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Errado. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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Contas do Chefe do Poder Executivo:
TCE aprecia
Congresso / Assembleia Legislativa / Câmara Municipal julgam
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São competências do TCU a análise técnico-jurídica e o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e a emissão de pareceres gerais. ERRADA
Apenas a análise técnico-jurídica compete ao TCU. O julgamento é competência exclusiva (indelegável) do Congresso Nacional.
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Contas do presidente da República O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.
Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_contas_pres
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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O TCU não julga, apenas aprecia as contas. As contas do governo enviadas pelo presidente ao congresso nacional é composto por vários relatórios e programas apresentando de forma macro apontando de forma geral os gasto do governo. Engloba toda a administração direta e indireta, abarcando também dizeres do poder judiciário e legislativo.
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O TCU não julga as contas do presidente da República, só emite parecer prévio. Um detalhe importante é que em seu parecer prévio, será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal., não podendo eximir-se de seu posicionamento.
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Errado
Assunto batido nas provas do Cespe. Nos termos do art. 71, I da
CF, o TCU não julga as contas do Presidente da República, e sim emite
parecer prévio.
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O TCU aprecia as contas de governo.
O CN é quem julga essas contas.
(CF 88 Art. 71,I)
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O TCU não julga as contas do presidente da República. Emite PARECER PRÉVIO.
Vejamos o que diz a CF/88 sobre a matéria (grifos meus):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
E:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Gabarito: ERRADO.
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TCU não faz análise técnica-jurídica, nem julga contas anuais do Presidenda da República.
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Julgamento das contas? Que questão batida..
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O TCU não julga as contas do presidente da República. Emite PARECER PRÉVIO.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Gabarito: ERRADO.
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Comentário:
A questão está errada. Como se vê, esse é um assunto batido nas provas do Cespe. Nos termos do art. 71, I da CF, o TCU não julga as contas do Presidente da República, e sim emite parecer prévio. Da mesma forma, nos termos do art. 78, I da LO/DF, o TCDF não julga as contas do Governador, mas apenas emite parecer prévio, precedido de um relatório analítico.
Gabarito: Errado
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Errado.
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Gab: ERRADO
O TCU, ou os Tribunais de Contas em geral, NÃO produzem coisa julgada. Não dizem o direito, apenas aplicam!
Erros, mandem mensagem :)
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"Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RN Provas: CESPE - 2015 - TCE-RN - Conhecimentos Básicos para o Cargo 1
O Tribunal de Contas da União (TCU) não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do presidente da República, pois aquele não julga pessoas, mas contas, e suas decisões não fazem coisa julgada, visto que são de cunho administrativo. Na função de órgão auxiliar do Poder Legislativo, o TCU apenas emite parecer técnico a respeito das contas. (CORRETA)"
"Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-MG Provas: CESPE - 2018 - TCE-MG - Analista de Controle Externo - Administração
O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018.
O parecer prévio é
b) peça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. (CORRETA)"