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ID
1064833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O término das relações contratuais por mútuo consenso das partes constitui.

Alternativas
Comentários
  • Normalmente a extinção ocorre com o cumprimento da obrigação, no entanto pode se dar por:

    Resilição – decorre da vontade das partes em não mais querer o que contratou.

    Resolução – de regra é unilateral e se dá pela inexecução por uma das partes. Gera perdas e danos.


  • >>> LETRA C <<<

    Prezados Colegas,

    A título complementar, e com fulcro em dispositivos do CC/2002:

    _________________________________________________________________________

    Rescisão: É, na realidade, termo genérico. Gênero, do qual resolução é espécie, assim como são espécie os casos de nulidade do contrato.

    Resilição: Significa o desfazimento do contrato pela vontade das partes e, assim sendo, pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. (bilateral)

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (unilateral)

    Resolução: Havendo descumprimento do contrato, ele poderá ser resolvido. O descumprimento pode ser culposo ou mesmo fortuito.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Anulação: São anuláveis aqueles contaminados por vícios passíveis de convalidação. Seus defeitos não são tão graves a ponto de gerarem nulidade, esta não passível de convalidação. Como exemplo, os casos de dolo, coação, entre outros, a exemplo dos artigos abaixo. Observem que estes casos não se confundem com os casos de resilição ou resolução.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Revogação: A revogação é a retirada unilateral do ânimo de contratar. Ataca-se o contrato, portanto, em seu plano de existência, como se ele deixasse de existir, não gerando, em regra, dever de indenizar. Verifica-se nos contratos unilaterais, dependendo sempre de vontade unilateral de quem quer revogar e de autorização expressa na lei. Exemplo:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    _________________________________________________________________________

    Portanto, o dispositivo que se adequa ao conceito apresentado é a resilição bilateral (por meio de um distrato).

    Bons Estudos!

  • Letra C.  Em razão dos comentários postados acho que a questão ficou incompleta pois temos duas espécies de RESILIÇÃO, qual sejam as unilaterais e as bilaterais. A questão tratou da resilição BILATERAL

    DISTRATO OU RESILIÇÃO BILATERAL é a convenção pela qual as partes promovem a dissolução de um contrato (efeitos ex nunc),  seguindo-se a mesma forma exigida para a celebração do mesmo.

    A interpretação deste artigo  vem sendo relativizada da seguinte forma:  o distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de valor superior à taxa legal, que exige escritura pública, só pode ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o contrato de locação, que  tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo ((RT, 691/94).

    Segundo a lição de Caio Mário (Instituições, cit., v. III, p. 151), distrato ou resilição bilateral “é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.  É o “contrarius consensus” dos romanos, gerando o contrato liberatório, sendo algumas vezes chamado de mútuo dissenso, ou para alguns doutrinadores, de mútuo consenso, que dá a idéia de vontade concordante.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou  implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra  parte.

    Alguns aspectos relevantes:

    A chamada rescisão contratual pode ser de duas espécies distintas, a saber:

    1 – RESILIÇÃO CONTRATUAL - consiste na extinção do contrato  pela vontade de uma ou ambas as partes;

    2 – RESOLUÇÃO CONTRATUAL -consiste na extinção do contrato  em virtude do Descumprimento, (culposo ou voluntário) por uma das partes, das obrigações nele geradas. Na RESOLUÇÃO, há INADIMPLEMENTO contratual de uma das partes.


  • gabarito: C

    Complementando o ensinamento dos colegas, trago a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro; vol. III; 2014):

    "Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: a) resoluçãocomo consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos. 

    2.2.1. Resolução

    A obrigação visa à realização de um determinado fim. Nem sempre, no entanto, os contraentes conseguem cumprir a prestação avençada, em razão de situações supervenientes, que impedem ou prejudicam a sua execução. A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. Resolução, portanto, na lição de ORLANDO GOMES, é 'um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial'. O inadimplemento por ser voluntário (culposo), ou não (involuntário). 

    (...)

    2.2.2. Resilição

    A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, 'voltar atrás'. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade. 

    (...)

    2.2.4. Rescisão

    Entre nós, o termo rescisão é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, em boa técnica, nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. (...)

    Segundo MESSINEO, dois são os casos em que se admite a rescisão: a) quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas; b) quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo. 

    (...)"

  • LETRA C CORRETA 

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
    -> RESILIÇÃO.
    -> RESOLUÇÃO.

    RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
    RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de ambas as partes.

    RESOLUÇÃO: inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.


  • DISTRATO = RESILIÇÃO 

    LOGO, EXTINÇÃO DE FORMA PACÍFICA, VOLUNTÁRIA PELAS PARTES, SEM LITÍGIO. ♥

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • O distrato ou resilição bilateral é a extinção do contrato por consenso das partes.

    Resposta: C