SóProvas


ID
1064866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado agente, vinculado a uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, no exercício de sua atividade, causou prejuízo a terceiro. A ação de indenização ajuizada pelo lesado contra a entidade foi julgada procedente com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, e a entidade foi condenada ao pagamento dos danos materiais e morais postulados, acrescidos dos juros moratórios. Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a sociedade de economia mista ajuizou ação regressiva contra o agente. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Malgrado a duvida entre as alternativas "D" e "E", acabei optando pela "D", errando a questão. Entretanto, o entendimento da letra "E" já foi sumulado. Na verdade, a sumula, cujo número não me lembro no momento, diz que em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito, o termo inicial dos juros é a data do evento danoso, e não da citação, como de praxe, haja vista o teor do artigo 219 do cpc. 


    Quanto a ilicitude do fato, tem-se que a mesma restou caracterizada pela disposição do código civil, dizendo que todo aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito, devendo repará-lo. Muito boa a questão. 

  • Comentando a assertiva "D".

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 578.428-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 14.11.2011).

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • A fundamentação para a assertiva "e" está no Código Civil, artigo 398:

    "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."

    Há também o que diz a Súmula 54 do STJ:

    "STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    Bons estudos!

  • Só complementando e organizando:

    Gabarito letra E

    Letra A - errada. A responsabilidade do agente não é objetiva. O agente responderá, na ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.

    Art 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra B - errada.

    A sociedade de economia mista é de direito privado e, quando prestadora de serviço, responderá objetivamente.

    Art 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra C - errada.

    Apenas quando prestadora de serviços públicos,

    Letra D - errada. A ação de ressarcimento é imprescritível.

    Art 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Letra E - CERTA.

    STJ Súmula nº 54 - Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

      Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.



  • Aomeu sentir, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, pois não apresenta alternativacorreta. Refiro-me, em especial, à alternativa E. Veja-se:

    Nãose dúvida que os juros de mora nos casos de indenização decorrentes de ilícito fundadoem responsabilidade extracontratual do Estado, como é o caso versado naalternativa, fluem da data do evento danoso.

    Nessesentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do enunciado daSúmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso deresponsabilidade extracontratual”.

    Agora,torna-se imperioso distinguir o termo aquo para os casos de indenização por dano material e moral.

    Sobreesse ponto, à luz da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que nãohá como se considerar em mora o devedor de quantia indenizatória (dano moral) quesequer foi arbitrada.

    Issoporque somente a partir da sentença de mérito, onde há o arbitramento do quantum reparatório devidos a títulos dedanos morais, afigura-se possível imputar ao devedor o ônus dos juros moratórios.

    Nessesentido, o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº903.258 /RS, reexaminou antigo posicionamento, para não mais considerar, nahipótese de dano moral, como termo inicial a data do evento dano, mas sim o momentodo arbitramento, ou seja, a sentença de mérito.

    Assim, a alternativa E,transcrevo: “É possível acondenação da entidade ao pagamento de danos de natureza material e moral, bemcomo dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir da data do eventodanoso, e não a partir da citação.”, revela-se incorreta, umavez que há que se observar os momentos diversos de incidência dos danosmateriais (sinistro) e danos morais (sentença).

  • Respondendo ao colega Jobson:
    Quanto à responsabilidade extracontratual por dano moral, entende-se que ela é contada a partir do evento danoso, assim como se dá nos casos de danos materiais!
    Você se referiu ao entendimento relativo à correção monetária nos casos de danos morais, que se dá a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ!!!
    Vejamos:  

    STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Em relação à juros de mora, estes obedecem o que diz a súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC!!
    Vejamos:

    STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    E...
    CC, Art. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Cuidado, portanto, para não confundir as duas coisas!!!!
    Espero ter ajudado!
    Abraço!



  • Gabriela Tomé e Guttenberg S.

    Sobre o erro da alternativa "D"

    A regra é que seja imprescritível. Mas, como se trata de dano causado por agente ligado à sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), o prazo para propositura de ação regressiva será de três anos, e não cinco como afirma a alternativa, conf. a norma contida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 4a edição - 2014.

    Espero ter ajudado!

