA --> ANULAR ATO LESIVO (invalida e desconstitui o ato); CONDENAR O RÉU (em perdas e danos e à restituição de  bens e valores indevidamente obtidos); e possui AÇÃO REGRESSIVA contra o causador de DANO.

    A Lei de ação popular tem natureza meramente declaratória, todavia pretende também RESSARCIR os cofres públicos, na presença de dano patrimonial.
  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes." (STJ, REsp 1.447.237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015).
     

  • Não foi bem isso que vimos na teoria da aula de hoje.

    De fato, a ação popular presta a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas (...).

    Contudo, a Ação Popular não se restringe a isso: a Lei prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos:

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    Portanto, afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • ERRADO, lembrei que pode condenar a ressarcir o dano.

    De acordo com a Lei n.º 4.717/1965, a ação popular presta-se somente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

    LoreDamasceno

    Seja forte e corajosa.


ID
852370
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    ´Na ação popular é possível declarar a inconstitucionalidade incidental de lei como meio e modo de anular o ato administrativo praticado com base em seus preceitos´ (Bol. AASP 2.245/2.090)

    fonte:www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/docs/1/2341228.DOC


    bons estudos

    a luta continua


ID
860086
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, considere:

I. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
II. O prazo para contestação é de vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova
documental.
III. A pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.
IV. A ação popular prescreve em dez anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Comentários dos itens da questão:

     

    I- O autor da ação popular é beneficiado com a isenção das custas e dos honorários de sucumbencia, desde que, não haja má-fé de sua parte. O artigo 13 da lei 4.717/1965, estabelece o pagamento por parte do autor, do décuplo das custas, se verificado que a lide é manifestadamente temerária.


    II-  O artigo 7°, IV da referida lei estabelece o prazo de 20 dias para a contestação, sendo que este prazo pode ser prorrogado por mais 20, a requerimento dos interessados diante da difícil obtenção de alguma prova documental.

    III- É legitimo para propor ação popular apenas o cidadão, entendido este como a pessoa física que está em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Súmula 365 do STF: Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular

        Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    IV- A Ação popular nos termos do artigo 21 da 4.717/1965, tem prazo prescricional de 5 anos.
     

  • Gabarito D.
  • Gab: D

    Lei 4.171

    Correto I - Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Correto II -  Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte),..

    Errado III - É só pessoa física. Súmula 365, do STF:  Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Errado IV - Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Não são 10 anos.

  • I - CORRETA. Em regra, o autor da ação popular não pagará custas e honorários sucumbenciais, exceto se o juiz julgar a lide manifestamente temerária, ocasião em que deverá pagar o décuplo das custas:

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    II - CORRETA. O prazo de contestação será de 20 dias, prorrogáveis por igual prazo nos casos em que a obtenção de prova documental for difícil:

    Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    III - INCORRETA. Lembre-se, amigo/a: apenas o cidadão tem legitimidade ativa para ajuizar ação popular. Temos até súmula do STF nesse sentido:

    Súmula 365, do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    IV - INCORRETA. A ação popular prescreve em 5 anos.

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Não são 10 anos.

    Resposta: d)

  • Erros:

    - Apenas o CIDADÃO pode ajuizar Ação Popular. Assim, é evidente que a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa.

    - A Ação Popular prescreve em 5 (cinco) anos.

  • A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das CUSTAS.

    LIDE MANIFESTAMENTE TEMERARIA: DECUPLO DE CUSTAS

  • errei pq li rápido, inferno


ID
871735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processo civil, controle judicial de atos administrativos, mandado de segurança, ação civil pública e ação popular, julgue os itens seguintes.

Todo cidadão tem legitimidade para ajuizar ação popular, sendo necessária, para isso, a apresentação de título de eleitor ou documento equivalente.

Alternativas
Comentários
  • E qual seria o documento equivalente ao título de eleitor? Não entendi......
  • Transcrição da Lei 4717, art. 1º, § 3º:

      § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
  • Elaine, certidão de quitação eleitoral expedida pelo TRE equivale ao título para fins de ajuizamento de ação popular.
  • Ação popular  - meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.  Toda ação tem como pressuposto, que seu autor tenha interesse e legitimidade para agir. No caso desta, apenas uma condição é requerida da parte de quem a quiser ajuizar e cuja comprovação é exigida no ato: que seja eleitor. Mesmo que tenha apenas 16 anos, já que a lei faculta ao jovem dessa faixa etária, o direito de voto. E mesmo que em outros casos a lei requeira para que esteja em juízo que seja assistido pelo seu representante legal, neste caso, de tanto não depende.
     
    É que, quem adquiriu o direito de ser eleitor e não precisa estar assistido no ato de eleger seus representantes, não precisará igualmente sê-lo, quando agir, fiscalizando-os potencialmente, ou quando, pelas vias legais, estiver exercendo outro direito, o de avaliá-los na observância das normas administrativas, ou dos princípios que a norteiam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O autor não estará sujeito ao pagamento de custas processuais, nem estará sujeito a eventuais ônus da sucumbência, ou às conseqüências de ser perdedor. Exceto em caso de má fé. Deverá ser requerida a intimação do Representante do Ministério Público para acompanhamento desde a inicial, por isto, no mesmo despacho que determina a citação, o Juiz deverá ordenar também esta intimação, sob pena de nulidade. E no caso de ter sido deferida requisição de provas por ofício, compete ao Ministério Público diligenciar para que sejam fornecidas no prazo, isto também faz parte de sua função de fiscal da lei.
  • O artigo 1º, parágrafo 3º da lei 4.717, embasa a resposta correta (CERTO):

    A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
  • Lei 4717/65 - Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Discordo do gabarito, pois a condição para que o cidadão possa ajuizar ação popular não é apresentar simplesmente o título, o mesmo deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos. O cidadão deve está quite com as suas obrigações eleitorais, então não é simplesmente apresentar o título de eleitor.

    Gabarito E
  • Lei 4717/65 - Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Tem um prof de Português Deivid Xavier sempre Diz que não devemos brigar com examinador. Depois de passar aí sim devemos levantar qualquer erro.
     

  • É isso aí!

    Basta ostentar a qualidade de cidadão e estar em pleno gozo de seus direitos políticos para poder ajuizar uma ação popular, devendo apresentar o título eleitoral ou outro documento correspondente:

    Art. 1º (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Item correto.

  • Certo.

         § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito CERTO

    Lei 4.717

    Art. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Cidadão com direitos políticos suspensos?.....


ID
871750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processo civil, controle judicial de atos administrativos, mandado de segurança, ação civil pública e ação popular, julgue os itens seguintes.

A ação popular deve seguir o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, sem nenhuma ressalva.

Alternativas
Comentários
  • A ação popular segue um rito diferenciado. A lei 4717/65 inclui no procedimento da ação popular modificações ao rito ordinário previsto no CPC. Estas modificações, por terem origem em lei especial, devem ser aplicadas em substituição às normas gerais do CPC. Este, no entanto, será aplicado onde não houver tratamento da lei especial. Como as modificações ao procedimento trazidas pela LAP são de pequena monta, é pacífico na doutrina que o procedimento da ação popular não deixa de ser um procedimento ordinário.
  • A resposta está no art. 7º da Lei 4717/1965:  DO PROCESSO

            Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

            b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

            § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

            § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

          

  • às ações coletivas, aplica-se o "microssistema" das leis coletivas (CDC, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular entre outras).
    O processo coletivo é muitíssimo diferente do individual, o grande exemplo são os efeitos da coisa julgada.
    Há alguns projetos de código de processo coletivo parados no Congresso.
    O CPC é aplicado subsidiariamente, depois de não encontrada nenhuma norma dentro do microssistema.
  • Apesar de seguir o procedimento ordinário, pode-se dizer que há sim particularidades no que diz respeito ao processo da ação popular, como por exemplo o prazo de constestação que é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 a requerimento do interessado, difereciando-se portanto do prazo de contestação de 15 dias do procedimento ordináro do processo comum.

    Art. 7° A ação obedecerá ao procedimento ordinário  (...)
    IV - o prazo de contestação é de vinte dias prorrogáveis por mais vinte, a requerimento do interessado, (...).

    Bons estudos!!
  • ERRADO  Os comentários são muito bons, mas ajuda bastante a todos quando se coloca o gabarito também.
  • BEM SÓ PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    O QUE ESTÁ DE ERRADO NA ASSERTIVA É O FINAL ONDE DIZ  Sem nenhuma ressalva.

    BONS ESTUDOS A TODOS


  • Realmente os comentários dos colegas são importantes para o nosso aprendizado. Deus abençoe a todos.

  • Opa! De fato, o "esqueleto" da Ação Popular deverá observar o procedimento ordinário (comum, na linguagem do CPC/2015).

    Contudo, as próprias regras procedimentais da ação popular representam uma ressalva quanto à observância do procedimento comum, já que possui normas modificativas:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

    Item incorreto.

  • Gabarito ERRADO

    Lei 4717/1965

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

  • 1 - que a ação popular segue um procedimento PRÓPRIO para efetivar a proteção a direitos difusos e coletivos. .

    2- A LEI -> Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e determinada.


ID
909373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, da ação civil pública (ACP) e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/85

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte



  • No que tange a alternativa "A" o STJ se manifestou em MARÇO DE 2013:

    "...O STJ, no entanto, tem jurisprudência firmada no sentido de que a indisponibilidade dos bens, na ação de improbidade, não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.

    Ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do TJMT, o ministro Herman Benjamin disse que “a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário”. Segundo ele, esses indícios estão presentes no caso e configuram o fumus boni iuris, um dos requisitos para a medida.


    Já o periculum in mora, de acordo com o ministro, está implícito na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a indisponibilidade não exige demonstração do risco.

    Os ministros entenderam que posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar no âmbito da ação civil por improbidade. O ministro Herman Benjamin afirmou que a decretação da indisponibilidade é necessária também em vista do caráter altamente lesivo das condutas narradas na ação e dos valores envolvidos.
    (...)

    Força!
     
  • Comentário a letra "d".

    Art. 5º, § 6º, Lei 7347/85:
    "Os orgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". 


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO DECISUM. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. VIGÊNCIA. ART. 9º DA LEI 7.347/85. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica" (REsp 879.046/DF).

    2. É pacífico o entendimento segundo o qual "A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito" (REsp 222.582/MG).

    3. Ademais, verifica-se que a norma do art. 9º da Lei 7.347/85 apontada pelo recorrente como violada não estabelece a necessidade de homologação do termo de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público.

    4. O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

    5. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela verba sucumbencial, tendo em vista ser inquestionável a observância do princípio da causalidade ao presente caso, porque escorreita a decisão singular que o  condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais também daquela demanda.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1175494/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)

  • B) ERRADA
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
    1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.
    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.
    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
    5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.
    6. Recurso especial improvido
     Processo:REsp 72065 RS 1995/0040609-8
    Relator(a):Ministro CASTRO MEIRA
    Julgamento:02/08/2004
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA Publicação:DJ 06.09.2004
  •  a) Na ACP por improbidade administrativa, para que ocorra a decretação da indisponibilidade de bens, é indispensável que seja demonstrada a dilapidação do patrimônio ou o deliberado intento em assim proceder. Falso. Por quê? Não é indispensável a demonstração do perigo concreto. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. 1. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. A jurisprudência desta Corte não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DE VILCEU FRANCISCO MARCHETI E OUTROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. 1. O acórdão, apesar de não aplicar o entendimento desta Corte, analisou o artigo tido por não prequestionado, e não há necessidade de revolvimento de matéria fática, uma vez que há nos autos indícios de improbidade administrativa e de ato lesivo ao patrimônio público, suficientes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, para a decretação da indisponibilidade dos bens. 2. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 3. A jurisprudência desta Corte não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. Na instância especial, a ausência de procuração outorgada ao subscritor do agravo regimental torna este inexistente. (Súmula 115 do STJ). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 149.817/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”
     b) Após manifestação prévia do réu, e encontrando-se em dúvida quanto à existência da prática de ato de improbidade, o juiz deverá rejeitar, desde logo, a ação. Falso. Por quê? É o contrário! Vejam o teor do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92 (LIA), verbis: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)”
     c) Na ação popular, admite-se a reconvenção em razão de serem utilizadas as regras do Código de Processo Civil. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 185)”
     d) O termo de ajustamento de conduta, previsto pela Lei da Ação Civil Pública, depende de homologação judicial para ter eficácia de título executivo e deve ser pactuado como requisito para o ajuizamento de ACP. Falso. Por quê? O TAC é título extrajudicial! Vejam o teor do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 (ACP) e precedente seguintes: “Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)” ***E*** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 460, 515, 585, II, E E 741 DO CPC, 15 E 16 DA LC 101/00 E 4º, 5º E 6º DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º DA LEI 7.347/85. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EDcl no Ag 1244636/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)”
     e) Na ACP, os recursos podem ter efeito suspensivo, conferido pelo próprio juiz da causa, para evitar dano irreparável à parte. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 14 da Lei 7.347/85 (ACP), verbis: “Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”
  • "(...) A regra, no sistema de jurisdição civil coletiva, é que os recursos têm efeito meramente devolutivo, interpretação que se faz ao contrario sensu do art. 14 da LACP. Assim, o juiz somente concederá efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte" (Direito difusos e coletivos. editora jus podivm
  • § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)(Vide Mensagem de veto)

  • Art.14 Lei 7.347 O juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


ID
914326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação popular, ao mandado de segurança e à ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A ementa do acórdão de outro Recurso Extraordinário, este publicado em 30 de agosto de 2011. É o Recurso Extraordinário de nº. 370.834 MS, que tem como recorrente o Estado do Mato Grosso do Sul e como recorrido o Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria Estadual da Fazenda. Diz um trecho da ementa: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivopressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho”. 



