Fundamentação para a resposta correta:
L.C. 234/2002
Art. 59. Compete, ainda, aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público:
I - processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;
b) as causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
II - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;
III - aplicar a multa de que trata o art. 10, da Lei nº 5.250, de 09-02-67;
IV - decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas;
V - dirimir as dúvidas a que se refere o art. 103, da Lei nº 6.404, de 15-12-1976;
VI - ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados:
a) a instituição, a legalização e a regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços;
b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;
VII - dirimir as dúvidas, de qualquer natureza, levantadas sobre registro público;
VIII - decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e sobre pedidos de firmas estrangeiras no Brasil;
IX - ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais, quando houver necessidade de despacho;
X - processar os pedidos de matrículas das oficinas impressoras de jornais, revistas e de outros periódicos, na forma da Legislação Federal.