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 Artigo 130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de
animais apresentanfo condições que indique essa providência. Parágrafo único: Devem ser abatidos de emergência animais
doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia,
hipo ou hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo
da IF 
 
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                                Novo Riispoa (decreto 9013/2017): Subseção I Do abate de emergência Art. 105.  Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência. Parágrafo único.  As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares. Art. 106.  É proibido o abate de emergência na ausência de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.   
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                                Abate de emergência (Art. 105 - RIISPOA 2017)   As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com: ▪ sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata; ▪ agonizantes, contundidos; ▪ com fraturas; ▪ hemorragia; ▪ hipotermia ou hipertermia; ▪ impossibilitados de locomoção; ▪ com sinais clínicos neurológicos; ▪ outras condições previstas em normas complementares. 
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                                GABARITO: LETRA C   Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.     Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.