    Na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).
  • GABARITO: E
    Na alternativa A, lembre-se que, se o ato recurso adm tem efeito suspensivo, não há lesividade apta a gerar prejuízo, logo, não flui prazo decadencial. Na C, a legitimidade é do cidadão, bastado que se prove essa condição para o manejo de importante instrumento de participação democrática. A D reflete com precisão do art. 6o. p. 3o. da Lei 4.717/65 e a jurisprudência do STJ, que não enxerga limitação temporal (Resp. 945238).

    Fonte: 
    http://eriknavarro.com.br/blog/?p=730
  • ALTERNATIVA B - Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) existem previstas, de forma expressa, três medidas cautelares específicas, são elas: a) a indisponibilidades de bens (art 7°); b) o seqüestro de bens (art 16°); c) afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art 20, parágrafo único).

    ALTERNATIVA E - RECURSO ESPECIAL Nº 945.238 - SP (2006/0114369-1)
     
     
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. MIGRAÇAO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇAO. PRECLUSAO. NAO-OCORRÊNCIA.
    1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
    2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. , da Lei 4.717/1965.
    3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode,ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
    4. Recurso Especial provido.
  • Letra E
    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.
    (STJ, RESP 1.185.928/SP, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 28/06/2010)0)
  • Sobre a letra "c":

    Apesar de a Constituição/88, em seu artigo 5°, caput, enunciar que são titulares de direitos fundamentais brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, deve-se realizar interpretação extensiva, com base nos princípios da isonomia e da prevalência dos direitos humanos para abranger os estrangeiros não residentes no país. Sendo assim, podem, em regra, utilizar os remédios constitucionais.
    O estrangeiro pode ajuizar ação popular? Pode o estrangeiro ser eleitor? Teoricamente poderia, no caso do português equiparado, artigo 12, § 1° da CR/88. Contudo, há vedação na Constituição Portuguesa, não havendo reciprocidade.
    PORÉM, É MAIS SEGURO DEFENDER NA PROVA OBJETIVA QUE ESTRANGEIRO NÃO PODE AJUIZAR AÇÃO POPULAR, TENDO EM VISTA QUE É ESTA A ORIENTAÇÃO DOS MANUAIS.

    Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/1-bloco-de-questoes-comentadas-de-direito-constitucional--organizadora-cespe
  •  a) O pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para a impetração do mandado de segurança, inclusive nos casos de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo. 

      Súm. 430, STF -  Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14178 DF 2009/0035737-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/04/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. II - Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes. III - Na espécie, a impetrante aposentou-se em 27/4/2004. Todavia, impetrou mandado de segurança objetivando a retificação do ato de aposentação tão-somente em 4/3/2009, quando em muito já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1.533 /51. Agravo regimental desprovido

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO ? NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL ? PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008.) Agravo regimental improvido.

  • O nome dado pelo STF  para a mudança do de pólo do ente público na ação popular ou ACP, que pode ser feita a qualquer tempo, é LEGITIMAÇÃO BIFRONTE.
  • Quanto ao item C:

    Tem legitimidade ativa qualquer cidadão, seja brasileiro, naturalizado (e inclusive o português equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos), para promover a ação popular.

    A legitimação ativa pressupõe o livre gozo dos direitos políticos do cidadão. Neste sentido, cumpre observar o disposto no parágrafo terceiro do art. 1o da Lei 4.717/65, ao referir que a prova da cidadania, para o ingresso da ação, será feita com a apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente.

    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081113100401132_direitos-difusos-e-coletivos_quem-tem-legitimidade-ativa-para-propor-acao-popular-selma-de-moura-galdino-vianna.html


  • Colegas, confesso que também quebrei a cabeça com a alternativa "c", para encontrar o erro. Isto porque o português equiparado tem legitimação para ação popular, conforme a doutrina e jurisprudência, que conceituam amplamente a noção de cidadão, em face do caráter democrático e republicano da CF.

     Neste sentido, julgado do STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO POPULAR ? FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR) ? ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65 ? EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ? ART. 13 DO CPC: INAPLICABILIDADE ? ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. 1. Indicação equivocada de que o julgamento teria ocorrido por maioria por considerar como voto vencido a manifestação do advogado de uma das partes. Erro material que se corrige para afastar-se a conclusão de que ocorreu cerceamento de defesa e desobediência ao art. 530 do CPC. 2. Tese em torno da aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC analisadas expressamente pelo Tribunal a quo, o que afasta a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 3. O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. 4. Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos. 5. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não representação processual, afasta-se a aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC, não sendo possível permitir que a parte traga aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 538240 / MG - Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) - DJ 30/04/2007 p. 300).

    Logo, ao que parece, a regra no caso seria a "ope legis", já que o arcabouço normativo previamente determina os legitimados. Nesse sentido parece apontar. Gregório Assagra de Almeida (Direito Processual Coletivo Brasileiro, saraiva, 2003, p. 526): "Assim, se a Constituição não delimita a concepção de cidadão, para efeitos de ação popular, não pode a lei infraconstitucional ou o intérprete aplicados do direito conduzir a uma interpretação restritiva".


    Embora se tenha admitido atualmente poderes ao juiz para controle da adequação da representatividade, o ordenamento brasileiro adotou a "ope legis", conforme leciona Nelson Nery Jr.(http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/download/25/14).



    Abraço. Fé em Deus.

  • A) Errada

    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, EXCETO QUANTO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO." (RMS 25.112/RJ, Min. Eliana Calmon, julgado 15.4.08, DJ 30.4.08.)

    B) Errada

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQÜESTRO DOS BENS DO AGENTE OU TERCEIRO que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     C) Errada

    Segundo o art. 1º da lei 4.717/65, pode propor ação popular:

    1º- QUALQUER CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38), ...

    Desta forma, verifica-se a adoção do modelo ope legis, como ocorre em todas as ações coletivas no Brasil. Desta forma é o legislador que confere legitimidade ao possíveis autores e não a análise do juiz (ope judicis), como ocorre, por exemplo, no EUA.

  • D) Errada

    Na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado POR SINDICATO, É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO, PORQUANTO ESTA RESTRIÇÃO DESTINA-SE APENAS ÀS ASSOCIAÇÕES (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).

     E) CERTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, FICANDO EVIDENTE A VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO PÓLO ATIVO A QUALQUER TEMPO. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido

    (STJ - REsp: 945238 SP 2006/0114369-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)


  • Galera, direto ao ponto:
    Assertiva "a": 

    1. O prazo para se interpor o MS é de 120 dias da ciência do ato a ser impugnado pelo autor;

    2. Esse prazo é decadencial - não se interrompe ou se suspende; simplesmente, começa a fluir ou não;

    3. Se a parte interpor recurso administrativo com efeitos suspensivos... claro que o prazo para o MS não começa a fluir...


    Avante!!!!


ID
957145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cópia do artigo 898, CPC.

    Letra B: Sobre a a legitimidade para propor Ação Civil Pública, ver Lei 7.347/85. As associações possuem legitimidade, desde que legalmente constituídas há um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (esse ultimo requisito acrescentado pela Lei 13.004 de 2014).

    Letra D: O prazo para os embargos à execução, em regra, são de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o artigo 738, CPC. No entanto, no caso de citação por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada ao juiz deprecante, contando-se o prazo da juntada dos autos dessa comunicação. (art. 738, §2º, CPC)


  • Quanto à letra C (incorreta):

    "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula nº 118, do extinto TFR).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;


ID
968893
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B  

    Art. 5, § 4º Lei 7.717/65. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    bons estudos
    a luta continua
  • a) O Ministério Público goza de legitimidade ativa exclusiva para a propositura da ação popular. ERRADA
    A legitimidade ativa para a propositura de ação popular é de qualquer cidadao, senão vejamos:
    CF/88, art. 5°, inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    O Ministério Público goza de legitimidade ativa decorrente, posto que atua como substituto processual do cidadão nos casos previsto no art. 9° da Lei 4.717/65:
    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
     
    b) É possível a concessão de liminar para suspensão do ato lesivo quando a ação popular versar sobre a defesa do patrimônio público. CORRETA
    Lei 4.717/65, Art. 5°, § 4º: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado
     
    c) Somente as pessoas públicas têm legitimidade passiva na ação popular. ERRADA
    Lei 4.717/65, Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
     
    d) Não é possível a repropositura da ação popular com base em nova prova, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente por deficiência de prova. ERRADA
    Lei 4.717/65, Art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
    e) O prazo prescricional para a propositura da ação popular é de 10 (dez) anos. ERRADA
    Lei 4.717/65, Art. 21: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO


ID
973918
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular:

Alternativas
Comentários
  • A ação popular esta prevista no art. 5º, LXXII da CF e regulamentada pela lei 4717/65.
    Tanto no art. 5º como na lei esta previsto a legetimidade da ação que é qualquer cidadão

    art. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Art.1º, §3º, Lei n.4717/65 (Regula a Ação Popular)
    "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda"
  •   LETRA: A  

    O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja CIDADÃO BRASILEIRO, isto é, pessoa no gozo de seus direitos cívicos e  políticos sendo assim que ele seja um eleitor. Somente o indivíduo pessoa física. Munido de seu titulo de eleitor poderá propor ação popular. PESSOA JURIDICA NÃO PODE PROPOR AÇÃO POULAR.
    Os inalistáveis ou inalistados  bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica não tem qualidade para propor ação popular.
     
    Mais por que isso? Só o cidadão pode propor ação popular? porque o cidadão tem o direito político e ele que tem o poder de escolher os governantes, tendo também a faculdade de fiscalizar os atos administrativos.    

    AVANTE GUERREIROS!

ID
978373
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre Ação Popular, analise as assertivas.

I - A Ação Popular, como integrante do microssistema processual coletivo, é regida não só pela Lei nº 4.717/1965, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, sempre de forma complementar.

II - A Ação Popular deve ser proposta sempre no foro do domicílio do autor popular, independentemente de onde ocorreu a lesão ou ameaça de lesão.

III - A coisa julgada na Ação Popular opera erga omnes , tanto em caso de procedência do pedido ou improcedência, mas nunca secundum eventum litis .

IV - Independentemente do resultado da Ação Popular, a eficácia da sentença proferida está condicionada à remessa obrigatória para o tribunal competente.

V - A Constituição da República de 1988 pouco inovou no âmbito objetivo-material da Ação Popular, pois com o advento da Lei da Ação Civil Pública em 1985, já era possível ao cidadão propor ação para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • II - Incorreta

    A competência para conhecer a AP é determinada pela origem do ato impugnado (pessoa jurídica que ocasionou o dano). 

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

      § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

      § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    III - Incorreta

    Art. 18 A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    IV - Incorreta

    Art. 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.




  • LEI 4.717/65

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.            (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Ou seja, a CF/88 acrescentou a proteção ao meio ambiente e ao patimônio cultural.

     

    De fato a Ação Civil Pública já previa a proteção ao meio ambiente:

     

     

    Lei nº 7.347/85: Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Porém o cidadão não possui legitimidade ativa para propô-la, somente os seguintes órgãos a possuem:

     

    (Continua...)

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Portanto a CF/88 inovou em autorizar que os cidadãos proponham Ação Popular para a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Gabarito: b) I, apenas.


ID
987646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ACP, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta consoante a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Na espécie, o município e seus Poderes Legislativo e Executivo e a Fundação Municipal deEducação impetraram mandado de segurança para se eximir do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, dos contratados em regime temporário e servidores dos demais órgãos integrantes da administração indireta. Foi deferida liminar que favorecia só os impetrantes. Então, as demais entidades da administração municipal formularam pedido de ingresso na condição delitisconsortes ativos. O juiz de primeiro grau deferiu, mas reconsiderou a decisão e decretou a nulidade do ingresso dos litisconsortes por reconhecer violação do princípio do juiz natural, tendo o Tribunal a quo restabelecido o deferimento. A controvérsia cinge-se quanto à determinação do momento para a formação desse litisconsórcio ativo facultativo. A Turma deu provimento ao recurso do INSS, explicitando que as entidades integrantes da administração municipal indireta podem formar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista a similitude das relações jurídicas existentes (CPC, art. 46, IV), mas, segundo a orientação predominante deste Superior Tribunal, é inviável o ingresso de litisconsorte após o deferimento da medida liminar.Precedentes citados: Ag 420.980-RS, DJ 16/9/2002; REsp 87.641-RS, DJ 6/4/1998, e REsp 111.885-PR, DJ 18/2/2002. REsp 437.288-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.
  • a) De acordo com a atual posição do STJ, é possível a formação do litisconsórcio ativo no mandando de segurança, após obtida liminar, em razão da economia processual e harmonização dos julgados. ERRADA.
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃODE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃOESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155,§ 2º, X, B, DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DERESERVA DE PLENÁRIO. 1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei4.717/65 - que regula a ação popular. (...)
    (STJ - REsp: 1221872 RJ 2010/0198656-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011)
     b) Para a caracterização da conduta de negar publicidade aos atos oficiais como ato de improbidade, deve ser comprovada a ocorrência de dano à administração pública. ERRADA.
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    (...)
    IV - negar publicidade aos atos oficiais;
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 9.429/92, ART. 11. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. 1. A classificação dos atos de improbidade administrativa em atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) evidencia não ser o dano aos cofres públicos elemento essencial das condutas ímprobas descritas nos incisos dos arts. 9º e 11 da Lei 9.429/92. Reforçam a assertiva as normas constantes dos arts. 7º, 12, I e III, e 21, I, da citada Lei. (...)
    (STJ - REsp: 604151 RS 2003/0196512-5, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 25/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/2006 p. 121RDR vol. 38 p. 217)
  • Continuando...
     c) Embora a lesão ao patrimônio público possa decorrer de ato omissivo, este não enseja o manejo de ação popular, haja vista a natureza da sentença a ser proferida. ERRADA.
    Lei 4717/65, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
     d) O prejuízo pela falta de intimação do MP em ACP é presumido, de forma que a declaração de nulidade independe da comprovação do prejuízo. ERRADA.
    ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. (...)
    (STJ - REsp: 1183504 DF 2010/0040776-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2010)
  • Finalizando...
    e) A multa imposta à contratada, por autoridade administrativa, em decorrência de atraso na execução do contrato, não enseja impetração de mandado de segurança. CERTA.
    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
     1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
     2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.(...)
    REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010
  • Letra E. Correta.

    STJ Súmula nº 312 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005

    Processo Administrativo - Multa de Trânsito - Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena

      No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.


    Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0312.htm


  • Essa súmula do STJ que fala sobre multa de trânsito não tem nada a ver com o que diz a letra E da questão. A alternativa refere-se ao REsp 1.078.342.

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇAO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTAO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396


  • a) De acordo com a atual posição do STJ, é possível a formação do litisconsórcio ativo no mandando de segurança, após obtida liminar, em razão da economia processual e harmonização dos julgados.


    Errado. No mandado de segurança sometne é possível a formação de litisconsórcio ativo até o despacho da inicial. 

  • Acho que a Letra D tbm estaria correta, a jurisprudência fala em nulidade do MS quando não existe intimação do MP, sem falar na necessidade de demonstrar prejuízo, segue jurisprudência:


    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. 1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, § 4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo.

    (STJ - RMS: 18069 ES 2004/0040680-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)



    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMERCINHO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se verificar que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança foi prolatada sem a obrigatória intervenção do Ministério Público, impõe-se anular parcialmente o processo, a fim de que seja cumprido o disposto no art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.

    (TJ-MG - REEX: 10414130027108001 MG , Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 21/05/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2015)


  • Márcio Barbosa, a letra D não fala em mandado de segurança, e sim na ação civil pública (ACP). Atenção ao julgado copiado pela colega Juliana Andrade.

    Temos que ter cuidado antes de sairmos comentando, pois podemos induzir vários colegas em erro.

  • Esses comentários gigantes de jurisprudência cansam. Curto mais os comentários curtos e diretos.


ID
989986
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Ação Popular,nos termos da Lei 4.717 de 29 de junho de1965,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • a)  § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

    c) Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    d) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    e)   § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

ID
1040722
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para contestar ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Lei 4.717/65:

            Art. 7º A ação (Popular) obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Gabarito:
    alternativa C de cachaça.
  • Gabarito: "C" de... Cristo, JESUS CRISTO!

    =)

  • C de concurseiro aprovado!

  • Acertei, graças a Deus!

  • Art. 47,     IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • errei aff

  • GB C

    ''--''


ID
1040731
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.437/92, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 1° Lei 8.437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA. Art. 1º, § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.


    B) ERRADA. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .


    C) ERRADA. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .


    D) ERRADA. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.


    E) ERRADA. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.



    Bons Estudos!!!

  • VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE TAUÍ A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

    (A) O juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que a segunda perícia substitui a primeira. (CORRETA)

    (B) O juiz não poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considerar suficientes.

     (C) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que a causa possa ser resolvida por julgamento antecipado do mérito.

    (D) Os assistentes técnicos, assim como os peritos, estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    (E) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Lembrando que o STF, na ADIN 4296, declarou inconstitucional o parágrafo 2º, do art. 22 da L 12.016/09 que determinava que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • Vale lembrar:

    O STF julgou inconstitucional exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
1045120
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmações:

I. A ação civil poderá ter por objeto a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

II. Poderá ser ajuizada ação cautelar, preparatória da ação civil pública, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

III. Na ação popular, quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LAP:

            Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

    § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

    § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

    § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

    § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

  • Lei 7.347
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Só organizando os comentários dos colegas para facilitar para os demais: (na ordem)

    Lei 7.347/85

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
    obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 4oPoderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
    evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens
    e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

    L 4.717/65

    Art. 14 – (...)

    § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em
    folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

  • O item I se refere à ação popular (Lei 4717/1965)


     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Resposta ridícula! ACP não cabe para anular ou reconhecer nulidade de ato lesivo ao patrimônio. ah, claro! 


ID
1061974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo civil e ao controle judicial dos atos administrativos, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ

O ajuizamento de ação popular demanda a comprovação, pelo autor, do prejuízo experimentado pelo erário em decorrência da prática do ato impugnado, requisito sem o qual não pode ser admitida a ação popular pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    No art 5, CF, LXXIII traz outra situações que cabem a ação popular que não seja apenas o prejuízo do erário.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • É irrelevante, para fins de propositura de ação popular, se o cidadão reside ou não comarca onde ocorreu ou está preste a ocorrer o ato lesivo, se ele tem algum interesse, ainda que indireto, relacionado ao ato impugnado. Basta, pois, sua condição de cidadão, de brasileiro no pleno gozo de direitos políticos (ou a condição de português equiparado), e considera-se satisfeito o requisito de legitimidade ativa.


    Segundo entendimento predominante, dois são os requisitos do ato para que possa ser combatido pela ação popular: ilegalidade e lesividade.   Por ato ilegal considera-se aquele que viola os diplomas legais que regulam sua produção, ou algum dos diversos princípios que lhe sejam aplicáveis, em especial os princípios administrativos, a exemplo da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade.   Essencialmente, são dois os tipos de ilegalidade: a formal, que se verifica quando ocorre vício no processo de produção do ato; e a material, que incide sobre seu conteúdo, abrangendo também o ato praticado com desvio de finalidade.  


     Ato lesivo, para fins de ação popular, é toda ação ou omissão do Poder Público que ofende o patrimônio público, numa acepção econômica, ou algum dos valores ou bens inscritos no inc. LXXIII do art. 5° da Constituição. Do conceito sobressai que a lesividade pode existir não só em ações, mas também em omissões do Poder Público; ademais, compreende não só o dano financeiramente aferível, mas também a ofensa aos demais bens e valores protegidos pela Constituição


  • Pessoal, abaixo mais um texto relativo ao cabimento da Ação Popular, de modo a contribuir com os ótimos comentários dos colegas


    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio “ilegalidade/lesividade”. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa. 2. Não se pode presumir que o erário público tenha sido lesado por decreto concessivo de descontos substanciais para pagamento antecipado de impostos e que, embora declarado nulo, conte com o beneplácito do Poder Legislativo local, que editou lei posterior, concedendo remissão da dívida aos contribuintes que optaram pelo pagamento de tributos com os descontos previstos no decreto nulo. 3. Na hipótese em que não cabe a presunção de lesividade apenas pela ilegalidade do ato anulado, não cabe condenação a perdas e danos, como previsto no art. 11 da Lei n. 4.717/65. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido

    (STJ - REsp: 479803 SP 2002/0128392-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.09.2006 p. 247)




  • Em que pese a existência de divergência jurisprudencial a respeito no passado, entendendo o STF pela possibilidade de ajuizamento de ação popular tão somente para a defesa da moralidade administrativa, independentemente da demonstração, pelo autor, de o ato administrativo contestado ter causado prejuízo ao erário, e entendendo o STJ pela necessidade de demonstração de ambos, atualmente as cortes superiores de Justiça se alinharam, prevalecendo o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "[...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, ou seja, a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito" (AgRg no REsp nº 1.378.477/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 17/03/2014).

    Afirmativa incorreta.

  • Para acrescentar:

    Informativo n.557 do STJ
    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio  ilegalidade-lesividade,  como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a  ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965).  Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.

  • A ação popular poderá ser admitida mesmo sem existir dano MATERIAL ao patrimônio público, ou seja, um dano de natureza econômica.

     

    Basta que o ato lesivo seja revestido de ilegalidade, que tenha gerado um prejuízo à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico ou cultural, não necessariamente de natureza econômica, para ser possível a propositura da ação popular.

     

    ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO MATERIAL >> ILEGAL; NATUREZA ECONÔMICA.

    ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA >> ILEGAL; NATUREZA MORAL (dano ao patrimônio histórico, cultural, estético, artístico etc.)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para a propositura da Ação Popular, via de regra,  não é necessário a demostração do prejuízo material, NO ENTANTO, se esta ação visar ao ressarcimento ao erário, aí deverá se demostrar o prejuízo aos cofres públicos, uma vez que tal prejuízo não pode ser presumido, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. 

  • Afirmativa incorreta.

    A prova do prejuízo experimentado pelo erário não é requisito indispensável para propositura de uma ação popular.

    Existe também a possibilidade de ajuizamento de ação popular preventiva com o objetivo de impugnar ato administrativo que ainda não provocou lesão aos cofres públicos.

    Veja um julgado:

    "Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos".

    (RE 170768, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1999).

    Resposta: E

  • ERRADO.

    Afinal o STJ :

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação popular será cabível para a proteção da moralidade administrativa, mesmo quando não houver dano material ao patrimônio público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1078594
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para contestar a ação popular é de;

Alternativas
Comentários
  •  certa letra b

    errada letra c pois não especificou a condição para a prorrogação do prazo.
  • errou d Silva.

    GABARITO CORRETO: C - Art. 47, IV da L. 4.717/65

  • Lei 4.717/65

    Art. 7°, IV = 20 dias + 20 dias (a requerimento do interessado )

    Não se aplica o artigo 183 do cpc, ou seja, não há prazo em dobro para contestar, pois trata-se de prazo específico.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo


ID
1084783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, o ingresso de terceiros após o ajuizamento de ação popular fere a garantia constitucional do juiz natural, devendo o pedido de habilitação ser indeferido liminarmente pelo magistrado, ainda que se trate de litisconsórcio ativo facultativo.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 776848 RJ 2005/0141678-9  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIOATIVOFACULTATIVOULTERIOR. LEI 4.717 /65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativofacultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º , incisos XXXVII e LIII , da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II , do artigo 253 , do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280 /2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que emlitisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do REsp 796.064/RJ">STJ: REsp 796.064/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717 /65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62 /2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Conseqüentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º , § 5º , da Lei 4.717 /65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental desprovido

  • Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

    (Lei 4717/65)


  • Não é bem assim!

    Pela natureza coletiva da ação popular, a Lei 4.717/1965 faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação:

     Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Dessa forma, há expressa autorização para que outros cidadãos se habilitem como litisconsorte ou assistente do autor originário da ação popular, com o objetivo de ajudar com a produção de provas, depoimentos, dar andamento ao processo etc.

    Tal ingresso não desrespeita à garantia constitucional do Juiz Natural.

    Resposta: E

  • Errado.

    Os interesse de proteção na ação popular não de uma só pessoa é da ->coletividade, então qualquer cidadão pode habilitar-se.

       Art. 6 § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1093402
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para a Fazenda Pública contestar a ação popular, consideradas as prerrogativas processuais aplicáveis, é de :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Acho que deveria ser para Juiz. Boa sorte aos contadores.

    Lei 4.717:

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Não se aplica a regra do artigo 188 do CPC:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • - Na Ação Popular, a Fazenda Pública tem o mesmo prazo ( 20 dias prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado)

    - Na Ação Civil Pública - prazo para contestar é em quádruplo e para recorrer é em dobro.


  • Lei 4.717, Art. 7º,  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • GB 20 DIAS

    PMGOO


ID
1098532
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação popular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O prazo para a apresentação de defesa dos réus na ação popular não segue o regramento ordinário do CPC. A contestação deve ser ofertada no prazo de 20 dias, prorrogável por mais 20 dias a critério do juízo, conforme consta no art. 7º, inc. IV, da Lei 4.717/65.

    B) A legitimação decorre da própria Constituição, a qual prevê a utilização desse instrumento processual pelo cidadão.
    D) Se o autor sair vitorioso, a sentença condenará os vencidos nos ônus sucumbenciais. Por outro lado, se o pedido for julgado improcedente, não há condenação em custas ou honorários, salvo comprovada má-fé.
    E) O reexame necessário na ação popular é peculiar, pois seu cabimento está relacionado à improcedência do pedido do cidadão, de acordo com o art. 19, da Lei  que regula a ação popular.   
  • A) INCORRETA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO QUÁDRUPLO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO POPULAR: INADMISSIBILIDADE - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.

    1- Em sede de Ação Popular é inadmissível a junção do art. 188 do CPC para a contestação, face disposição da Lei 4.717 /65 dispor procedimento especial para tanto - art. 7º, 2º, IV, com incidência da regra lex clara non indiget interpretatione. (AGR 2693 AP)


    B) INCORRETA

    CF - Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


    C) CORRETA

    Sendo ação de natureza distinta das demais, a própria regulação da coisa julgada também se distingue pelo fato de que só terá declarada a eficácia de coisa julgada quando a sentença se basear nos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, se indeferido por falta de provas, carecerá de força de coisa julgada. Assim, qualquer cidadão que possua provas, poderá posteriormente, propor outra ação com igual fundamento para ser declarado inválido o ato. Tudo pelo completo e cabal exame da questão.

    Mais uma vez deve ser ressaltado que a sentença transitada em julgado na ação popular produz efeitos erga omnes, salvo quando for improcedente por falta de provas. Neste caso, qualquer cidadão poderá intenta-la novamente sob os mesmos fundamentos só que com novas e ou suficientes provas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=595)


    D) INCORRETA

    Lei 4.717.  Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.


    E) INCORRETA

    Lei 4.717. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)




ID
1105528
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a atuação da Defensoria Pública no processo coletivo, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Os mesmos órgãos públicos legitimados para propor ação civil pública poderão firmar compromisso de ajustamento de conduta:

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • atuação em conjunto, sob a forma de litisconsórcio, dá-se sempre de modo voluntário, caracterizando o denominado litisconsórcio ativo facultativo e unitário, sendo previsto no § 2o do art. 5o da Lei n. 7.347/1985. A formação do litisconsórcio facultativo pode ocorrer ab initio, desde a propositura da demanda, com a união de dois ou mais colegitimados, ou ulteriormente, formando-se no curso do processo, na hipótese em que colegitimado ingressa em ação inicialmente proposta por outro legitimado.Também poderá haver litisconsórcio entre Ministérios Públicos (Lei n. 7.347/1985, art. 5o, § 5o).

