SóProvas


ID
1062181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos planos e orçamentos públicos, em particular no Brasil, julgue o item seguinte.

Suponha que, em meados do exercício, tenha sido constatado a insuficiência de dotação para determinado programa e que os dados, até junho, revelem a seguinte situação, em reais.

• orçamento aprovado: 3.600
• excessos mensais de arrecadação com tendência de se repetirem ao longo do ano: 20
• despesas empenhadas: 2.100
• constatação de que outro programa não poderá ser executado nem há perspectiva de iniciá-lo: 75 (dotação inicial)
• déficit financeiro no balanço patrimonial do último exercício: 120
• crédito extraordinário aberto no exercício: 60

Com base nesses dados e informações, concluiu-se pela impossibilidade de abertura tanto de crédito suplementar como especial.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Os créditos adicionais – suplementar e especial – são aqueles que necessitam de fonte prévia de recursos e de justificativa. As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:

    , art. 43, § 1º consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las; De acordo com a Lei nº 4.320/1964

    – Lei de Responsabilidade Fiscal: V – Reserva de contingência; De acordo com art. 5º, III, da LRF

    : VI – os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.De acordo com o art. 166, § 8º, da CF

    Vamos analisar os itens que podem impactar na aprovação de crédito adicional, como fontes de recursos a) excessos mensais de arrecadação com tendência de se repetirem ao longo do ano: 20; 20 x 6 meses = 120; b) constatação de que outro programa não poderá ser executado nem há perspectiva de iniciá-lo: 75 (dotação inicial); e c) dedução crédito extraordinário aberto no exercício: 60.

    Assim, temos: 120+75 = 195 (-) 60 = 120.

    Portanto, a afirmativa está errada porque - em junho - existe possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial até o limite de 120.

    Prof. Augustinho Paludo

    http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/100-provacomentada-orcamentoafolrf-ace-tcu2013.html


  • a constatação de que outro programa não poderá ser executado não é suficiente para usar sua utilização como crédito suplementar ou especial, é preciso que efetivamente ocorra a sua anulação, não a mera constatação, portanto, o valor disponível será apenas de 60

  • Lembrando que o único crédito adicional para insuficiência de dotação é o suplementar.
    Bons estudos ;D

  • Prezados, e quanto ao "déficit financeiro no balanço patrimonial do último exercício: 120 ", não possui nenhuma relação com o superávit do exercício atual? Agradeço a quem puder responder.

  • Thiago, tem sim. Na verdade discordo dos colegas, até mesmo ouso discordar do professor nos seus cálculos.

    Quero dizer: a assertiva continua errada, mas o perigo mora ao lado. Explico:

    O art. 43 § 1º da Lei 4320/64 vai tratar de quais recursos podem ser usados para a abertura de crédito suplementar e/ou especial, sendo:

    I - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial (logo, se no exemplo temos déficit, entendo estar inserido no cálculo para apurarmos se há disponibilidade de recursos). Assim: já temos -120;

    II - Os provenientes de excesso de arrecadação (aqui, diferentemente do professor, eu ouso discordar, porque a assertiva não diz se o excesso de 20/mês desde janeiro foi usado. Para mim, já há 120 de excesso até junho, e uma previsão de 120 até o final do ano. Ficou muito claro isso, pelo menos para mim - com todas as vênias, evidentemente hehe). Assim: temos aqui +240 --> que deduzido do déficit no balanço patrimonial, perfaz um montante parcial de 120.

    III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (no exemplo, não foi dito que houve anulação da despesa de 75, o que para mim, por prudência, principalmente ao responder uma questão de concurso CESPE, não é hipótese do inciso III, e portanto, não podemos acrescer ao saldo possível de ensejar abertura de crédito adicional). Assim, continuamos com o saldo de 120.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (aqui, os créditos extraordinários de 60, mencionados no enunciado, devem deduzir do crédito que até o momento já havíamos apurado). Assim: 120 - 60 = 60.

    Agora, se entendermos que os 75 do programa "que não poderá ser executado" servem para apurar, teríamos 135. O fato é que isso não influencia na resposta, pois continua sendo possível abrir o crédito suplementar/especial, seja de 60, seja de 135. Por isso até acho que os 75 foram só pegadinha, não devendo ser computados.


  • Só para acrescentar as comentários já esclarecedores dos amigos:


    São Fontes de Créditos Adicionais:

    EXCESSO DE SARRO

    Excesso de Arrecadação

    Superávit do Exercício Financeiro apurado em BP anterior

    Anulação total ou parcial de dotações

    Reserva de Contingência

    Recursos sem despesas correspondentes

    Operações de Crédito.


    Obs: 

    1) O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por ARO são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.

    2) O superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes.

    3) Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.

    4) As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual seria uma fonte.

    5) A economia de despesa, a qual decorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.

