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Artigo 130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de
animais apresentanfo condições que indique essa providência.
Parágrafo único: Devem ser abatidos de emergência animais
doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia,
hipo ou hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo
da IF
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Novo Riispoa (decreto 9013/2017):
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 106. É proibido o abate de emergência na ausência de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
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Abate de emergência (Art. 105 - RIISPOA 2017)
As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com:
▪ sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata;
▪ agonizantes, contundidos;
▪ com fraturas;
▪ hemorragia;
▪ hipotermia ou hipertermia;
▪ impossibilitados de locomoção;
▪ com sinais clínicos neurológicos;
▪ outras condições previstas em normas complementares.
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GABARITO: LETRA C
Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.