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A alternativa A é a correta.
Artigo 202/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
Artigo 219/CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
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Lembrete!
Decadência não se interrompe e nem se suspende, via de regra.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Thiago,
Por força do art. 208 do CC, suspende-se a decadência contra os absolutamente incapazes.
Paciência e persistência!!!
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Alternativa correta: "A"
- Art. 202, I do CC/02
A interrupção da prescrição poderá ocorrer, por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Ver também o Enunciado 417 da V jornada de Direito Civil, bem como, o art. 219 do CPC.
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GAB: A
Cabe lembrar:
Impedimento; Suspensão e Interrupção do prazo da prescrição:
1 - Prazo Impedido: é aquele que nunca correu. Cassado o impedimento, o prazo começa a correr do zero.
2 - Prazo Suspenso: é aquele que já correu uma parte, terminada a suspensão o prazo voltará a correr de onde parou.
3 - Prazo Interrompido: é aquele que já correu uma parte, depois recomeçará a correr do zero.
Cuidado: A prescrição só poderá ser interrompida uma única vez.
Decadência: não haverá a suspensão, impedimento ou interrupção - Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas: absolutamente incapazes, cônjuges...
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Para ficar mais fácil de lembrar:
a) em regra, não há impedimento, suspensão ou interrupção da decadência (art. 207, CC);
b) Impedimento e Suspensão possuem aspecto subjetivo; Interrupção possui aspecto objetivo.
A questão apresenta um ato judicial, portanto, aspecto objetivo. Assim, mesmo se não lembrar dos exatos termos da lei, haveria como acertar a essa questão.
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O professor Cristiano Chaves ensina como diferenciar interrupção da suspensão:
Ato judicial= interrupção (salvo: confissão de dívida e protesto cambial, pois nesses casos são atos extrajudiciais)
Ato extrajudicial= suspensão