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ID
1064071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à defesa do Estado e das instituições democráticas e da ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispositivos da CF/88, temos:

    A - CORRETA - Ipsis litteris:

    Art. 199. Omissis

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

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    B - ERRADA - Afora o texto legal abaixo colacionado, permitir ao STF definir os termos da decretação seria uma afronta à separação dos poderes, um dos pilares do estado democrático.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

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    C - ERRADA - Não existe previsão expressa. O que existe é uma interpretação sistemática da CF, por meio da qual concluiu-se pela possibilidade de hábeas corpus ante ato administrativo militar:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR – LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (DUPLA PUNIÇÃO) – REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

    1. Para a maioria, vencido o relator, a União não tem legitimidade para recorrer da sentença em “habeas corpus”, que tenha por objeto matéria administrativa(prisão disciplinar militar). Entendimento do relator: Restrita a atuação do MPF à matéria penal, cabe à União interesse e legitimidade recursal em “habeas corpus” contra prisão de natureza processual (civil e/ou disciplinar militar),nos feitos da competência federal.

    2. A jurisprudência construiu que o § 2ºdo art. 142 da CF veda apenas o exame do mérito do ato administrativo que aplica a punição disciplinar a militar, não o dos possíveis vícios de legalidade, tais como incompetência do agente, inobservância do direito da ampla defesa e ausência do devido processo legal.

    3. Na ambiência castrense, o descumprimento de ordem hierarquicamente superior consubstancia inobservância a expresso dever militar, suscita a intervenção do poder disciplinar e caracteriza a necessária vinculação do ato impugnado à função pública exercida pelo militar."

    (TRF/1 – RC HC 2002.32000032148/AM, T3, DJ 14.11.2002,p. 189)

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    D - ERRADA - Em tempos de paz, há possibilidade de isenção em casos específicos:

    Art.143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribui.

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    E - ERRADA - É justamente o contrário:

    Art.194. Omissis

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Bons Estudos!

  • C) art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.


  • Apesar da vedação contida no artigo 199, § 3º, da CF, a lei 8080/90, em alteração recente, passou a permitir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país. Vejam:


    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)


  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR!

    É vedado o uso de verba/investimento estrangeiro, diretamente ou indiretamente. A justificativa é de que, caso o fizesse, perder-se-ia a Soberania Nacional.