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ID
1062031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere à Lei Orgânica e ao regimento interno do TCU, julgue o próximo item.

Serão aceitos embargos de declaração apenas quando houver contradição em acórdão do tribunal, sendo submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado. De acordo com o Regimento Interno do TCU:

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

    Portanto, também é válido o recurso de embargos de declaração nos casos de obscuridade e omissão, pontos não abordados pela questão.


  • Caberá ED quando o Acórdão for "O.C.O":

    OBSCURO; CONTRADITÓRIO, OMISSO.

    ->

  • questao errada por afirma que "apenas"

  • Também se encontra no artigo 34 da lei 8443/92 LOTCU. 

      Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.


    "Não deixe morrer os seus sonhos."

  • Essa era fácil, pra acertar basta decorar o regimento interno do TCU que é composto por 299 artigos, ( maior que a constituição federal)...=P

  • Cabe ED também quando TCU exerce função consultiva.

  • Caro Adailton Junior,

    Estás marcando bobeira, faça como eu, decore toda a Lei 8.443(Lei organica Tcu), ao invés de 299 artigos voce só decora 113 artigos. Acertei essa questão assim, se liga!
  • Vejamos o que diz o RITCU:

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
    § 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
    § 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.

    A assertiva é invalidada pelo que afirma na sua primeira parte, pois, conforme o artigo citado, o embargo de declaração é cabível nos casos de obscuridade, omissão ou contradição em acordão do tribunal, e não somente contradição, como está na afirmativa.

    Gabarito: ERRADO.


  • Errado

    RI. Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.



  • Cabem embargos de declaração também na função consultiva do TCU, cujas manifestações tem força de ato normativo, tratando do assunto em tese, não podendo, portanto, serem atacadas via recurso.

  • No meu entendimento, acredito que a QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, pois o fato de citar o termo CONTRADITÓRIO, não significa que o caso se aplica APENAS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO. Em outras palavras, o fato de NÃO CITAR OS TERMOS "OBSCURIDADE" E/OU "OMISSÃO", NÃO SE ESTÁ QUERENDO DIZER QUE O CASO SE APLICA "SOMENTE VIA CONTRADIÇÃO", MAS QUE, EM CASO DE CONTRADIÇÃO, ESTÁ PREVISTO O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (E NÃO "APENAS" EM CASO DE CONTRADIÇÃO).
  • Comentário:

    A questão está errada. Nos termos do art. 35 da LO/TCDF, cabem embargos de declaração para corrigir não apenas contradição, mas também obscuridade ou omissão da decisão recorrida:

    Art. 35. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    Gabarito: Errado

  • EMBARGO DE DECLARAÇAO É = O C O

    OMISSÃO

    CONTRADIÇÃO

    OBSCURIDADE