SóProvas


ID
1062022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A propósito do Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere a sua natureza, competência, julgamento e fiscalização, julgue o seguinte.

Compete ao TCU auxiliar o Congresso Nacional a exercer a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, desde que a participação se dê de forma direta.

Alternativas
Comentários
  • Errado. CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • 2 erros: é função do Tcu, não como auxiliar do CN, e fiscaliza se tiver 1 real de recursos público federal nessas empresas supranacionais. 

  • A participação da União pode ser: direta OU indireta


  • A questão estaria correta, não fosse pela ressalva. Não importa a forma de participação da união, é competência constitucional do TCU fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital a união participe! 


    Bons estudos e boa sorte! 

  • Errado


    Nos termos do art. 71, V da CF, a fiscalização do TCU sobre as contas nacionais das empresas supranacionais ocorre nos casos em que a participação da União se dê de forma direta e indireta:


    V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; 

  • ATENÇÃO PARA ESTA NOVIDADE:

    Conforme a interpretação antiga do referido comando constitucional, especificamente em relação a sua parte final (“nos termos do tratado constitutivo”), o Tribunal só poderia exercer sua função fiscalizadora se houvesse previsão nesse sentido no tratado constitutivo da empresa supranacional.

    Por causa desse entendimento, o TCU havia reconhecido que não poderia exercer ação jurisdicional sobre a Itaipu Binacional, em vista da ausência de previsão nesse sentido nos atos que a regem (Decisão 279/1995-TCU-Plenário). Em outras palavras, o TCU não fiscalizava as contas nacionais da Itaipu porque o tratado constitutivo da empresa não previa os critérios que deveriam nortear tal fiscalização.

    • Ocorre que tal entendimento foi superado recentemente, a partir da prolação dos Acórdãos 88/2015-TCU-Plenário e 1.014/2015-TCU-Plenário.

    Ao reavaliar a matéria em processo que examinava os relacionamentos existentes entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras – e a empresa Itaipu Binacional, o Tribunal de Contas da União manifestou o entendimento de que a competência constitucional a ele atribuída para fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata eindepende de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo.

    Com base nesse novo entendimento, o TCU aprovou a realização de fiscalização nas contas nacionais da Itaipu Binacional, ainda que o tratado constitutivo da empresa seja omisso quanto aos critérios para o exercício dessa fiscalização.

    A título ilustrativo, vale transcrever trecho do voto que fundamentou o Acórdão:

    “9. Nem se diga, portanto, que a Itaipu Binacional não poderia ser fiscalizada pelo TCU, sob o mero argumento de que o seu tratado constitutivo não contemplaria os critérios para o exercício dessa fiscalização.

    10. Ocorre que, diante da eficácia negativa (paralisante) inerente à referida norma constitucional, o tratado constitutivo não poderia proibir peremptoriamente que as contas nacionais dessa empresa fossem fiscalizadas pelo TCU, de tal sorte que, pela mesma razão, a eventual ausência de critérios para a fiscalização, no âmbito desse tratado, também não pode resultar no afastamento da aludida competência constitucional fiscalizadora.

    11. De mais a mais, há notícias de que, de fato, a vertente paraguaia das contas de Itaipu tem se submetido à correspondente fiscalização financeira, reforçando, então, a premente necessidade de o TCU dar esse passo adiante, com vistas a atribuir maior eficácia às ações de controle sobre a vertente nacional da aludida empresa.”

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/fiscalizacao-de-empresas-supranacionais-pelo-tcu-nova-jurisprudencia/

  • CF 88, Art. 71, V.

    - O TCU possui a função de fiscalizar as contas das empresas supranacionais, de que a União participe direta e indiretamente, sendo que tal função deve estar prevista no tratado constitutivo da empresa.

    - Obsimp: o TCU possui entendimento atual de que as contas ITAIPU BINACIONAL devem ser fiscalizadas por ele, apesar de não haver tal referencia no tratado constitutivo desta empresa. 

  • A questão é bem direta e resposta se encontra no RITCU,  Art. 1º, Inciso XVIII: 

    XVIII  –  fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. Portanto, a questão está errada.

  • Vejamos o disposto no art. 71, V da CF/88:
    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;  
     Síntese - Fiscalização de empresas supranacionais:
    - abrange somente as contas nacionais;
    - participação da União no capital social - direta ou indireta;
    - nos termos do tratado construtivo.
    Logo, gabarito ERRADO.
  • Fiscalização de empresas supranacionais:

    - abrange somente as contas nacionais;

    - participação da União no capital social - direta ou indireta;

    - nos termos do tratado construtivo.

  • Errado.

     

    CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

     

    RITCU,  Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443/92:

    (...)

    Inciso XVIII  –  fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • Art. 3º Compete ao Tribunal (Estadual):

    XII - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

  • Comentário:

    O item está errado. Nos termos do art. 71, V da CF, a fiscalização do TCU sobre as contas nacionais das empresas supranacionais ocorre nos casos em que a participação da União se dê de forma direta e indireta:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; 

    De forma semelhante, o art. 78, VI da LO/DF confere competência ao TCDF para fiscalizar as aplicações diretas ou indiretas efetuadas pelo Distrito Federal no capital social de sociedades empresariais.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    É prestará contas QUALQUER pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 70, Parágrafo Único da CF/88.