I - comparação, na calha de sangria, das informações do DIA com o elemento de identificação de 100%
(cem por cento) dos bovinos e bubalinos;
II - identificar os animais desclassificados em razão de informações inexatas ou incompletas verificadas
durante a aplicação dos procedimentos preliminares; e
III - identificação e desclassificação dos animais nos quais foram observadas não-conformidades durante
a aplicação dos procedimentos na calha de sangria.
§ 3º São situações que implicam a desclassificação dos animais com vistas à exportação das carnes:
I - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV ou proprietário dos animais identificados na GTA não
coincidem com as informações do Sumário emitido pela BND;
II - bovinos e bubalinos com prazos de permanência na BND, na última propriedade ou na área habilitada
inferior aos períodos exigidos;
III - sexo dos animais diferente do declarado na GTA ou não coincidente com o constante na BND;
IV - a idade aproximada dos animais declarada na GTA não coincidente com o Sumário; e
V - o elemento de identificação no animal não coincidente com o número registrado na BND.
§ 4º Verificações do SIF incluirão os seguintes procedimentos e diretrizes:
I - a Inspeção Oficial, antes do abate, deverá realizar a verificação documental de 100% (cem por cento)
dos animais, confrontando o Sumário gerado pela BND com a GTA, atentando para os desclassificados
pelo estabelecimento;
II - após a sangria e antes do início da esfola, o SIF, tendo como referência o SUMÁRIO gerado pela
BND, deverá executar a verificação in loco, pela avaliação de 10% (dez por cento) dos animais liberados
para a produção de carnes;
III - ainda na calha de sangria o SIF, com base no Sumário gerado pela BND, deverá se assegurar de que
todos os animais desclassificados estejam corretamente identificados como não destinados a mercados
que exijam rastreabilidade; e
IV - nesta etapa, a detecção de qualquer não-conformidade acarretará a desclassificação, pelo SIF, do lote
destinado a mercados que exijam rastreabilidade, observando as tolerâncias definidas pela SDA.
§ 5º O abatedouro-frigorífico manterá arquivado os elementos de identificação e as correspondentes
GTAs pelo período de 5(cinco) anos.