  • Considerações necessárias para resolução desta questão:

    1. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Quando atividade dela for de serviço público a sua responsabilidade será objetiva, visto que abrange pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público. Agora, caso seja prestadora de atividade econômica a sua responsabilidade será subjetiva, isto é , normal das pessoas jurídicas de direito privado (  CF, Art. 173, II c\c 37 § 6 ) .

    2. DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO: O entendimento da jurisprudência que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. Observando que é só a ação regressiva, já que a pratica do ilícito está sujeita ao prazo.

    3. DA CONTAGEM DOS JUROS NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:  Súmula 54 '' Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual '' . 


  • Súmula 54 STJ

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.


  • Uma vez que a responsabilidade do agente público é subjetiva, dependendo, pois, da demonstração de dolo ou culpa, como impõe o §6º do art. 37 da CF/88, em sua parte final. Letra “a”: está errada.

    Letra “b”: incorreta, porquanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, sua responsabilidade é de índole objetiva, na forma do mencionado dispositivo constitucional.

    Letra “c”: está errada a afirmativa, uma vez que, acaso se esteja diante de sociedade de economia mista que explore atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (art. 173, §1º, II, CF/88).

    Letra “d”: equivocada a afirmativa, tendo em vista que prevalece o entendimento de que as pretensões que visem ao ressarcimento do erário são imprescritíveis, por força do que preceitua o §5º do art. 37 da CF/88.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. De fato, os juros moratórios são computados desde o evento danoso, e não da data da citação. É neste sentido o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

    Gabarito: E


  • fiquei confusa com alguns comentários.... em que parte da questão está falando de dano ao erário? eu entendo que essa ação de ressarcimento seja imprescritível. Porém, a questão só diz "prejuízo a terceiro", sem definir qual...


  • STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


    Conceito de juros moratórios: 

    Juros de mora é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.

  • Bom dia colegas, cometi um erro e gostaria de compartilhar com os colegas para que não cometam o mesmo. Quando li na questão sociedade de economia mista, traduzi, banco, atividade econômica, e marquei alternativa B. Pois, se fosse atividade econômica, seria resp. subjetiva.



  • A - ERRADO - O AGENTE RESPONDE SUBJETIVAMENTE EM AÇÃO REGRESSIVA.

    B - ERRADO - POR SER UMA ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO, ELA SE RESPONSABILIZARÁ OBJETIVAMENTE PELOS DANOS.

    C - ERRADO - SE A ENTIDADE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.

    D - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL. 

    E - GABARITO.
  • RESPONDEMOS SABENDO DISSO :


    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO TEM QUE SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA RESPONDER OBJETIVAMENTE, E OS AGENTE, NA AÇÃO REGRESSIVA, RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE SE AGIREM COM DOLO OU CULPA. ALÉM DE COMBINAR COM O CONHECIMENTO QUE AÇÃO DE RESSARCIMENTOS NÃO TEM PRESCRIÇÃO.


    Fundamentação do art. 37 da CF :


    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



    GABARITO "E"


  • Acredito que a questão encontra-se desatualizada, pelo fato dé ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, senão vejamos: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Diferentemente seria se fosse caso de improbidade administrativa, devendo o § 5º do art. 37 da CF/88 ser lido em conjunto com o § 4º. Apesar desta questão não deixar claro se houve ação de improbidade,  vale a ressalva deste novo entendimento dos tribunais superiores.

  • porque a alternativa B estaria errada??  "administração indireta é composta por entidades que prestam serviços públicos e por entidades que exploram atividades econômicas, e somente aquelas que prestam serviço publico é que respondem com base na teoria risco administrativo = responsabilidade objetiva, as demais, que exploram atividade econômica respondem subjetivamente, com base na teoria da culpa administrativa"

  • Concordo com o Hugo Lacerda. A D seria contestável de acordo com a jurisprudência atual...

     

    Caso alguém se interesse: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Thiago Ribeiro, a letra "b" está errada por conta da palavra "exclusivamente".

    1 - Não é pelo só fato de ser Sociedade de Economia Mista que vai responder subjetivamente. Também há SEM prestadoras de serviço público e, nesse caso, a responsabilidade será objetiva.

    2 - Ainda que fosse SEM exploradora de atividade econômica, ainda poderá responder objetivamente por legislação infraconstitucional como o CDC, por exemplo.

  • ATENÇÃO PESSOAL.

    Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral
    (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à
    Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

     

    No caso, a União pretendia obter o ressarcimento de um dano ao erário causado por
    particular, culpado num acidente de trânsito que danificou veículo oficial. O Supremo
    entendeu que a pretensão ressarcitória da União se sujeitava ao prazo prescricional de
    5 anos, não se aplicando, portanto, a imprescritibilidade prevista no art. 37, §52 da CF.
    Na decisão, o Relator salientou que a ressalva contida na parte final do §52 do art. 37
    da CF, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos praticados por
    qualquer agente que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de
    ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita, ou seja, ela não
    tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário.

     

    - Cuidado. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa!

     

    A conclusão do Supremo no RE 669.069 não vale para ressarcimentos decorrentes de
    improbidade administrativa. Até que o STF se manifeste especificamente sobre a
    matéria, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa
    permanecem imprescritíveis por força do art. 37, §52 da CF.

    -E quanto às ações de regresso promovidas pelo Estados contra seus agentes?

     

    A tese fixada no RE 669.069 foi baseada em um caso de dano ao erário provocado
    por particular, e não por agente público. Assim, salvo melhor juízo, o entendimento do
    STF não se aplica às ações de regresso, às quais permanecem imprescritíveis. Note que
    o art. 37, §52 da CF se refere expressamente a "ilícitos praticados por qualquer agente,
    servidor ou não, que causem prejuízos ao erário".

     

    Tanto é verdade que a União, na ação objeto do RE 669.069, sustentava ser aplicável
    a imprescritibilidade prevista no art. 37, §52 da CF às lesões ao patrimônio público
    cometidas por particulares, "sob pena de torná-los imunes à responsabilização pelos
    ilícitos praticados em detrimento do Estado, diferentemente dos agentes públicos, que
    sempre seriam responsabílízados, em afronta ao princípio da isonomia". Como visto, a
    tese da União não prosperou.

     

    Ressalte-se, contudo, que se trata de uma decisão recente, e que não abordou de
    forma expressa a questão das ações de regresso. Assim, quanto às ações de regresso,
    ainda não é possível antever o entendimento a ser adotado pelas bancas nas provas.

     

    Fonte: Professor Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • D - (desatualizada).  Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição  de 3 anos (são prescritíveis) (RE 669069/MG)

  • NÃO está desatualizada, inclusive existe uma questão bem recente falando que havia prazo para a ação regressiva contra servidor e muita gente errou por achar que apenas no caso de improbidade administrativa seria imprescritível. Nessa regra de 5 anos pro STJ ou 3 anos pro STF.

     

    Vejam o comentário de Eduardo Leal, o caso que originou a prescrição foi causado por um particular, e não por um servidor. No caso NÃO FOI analisado o art. 37 § 5º  da CF! "...a União Federal argumentou que a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5 da CF também se aplicava às ações de ressarcimento ajuizada contra os particulares, o que não foi aceito pelo STF..." Quem puder, veja o acórdão completo, até quiseram incluir o caso do art. 37 na tese, mas preferiram manter a análise apenas no caso do recuso.

     

  • Eu não vi erro na D. Veja-se:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE FATAL EM FERROVIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 28/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária regressiva, ajuizada pela parte agravante contra a União, a fim de obter a condenação da ré ao ressarcimento de indenização paga ao viúvo de vítima fatal, decorrente de acidente entre ônibus da autora e composição de onze vagões da RFFSA. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para reconhecer a prescrição do direito de ação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória (STJ, AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2016; AgRg no REsp 1.014.923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1139513 MS 2017/0178522-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)

  • Atenção: GABARITO DA LETRA D ESTÁ DESATUALIZADO

    PRAZOS PRESCRICIONAIS RESPONSABILIDADE CIVIL:

    AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO —> 5 anos

    AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O AGENTE PÚBLICO:

    1) decorrente de ilícito civil:

    STF: 3 anos

    STJ: 5 anos

    2) decorrente de ato de improbidade administrativa DOLOSO:

    Imprescritíveis

    O termo inicial é o trânsito em julgado da ação indenizatória.

    FONTE: zero um concursos.

  • A letra "d" está desatualizada. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento propostas pelo Estado será de cinco anos em razão do princípio da isonomia, uma vez que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 estabelece este prazo. REsp 1716221/SC