     

  • letra a) FALSA - não são só direitos individuais homogêneos:

    A Defensoria Pública tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas, mesmo que potencialmente.

    A legitimidade ou a representação adequada da Defensoria para o ajuizamento das ações coletivas se condiciona ao fato de pessoas economicamente necessitadas serem as titulares dos direitos difusos, coletivos ou individuais (homogêneos) postulados.

  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:


    Segundo o STJ, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenho “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (REsp. 1192577/RS 2014). 


  • A) Sua legitimidade está circunscrita aos direitos individuais homogêneos, em razão da necessidade de se verificar a hipossuficiência econômica. ERRADO.

    "Com as alterações promovidas pela LC nº 132/2009, a Lei Orgânica da Defensoria Pública passou a prever expressamente sua legitimidade para propositura de demandas coletivas lato sensu. O art. 1º já destaca que a Defensoria está incumbida da 'defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados'. A atuação da Defensoria Pública em matéria de direitos metaindividuais deve se pautar pela defesa dos interesses de seu público alvo, o necessitado. Não importa que o direito em exame se caracterize como difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. O norte para atuação do defensor público é a tutela do direito de seus assistidos. (...) a legitimidade da Defensoria deve ser analisada caso a caso e só será considerada parte ilegitima se ficar evidente que a atuação não atinge pessoas necessitadas, seja sob o prisma financeiro, seja sob o prisma da vulnerabilidade." SEABRA, Gustavo Cives. Defensoria Pública - Lei Complementar 80/1994. Coleção Leis Especiais para Concursos, Juspodivm, 9ª edição, pág. 88/89.

    B) a pertinência temática prescinde de demonstração nas ações envolvendo relação consumerista, devendo ser demonstrada nas demais causas coletivas. ERRADA.

    Não se exige da Defensoria pública a demonstração de pertinência temática com o objeto da demanda. Exigida tão somente para as associações: Lei 7347/85. Art. 5º, V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    C) são devidas custas e honorários advocatícios em relação à outra parte, salvo em caso de má-fé, quando também será devida multa sancionatória. ERRADA.

    A questão inverte a ordem, tornando regra o que a lei prescreve como exceção. Somente em caso de má-fé é que serão exigidas custas e honorários.

    Lei 7347/85

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

  • D) é possível a formação de litisconsórcio ativo com o Ministério Público, seja por expressa disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica coletiva. 

    Não há previsão legal para a formação de litisconsórcio ativo da Defensoria com o MP.

    Poderá haver litisconsórcio entre Ministérios Públicos.

    Admite-se, ainda, que o Poder Público ou outra associação legitimada habilitem-se como litisconsortes dos demais legitimados.

    Lei 7347/85

    Art. 5º.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  

    E) pode firmar termo ou compromisso de ajustamento de conduta, não lhe competindo, porém, a instauração de inquérito civil. CERTA

    Lei 7347/85

    Art. 5º. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Por que "não lhe competindo, porém, a instauração de inquérito civil"?


ID
1111573
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular, pode-se afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.717/65.  Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Complementando...

    c) ver artigo 9 da lei 4717/65

    d) e e) ver artigo 11 da lei 4717/65

  • A) Prazo 15 dias

    B) CORRETA.

    C) Na desistência do autor, não cabe apenas ao MP a possibilidade de prosseguir com a ação, mas também a outros cidadãos. Nas ações coletivas vige o princípio da prioridade do exame de mérito do processo coletivo. Ademais, "art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."

    D e E) Na sentença que decretar a invalidade do ato, cabe ação regressiva contra o funcionário, desde que provada sua culpa, conforme "Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."


ID
1113088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao mandado de segurança, à ação popular e à ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    [A] LAP, Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    [B] LACP, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    *O cidadão não é legitimado para a Ação Civil Pública, e sim para a Ação Popular.

    [C] Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • ALTERNATIVA D) INCORRETA - O writ mandamental tem caráter nitidamente subsidiário, logo, havendo outros remédios capazes de atender de forma efetiva o vício que acomete o cidadão o MS ficará comprometido, visto que ele deve ser utilizado apenas diante da ausência de qualquer outro instrumento legal.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 


    ALTERNATIVA E) INCORRETA - A competência, in casu, é do STF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Complementando os comentários:

    .

    Letra B) Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    .

    Letra E) A competência originaria é do STF.

  • e) O STJ tem competência originária para julgar ação de mandado de segurança contra ato ou decisão do plenário do TCU. ERRADA!


    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


    Súmula 248 STF É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ACPs propostas nesta e na Justiça Estadual.


ID
1116145
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    "Art. 18 Lei 4717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    A discussão se baliza por prestigiosa corrente doutrinária que classifica as ações populares no rol das ações coletivas e, por isso, passou a interpretar o art. 18 da Lei da Ação Popular à luz do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública 3 e dos arts. 103 e 104 do CDC 4 , para concluir que onde se lê a expressão "coisa julgada erga omnes", deve-se compreender "coisa julgada erga omnes secundum eventum litis et in utilibus".

    Fonte: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130430102836.pdf


  • O erro da alternative A "A ação de habeas data é garantia constitucional inabolível destinada a assegurar o conhecimento e, se necessário, a retificação, de informações de caráter pessoal relativas à pessoa do impetrante, constantes de banco de dados de entidades governamentais, ou de entidades de caráter público ou privado."


ID
1120438
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação popular, da ação civil pública (ACP) e da ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 7°, § 2°, IV, da lei n° 4.717/65.

    O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    b) Correta. Art. 14 da lei n° 7.347/85.

    O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    c) Errada. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a propositura da ação popular (quanto mais exclusiva). O membro do MP pode até assumir a ação no caso do art. 9° da lei, mas não propô-la (o que cabe, exclusivamente, ao cidadão).

    d) Errada. Art. 7º da lei n° 4.717/65.

    A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: (não vou colocar as normas específicas, pois são muitas. Aqui, vale a leitura da lei).

    e) Errada. Art. 6°, § 4°, da lei n° 4.717/65.

    O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Acrescentando... Letra "D" A ação popular deve seguir o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, "sem nenhuma ressalva". INCORRETA.

      Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

      I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

      a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

      b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

      § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

      § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

      II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

      III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

      IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

      V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

      VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

  • a) Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    b) Lei 7.347/85: art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    c) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    d) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    e) Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Atenção, na ACP a definição do efeito suspensivo (ou não) dos recursos fica a cargo do juiz. Diferentemente do que acontece na Ação Popular, onde o efeito suspensivo dos recursos decorre diretamente da lei (ex lege).


ID
1154407
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Trata-se da nulidade que se verifca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. De acordo com a Lei da Ação Popular, essa conceituação se refere______________. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;


  • Lei nº 4.717/65

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade. 

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Marcar a assertiva A da sempre um frio na barriga... cheira a pegadinha....


ID
1163251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a ação civil pública e ação popular.

O eleitor que possua entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade não será parte legítima para ingressar com ação popular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Pedro Lenza (2009. P. 747): “Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória)”.

    Alexandre de Morais afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular"

    Lembrando a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal: “Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. Também não podem ser autores da ação popular os estrangeiros, os apátridas e os partidos políticos



  • A questão é possuir ou não o título de eleitor. Como o voto é facultativo entre os 16 e 18 anos, os que se alistaram como eleitores, ou seja, têm a capacidade eleitoral ativa, é quem serão partes legítimas para propor ação popular.

     

    QUEM PODE SER PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR?

    > CIDADÃO (C/ TÍTULO DE ELEITOR - EM PLENO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS), INCLUSOS:

    >> brasileiro nato;

    >> brasileiro naturalizado;

    >> português equiparado (art. 12, § 1º, CF/88);

    >> aquele que possui entre 16 e 18 anos (com capacidade eleitoral ativa).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Afirmativa incorreta

    Para propor uma ação popular, é necessário que o seu autor possua a condição de cidadão.

    O que é mesmo cidadão?

    É aquela pessoa que possua capacidade eleitora ativa, que seja eleitor

    O menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode ser eleitor. 

    Logo, ele poderá ser parte legítima para ingressar com ação popular, desde que tenha se alistado antes da sua propositura. 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Resposta: Errada

  • Aquele que possui entre 16 e 18 anos - capacidade eleitoral - pode sim.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1167193
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo José Afonso da Silva, “o objeto da ação popular foi ampliado, em nível constitucional à proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Esse último já estava contemplado na lei que regula o processo popular”. Essa ampliação resulta na aplicação expressa de vários princípios constitucionais ao processo popular. Levando em consideração a principiologia constitucional, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.


1 - Eficiência
2 - Economicidade
3 - Obrigatoriedade
4 - Juridicidade

( ) Possibilita o controle social sobre a atividade estatal via direito de ação.
( ) A ação popular não pode ser extinta, pura e simplesmente, pela inação do autor popular.
( ) O agente público deve buscar o ponto ótimo na escolha e execução da despesa.
( ) Além de legais, as despesas devem ser razoáveis financeiramente.

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - Eficiência
    2 - Economicidade
    3 - Obrigatoriedade
    4 - Juridicidade


    ( 4 ) Possibilita o controle social sobre a atividade estatal via direito de ação.
    ( 3 ) A ação popular não pode ser extinta, pura e simplesmente, pela inação do autor popular.
    ( 1 ) O agente público deve buscar o ponto ótimo na escolha e execução da despesa.
    ( 2 ) Além de legais, as despesas devem ser razoáveis financeiramente. 


    Gab.: B


ID
1177732
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).


    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.


    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Grifo nosso)


  • Cadê o erro da letra B?

    Lei 4.717/65 - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Concordo com o (ou a) colega Letra Lei. 

    Onde está o erro da assertiva B?

  • O erro esta no somente, pq pode ter reexame no caso de procedencia se presente as hipoteses do 475 do cpc....

  • QUAL É O ERRO DA C? ALGUÉM SABE? ENTÃO QUE DIZER QUE SEMPRE HAVERÁ REEXAME, SALVO SE A CONDENAÇÃO FOR INFERIOR A 60 S.M.?

  • Quanto à "B": se, em ação popular, for ré a Fazenda, que vem a ser condenada em ação cujo valor seja superior a 60 s.m, p. ex., haverá, necessariamente, o reexame necessário. Veja: não foi o caso de improcedência e nem de carência, mas de condenação. Por isso, a alternativa está errada ao dizer que "somente" nesses casos da LAP haverá duplo grau, quando, na verdade, deve-se analisar as hipóteses do CPC também.


    Por outro lado, muitos autores dizem que não se aplica o CPC no caso de reexame necessário da LAP, invertendo-se a lógica (Hermes Zanetti).

  • alternativa correta: d.


    Nelson Nery Jr aduz que "não há prazo previsto na lei para que o juiz remeta a sentença ao tribunal superior, em atenção ao comando contido no CPC 475. Isso pode ser feito a qualquer tempo, pois, se não houver a confirmação pelo tribunal, a decisão não produzirá efeitos". [35]

    Fredie Didier Jr aduz que "olvidando o juiz de determinar, na sentença, a remessa dos autos ao tribunal, poderá fazê-lo a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes", já que não há preclusão. Segundo o autor, "alternativamente, o tribunal poderá determinar a avocação dos autos a qualquer tempo (475, § 1º, CPC), porquanto não há prazo para reexame, diferentemente do que se sucede com os recursos". [36]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3Dg31chjg

  • A resposta está na SÚMULA 423/STF: Não transita em julgado a sentença, por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

  • B - improcedência do PEDIDO ( não da ação)

  • Oi herbster santos, vc já leu a literalidade do Art. 19 da LAP?
                                "  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
                                da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição"


    O erro da B está pelo fato da LAP admitir a aplicação do CPC subsidiariamente, por tanto tbm caberá o reexame necessário nos caso de procedência do pedido e não somente pela carência ou pela improcedência, como informa o item.

  • Acredito que a letra "B" não está inteiramente incorreta. No mínimo, pode-se vislumbrar uma divergência doutrinária. Há regra expressa  na LAP acerca do reexame necessária, conforme já pontuado pelos colegas. É bem verdade que o art. 22 da LACP manda aplicar o CPC de maneira subsidiaria desde que "não contrariem os dispositivos desta lei". Portanto, além de existir regra expressa na LACP- de modo a afastar a aplicação subsidiária do CPC - o objetivo do legislador foi justamente inverter a lógica do reexame necessário privilegiando, assim,  a atuação do cidadão na defesa do interesse público. Esta é a posição defendida, dentre outros, por Geisa de Assis Rodrigues na obra Ações Constitucionais - Editora JusPodivm 5 Edição organização Fredie Didier Jr

    Em suma: a letra "B" não esta incorreta. De toda forma, aguardo outras opiniões.

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a alternativa "c", alguém pode me apontar o erro?

  • Acredito que o erro da letra C é porque o recurso da FP foi parcial (apenas pontos desfavoráveis) e o o reexame necessário é sempre total (reexamina toda a sentença). 

  • Thiago Queiroz, de fato também acho que a alternativa B não esteja incorreta. A Lei 4.717/65 prevê o reexame necessário para o cidadão alterando a regra do CPC/73. Nesse sentido, o STJ vem aplicando por analogia o art.  19 da Lei 4717/65 as ações civis publicas. Todavia, como você observou, o CPC é aplicado subsidiariamente e a lei especial não se manifesta sobre reexame necessário para a Fazenda Pública. Logo, não sei o que prevalece na doutrina e jurisprudência.

  • O erro da letra B está em "somente".


    Muito cuidado com os somente, sempre, nunca etc.

  • Também acredito que o erro da letra b está no somente, pois o reexame necessário cabe tanto na hipótese do artigo 19 da Lei 4717 quanto no caso da sentença ser desfavorável à Fazenda Pública. Não encontrei nada sobre o assunto mas acredito que seja isso.

