§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (-R$ 35.000,00)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (+R$ 55.000,00)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (+R$ 70.000,00)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
= -35+55+70 = 90
GABARITO: C
Primeiro, vamos ler um pouco da CF/88:
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Portanto, há restrições sim à complementação da dotação. Não podemos complementar a dotação infinitamente, até porque os recursos são finitos!
Segundo: guarde as nossas fórmulas!
SF = AF – PF – CAR + OCV
Excesso de arrecadação = Rec. Arrec. – Rec. Prevista – Créd. Extraordinários abertos
Então, vamos aos trabalhos!
Se a receita arrecadada ficaria abaixo do previsto, então não teremos excesso de arrecadação, que é uma das fontes para aberturas de créditos adicionais.
A economia de despesas não é uma fonte de abertura de créditos adicionais! Portanto, não podemos usar isso para reforçar a dotação citada na questão.
Agora sim! Isso nós podemos usar. O Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior é uma fonte para abertura de créditos adicionais.
Créditos Adicionais Reabertos (CAR): precisamos subtraí-los do Superávit Financeiro que trouxemos do exercício anterior, porque esses recursos pertencem ao exercício anterior.
Como essa dotação não iria ser utilizada, a Administração Pública pode anular essa dotação, liberando esses recursos para serem utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais.
Assim, temos:
SF = 55.000,00 – 35.000,00 = R$ 20.000,00
Anulação de dotação = R$ 70.000,00
Total dos recursos disponíveis para o pretendido reforço da dotação = 20.000 + 70.000 = R$ 90.000,00.
Gabarito: C