LRP
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no
domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
(Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois
de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão
feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do
art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TEMOS 2 SITUAÇÕES:
1) EFICÁCIA ENTRE AS PARTES
CC/02: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
2) EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
REGISTRO TARDIO
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
A pessoas que solicitar o registro do contrato no RTD pode se utilizar da faculdade do art 160 da LRP (notificação extajudicial) para surtir os efeitos do art. 290 do CC/02, vejamos:
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).