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ID
1064338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em 2/7/2013, Ana Maria transferiu sua posição ativa da relação obrigacional de crédito que mantinha perante João (devedor) a Rafael, tendo sido a cessão de crédito apresentada ao registro de títulos e documentos somente no dia 1.º/8/2013 e registrada, em face do acúmulo de serviços, no dia 11/8/2013.

Com base na situação acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LRP

       Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

       Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • TEMOS 2 SITUAÇÕES:

     

    1) EFICÁCIA ENTRE AS PARTES 

    CC/02: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    2) EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

    REGISTRO TARDIO

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

    A pessoas que solicitar o registro do contrato no RTD pode se utilizar da faculdade do art 160 da LRP (notificação extajudicial) para surtir os efeitos do art. 290 do CC/02, vejamos:

     

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).