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Lei Orgânica do TCU:
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:[...]
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,
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Lei Orgânica do TCU:
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
II
- se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida,
Glossário:
Audiência: espécie de comunicação processual pela qual o responsável é
chamado aos autos para apresentar RAZÕES DE JUSTIFICATIVA acerca de
determinada irregularidade que NÃO tenha causado dano ao erário.
Citação:
espécie de comunicação processual pela qual o responsável é chamado aos
autos para apresentar ALEGAÇÕES DE DEFESA acerca de determinada
irregularidade que tenha causado dano ao erário.
Diligência:
espécie de comunicação processual utilizada para obter informações ou
documentos necessários ao saneamento dos autos.
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Se houver débito - citação
Se não houver débito - audiencia.
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É o que dispõe o art. 202 do RITCU. Vejamos (os grifos são meus):
Art. 202 Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias,
apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as
providências;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de
quinze dias, apresente razões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis.
A assertiva foi mais resumida, mas não incorreu em erro.
Quero destacar que o relator pode adotar ambas as providencias.
Gabarito: CERTO.
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Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis.
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Art. 166. A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, serão feitas mediante:
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender;
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Comentário: A questão está certa, nos termos do art. 12, II da LO/TCU:
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
(...)
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
Gabarito: Certo