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Por favor, alguém pode explicar?
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CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versarsobre:
V – excesso de execução;
§ 2o Quando o executado alegarque o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante dasentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena derejeição liminar dessa impugnação.
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Letra D: não cabe apelação da decisão q liminarmente rejeita a impugnação prevista no art. 475-L - do CPC. Nesse caso caberá agravo de instrumento.
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A.
Errado. As intimações são feitas, em regra, ao advogado. Art. 475-J, § 1oDo
auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa
de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
B.
Correto. Art. 475-L, § 2º, CPC: Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
C.
Errado. Os honorários advocatícios de sucumbência não se confundem com os
contratuais. Os primeiros são arbitrados pelo magistrado na sentença (art. 20,
CPC) e serão objeto de execução fundada em título judicial, nos mesmos autos.
Os últimos, convencionados por meio de contrato entre o advogado e seu cliente,
são objeto de execução fundada em título extrajudicial, devendo seguir processo
autônomo.
D.
Errado. Art. 511, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art.
519, CPC: Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de
deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Súmula
484, STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do
expediente bancário.
E.
Errado. O art. 649, CPC, elenca o rol dos bens impenhoráveis. A este
dispositivo alia-se a Lei nº 8009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de
família. Essa lei passou a considerar impenhorável o bem imóvel residencial da
família ou entidade familiar por dívidas de qualquer natureza, civil,
comercial, fiscal ou previdenciária, salvo as exceções previstas no art. 3º da
lei.
Sobre
o assunto vale destacar as súmulas editadas pelo STJ:
Súmula
449: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não
constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula
364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Pessoal, me desculpem as tentativas de desqualificar a alternativa "d". Para mim essa questão teria de ser anulada.
Vejam que o enunciado não explica o motivo da juntada do comprovante de preparo a destempo. Sendo assim, atrairia a regra geral do art. 511, caput do CPC, tornando deserta a apelação, pois as hipóteses que flexibilizam a regra são excepcionais. À míngua de informações adicionais é justo que se raciocine com a regra e não com a exceção.
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Só com bola de cristal pra saber se Divino deixou mesmo de indicar o valor devido logo após sua impugnação por excesso de execução.
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Assertiva D: está errado porque a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Art. 475-M, § 3º:A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
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GAB B
NCPC (GAB B)
a) 105
b) 525 PARAG4
c) 523 (multa e honorários SÓ APÓS prazo para cumprimento voluntário da obrigação)
d) 484 STJ
e) o bem é impenhorável, não havendo "dano" ao credor
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Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.