-
Art.37 da CF/88:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
-
Sobre a letra B.
O Presidente pode celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sendo necessário o referendo (portanto, posterior e não prévio) do Congresso Nacional (art. 84, VIII, CF).
-
Sobre a letra A, é pertinente lembrar que os crimes de responsabilidade do Presidente da República e Ministro de Estado estão expressos na lei 1079/50.
-
Só completando e organizando:
Gabarito Letra E
Letra A - errada. Os crimes de responsabilidade serão tratados em lei especial
CF. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Letra B - errada. Não é sujeito à prévia autorização do CN. È sujeito a referendo do CN.
CF.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Letra C - errada. O erro foi excluir da revisão os servidores remunerados exclusivamente por subsídio.
Art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Letra D - errada.
Art 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei
Letra E - CERTA.
Art 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
-
A letra "e" deixou a entender que as empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público faz parte da Administração Indireta.
-
Excelente a explicação abaixo da colega Gabriela Tomé.
Mas na letra "C", acredito que o erro da questão se relacione mais com o Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
-
Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas "subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público" não fazem parte da ADM indireta.
-
BULLDOG ESTUDIOSO, esse assunto já foi tema de discussão lá no Fórum Concurseiros. Abaixo segue o link para a explicação dada pelo professor Cyonil Borges:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/33294-subsidi%C3%A1ria-integral
"Em síntese: as subsidiárias, embora do gênero controladas, com estas não se confundem, haja vista serem criadas por entidades da Administração Indireta. Por exemplo: o fato de o BNDES Participações S/A adquirir ações de outras empresas, não quer dizer que passem a integrar a Administração Indireta, afinal de contas, o investimento é temporário, sem interesse de o Estado manter o controle por prazo indeterminado.
Como sabemos (inc. XIX do art. 37), uma entidade só recebe o nome de sociedade de economia mista ou empresa pública se houver lei específica autorizativa. Já no caso das subsidiárias o tratamento é diverso, como percebemos com a leitura do inc. XX do art. 37 da CF/1988 (“depende de autorização legislativa, em cada caso...”), isso mesmo, é dispensável a autorização legislativa específica, como, inclusive, já entendeu o STF (ADI 1649): “instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.”
Chegamos, agora, ao ponto máximo da análise: a sociedade de economia mista (p. ex.: Petrobrás – primeiro grau), ao constituir uma subsidiária integral, está a criar automaticamente uma sociedade de economia mista de segundo grau? Automaticamente, não. Para que a entidade criada seja considerada sociedade de economia mista, a lei deve atribuir essa qualidade à subsidiária.
De acordo com o magistério de José dos Santos, o fato de uma empresa ser subsidiária de uma sociedade de economia mista indica apenas que não é controlada diretamente por entidade política, de forma que, dentro dessa categoria, pode encontrar-se não somente sociedade de economia mista e empresa pública de segundo grau, como outra entidade que, sujeita a idêntico controle, se configura como mera sociedade empresarial.
O STF tem decidido que, mesmo que o Poder Público detenha a maioria do capital da empresa, esta não poderá ser considerada automaticamente como sociedade de economia mista, afinal de contas, não é suficiente qualquer fato jurídico, mas sim o advento de lei autorizativa nesse sentido. "
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (CF, art. 85, § Ú) - 2 erros:
1) os crimes de responsabilidade elencados no art. 85 da CF são exemplificativos (MASSON, 2015);
2) a própria CF estabelece que lei específica tratará do processo e julgamento;
B) ERRADA (CF, art. 84, VIII) - Falou em celebração de tratados, convenções e atos internacionais firmados pelo PR, falou em ações
referendados pelo CN. Portanto, nada de prévio: a participação do CN é a posteriori;
C) ERRADA (CF, art. 37, X; art. 39, § 4º) - A tal revisão é geral e anual? Sim!
Sempre na mesma data e sem distinção de índice? Sim!
A revisão diferenciada é penas para os servidores que ganham exclusivamente por subsídio (membro de Poder, detentor de
mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais)? Não! Essa revisão diferenciada é também para os
servidores remunerados;
D) ERRADA (CF, art. 37, I) - Quanto ao acesso dos estrangeiros a cargo, emprego e função pública, a CF fala somente que a o acesso será na
forma da lei. Nada mais do que isso;
E) CERTA (CF, art. 37, XVI, "a", "b" e "c" e XVII) - REGRA: não se pode acumular cargos na administração direta e indireta.
EXCEÇÃO DA REGRA: os cargos taxativamente elencados no art. 37, XVI, "a", "b" e "c".
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
-
A) ERRADA!
Os crimes de responsabilidade previstos na CF -> São Exemplificativos
A definição dos crimes é de competência da União e será tratada em lei ESPECiAL
B) ERRADA!
Os tratados são eleborados com o Presidente como Chefe de Estado
Porém eles estão sujeito a REFERENDO, somente depois de feitos pelo Poder Executivo, o Legislativo se manifesta
C) ERRADA!
D) ERRADA!
Os cargos publicos são acessiveis ao estrangeiros na forma da lei
E) CORRETA!
Para que você não se enriqueça às custas do estado -> É vedado acumular cargos em qualquer entidade controlada pelo poder publico
-
O ART. 37 DA CF TEM QUE DECORAR, NÃO TEM JEITO, CAI TODA HORA!
-
Com base nas disposições constitucionais sobre a administração pública e as atribuições e responsabilidades do presidente da República, é correto afirmar que: A disciplina constitucional que proíbe a acumulação de cargos públicos é aplicável às pessoas de direito público e às de direito privado que integram a administração pública indireta, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.