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Normas de Auditoria da INTOSAI:
1.0.31 É obrigação da entidade fiscalizada, e não do fiscalizador, estabelecer alguns sistemas adequados de controle interno a fim de proteger seus recursos. É também obrigação da entidade fiscalizada assegurar-se que tais controles sejam empregados e que funcionem de maneira que garanta o exato cumprimento das disposições legais e regulamentárias aplicáveis, e que se adotem decisões com probidade e correção. Entretanto, isto não exime o auditor de apresentar à entidade fiscalizada propostas e recomendações quando encontrar controles inadequados ou inexistentes.
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O problema da questão está em "consecução dos objetivos traçados" pela empresa, o cumprimento do objetivo da empresa não importa para a auditoria.
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O Comitê especial do INTOSAI que trata de considerações de estrutura de controles internos voltados para a administração pública ou governamental definiu que:
“O propósito dos sistemas de controle interno é garantir que os objetivos gerenciais estejam sendo atingidos, sendo que o termo “controle interno" abrange os controles administrativos (procedimentos que regem os processos decisórios) e os controles contábeis (procedimentos que regem a confiabilidade dos registros financeiros). Portanto, a responsabilidade pelo controle interno cabe ao chefe de cada órgão público. Um órgão do governo central pode, porém, ser designado para desenvolver uma abordagem padrão de controle interno a ser usada por todos os órgãos públicos".
Na Administração Pública Brasileira, o sistema de controle interno tem previsão
constitucional, conforme o artigo 74, mediante exercício integrado dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo estar presente nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal). Possui a missão constitucional de dar ciência ao Tribunal
de Contas da União, Estado ou Município (onde houver), no caso de irregularidades ou
ilegalidades, sob pena de responsabilidade solidária.
Ao administrador público federal, estadual e municipal cabe, portanto, instituir, mediante
a edição de normativo específico, o sistema de controle interno no respectivo ente
federado e dotá-lo das condições operacionais necessárias ao pleno exercício das suas
atribuições legais.
O auditor, ao se deparar com falhas nos controles internos deve fazer recomendações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento de tais controles.
Gabarito: CERTO.
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Miguel, em auditoria pública, importa...Por isso, existem as auditorias de gestão.
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Certo.
Comentários:
A responsabilidade primária pela implementação dos controles internos é da ENTIDADE AUDITADA. Independentemente
disso, o auditor governamental, caso encontre inconformidades ao avaliar esses controles, deve elaborar recomendações
para melhoria dos mesmos.
Gabarito: C
Prof. Claudenir Brito