    6) Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fontes:

    - as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para E, Mun. e DF.
    - a reestimativa de receita (nos termos do art. 12, §1º, LRF)



    Fonte: Prof. Sergio Mendes

  • Vamos começar citando a Lei 4320/64:
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.  
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:   
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   
    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
      § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.    
    Somam-se a esses a Reserva de Contingência (LRF, art. 5º, III) e os Recursos sem Despesa correspondente (decorrentes de veto, emenda ou rejeição do PLOA - CF/88, art. 166, § 8º)
    Agora vamos aos cálculos:
    - Excesso de arrecadação e manutenção da tendencia - [ 20 x 12 ] = 240
    - Dedução do excesso de arrecadação (crédito extraordinário aberto) - (60)
    - Anulação de dotação* (programa sem perspectiva de execução) - 75
    Recursos disponíveis para abertura de credito adicional: 240 + 75 - 60 = 255
    *Entendo que pode-se interpretar a informação como uma anulação de dotação, visto que é remota sua execução. Mas é importante que se tenha cautela em questões desse quilate.
    Ressalto que quanto ao déficit financeiro no Balanço Patrimonial do último exercício (no valor de 120) não há que ser fazer nada. O superavit é fonte, mas o deficit não se deduz. 
    Gabarito: ERRADO.
  • até que enfim uma questão de AFO com comentário de um professor.

  • Vamos lá: 
    I) Excessos de Arrecadação: 20 x 12= R$ 240 (+)


    Explicação para a utilização dos 12 meses na conta está no Art. 43, §3º da lei 4.320/64: 

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    II) constatação de que outro programa não poderá ser executado nem há perspectiva de iniciá-lo: 75. Não deve ser considerado. Portanto = 0


    Explicação: Não deve ser considerado, pois somente é fonte para abertura de créditos adicionais, recursos decorrentes de anualação total ou parcial de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei. Portanto, é necessária a ANULAÇÃO. O que não é indicado na questão, apenas se afirma que não poderá ser executado. 

    III) Déficit financeiro de 120: Só pode ser considerado superávit. Déficit de balanço patrimonial anterior deve ser desconsiderado. Portanto = 0

    IV) Crédito Extraordinário aberto no exercício de 60: Deve ser deduzido do excesso de arrecadação financeira. Portanto = R$ 60 (-)


    Logo:  240 - 60= R$ 180. Portanto, é possível a abertura de crédito no limite de R$ 180. 

    GABARITO: Errado. 
  • Vamos começar citando a Lei 4320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:   

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

      § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.    

    Somam-se a esses a Reserva de Contingência (LRF, art. 5º, III) e os Recursos sem Despesa correspondente (decorrentes de veto, emenda ou rejeição do PLOA - CF/88, art. 166, § 8º)

    Agora vamos aos cálculos:

    - Excesso de arrecadação e manutenção da tendencia - [ 20 x 12 ] = 240
    - Dedução do excesso de arrecadação (crédito extraordinário aberto) - (60)
    - Anulação de dotação* (programa sem perspectiva de execução) - 75

    Recursos disponíveis para abertura de credito adicional: 240 + 75 - 60 = 255

    *Entendo que pode-se interpretar a informação como uma anulação de dotação, visto que é remota sua execução. Mas é importante que se tenha cautela em questões desse quilate.

    Ressalto que quanto ao déficit financeiro no Balanço Patrimonial do último exercício (no valor de 120) não há que ser fazer nada. O superavit é fonte, mas o deficit não se deduz. 

    Gabarito: ERRADO.

     

    Autor: Daniel Dantas , Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Professor de Ciências Contábeis

  • Na explicação do primeiro comentário, feita por Paludo, não foi considerada a tendência de excesso para os próximos seis meses. Por quê? 

  • kkkkk

    Cada um fez um calculo. 

    Qual o correto?

     

  • Todos que responderam 120,00 ou 60,00 ou qualquer outro valor que não seja R$255,00 errou.

    O prof Sergio Mendes deixa claro nos cálculos, da mesma forma que exposta pelo Fernando Vinicios.

    240+75-60 = R$255,00.

  • excesso de arrecadação: 240

    dotação anulada: 75

    credito extraoridinário: 60

    240+75-60 = 255

  • Excesso de arrecadação = 12 meses x R$20,00 = + R$240,00;

    Anulação parcial de dotação (programa que não será executado): + R$ 75,00.
    Déficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior: o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior seria uma fonte, porém o déficit deve ser ignorado = Zero
    Crédito extraordinário: o crédito extraordinário aberto sem indicação de fonte de recursos deve ser abatido do excesso de arrecadação = - R$ 60,00.
    Total = 240 + 75 - 60 = R$ 255,00

  • Não entendi porque estao usando 12 meses e considerando um credito de Excesso de arrecadação dos outros 6 meses que ainda não esta garantindo. Então é possivel abertura de credito adicional com recursos que ainda nao existem ?

  • jefferson rodrigues,

     

    O excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças (acumuladas mês a mês) entre a arrecadação realizada e a arreacadação PREVISTA.