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ID
1062439
Banca
FJPF
Órgão
MAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Na inspeção industrial e sanitária de carne bovina, segundo o capítulo II, matança, artigo 130 do RIISPOA, é considerada causa para matança de emergência:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentanfo condições que indique essa providência.

    Parágrafo único: Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da IF


  • Novo Riispoa (decreto 9013/2017):

    Subseção I

    Do abate de emergência

    Art. 105.  Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.

    Parágrafo único.  As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.

    Art. 106.  É proibido o abate de emergência na ausência de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

     

  • Abate de emergência (Art. 105 - RIISPOA 2017)

     

    As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com:

    ▪ sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata;

    ▪ agonizantes, contundidos;

    ▪ com fraturas;

    ▪ hemorragia;

    ▪ hipotermia ou hipertermia;

    ▪ impossibilitados de locomoção;

    ▪ com sinais clínicos neurológicos;

    ▪ outras condições previstas em normas complementares.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.

    Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.