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Gabarito letra A
Letra A - certa
Súmula 479, STJ - As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
Letra B - erradaCC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
Letra C - errada.
CC,Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
Letra D - errada.
Súmula 403 STJ -Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Letra E - errada
Súmula 387 STJ -É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral.
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Letra B. Errada. Apenas um adendo ao excelente comentário postado por Gabriela:
EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Como visto até então, em alguns casos, a sentença criminal vem prejudicar a pretensão civil, em outras ocasiões, a sentença penal poderá exercer total eficácia junto ao juízo cível. Neste sentido, cabe referir-se ao disposto no artigo 91, I, do Código Penal. "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;".
Novamente analisando o art. 935, observamos que apesar da afirmativa de a responsabilidade civil ser independente da criminal, essa independência é mitigada no mesmo artigo, posto que, decidindo o juiz criminal a respeito da existência do crime e quem seja seu autor, sobre tal fato não mais poderá o juiz cível pronunciar-se.
Ademais, conforme se verifica na redação do art. 63 do CPP e do atual artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, que revogou o art. 584, II, do CPC, considerar-se-á como título executivo judicial, a sentença penal condenatória.
Desta forma, se na esfera penal houver sentença transitada em julgado comprovando a prática do ato ilícito, não há mais que se colocar a matéria em discussão na esfera cível, pois se o fato constitui infração penal, evidentemente figurará como ilícito civil, restando apenas ao juiz do cível julgar se houve dano e qual será o seu valor, ou nem mesmo isso, posto que, a Lei nº 11.718 de 2008 autoriza o juiz criminal desde logo à fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração.
Disponível em <http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-eficacia-da-sentenca-penal-no-juizo-civel-2918641.html>. Acesso em 03/03/2014.
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Quanto ao item correto:
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno
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Jurisprudência aplicável aos Bancos:
Instituições financeiras (Bancos)
Súmula 297 STJ: O CDC é
aplicável ás instituições financeiras
Súmula 388 STJ: A
simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 370 STJ: Caracteriza
dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.
Súmula 479 STJ: As
instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caixa eletrônico 24h (qualquer horário)
Assalto
ocorrido em terminais da própria agência =
Responsabilidade civil do banco.
Assalto
ocorrido em terminais localizados em via pública =
Responsabilidade civil do Estado.
Bons estudos
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Quanto à afirmativa ''e'': Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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Informação adicional sobre o item C
Informativo 599 STJ, 11 de maio de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia - a autoridade parental não se esgota na guarda.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf
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Informação adicional item D
O Cespe voltou ao tema em 2017 na prova DPU (Defensor Público):
Questão 1: Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral. ERRADO.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM
DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)
- Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.
- São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.
- Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:
-Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)
Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)
Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)
-Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
-Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)
- Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)
Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V
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Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V
Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F
Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V
Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V
Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Esse caso fortuito interno está relacionado a própria organização da atividade exercida, logo, é passível a indenização.
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a) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. → CORRETA: exato! É a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
b) Ainda que as questões estejam decididas no âmbito da justiça criminal, é permitido questionar, na justiça civil, sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, já que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal. → INCORRETA: não se permite rediscutir no âmbito cível a existência do fato e autoria já definidas no âmbito criminal.
c) O incapaz que causar dano a outrem não responderá pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.→INCORRETA: o incapaz responderá pelos danos que causar, se seus responsáveis não tiverem meios de indenizar ou obrigação de indenizar.
d) A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais depende de prova de prejuízo. → INCORRETA: não é preciso provar o prejuízo pelo uso não autorizado de imagem, para fins comerciais.
e) O STJ não admite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, por possuírem elas a mesma natureza. → INCORRETA: Cabe cumular danos estéticos e morais, pois se fundam em prejuízos distintos.
Resposta: A