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Art 158. - Actinomicose e Actinobacilose - serão condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas
Art 164. - Carbúnculo sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar bovina, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoótico, piroplasmose, septicemia e vacina. São condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.
Art 166. - Carbúnculo hemático - devem ser condenadas as carcaças, inclusive couro, chifres...
resposta: letra c
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Com relação à brucelose, lembrar do seguinte artigo:
Art. 163 - Brucelose - devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo único - Nos casos de lesões localizadas encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
NOVO RIISPOA Decreto nº 9.069, de 31/5/2017
Não fala explicitamente de: piroplasmose; anaplasmose e estrongilose
A Subseção II Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos (Denominação da Subseção com redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 31/5/2017), da Seç ão III, do CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS TÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Inclui somente casos de: descritos na Seção III do CAPÍTULO I do TÍTULO V que trata dos casos gerais da inspeção post mortem; art. 184 descrito abaixo e Art. 185. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas, com seus respectivos parágrafos e incisos.
Análise das alternativas:
A) Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 31/5/2017)
B) Art. 184. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:...
C) Art. 184. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.
D) Art. 140. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
E) Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:...
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O Novo RIISPOA (Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017) é pontual no que se refere à condenação total de carcaças nos Art abaixo:
Art. 137 As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Art. 139 As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Art. 140 As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluidos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas: (As medidas dizem respeito aos procedimento adotados, inclusive para as instalações)
Art. 141 As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenadas.
Art. 143 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que axalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 144 As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser condenados.
Os outros artigos do decreto falam de condenação, porém com ressalvas para aproveitamento condicional.
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De acordo com o Novo RIISPOA.
Art. 139. Actinomicose e Actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose (existe exceções).
Art. 143. Brucelose: as carcaças de animais suspeitos ou sorologicamente positivos para Brucelose devem ser obrigatoriamente encaminhadas à inspeção final.
Art. 144. Carbúnculo Sintomático, Anaplasmose, Babesiose - Devem ser condenadas as carcaças e órgãos de animais acometidos dessas doenças.
Art. 146. Carbúnculo Hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura por meio de algumas medidas.
Art. 148. Caquexia - Todas as carcaças provenientes de animais em estado de caquexia devem ser condenadas.
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ALTERNATIVA CORRETA - C
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.
Art. 184. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:...
Art. 140. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:...
OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM O RIISPOA 2020, ESTE NÃO ABORDA EXPLICITAMENTE SOBRE ANAPL ASMOSE E PIROPLASMOSE