  • O reexame necessário está regulamentado no art. 475, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O reexame necessário não tem cabimento em todas as ações desfavoráveis ao Estado, mas apenas quando a condenação for de valor certo e superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a de que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Em que pese o fato de este dispositivo impor o reexame necessário somente nos casos de carência e de improcedência da ação, o STJ já firmou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição também será obrigatório nos casos de improcedência (ou de procedência) parcial, senão vejamos: "A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos da sentença desfavorável antes do reexame obrigatório" (REsp nº 189.328/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira.DJ 01/07/02, p. 219). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É importante lembrar que o reexame necessário não tem natureza de recurso, de modo que, ainda que haja previsão de recurso para impugnar o comando judicial, a remessa necessária continuará sendo obrigatória nos casos previstos em lei (art. 475, CPC/73) - o que significa que o duplo grau de jurisdição será exercido tendo a Fazenda Pública interposto recurso ou não. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a legislação processual não prevê um prazo para a realização do reexame necessário ou para o envio do processo para a instância superior, e não apresentando ele natureza de recurso, não há que se falar em preclusão. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 423, do STF, que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA D.

    O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença, sem o qual não haverá o trânsito em julgado.

    Conforme o novo Código de Processo Civil,
     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    A lei não prevê um prazo para que o juiz remeta os autos ao Tribunal, porém, não o fazendo, determina que o presidente deste Tribunal deverá avocá-los. Portanto, como corretamente diz o gabarito, o reexame necessário não tem prazo, de forma que a sentença não transita em julgado enquanto não apreciada pelo Tribunal ad quem.


ID
1177756
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação popular, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

      § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

      § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

      § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

      § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


  • Qual é o prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação popular?

    [

    Nos termos do artigo art. 5° da Lei nº 4.717/65, a ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo.


  • Letra a: !nao e o cidadao que vai requerer, e o juiz, vide art. 7, i, b...

    Letra b: nao "deve" mas podemaderir, art 6, p. 3

    Letra d: art 6, p 4

    Lrtra e: art 21

  • Lei da AP - Art. 1°. (...)

    § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

      § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

      § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

      § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Questão muito mal formulada. O art. 6. da LAP prevê um litisconsórcio passivo necessário entre a Pessoa Jurídica de Direito Público ou Pessoa Jurídica de Direito Privado que tenha gestão de recursos públicos e o agente público responsável pelo ato ou omissão, portanto, na ação popular sempre deverá ter no polo passivo da demanda pelo menos a PJ lesada e o agente público que a lesou, podendo tb estar no polo passivo o beneficiário direto do ato impugnado, se houver. Após a citação da PJ ela poderá passar a figurar no polo ativo da ação popular. Trata-se da legitimação Bifronte, e essa legitimação é bifronte porque  a PJ é réu da ação popular, obrigatoriamente, a PJ faz parte do litisconsórcio passivo necessário, mas a PJ citada pode se tornar co-autora junto com o cidadão que propôs a demanda coletiva. E a PJ deixa de ser ré nessa ação quando essa inversão de polos for útil ao interesse público, então o que justifica essa inversão de polos da PJ é o interesse público. 

  • C) Ao meu ver, ERRADA, ao mencionar "poderá". Vejam:


    "Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão" (STJ, REsp 1.095.370).


    "A legitimidade passiva enseja, sempre, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público ou com função pública, os agentes públicos e os beneficiários do ato" (Marcelo Abelha).


    E explicita a LAP:


    Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

  • Colegas,

    Segue a fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 1º, §§ 4º e 6º, da LAP;

    B) Art. 6º, § 3º, da LAP;

    C) Art. 6º, § 3º, da LAP;

    D) Art. 1º, da LAP; e

    E) Art. 21, da LAP.

    Grande abraço!


ID
1178260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública, julgue os itens de 72 a 74.

O menor, com dezesseis anos de idade, desde que tenha título de eleitor e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, é parte legítima para propor ação popular, ainda que sem assistência.

Alternativas
Comentários
  • "Majoritariamente a doutrina entende que, sendo a ação popular a representação de exercício de um direito político, a outorga de legitimidade ativa ao relativamente incapaz lhe dá automaticamente a capacidade de estar em juízo. Entende-se que, sendo capaz de exercer o direito político máximo, de votar em seus representantes, o sujeito maior de 16 anos e menor de 18 anos teria também capacidade de exercer mais um direito político, qual seja, controlar os elegidos por meio da ação popular. Por outro lado, há doutrina que defende a emancipação do eleitor, nesse caso, a justificar a capacidade de estar em juízo" (Processo Coletivo, Daniel Assunção, 2014, pág. 160).

  • “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua,Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva,Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” (NERY JR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria. Código de processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 348.)

  • CERTO. Desconsiderem o comentário abaixo da Larissa Santos.



  • A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária.


  • CORRETO


    Como a legitimidade do cidadão é outorgada pela própria Constituição, que não lhe impôs
    restrições, ainda que ele seja menor de 18 anos (pode ser eleitor quem tenha 16 anos ou mais) poderá
    fruí-la diretamente, sem estar assistido por pai ou outro responsável, podendo, também sem estar
    assistido, outorgar procuração a um advogado


    Cleber Masson, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado

  • Acertei a questão de acordo com a doutrina majoritária. Eita CESPE !

  • Lembro que a assistência, nesse caso, seria exigível pelo fato de o indivíduo ainda não possuir 18 anos (ainda não adquiriu capacidade de fato (CC)). No entanto, a assistência é dispensável, porque a lei exige tão somente o pleno gozo de direitos políticos e, consequentemente, o título de eleitor, resiquisito fundamental para comprovação da capacidade eleitoral ativa.

     

    GABARITO: CERTO.

  • O que me pegou na assertiva foi o fato de o eleitor de 16 anos não tem a plenitude de seus direitos políticos por não ser elegível em tese, ressalvada a emancipação.

  • Basta ter capacidade eleitoral ativa, ou seja, aqueles que podem votar, mas não podem ser votados(ausência de capacidade eleitoral passiva), podem impor ação popular!

  • Exatamente.

    Não necessita de Assistência.

    LoreDamasceno.


ID
1202629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • B)STF:  O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.
    RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)

  • e)

    "[...] O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). [...]" (AGARESP 103419 RJ, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
  • STJ Súmula nº 470 -Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Indenização do DPVAT em Benefício do Segurado

     O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado

  • Ministério Público tem legitimidade para defender beneficiários do DPVAT.

    Fonte: 
  • Conforme ressaltou o colega Renan, atenção no que toca à assertiva "d", haja vista, acerca do assunto, o recente posicionamento tomado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior 
    Tribunal de Justiça, de nº. 470, de forma a torná-lo superado.

    Assim, a questão oferta duas opções corretas: "b" e "d".Que a Força esteja conosco!
  •  Erro da letra A

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE E TIPO MENOR PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC, somente tem guarida quando o acórdão objurgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a solução da causa. 2. O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/92). 3. In casu, restaram incontroversos os seguintes fatos: o ex-Prefeito do Município de Pouso Alegre/MG contratou, mediante prévia licitação na modalidade Carta-Convite e tipo Menor Preço (Edital 45/95), serviços com a Construtora recorrida, para a execução da obra de terraplanagem de platô, para implantação de área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68; de acordo com o acórdão prolatado em sede de Apelação, o laudo pericial, contudo, concluiu que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20 (fls. 1.172); sendo que os próprios recorridos afirmaram que o contrato foi superfaturado, para abranger, além do custo da obra contratada, débitos que o Município de Pouso Alegre/MG possuía com a Construtora. 4. De acordo com o acórdão objurgado, o perito assegurou que, se for levado em consideração apenas o valor do custo da obra contratada, houve lesão ao Erário, mas, por outro lado, se forem levados em consideração os débitos que o Ente Municipal possui com a Empresa, não houve prejuízo, considerando que o Município de Pouso Alegre/MG ainda possui dívidas com a Empresa Construtora. 5. Nos casos em que o ajuizamento da Ação Popular tem como objeto a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, a comprovação de lesão material ao Erário é prescindível. Precedentes do STJ: REsp. 986.752/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.12.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.096.020/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.11.2010. 6. A ofensa à moralidade administrativa objeto de Ação Popular atrela-se, muitas vezes, ao movel do administrador, nos casos em que suas intenções desvirtuam-se dos interesses públicos.(...) (STJ - REsp: 1071138 MG 2008/0145603-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013

  • Questão desatualizada. 


    MP tem legitimidade para ajuizar ACP em favor dos beneficiários do DPVAT. Superação da Súmula 470. (INFORMATIVO 751, STF)

  • Na verdade, é o INFORMATIVO Nº 753 que traz essa novidade. 

    TÍTULO: Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 1

    PROCESSO: RE - 631111

  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    MP tem legitimidade para ACP em favor dos beneficiários do DPVAT 

    A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT, nos casos de indenização paga pela seguradora em valor inferior ao determinado na Lei, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo que o Ministério Público tem legitimidade ativa para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva. Esse entendimento do STF faz com que fique superado o enunciado 470 do STJ: Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6 e 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

  • Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    O enunciado de súmula 470 do STJ ( O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado), que trazia esta vedação, foi cancelado.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html

  • GAB. B inicialmente e hoje também está correta o item D.

  • DESATUALIZADA!

    O Ministério Público tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  •  

    Letra A) O art. 17 da Lei 8.429 /92 preceitua que a ação de improbidade será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Segundo as Jurisprudências do STF (RE 669367/RJ) e do STJ (REsp 1.405.532-SP),

     

    Gabarito B) o mandado de segurança, porque ação constitucional, não se reveste de lide em sentido material.

     

    Letra C) Nas ações de improbidade administrativa, duas são as espécies de sujeitos ativos, os agentes públicos e os terceiros. Conforme art. 3º da Lei de improbidade, o terceiro (particular) só poderá ser responsabilizado por ato ímprobo quando “induzir”, “concorrer” ou “beneficiar-se” direta ou indiretamente”, ou seja, a ação do particular em ato de improbidade depende sempre da presença de um agente público, de modo que nunca se poderá ajuizar ação de improbidade administrativa apenas contra particular, a presença do agente público no polo passivo da demanda é obrigatória (jurisprudência do STJ).

     

    Gabarito D) O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”.

     

    Lletra E) A única modalidade culposa de ato ímprobo é a prevista no art. 10 da Lei 8.429 /92, quando ocorre dano ao erário. Por falta de previsão expressa na lei, nas demais modalidades o dolo deve ser provado.

    http://blog.concursosdebolso.com.br/remedios-constitucionais/


ID
1206697
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público, invocando, para tanto, determinado fundamento fático em sua petição inicial. O juiz da causa julgou improcedente o pedido, por concluir que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Transitada em julgado a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se trata de coisa julgada secundum eventum litis, pois nesta mesmo que a ação fosse julgada improcedente com resolução do mérito, caberia a qualquer outro legitimado propor nova ação com os mesmos fundamentos, é o caso da Ação Civil Pública que tem por objeto direitos individuais homogêneos.

    Na hipótese apresentada na questão verifica-se a coisa julgada secundum eventum probationis, isto é, somente se o juiz entender provada a existência ou inexistencia do fato alegado ocorrerá coisa julgada material. É o que ocorre nas ACPs que tem por objeto direitos difusos e coletivos e na própria Ação Popular.

  • LAP, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Entendo que este gabarito está errado. Isso porque a coisa julgada nas açôes coletivas é "secundum eventum probationis" e não "secundum eventum litis".

    Nas palavras de Fredie Didier, a coisa julgada secumdum eventum litis é aquela que somente se forma para um dos possíveis resultados da demanda. É o caso da coisa julgada no processo penal: se o réu for absolvido e a sentença transitar em julgado, ela não poderá ser desconstituída por revisão criminal. Por outro lado, se a sentença penal for codenatória, poderá ser desconstituída por revisão criminal a qualquer tempo.

    Ja a coisa julgada "secundum eventum probationis" é aquela que somente de forma se o processo for julgado com suficiência probatória. É dizer, se o juiz julgar a demanda improcedente por insuficiência probatória, poderá ser reproposta. Isso ocorre, como foi dito, nas ações coletivas que tutelam direitos difusos ou coletivos em sentido estrito (fredie didier), tais como a Acao popular. Vale notar que, normalmente, a sentença que julga improcedente uma demanda por insuficiência probatória faz coisa julgada material, ou seja, o autor que perde uma demanda por insuficiencia de provas nao poderá demandar contra o réu sob os mesmos fundamentos alegando novas provas. Isso porque, neste caso, terá havido a formação da coisa julgada, a qual se denomina "pro et contra" (à favor ou contra). Assim, nos casos normais, o autor que perde por insuficiência probatória somente poderá desconstituir os efeitos da coisa julgada por ação rescisória (prova nova). 

    Vejam o que Fred diz: "subsiste em nosso sistema a coisa julgada secundum eventum probationis que é aquela que só se forma em caso de esgotamento probatório - ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas a decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. SE A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS, NÃO FORMARÁ COISA JULGADA. No regime normal (pro et contra), a improcedencia por falta de provas torna-se indiscutível pela coisa julgada. São exemplos de coisa julgada secundum eventum probationis: (...) b) ação popular (art. 18 da Lei 4717)".

    Com efeito, no caso em questão, a coisa julgada seria desse tipo e nao secundum eventum litis. Assim, o autor ou terceiro poderia repropô-la normalmente, desde que juntasse as provas necessárias. 

    No meu sentir, a questão deveria ser anulada. 

