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ID
1064845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o despacho de um juiz, mesmo incompetente, ordenar a citação, e o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, nessa situação, em regra, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.


    Artigo 202/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".


    Artigo 219/CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". 

  • Lembrete!
    Decadência não se interrompe e nem se suspende, via de regra.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


  • Thiago,

    Por força do art. 208 do CC, suspende-se a decadência contra os absolutamente incapazes.


    Paciência e persistência!!!

  • Alternativa correta: "A"

    - Art. 202, I do CC/02

    A interrupção da prescrição poderá ocorrer, por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Ver  também o Enunciado 417 da V jornada de Direito Civil, bem como, o art. 219 do CPC.


  • GAB: A

    Cabe lembrar:

    Impedimento; Suspensão e Interrupção do prazo da prescrição:

    1 - Prazo Impedido: é aquele que nunca correu. Cassado o impedimento, o prazo começa a correr do zero.

    2 - Prazo Suspenso: é aquele que já correu uma parte, terminada a suspensão o prazo voltará a correr de onde parou.

    3 - Prazo Interrompido: é aquele que já correu uma parte, depois recomeçará a correr do zero.

    Cuidado: A prescrição só poderá ser interrompida uma única vez.

    Decadência: não haverá a suspensão, impedimento ou interrupção - Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas: absolutamente incapazes, cônjuges...



  • Para ficar mais fácil de lembrar:

    a) em regra, não há impedimento, suspensão ou interrupção da decadência (art. 207, CC);

    b) Impedimento e Suspensão possuem aspecto subjetivo; Interrupção possui aspecto objetivo.

    A questão apresenta um ato judicial, portanto, aspecto objetivo. Assim, mesmo se não lembrar dos exatos termos da lei, haveria como acertar a essa questão.

  • O professor Cristiano Chaves ensina como diferenciar  interrupção da suspensão:

    Ato judicial= interrupção (salvo: confissão de dívida e protesto cambial, pois nesses casos são atos extrajudiciais)

    Ato extrajudicial= suspensão