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ID
1064116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos aspectos processuais do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa item c, na literalidade da Lei 12.016, veja-se:

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus



  • a) ERRADA - Precedente STJ: 

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes (AgRg no MS n.14.178/DF, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/4/2009).

    2. Mandado de segurança extinto com análise de mérito, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

    (MS 11.655/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/10/2013)

    b) ERRADA - Cabe recurso ordinário somente das decisões denegatórias, e não das concessivas, em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, nos termos do art. 102, II, a e art. 105, II, b, ambos da CF/88.

    c) CERTA - Conforme o art. 20 da Lei 12.016/09.

    d) ERRADA - Se o mérito da questão é analisado pela via do mandamus e há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido far-se-á coisa julgada material. Precedente STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DA QUESTÃO EM NOVO WRIT OF MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Há coisa julgada formal e material quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver identidade de partes, pedido e causa de pedir e, além disso, na decisão denegatória da ordem transitada em julgado, for realizado exame de mérito do mandamus, sendo, portanto, defeso ao Poder Judiciário reapreciar a mesma questão em outra demanda.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 30.366/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)


    e) ERRADA - Lei 12016/09, art. 22, §2°: "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas." 

  • Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

  • a)A pendência de apreciação de recurso administrativo sem efeito suspensivo represa o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. ERRADO. Art. 5º, I, da Lei 12.016/09

    b)Cabe recurso ordinário das decisões concessivas em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais. ERRADO. Art. 18 da Lei 12.012/09. Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    c)Com exceção de habeas corpus, os processos de mandado de segurança tramitam com prioridade sobre todos os demais atos judiciais, inclusive os feitos eleitorais.

    Lei 12.016, Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    d)A decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada material, pois não impede que o impetrante busque, mediante via apropriada, novamente, a satisfação do direito. ERRADO. Art. 6º, §6º da Lei 12.012/09

    e)No writ coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência da autoridade impetrada, que deverá manifestar-se no prazo de setenta e duas horas. ERRADO. Art. 22, §2º da Lei 12.016/09. § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • Penso que a alternativa "d" também encontra-se correta. Se não houve julgamento do mérito no mandado de segurança, como no caso de denegação por escolha inadequada da via processual, pode-se ajuizar nova demanda por ação adequada. A questão não afirma que a decisão denegatória julgou o mérito! e indica que a decisão consistiu na inadequação da via eleita, o que realmente não faz coisa julgada.


    Neste sentido julgou o STJ (AGA 200600368936):

    3. "A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração (Lei n. 1.533/51, art. 8º)"(MEIRELLES, Hely Lopes. "Mandado de Segurança", 27ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 110). 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:

  • Galera, direto ao ponto (letra "a"):A pendência de apreciação de recurso administrativo sem efeito suspensivo represa o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

    Primeiramente, prazo decadencial não se suspende ou interrompe. 

    Se a parte se valer de um recurso administrativo com efeitos suspensivos... 

    o prazo não vai fluir... são 120 dias da data do ato a ser impugnado... 

    por outro lado, em caso de recurso administrativo sem efeitos suspensivos, o prazo decadencial corre normalmente!!!!

    Avante!!!!  

  • Galera, direto ao ponto: 

    Assertiva "b":

    b) Cabe recurso ordinário das decisões concessivas em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais. 

    Primeiramente, o sistema recursal para MS que se iniciou na primeira instancia, sem novidades... a apelação segue para o Tribunal (TJ ou TRF) e lá, do acórdão, Resp ou RE - a depender do caso.

    O que importa:  Lei do MS, art. 18...

    “Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.”  

    Exemplo: impetrou-se MS contra ato de Juiz Federal. MS no TRF. 

    Em acordão de procedência, não há mistério, se houver prequestionamento de questão constitucional ou federal caberão normalmente o RE e o REsp, propostos pela PJ de direito público da qual pertence a autoridade coatora.

    Agora, se a segurança for denegada (não se confunde com improcedência) o impetrante do MS ao invés de ajuizar RE ou REsp, deverá apresentar ROC (recurso ordinário constitucional). 

    Eis pq está ERRADA.

    E uma última observação: quando se fala em denegação, cuidado, pode ser caso de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito... qual a implicação prática?

    No primeiro caso, faz coisa julgada... em caso de extinção, não.

    É comum os candidatos acharem que denegar é sinônimo de improcedência...

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto: 

    Assertiva "d":  ERRADA.

    d) A decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada material, pois não impede que o impetrante busque, mediante via apropriada, novamente, a satisfação do direito.

    A mesma observação da letra “b”... não podemos confundir denegação do MS com improcedência... a denegação pode ser caso de improcedência (faz coisa julgada material) ou pode ser um caso de extinção do processo sem resolução do mérito... não faz...

    Eis o erro!!!!

    Avante!!!!

  • Galera, apenas retificando o comentário que fiz na assertiva "a" no tocante ao início da contagem do prazo decadencial... eu escrevi que da data do fato - errado... mas da data da ciência do fato (... do ato a ser impugnado);

    Vejamos a lei do MS em seu artigo 23:
    "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."   


    Avante!!!!!
  • D) ERRADA.


    PROCESSUAL CIVIL – DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇAANTERIORMENTE IMPETRADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIAORDINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA MATERIAL – PRECEDENTES. 

    Ocorrência de coisa julgada material na hipótese, pois, ao se denegar o mandado de segurança impetrado anteriormente pelo recorrente, adentrou no mérito da questão, o que impede sua rediscussão na via ordinária. 


    STJ, AgRg no REsp 645.400, p. 09.10.08

  • GABARITO: LETRA C.


    LEI 12016/09: Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus