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ID
1064314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A respeito de loteamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não achei o fundamento. Pelo contrário desde a data do registro.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • No caso do loteamento ser aprovado e não levado a registro no RI, há entendimento de que as área serão consideradas transferidas ao domínio público desde o momento da aprovação pelo Município (porém não consegui neste momento localizar tais precedentes).

  • Também não encontrei fundamento conforme o nobre colega Sandro Neto, inclusive o parágrafo único do artigo 22 da lei 6.766 de 19/12/1979(lei do Parcelamento do solo Urbano) traz a hipótese de que se não ocorreu o registro das áreas publicas do loteamento, poderá o Município requerer e assim passarão a integrar o domínio público.

  • Muito difícil...

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.710 - PR

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO. ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA. TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 58⁄1937. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR PERMUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.

    1. Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadas à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante "acordo de cavalheiros" entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade.

    2. A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro. Precedentes do STF e do STJ.

    3. Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

    4. Incide a vedação contida na Súmula 7⁄STJ na parte em que o Tribunal de origem entendeu, expressamente, não estar comprovada a posterior permuta envolvendo os lotes 49 e 63 – objetos da aprovação original do loteamento – por outros lotes de interesse das administrações que se sucederam.

    5. Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário.

    6. Recurso especial não provido.

    Isto é uma pérola...

    No julgado temos:

    No mesmo sentido, aplicando o "princípio do concurso voluntário" na vigência do Decreto-Lei nº 58⁄1937, trago o seguinte precedente do Pretório Excelso:

    Loteamento. Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. Não tem o loteador infringente do Dl 58⁄37, mais direitos que o loteador a ele obediente.

    Inalterabilidade das plantas em o consenso do Município.

    RE conhecido, porém não provido (RE 84.327⁄SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 17.11.1976).

  • Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    São dois registros diferentes.... o primeiro é o do loteamento e o segundo é o registro da área pública (prevista no projeto de loteamento) em nome do município.

     

    Se o registro do loteamento estiver regular, nos termos do CAPUT do art. 22, as terras passam a integrar o domínio da municipalidade.

    Se estiver irregular, o município, munido da planta, pode requerer a declaração de que o loteamento se encontra implantado, bem como o registro das terrar em seu nome.

     

    Ao que parece este registro das terras em nome do município é de natureza declaratória e não constitutiva, similar ao que acontece com o usucapião.

  • L. 6766. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.