  • Ah, quer dizer que agora, quando a sentença de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, em sede de ação coletiva, não produz coisa julgada material, estaremos diante de COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS?? Francamente.... Não dá pra entender o que se passa na mente desses examinadores. Ou é falta de conhecimento ou é um profundo desrespeito, não só com os candidatos, mas com toda a comunidade jurídica. 
    Bom, para mim, muito bem amparada pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr., continua sendo o caso de coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

  • segue trecho de artigo do site âmbito jurídico:


    "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é,secundum eventum litis, o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729

  • Também considero a questão errada. A doutrina não diverge em apontar o transito em julgado secundum eventum probatione nas demandas de ação popular quando esta for julgada improcedente por insuficiência de provas. Não formará coisa julgada, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    O trânsito em julgado secundum eventum litis se refere ao resultado da lide, e não à insuficiência probatória. Caso a demanda seja desfavorável ao sujeito ativo, não terá a sentença eficácia erga omnes.


  • O art. 18 da Lei 4717/65 prevê a coisa julgada segundo o evento probatório. Ou seja, o legislador, preocupado com o conluio do autor popular com a parte adversária, tratou de prever situação em que, mesmo tendo sido julgado o mérito da demanda, se foi julgada improcedente por falta de prova, sobre esta decisão não recaia a autoridade da coisa julgada material, podendo qualquer cidadão, inclusive o mesmo, repropor a mesma demanda, valendo-se de nova prova.


    Marcelo Abelha, Esquematizado, p. 456.


    Logo, é TOTALMENTE ERRADO dizer, no caso em tela, que há coisa julgada segundo o resultado da lide ("eventum litis") , pois o certo é segundo o evento probatório ("eventum probationis"). O correto, pois, é a alternativa "B". Poucas vezes vi uma questão com tanta atecnia.

  • Tratando-se de ações coletivas, dentre as quais se encontra a ação popular, é importante lembrar que a coisa julgada derivada da sentença de improcedência por falta de provas foge à regra geral que impossibilita o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos, sendo considerada secundum eventum probationis. Essa situação especial admite, diante de um julgamento de improcedência por falta de provas, a propositura de uma nova ação, sob os mesmos fundamentos, desde que presentes provas novas (art. 18, Lei nº 4.717/65).

    Em que pese o fato de a alternativa E parecer incorreta em uma primeira leitura, sob o argumento de que a formação da coisa julgada, na hipótese tratada, é secundum eventum probationis e não secundum eventum litis, considerando-se o teor das outras alternativas devemos considerá-la correta. Até mesmo porque é possível afirmar que a coisa julgada, neste caso, é tanto secundum eventum probationis, pelas razões já expostas, como, também, secundum eventum litis. Isso porque a coisa julgada secundum eventum litis é aquela que se forma dependendo do resultado da demanda, se procedente ou se improcedente. O exemplo clássico trazido pela doutrina é o das ações penais: a sentença penal condenatória sempre pode ser revista a favor do réu, mas não contra ele. No caso sob análise, pode-se afirmar que o ajuizamento de nova ação popular baseada nos mesmos fatos, mas amparada em novas provas, sempre será possível para tutelar os interesses da sociedade.


    Resposta: Letra E.

  • Concordo com Klaus. É Secundum Eventum PROBATIONIS, porque se refere à prova nova. A própria questão indicava esse caminho, e não Secundum Eventum LITIS.
    A B não está errada, ÓBVIO que com base em outro fundamento poderá ser interposta outra Ação Popular, caso contrário a corrupção reinaria, bastando um laranja mover a ação de propósito apenas para formar a coisa julgada, atuando no processo de forma negligente.

  • Atenção ao Resp 1302596/SP: Tratando-se de ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos, a improcedência, ainda que calcada na ausência de provas, não permite o ajuizamento de nova ação coletiva, com base nos mesmo objeto. Contudo, ressalve-se a possibilidade de ação individual, desde que não tenha ocorrido intervenção individual (art. 94, CDC) na demanda coletiva.

  • Eu interpretei a alternativa E de modo diverso do professor comentarista e dos demais colegas. Vejamos:

    "poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova, já que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis."

    A alternativa está dizendo que poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova... até aqui sem controvérsias.

    ... já que nã se formou a coisa julgada material, que se produz secudum eventum litis.

    Está se afirmando que, no caso em questão, que foi julgado improcedente por ausência de provas, não se formou coisa julgada material, pois esta se produz secudum eventum litis.

    Isso está correto, uai! Nas ações coletivas, a coisa julgada material só se forma quando há julgamento secudum eventum litis. Qual o erro da alternativa E?

     

  • O centro da questão é que no caso de Acao Civil Pública improcedente por falta de provas não se faz julga coisa julgada material. Se atentem a parte "á que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis. "Secundum eventum litis" que quer dizer a coisa julgada segundo o resultado do processo é relativo a coisa julgada material que não se formou. A menção em latim não era para se referir a nova prova. Ou melhor, invertendo a ordem , secundum eventum litis que se produz coisa material julgada não se formou.

  • Depois de prestar concursos com a FCC, decidi me aventurar por um que é FGV e tudo que eu me pergunto, a cada questão, é: onde fui me meter?


ID
1221502
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito brasileiro é dotado de amplo sistema de proteção de direitos da coletividade, bem como de direitos individuais de massa, sendo CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa a. Nos termos da súmula 629 do STF: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 

  • A - CORRETA - 

     súmula 629 do STF: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 


    B - ERRADA - 

    Art. 20. § 4º - CPC -  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.


    C - ERRADA - 

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Assim, via de regra os recursos terão apenas devolutivo, podendo o juiz, conferir o efeito suspensivo. E ainda, 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.


    D- ERRADO -  

    Art. 6º - § 5º - LEI Nº 4.717/65. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


    E - ERRADO -

    LEI Nº 12.016/09. Art. 22 § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ).


ID
1236703
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes alternativas, de acordo com a Lei Federal n° 4.717/1965, que regula a ação popular:

I. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita exclusivamente com o título eleitoral.

II. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderão recorrer somente o autor e também o Ministério Público.

III. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B Lei 4717/65

    I. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita exclusivamente com o título eleitoral. Item errado:

     Art. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    II. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderão recorrer somente o autor e também o Ministério Público. Item errado:

    Art. 19º  § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    III. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. Item Correto:

    Art. 14  § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.





ID
1244671
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A ação popular presta-se somente à defesa do patrimônio público, ficando a defesa dos demais interesses difusos e coletivos restrita às ações civis públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CRFB/88

    Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ação Popular

    É uma ação que tem por finalidade atacar ato lesivo ao patrimônio público da União, Estados, DF e Municipios e suas entidades bem como qualquer ente por elas subvencionado. Os direitos que visa defender são os DIFUSOS, relacionados a:

    - patrimônio público;

    - histórico;

    - econômico;

    - artístico;

    - estético;

    - turístico;

    - meio ambiente;

    - moralidade administrativa.

    Obs: > O Mandado de Segurança Coletivo só cabe para defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.

             > A Ação Civil Pública serve para defesa de todos (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos)!


    Requisitos da Ação Popular

    A) ILEGALIDADE - é aquele que contraria a lei ou as normas que regulamentam a sua produção, ou ofende princípios da Administração Pública.

    B) LESIVIDADE - é aquele que gera um desfalque patrimonial ou ofende bens de valor artístico, estético, histórico, etc.

    Obs: O STJ entende que a imoralidade é fundamento único para a ação popular, ainda que o ato seja legal e não-lesivo!



  • ERRADO


    Lembrar do mnemônico anular atos lesivos à 2P e 2M: 2P(patrimonio público / patrimônio histórico e cultural) e 2M(moralidade e meio ambiente).

  • CF/88: art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    Lei 4.717/65: art. 1º § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

  • Após a CF/88: patrimônio público; moralidade administrativa e meio ambiente.

  • Ação Popular tutela: P², MA² e PHC.

    - Patrimônio Público

    MA² - Moralidade Administrativa e Meio Ambiente

    PHC - Patrimônio Histórico e Cultural


ID
1250626
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 4717

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    B) Caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado;

    C) Procedimento Ordinário do CPC;

    D) 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias;

    E) 15 dias

  • Lei 4.717/1965

    a) Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    b) Art. 5º, § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    c) Art. 7º. A ação obedecerá ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: [...]

    d) Art. 7º, inciso IV - o prazo de contestação é de vinte dias prorrogáveis por mais vinte, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital;

    e) Art. 7º, inciso VI - a sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de quinze dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    Gabarito: A

  • a) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    b) Art. 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    c) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    d) Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    e) Art. 7º, VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de  15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
  • Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgála o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem POSTERIORMENTE intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.


ID
1255129
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as normas processuais aplicáveis à Ação Popular, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 4717

    A) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    B) Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    D) Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  • ope legis - por força da lei

  • Ação Popular


    Da ação julgada improcedente - sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário)

    Da ação julgada procedente - cabe apelação com efeito suspensivo

  • Entendo que o item "c" esteja correto (aplica-se à AP), porque o efeito suspensivo do recurso de apelação está devidamente previsto na lei (ope legis), não sendo faculdade do juiz concedê-lo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (ope iudicis). Solicito comentários do professor a respeito.

  • Da ação julgada procedente, caberá recurso de apelação COM efeito suspensivo.

  • não há custas na ação popular. essa decoreba de texto de artigo com regra sem noção me mata.

ID
1258846
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação popular por ato lesivo ao patrimônio público federal, ocorrendo a situação de abandono do processo (art. 9º da Lei nº 4.717/65), após intimação pessoal do cidadão autor (§ 1º do art. 267 do Código de Processo Civil), o juiz deverá adotar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º da Lei de Ação Popular - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Letra C) Correta.
    Caso não haja manifestação de qualquer cidadão ou do MP em prosseguir na demanda, deverá haver a extinção do processo SEM resolução do mérito, conforme art. 9º da Lei 4717/65.

    TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 10/08/2010

    Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa



ID
1269598
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de Ação Popular de que trata a Lei nº 4.717/65, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    a)  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


    b) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


    c)   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    e) Art. 5. § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado



  • Pelo amor ..., qual é o erro da alternativa "C"????


    Em uma questão objetiva devemos tomar por base para respondê-la a regra geral que vige no direito brasileiro, e não sair desesperadamente atrás de exceções.


    É correto dizer que a sentença na ação popular faz coisa julgada erga omnes, pois essa é a regra geral. Ademais a questão não faz nenhuma menção a termos absolutos como: "sempre", "toda sentença"...


    Faltou inteligência e bom senso da banca nessa questão.


    Art. 18, LAP. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tb não entendi Artur....

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • letra D - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA.1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS.O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de instrumento.2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades.3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado).4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais.8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) REsp 1242800 / MSRECURSO ESPECIAL - 2011/0050678-0 Relator(a) - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento-07/06/2011
  • A letra "c" está efetivamente errada. Se não é sempre que a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, como no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, então, a afirmação peremptória não contemplando a exceção torna a assertiva incorreta.

  • Mas quem disse que a afirmação é "peremptória"? A interpretação deve ser feita nos estritos limites da assertiva (por isso é uma "prova objetiva"). É errado dizer que a sentença proferida em sede de ação popular faz coisa julgada oponível erga omnes? Lógico que não! Então, é impossível que a letra "C" seja considerada equivocada, nos exatos termos em que foi posta. 

  • Letra D está correta, mas a Letra C não possui erros. A regra realmente é que a sentença em ação popular seja oponível erga omnes, excetuando-se no caso de improcedência por deficiência de provas.


    Aqui usa-se a técnica de marcar a "mais correta"

  • a) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano tem legitimidade para ajuizar ação popular. errada

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5°, LXX fi/, da CF/88).

    Nessa alternativa nem precisa usar a lei 4.717-65, basta a Súmula e a CF.

                                          Jesus é o único caminho!!!


ID
1270156
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

  • Súmula 192 STJ

    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

  • Sobre a alternativa "b": Lei n.º 4.717/65

     Artigo 6º (...)

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


    Sobre a alternativa "c": Lei 12.016/2009

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  • Sobre a questão "e", na tentativa de dar alguma luz:

    Um dos principais doutrinadores brasileiros, responsável pela defesa do instrumentalismo na escola processual paulista, Cândido Rangel Dinamarco trouxe, como colaboração processual, os pilares da Teoria Instrumentalista, cujos adeptos, ainda hoje, são maioria entre os doutrinadores e os aplicadores de direito.

    Dita Teoria afirma que o processo não é um fim em si mesmo, sendo que a interpretação das normas processuais deve estar mais voltada ao conteúdo finalístico dos dispositivos do que ao respeito literal das formas estabelecidas. Para Dinamarco, o processo era um instrumento que servia ao direito material.

    Assim, o processo, sendo considerado um meio e não um fim, deveria sempre tutelar interesses meta jurídicos, buscando escopos sociais, jurídicos, econômicos e políticos. Caberia ao magistrado, no caso concreto, analisar cada caso que a ele fosse apresentado e enquadrar o caso na lei. Como o objetivo é buscar uma solução satisfativa para uma demanda submetida, não é necessário, muitas vezes, excesso de apego a um formalismo exacerbado. Para os defensores dessa Teoria, em nome da economia processual, é plenamente possível que determinada norma seja afastada num processo, desde que o fim almejado tenha sido alcançado. Assim, aplica-se, a rigor, a máxima de que os fins justificam os meios.

    Percebe-se, ainda, que se transferem, na prática, poderes extremos ao juiz, vez que caberá ao magistrado, em cada caso concreto, ponderar, através da utilização da proporcionalidade, qual a exigência formal que poderá ser afastada em nome da celeridade e da economia processual.

    ALMEIDA, Mariana Savaget. O instrumentalismo processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49085&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2014.

  • A súmula reportada pelo colega,acima, não é a 192 do STJ e, sim, a 292.

  •  STJ Súmula nº 318 

     Pedido Certo e Determinado - Interesse Recursal - Argüição de Vício da Sentença Ilíquida

     Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

  • A) Correta, enunciado da Súmula 318 do STJ "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida"

    B) Errado, pois se permite sim o ingresso de qualquer cidadão como assistente em ação popular.
    C) Errado, pois pode sim o MP arguir a caducidade de cautelar proferida em Mandado de Segurança
    D) Errado, Súmula 192 do STJ diz o contrário: reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
  • ALT. "A"

     

    Quanto a alternativa "D", vejamos: 

     

    A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. Dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa; nos de jurisdição voluntária, não.

