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Errado.Art.19, Lei 11.340/2006: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Só o bem senso responde a pergunta.
CHAVE: ouvir as partes.
Ouvir o autor do fato para perguntar se ele concorda com o pedido?
Não se decide sobre a aplicação dos direitos fundamentais consultando a opinião pública.
Gilmar Mendes
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Errei a questão, e a parte errada esta onde diz que o juiz tem que ouvir a parte e o MP para tomar decisão.
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O juiz não precisa ouvir as partes nem o MP antes de decidir pela medida protetiva.
No caso descrito, em que o marido ameaça a integridade física da companheira, ocorre o periculum in mora - ou perigo da demora. Imagine que o juiz intime as partes, espere pra ouvir o MP... Nesse meio tempo, o marito pode concluir o que começou e dar cabo da vida da mulher.
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NÃO É NECESSÁRIO OUVIR AS PARTES NEM O MP ANTES DE TOMAR MEDIDAS PROTETIVAS.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Gabarito Errado!
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ERRADO!
Art. 19, Lei 11.340/2006: " as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. §1° as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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O Juiz nao é vinculado ao MP
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Art. 19, §1º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Bom se a lei é pra evitar desastres, então pra burocratizar tanto...
Gab. ERRADO
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Minha contribuição.
Lei N° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Abraço!!!
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Gab E art 19 § 1
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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O juiz só vai COMUNICAAAAAAAAAAAAAAAAAAR
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Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberão medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre as medidas.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Parágrafo primeiro===as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado"
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GABARITO "ERRADO"
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA >> INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP >> DEVENDO ESTE SER COMUNICADO.
Art. 19 §1º
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA > INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP > DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO!!
Conforme artigo 19 da Lei 11.340:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
GABARITO-ERRADA.
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RUMO A PMPA E PCPA!
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Lei 11.340: - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
NO CASO DE URGÊNCIA, SERÁ DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS (sem ouvir a outra parte - comunicando o MP depois).
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errado, é urgência ´- se for ouvir esse tanto de gente - perde a razão.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
seja forte e corajosa.
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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URGÊNCIA!!!!!!!!!!
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urgência é urgência pae....
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SITUAÇÕES QUE JUIZ PODE DECIDIR SEM A OITIVA PRÉVIA DO MP
1) CONCESSÃO DE MPU (PRONTAMENTE COMUNICA O MP); (ART. 19, § 1º)
2) APLICAÇÃO DE MPU AO AGRESSOR (DEVENDO COMUNICAR O MP); (ART. 22, § 1º)
3) REVOGAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR PELO DELTA/POLICIAL (CIÊNCIA CONCOMITANTE AO MP) (ART. 12-C, § 1º)
ATENÇÃO: No caso de concessão de novas MPU`s ou revisão das já concedidas, o MP é ouvido previamente
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As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir as partes. O MP será comunicado posteriormente e o agressor poderá se pronunciar no contraditório diferido.