>>> LETRA A <<<
Prezados Colegas
Conforme dispositivos da CF/88, temos:
A - CORRETA - Ipsis litteris:
Art. 199. Omissis
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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B - ERRADA - Afora o texto legal abaixo colacionado, permitir ao STF definir os termos da decretação seria uma afronta à separação dos poderes, um dos pilares do estado democrático.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
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C - ERRADA - Não existe previsão expressa. O que existe é uma interpretação sistemática da CF, por meio da qual concluiu-se pela possibilidade de hábeas corpus ante ato administrativo militar:
RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR – LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (DUPLA PUNIÇÃO) – REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Para a maioria, vencido o relator, a União não tem legitimidade para recorrer da sentença em “habeas corpus”, que tenha por objeto matéria administrativa(prisão disciplinar militar). Entendimento do relator: Restrita a atuação do MPF à matéria penal, cabe à União interesse e legitimidade recursal em “habeas corpus” contra prisão de natureza processual (civil e/ou disciplinar militar),nos feitos da competência federal.
2. A jurisprudência construiu que o § 2ºdo art. 142 da CF veda apenas o exame do mérito do ato administrativo que aplica a punição disciplinar a militar, não o dos possíveis vícios de legalidade, tais como incompetência do agente, inobservância do direito da ampla defesa e ausência do devido processo legal.
3. Na ambiência castrense, o descumprimento de ordem hierarquicamente superior consubstancia inobservância a expresso dever militar, suscita a intervenção do poder disciplinar e caracteriza a necessária vinculação do ato impugnado à função pública exercida pelo militar."
(TRF/1 – RC HC 2002.32000032148/AM, T3, DJ 14.11.2002,p. 189)
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D - ERRADA - Em tempos de paz, há possibilidade de isenção em casos específicos:
Art.143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribui.
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E - ERRADA - É justamente o contrário:
Art.194. Omissis
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Bons Estudos!
Apesar da vedação contida no artigo 199, § 3º, da CF, a lei 8080/90, em alteração recente, passou a permitir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país. Vejam:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de
empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
(Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica,
clínica geral e clínica especializada; e
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social; e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica.
(Incluído pela Lei
nº 13.097, de 2015)