     

    Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso.

     

    Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum. Nesse sentido, a Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

     

    Bons estudos.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018


ID
1270612
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito processual brasileiro, em sua origem, possuía um caráter eminentemente individualista, estando filiado às tradições dos ordenamentos de linha romano-germânica. Posteriormente, fruto da evolução social e das transformações provocadas pelas descobertas científicas e tecnológicas, observou-se uma massificação das relações interpessoais, que contribuiu, de forma determinante, para o desenvolvimento da tutela dos direitos e interesses coletivos. 

 
Sobre o tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA

    LEI 7.347\85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública

  • Legitimados para propor Ação Civil Pública, conforme a Lei 7.347/85:

    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • INCORRETA a) Nas ações coletivas intentadas para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença sempre produzirá efeitos inter partes, atingindo apenas os sujeitos que integram aquela determinada relação processual. (Lei 7.347/85, Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. ---- CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.)

    INCORRETA c) Apesar de a doutrina mencionar a existência do microssistema da tutela coletiva, a Lei n. 4.717/65, por trazer regras e procedimentos de natureza específica, prevê expressamente que jamais será aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil à Ação Popular. (Lei 4.717/65, Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:)

    INCORRETA d) Os órgãos públicos legitimados, no âmbito das Ações Civis Públicas, poderão celebrar, com os interessados, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) às exigências legais, documento que possui eficácia de título executivo judicial. (Lei 7.347, art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.)

  • Direitos Coletivos - efeitos inter partes

    Direitos Difusos e Individuais Homogênios - efeitos erga omnes.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a sentença proferida em sede de ação coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos produz, quando de procedência, efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares do direito (art. 103, II, Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública deriva não apenas de sua missão institucional, como, também, do próprio texto da lei (art. 5º, II, Lei nº. 7.347/85). Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a Lei nº. 4.717/65, que regulamenta a ação popular, faz referência expressa à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 7º e 22, Lei nº. 4.717/65). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que os órgãos públicos legitimados poderão celebrar com os interessados, no âmbito das ações civis públicas, termo de ajustamento de conduta, estes porém, terão eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial (art. 5º, §6º, Lei nº. 7.347/85). Assertiva incorreta.

ID
1303048
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e outros ingressaram com ação popular, alegando nulidades em concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. No polo passivo, incluíram tão somente o Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Foi proferida sentença de procedência, determinando a anulação do certame. Em sede de apelação, mostra-se correto arguir que

Alternativas
Comentários
  • Letra A- 
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua , de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • De acordo com o STJ (REsp 1095370 / SP) "doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica que pertence o respectivo órgão". 

  •  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica, mas órgão, vinculado ao respectivo Estado, o qual deverá - este sim - integrar o pólo passivo da AP.
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21813 AP 2006/0076710-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2008

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICOPARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃOPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas comoórgão de uma estrutura maior que é o Estado. Recurso ordinário desprovido


  • A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o seu rito está regulamentado na Lei nº. 4.717/65. Localizado o objeto da questão, passamos à análise das alternativas.
    Alternativa A) Sabe-se que o litisconsórcio é considerado necessário quando a presença de mais de uma parte no pólo passivo da ação é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer da própria natureza da relação jurídica ou de exigência legal, como ocorre no caso em tela (art. 6º, Lei nº. 4.717/65). Devendo ser citada para a ação tanto a autoridade responsável pela prática do ato quanto a pessoa jurídica a que esteja vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação o presidente da assembleia legislativa e o Estado cujo poder legislativo compõe, haja vista a natureza de órgão público da própria assembleia, despido de personalidade jurídica. Não tendo sido uma das partes citada, deve a sentença ser anulada pois, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 214, “caput", c/c art. 245, parágrafo único, c/c art. 267, §3º, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) As Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica e, por isso, têm a sua capacidade processual limitada à defesa de seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento, razão pela qual as ações a serem propostas em face de seus membros, por atos praticados no exercício de suas funções, devem ser dirigidas contra o Estado a que estiverem vinculados. É preciso lembrar, em que pese a similitude das expressões, que as assembleias legislativas possuem capacidade judiciária, mas não capacidade jurídica. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Tanto o presidente da assembleia legislativa, autoridade responsável pela prática do ato, quanto o Estado, pessoa jurídica a que a autoridade está vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, por expressa disposição do art. 6º da Lei nº. 4.717/65. Vide comentários a respeito das alternativas A e B. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A assembleia legislativa não é considerada parte legítima para compor o pólo passivo da ação, neste caso, por não possuir personalidade jurídica. Ela somente poderia figurar como parte da ação, utilizando-se de sua capacidade judiciária, para defender seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A alternativa A está correta. Assertiva incorreta.

    Resposta : A

  • órgão não possui personalidade jurídica, por isso não pode ser réu.

    MAS, pode atuar como parte autora defendendo interesses próprios.

    Portanto, segundo a Lei 4717 (Lei da Ação Popular), o cidadão deverá propor ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, bem como em desfavor da autoridade coatora, que no presente caso é o Presidente da Assembleia Legislativa.


ID
1308238
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular é o instrumento cabível para:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) AÇÃO POPULAR

    ALTERNATIVA B) MANDADO DE SEGURANÇA

    ALTERNATIVA C) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ALTERNATIVA D) HABEAS DATA

  • gab. A

    lei 4.717:

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


  •  Logicamente a Ação Popular não tutela todo e qualquer "patrimônio", mas apenas o patrimônio público(1), histórico (2) e cultural (3). Assim, a alternativa A é apenas a menos errada, e deve ser marcada, tendo em vista que as demais alternativas referem-se a outros remédios constitucionais, como bem posto pelo colega Artur.


ID
1323478
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público. Finda a fase instrutória, o juiz da causa rejeitou o pedido, por entender que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "a"

    Art. 19, da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular). A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

  • Lembrando que o prazo aqui é diferenciado...

    Art. 7º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular:

    V - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Meus caros,

    Vale a lembrança feita a respeito do prazo diferenciado. Entretanto, lembrem, também, que a questão versa sobre prazo recursal  e não sobre contestação.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Pedido do Autor improcedente = Reexame Necessário

    Pedido do Autor procedente = Apelação com efeito suspensivo

  • A sentença está sujeita ao recurso de apelação (art. 513, CPC), interponível no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes quando não for proferida em audiência (art. 506, II, CPC).

    Tendo sido o autor da ação intimado no dia 14 de agosto de 2014, e observando-se as regras da contagem de prazo estabelecidas no art. 184 do CPC, tem-se como início do prazo a data de 17 de agosto de 2014 e como fim a de 31 de agosto de 2014, o que torna intempestivo o recurso apresentado em 10 de setembro do mesmo ano.

    Sendo manifesta a intempestividade, passamos à análise das alternativas A, B e C.

    Alternativa A) Correta. As hipóteses gerais de sujeição da sentença ao reexame necessário estão previstas no art. 475 do CPC, mas hipóteses especiais são trazidas pela legislação complementar, dentre as quais se inclui a sentença de carência ou improcedência na ação popular (art. 19, Lei nº. 4.717/65).

    Alternativa B) Incorreta. O vencimento do prazo para interposição de recurso pelas partes não traz como consequência o trânsito em julgado da sentença, pois esta se sujeita, por força de lei, ao reexame necessário (art. 19, Lei nº. 4.717/65).

    Alternativa C) Incorreta. Acerca do trânsito em julgado, vide comentário sobre a alternativa B. Sobre a segunda parte da assertiva, a coisa julgada derivada de sentença de improcedência por falta de provas, em ações coletivas, foge à regra geral que impossibilita o ajuizamento de nova demanda discutindo os mesmos fatos e é considerada “secundum eventum probationis", situação especial que admite a propositura de nova ação, sob os mesmos fundamentos, desde que presentes novas provas (art. 103, I, CDC).


    Resposta: A

  • Acho que, como a lei da ação popular não discrimina o prazo para apelação, deve ser aplicado o prazo previsto pelo CPC que é de 15 dias, conforme determina o artigo 22 da lei 4717/65 (aplicação subsidiária do CPC).

  • GABARITO: LETRA A.

    Como os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados, o pedido foi rejeitado pelo juiz. Nesse caso, a resposta está no artigo 19 da lei 4717/65 (Ação Popular) que diz:


    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Portanto, não há que se falar no prazo diferenciado para contestação (20 dias) pois a questão aborda a rejeição da inicial.
  • Hoje, a questão merece ser reformulada. Atentando para o ncpc, art. 1010, parágrafo 3, a apelação não se sujeita a juízo de admissibilidade pelo juiz a quo, devendo os autos enviados ao tribunal independente da análise da tempestividade do recurso. 

  • AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

    Em se tratando de ação popular, a sistemática recursal é a mesma prevista pela legislação processual civil comum, obedecendo aos mesmos prazos e requisitos. Prazo de 15 dias.

    Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.

    Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.

    Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.

    Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.

    Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.

    Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.

    Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.

    Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.

    Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.

    Prescrição: 5 anos. Art. 21.

  • A sentença em ação popular que julgar improcedente o pedido do autor (ainda que por deficiência de provas) ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou reexame necessário):

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Um detalhe: o recurso de apelação do autor deverá ser considerado intempestivo, pois, intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano.

    Assim sendo, o juiz deverá, conforme a alternativa 'a', deixar de receber o apelo, por intempestivo, mas determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, para fins de reexame necessário;

    Resposta: a)


ID
1336864
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação popular, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

      Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.


    Pelo menos na lei, não há menção à obrigação de fazer ou não fazer.

  • Questão maldosa. A previsão de obrigação de fazer/não fazer está na lei da ACP, e não na Ação Popular.

    ACP Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • Creio que a B também esteja errada...


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PORTARIAS QUE CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS. LEGITIMADOS PASSIVOS.

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    1. Há litisconsórcio passivo necessário, na ação popular, entre as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e os beneficiários diretos do mesmo que deram ensejo efetivo ao malsinado ato. Desnecessária é a citação de membros dos Tribunais de Contas.

    2. Sendo o objeto da demanda popular a anulação de portaria que concedeu, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, pensão vitalícia a ex-prefeitos, descabe incluir os membros da Câmara Municipal que votaram o respectivo projeto.

    3. Recurso não conhecido.

    (REsp 171.317/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 203)


    AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.

    SENTENÇA CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. CITAÇÃO. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.

    INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A verificação da ilegitimidade do autor da ação popular, em face de possível suspensão dos direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado, na espécie, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ.

    2. Consoante entendimento assente na Corte, é desnecessária a citação dos membros do Tribunal de Contas na ação popular, vez que não participam da formação do ato impugnado, exercendo mera função consultiva ou opinativa. (RESP Nº 171.317, rel. Min. Edson Vidigal).

    3. Para averiguar a legalidade do ato impugnado, in casu, mister a análise de legislação local especificamente considerada. Censura da súmula nº 280/STF.

    4. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 215.841/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 16/04/2001, p. 118)


    Encontrei uma decisão de 1991 em sentido contrário, mas a prova é de 2007...
  • Não concordo com o gabarito.

    A letra D está errada também.

    O art. 6º, § 5º da Lei 4717/65 informa: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".


    Continua no art. 22: "Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação".


    O art. 46, Parágrafo único do CPC diz: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".


    Portanto, a alternativa D quando fala: "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte (CERTO), não competindo ao magistrado limitar o número de litigantes sob o argumento de que comprometeria a rápida solução do litígio (ERRADO)" ESTÁ ERRADA.


    Imagine uma ação popular em um município e todos os cidadãos se habilitassem como litisconsortes da ação, sem que o magistrado não pudesse limitar o numero de litigantes? Caos total!

  • Alternativa A) De fato, é legitimado para propor ação popular qualquer cidadão, ou seja, qualquer do povo que esteja em gozo de seus direitos políticos. Sendo estes suspensos, e havendo perda superveniente da legitimidade, a lei assegura a qualquer outro cidadão e ao Ministério Público o direito de prosseguir no feito (art. 9º, Lei nº 4.717/65). Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que os integrantes do Tribunal de Contas que participaram do acórdão deverão integrar, em conjunto, o polo passivo da ação, haja vista a impossibilidade de se desconstituir o ato impugnado sem que haja rescisão do ato de aprovação do Tribunal de Contas. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: "O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela indicarem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, que "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Em que pese não ter este sido o gabarito fornecido pela banca examinadora, não concordamos com o fato de não ser admitida a restrição do número de litigantes pelo magistrado quando puder haver comprometimento da rápida solução do litígio. Entendemos ser aplicável ao procedimento especial da lei da ação popular a regra contida no Código de Processo Civil segundo a qual "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, quando a ação popular é julgada procedente, não há condenação dos réus em obrigação de fazer ou de não fazer, mas, apenas, anulação do ato impugnado e condenação no pagamento de perdas e danos. É o que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717/65, senão vejamos: "A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa". Afirmativa incorreta.

ID
1343950
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXXIII da CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Letra E - ERRADA

    ART.11. Na ação civil pública que tenha por objeto o cumpri­mento de obrigação de fazer OU NÃO FAZER, o juiz determinará o cum­primento da prestação da atividade DEVIDA ou a CESSAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA, SOB PENA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, OU  de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, INDEPENDENTEMENTE de requerimento do autor.

  • Letra D- art. 1Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. 

  • A - ERRADA - A ACP regulamenta a responsabilização  pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a direitos difusos e coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos e ao patrimônio público e social. Porém a Lei 7.347/85 traz o rol de legitimados para propor a ACP, dentre os quais não está o CIDADÃO, para este cabe utilizar-se da AÇÃO POPULAR.

    B- CORRETA - Art. 5º, LXXIII da CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (...)

