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ID
106213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.

Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberão medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre as medidas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.19, Lei 11.340/2006: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • Só o bem senso responde a pergunta.
    CHAVE: ouvir as partes.
    Ouvir o autor do fato para perguntar se ele concorda com o pedido?

    Não se decide sobre a aplicação dos direitos fundamentais consultando a opinião pública.
  • Errei a questão, e a parte errada esta onde diz que o juiz tem que ouvir a parte e o MP para tomar decisão. 
  • O juiz não precisa ouvir as partes nem o MP antes de decidir pela medida protetiva.
    No caso descrito, em que o marido ameaça a integridade física da companheira, ocorre o periculum in mora - ou perigo da demora. Imagine que o juiz intime as partes, espere pra ouvir o MP... Nesse meio tempo, o marito pode concluir o que começou e dar cabo da vida da mulher.  
  • NÃO É NECESSÁRIO OUVIR AS PARTES NEM O MP ANTES DE TOMAR MEDIDAS PROTETIVAS.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado!

  • ERRADO!

    Art. 19, Lei 11.340/2006: " as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. §1° as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • O Juiz nao é vinculado ao MP
  • Art. 19, §1º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

  • Bom se a lei é pra evitar desastres, então pra burocratizar tanto...

    Gab. ERRADO

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Abraço!!!

  • Gab E art 19 § 1

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • O juiz só vai COMUNICAAAAAAAAAAAAAAAAAAR

  • Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberão medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre as medidas.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Parágrafo primeiro===as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado"

  • GABARITO "ERRADO"

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA >> INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP >> DEVENDO ESTE SER COMUNICADO.

    Art. 19 §1º

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA > INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP > DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO!!

    Conforme artigo 19 da Lei 11.340:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    GABARITO-ERRADA.

  • RUMO A PMPA E PCPA!

  • Lei 11.340: - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    NO CASO DE URGÊNCIA, SERÁ DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS (sem ouvir a outra parte - comunicando o MP depois).

  • errado, é urgência ´- se for ouvir esse tanto de gente - perde a razão.

     As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • URGÊNCIA!!!!!!!!!!

  • urgência é urgência pae....

  • SITUAÇÕES QUE JUIZ PODE DECIDIR SEM A OITIVA PRÉVIA DO MP

    1) CONCESSÃO DE MPU (PRONTAMENTE COMUNICA O MP); (ART. 19, § 1º)

    2) APLICAÇÃO DE MPU AO AGRESSOR (DEVENDO COMUNICAR O MP); (ART. 22, § 1º)

    3) REVOGAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR PELO DELTA/POLICIAL (CIÊNCIA CONCOMITANTE AO MP) (ART. 12-C, § 1º)

    ATENÇÃO: No caso de concessão de novas MPU`s ou revisão das já concedidas, o MP é ouvido previamente

  • As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir as partes. O MP será comunicado posteriormente e o agressor poderá se pronunciar no contraditório diferido.