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ID
1062034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere à Lei Orgânica e ao regimento interno do TCU, julgue o próximo item.

Os relatórios trimestrais e anuais encaminhados pelo tribunal ao Congresso Nacional conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo. Conforme Regimento Interno do TCU:

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    § 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal. 



  •  resenha= a relatório, fiquei  na duvida!



  • Regimento Interno do TCU

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    § 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.

  • O TCU terá até 60 dias e 90 dias para entregar os relatórios após o término dos prazos trimestrais e anuais respectivamente.

  • Está entre as competências do TCU encaminhar o relatório de atividades ao CN (titular do controle externo) trimestral e anualmente.

    -anual: evolução dos custos de controle, eficiência, eficácia e economia destes (90 dias)

    -trimestral: 60 dias.

    Conterão também resenha das atividades específicas no que se refere ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização.

  • O TCU deve enviar relatórios de suas atividades ao Congresso Nacional com regularidade trimestral e anual. É o que dispõe o art. 293 do RITCU, conforme apresentado abaixo:

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
    § 1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.
    § 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.
    Gabarito: CERTO.

  • Comentário:

    O item está correto, pois é a transcrição literal do art. 293, §2º do RI/TCU:

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    §1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.

    §2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.

    Gabarito: Certo

  • A questão continua correta em 2021 devido ao art. 293, §2º do RI/TCU:

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    §2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.

    fonte: professor Erick Alves | Direção Concursos

  • TÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    § 1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.

    § 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.

    Art. 294. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas nos órgãos oficiais, conforme

    disposto em ato normativo específico, e terão os efeitos de prova hábil para todos os fins de direito.

    Art. 295. O Tribunal terá as seguintes publicações:

    I – atas das sessões plenárias e das câmaras;

    II – Boletim do Tribunal de Contas da União;

    III – Revista do Tribunal de Contas da União;

    IV – Súmula da Jurisprudência;

    V – Regimento Interno.

    § 1º O Tribunal poderá ter, ainda, outras publicações relativas às matérias de sua competência.

    § 2º No começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormente reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno.

    § 3º O Boletim do Tribunal de Contas da União é considerado órgão oficial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.443, de 1992.

    § 4º O Tribunal poderá criar diário eletrônico, disponibilizado no Portal do TCU, para publicação de atos processuais e administrativos próprios, bem como comunicações em geral, consoante o disposto no art. 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    § 5º A publicação no diário eletrônico substituirá qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos expressamente estabelecidos em lei.

  • Art. 296. O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal, com os conselhos ou tribunais de contas dos municípios, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de

    cada participante.

    § 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Plenário serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

    § 2º No caso de ser instituída comissão para implantar acordo de cooperação, o Presidente

    designará ministros ou auditores para integrá-la, na forma estabelecida em ato normativo.

    § 3º O Plenário poderá delegar ao Presidente a competência para aprovar os acordos de cooperação de que trata o caput, nos termos e limites que estabelecer no ato de delegação.

    Art. 297. O Tribunal, para o exercício de sua competência institucional, poderá, na forma estabelecida em ato normativo, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso VII do art. 268, de acordo com o art. 101 da Lei nº 8.443, de 1992.

    Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

    Art. 298-A. Todos os atos, os termos, os documentos, as comunicações e as deliberações poderão ser produzidos, praticados, armazenados, transmitidos e assinados em meio eletrônico, na forma de norma elaborada pelo Tribunal, atendidos os requisitos previstos em lei.

    Art. 298-B. O Tribunal presta homenagem aos ministros:

    I – por motivo de afastamento definitivo de seu serviço;

    II – por motivo de falecimento;

    III – para celebrar o centenário de nascimento.

    § 1º As sessões comemorativas de celebração de centenário de nascimento serão realizadas,

    sempre que possível, na primeira parte da sessão do Plenário que ocorrer na quarta-feira seguinte à data natalícia que se estiver celebrando.

    § 2º Quando a homenagem consistir na aposição de nome, busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de pelo menos cinco ministros, sobre a qual opinará, fundamentalmente, o Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria absoluta de votos.

    Art. 299. Este Regimento Interno entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.