    C- ERRADA A questão diz "para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra". Porém a Lei 4.717 diz "concorra com mais de 50% do patromônio.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    D- ERRADA -  ART. 1º § Ú LEI 7.347/85 - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.E - ERRADA  - Art. 11. LEI 7.347/85 -Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • apenas complementando:
    Erro da alternativa E                                                                                                                                                                                             
    Lei 7347/85, art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

ID
1350787
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação popular,

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, § 4º Lei 4717/65.O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


    bons estudos

    a luta continua

  • Por que o MP não pode, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, segundo o art. 6º, §4º da Lei da Ação Popular?
    Art. 6, § 4º Lei 4717/65.O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


    ->Porque antigamente, antes de 1988 ( a lei é de 65), o MP exercia função híbrida, ou seja, além de exercer as funções de Parquet, ele atuava, também, na defesa da União como advogado público (exercendo as funções do que seria hoje da AGU).

     Diante disso, essa vedação de "assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores" foi estabelecida porque o MP sempre ficaria do lado da União.

     Atualmente, pós CF/88, não é possível vedar a defesa do ato se o membro do MP achar que o ato é legal e benéfico ao interesse público. Entende-se, portanto, que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF. 

    Para concursos, é sabido que o examinador não está nem aí e pega o artigo que ele achar mais interessante e coloca na prova, principalmente em uma prova objetiva. Então fica a literalidade do artigo como resposta mesmo.

    Fonte: Erik Navarro, Processo Civil de A a Z/Ênfase.

  • Só para complementar os comentários dos colegas, segue os itens restantes:

    Alternativa A - Incorreta: Lei 4.717/65, Art. 5º, §4º "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".


    Alternativa B - IncorretaLei 4.717/65, Art. 1º, caput " Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.


    Alternativa C - Incorreta: A Lei 4.717/65, Art. 2º.  

    "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.

     d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;


    Alternativa D - Correta: Conforme citado pelo colega abaixo.


    Alternativa E - Incorreta: Lei 4.717/65, Art.9º "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


  • GABARITO: LETRA D.

    LEI 4717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Decorebinha de letra de lei. Esta questão prova o quão importante é a leitura da lei seca para concursos.


ID
1369531
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação popular, examine os enunciados seguintes:

I. Se o autor popular desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições legalmente previstos, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

II. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

III. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

IV. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes em qualquer caso, não podendo ser a ação novamente proposta, salvo se foi extinta por ausência de alguma das condições da ação ou pressupostos processuais, caso em que qualquer cidadão poderá fazê-lo, com idêntico fundamento.

V. A sentença que concluir pela carência da ação, ou por sua improcedência, está sujeita a recurso a ser recebido no efeito devolutivo; da que julgar procedente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição e a apelação, a ser recebida com efeito suspensivo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Itens corretos:

    I. "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    II.  "Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".

    III. "Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado".

    Itens incorretos:

    IV. "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    V. "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".




  • Gabarito "A".


    A "IV" matou a questão.

  • Verdade. 
    A "IV" está errada e consta em todas as alternativas, exceto a alternativa "A".

  • I- Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II (30 dias), ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    II- Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
    III- Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
    IV- Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    V- Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
  • Sobre o Item V, o comentário da colega Ilana corrige o comentário da colega Ana Barbosa.

  • V - A sentença que concluir pela carência da ação, ou por sua improcedência, está sujeita a recurso a ser recebido no efeito devolutivo; da que julgar procedente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição e a apelação, a ser recebida com efeito suspensivo. INCORRETA

    LAP Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência (há doutrina que desistencia/abandono não) da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com¹ efeito suspensivo.  REMESSA NECESSÁRIA INVERTIDA

    LACP Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (a contrario sensu, não¹ tem efeito suspensivo próprio)

    7.853/89 - Deficientes Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Entendo que a existência de efeito suspensivo à apelação na ação popular passa por uma definição de premissa fundamental: a forma de encarar o microssistema coletivo. A melhor doutrina ensina que, antes de se buscar a solução no Código de Processo Civil, deve-se resolver no âmbito do microssistema, entre as diversas leis extravagantes que o compõe. No caso ora analisado, entretanto, existe previsão expressa no art. 19, caput, da LAP, que conflita com a previsão expressa do art. 14 da LACP. Como resolver o aparente impasse? Aplica-se a norma específica ou aquela que melhor se amolda ao direito tutelado pelo microssistema coletivo? Particularmente, entendo que, diante de um conflito de normas como o apresentado, cabe a aplicação daquela que se mostrar mais adequada à tutela dos direitos coletivos lato sensu, de forma a ser preferível a aplicação do art. 14 da LACP, retirando-se o efeito suspensivo próprio da apelação e permitindo-se ao juiz a concessão de efeito suspensivo impróprio vinculada a verificação de grave dano com a geração imediata de efeitos da sentença impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que a regra a ser aplicada é a do art. 19 da LAP, atribuindo efeito suspensivo a apelação, opinião compartilhada pela doutrina majoritária.


ID
1370677
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação popular,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a) prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias - ART. 7º, inciso IV da Lei nº 4/717;
    Letra (b) de acordo com o ART. 7º, inciso I, alínea "a", o juiz, ao despachar a incial, ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público.  
    Letra (c) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO.RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)

    Letra (d) ?

    Letra (e) CF, ART. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Artigos referidos da Lei 4717 (Lei da ação popular)
    A)ERRADA. Art. 7º, §2º, IV:O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    B)ERRADA. Art. 7º  A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

     I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

      a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    C)ERRADA. O STJ entende pacificamente que cabe julgamento antecipado da lide em ação popular (RESP663250)

    D)ERRADA. Sumula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    E) Correto. Art. 5º, LXXIII da CF


  • Aproveitando...

    O que deverão obdeceder o prazo de 15 dias são as certidões e sob recibo, e só poderão ser usadas para instrução da ação popular.


ID
1374985
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um ato da Administração Pública que atenta contra a liberdade de reunião (art. 5º, XVI da Constituição Federal) pode ser questionado judicialmente por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A questão fez um joguinho entre as ações e remédios constitucionais e seus respectivos legitimados, senão vejamos:

    A) Ação popular tem como legitimado um Cidadão (Art. 5 LXXIII), embora o MP possa prosseguir a ação quando o cidadão desistir, a este não foi dado a legitimidade de iniciar.

    B) Ação civil pública é uma ação de caráter concorrente e não somente do cidadão, recorrente as bancas quererem confundir os institutos da "ação civil pública" e "Ação popular"

    C) Ação popular só tem como legitimado o cidadão, aquele que goza de direitos políticos ativos (Art. 5 LXXIII)

    D) O mandado de segurança coletivo possui um rol de legitimados expressos na constituição, dentre os quais não se encontra o cidadão, que é legitimado para a Ação Popular.

    E) CERTO:Art. 5 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

           a) partido político com representação no Congresso Nacional;

           b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    bons estudos

  • Gabarito: Letra E

    Conforme previsto na Lei 12.016/09, os partidos políticos, com representação no Congresso Nacional são legitimados a propor Mandado de Segurança Coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

    Não obstante, a Lei 9.069/95 estendeu a legitimidade dos partidos políticos para impetrar Mandado de Segurança Coletivo na defesa de direitos estranhos aos seus integrantes, desde que relacionados com a defesa de direitos fundamentais e a manutenção do regime democrático.

    Lei 9.096/95, Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.


  • Ação Popular: Legitimado a propor_ CIDADÃO, mas o MP, após proposta a ação, poderá seguir.

     


ID
1388038
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.717

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

  • Alternativa A - Incorreta: Lei 4.717/65 - Art 21 "A ação prevista nesta Lei prescreve em 5(cinco) anos."


    Alternativa B - Incorreta: A legitimidade ativa da Ação Popular cabe ao cidadão, que é aquele que tem a capacidade eleitoral ativa e inscrição como eleitor. 

    -Pessoa Jurídica não pode ser autora de Ação Popular, nos termos da Súmula 365 do STF, senão vejamos: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

    - MP não pode ajuizar A.Popular.

    - Estrangeiro, em regra, não pode ajuizar A.Popular.

    - O Equiparado poderá ajuizar, se assim for permitido aos brasileiros em seu país.

    - Menor entre 16 e 18 anos de idade poderá ajuizar A.Popular, independentemente de assistência, caso tenha capacidade eleitoral ativa e inscrição como eleitor.


    Alternativa C - Incorreta: Lei 4.717/65, Art1º, §3º "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda".


    Alternativa D - Incorreta: Como disse acima, a legitimidade ativa da Ação Popular é do cidadão. Porém, há que se destacar no referido item que nos termos do Art. 6º, §5º da referida lei "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".


    Alternativa E - Correta, conforme bem colocado pela colega abaixo.


    bons estudos!


  • Galera, direto ao ponto:

    A ação popular

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 4717/65: Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:


    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Aprofundando a letra D:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
    Só para lembrar que o MP não pode, originalmente, ingressar com a ação, mas poderá prossegui-la no caso de o autor (cidadão) desistir ou der motiva à absolvição de instância.



  • Ótima essa questão. Explora as ideias-chaves que a gente precisa saber sobre Ação Popular.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lembrando que esse prazo para contestação na Ação Popular NÃO é contado em dobro para as Fazendas Públicas!!

  • a) INCORRETA. Há um prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação popular!

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    b) INCORRETA. O MP não tem legitimidade ativa para ajuizar Ações Populares.

    A ação popular, como o próprio nome diz, pode ser proposta exclusivamente pelo cidadão!

    Art. 1º Qualquer CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    c) INCORRETA. A prova da cidadania é feita por meio do título eleitoral ou outro documento correspondente, não se limitando à Cédula de Identidade.

    Art. 1º, §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    d) INCORRETA. Mais uma vez: o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação popular!

    e) CORRETA. Perfeito:

    → A ação popular observará o procedimento comum do CPC/2015

    → O réu terá o prazo de vinte dias (prorrogáveis por mais vinte dias) para contestar!

    Confere:

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário [comum, no CPC/2015], previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Resposta: E

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor Ação Popular, ou seja, MP nem PJ possui legitimidade. Vale ressalta que, segundo o art. 9º, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao MP, dentro de 90 dias, promover o prosseguimento da ação. Ainda, das sentenças e decisões proferidas contra o autor, qualquer cidadão e o MP podem recorrer (art. 19, §2º)


ID
1401106
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação popular é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 7º da Lei 4717/65 estabelece que a ação obedecerá o procedimento ordinário, previsto no CPC, contudo estabelece que sejam observadas normas modificativas, em número de seis. Portanto, acredito que o rito, nesse aspecto, torna-se especial, pois estabelecido pela Lei 4717/65. Assim, a alternativa d também pode ser considerada correta.

  • Art. 1º § 1º. Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico


    E quanto ao item "D", realmente, é CERTO dizer que o rito será especial, sim, cf. a LAP. Basta ver os arts. 7º a 19, que tratam DO PROCESSO. Apesar de o art. 7º dizer que será observado o rito ordinário do CPC, em seguida afirma: "observadas as seguintes normas modificativas", e parte para mais de dez artigos específicos, como citação, contestação e sentença. 


    Logo, para mim, certos são os itens B e D. De qualquer forma, nem vale muito discutir sobre a banca "Contemax" (?!). 

  • O português básico passou longe nesta questão! 

  • No ver a questão era passível de ser anulada.

    Na alternativa b (gabarito) a supressão do vacábulo "valor" entre a preposição "de" e o vacábulo "turístico" torna confusa a questão. A probabilidade do examinador ter suprimido a palavra "valor" é mesma de ter escrito de forma equivocada a palavra "turístico". Lendo a questão posso também inferir que o examinador possa ter errado ao escrever "turístico", ou seja, talvez queria escrever "turista" (é absurdo eu sei, mas não há como saber). Ao passo que a letra "d" aparenta não conter erro (embora esteja errada segundo art. 7º da Lei da Ação Popular)!  Ainda que se admita erro na alternativa "d", a questão contém enunciados, que pela confunsão que causam, extrapolam os objetivos do certame.   

  • Só em prever a lei a defesa em 20 dias prorrogáveis por mais 20 já denota uma diferença ritualística peculiar, podendo entender-se tal feito como de cunho especial. A letra D poderia ser tida como correta também.

    Contudo, não se pode, ainda mais em primeia fase, diga-se de passagem, ir de encontro ao dispositivo legal pertinente, qual seja, o art. 7º da lei 4.717/65, já citado pelo gerreiro Selmo. 

    A opção da banca foi seguir a lei.

     

    Minhas considerações.

  • Bens do turístico!!! E ainda foi considerada errada a "D". É rapaziada...estamos perdidos na mão desses incompetentes

  • Resposta objetiva:

    Sobre ação popular é correto afirmar:

    a) qualquer pessoa, desde que capaz, estar legitimada para propô-la; ERRADO.

    Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) Consideram-se como patrimônio público os bens de turístico; CERTA.

    Bens de turístico é fogo, mas é isso mesmo... Fazer o que né?

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    c)os atos lesivos decorrentes de inexistência de motivos não podem ser considerados nulos; ERRADO.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    d) inexistência dos motivos: a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    d) o rito a ser observado é especial, na forma estabelecida na Lei n.º 4.717/65.ERRADO.

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário (...)

    e) Para a conceituação dos casos de nulidade a incompetência fica caracterizada quando o ato se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. ERRADO.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência: quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;


ID
1426132
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular proposta por cidadão residente no município em que também é eleitor, mas sobre fatos que ocorreram em outro município, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Não responde muito bem, mas trata também de competência.

        

     "Na verdade, em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º)..."


    https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/520219514708515


  • "A condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão somente meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular" (STJ, REsp 1.242.800, j. 04.06.11).


    GABARITO: E

  • Informativo nº 0476
    Período: 6 a 10 de junho de 2011.

    SEGUNDA TURMA

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.