Gabarito: E
Lei de Registros Públicos, Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
(Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Questão que merece anulação pois, há uma exceção em que cabe procedimento de dúvida ex oficio previsto na LPR, no RTD, vejamos "artigo 156, parágrafo único LRP - Se tiver suspeita de falsificação, poderá o
oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o
apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota,
podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o
signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último
aduzidas."