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Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado
em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal,
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GAB-CORRETO
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Lei 12.037/2009
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Importante destacar que este dispositivo consagra do art. 5º, LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; além do inciso: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Perfeito! Em respeito ao princípio da presunção da inocência, a menção à identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória:
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Resposta: C