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a) O parcelamento do crédito tributário tem efeito distinto do pedido de compensação, pois acarreta a suspensão do crédito tributário.
A compensação extingue o crédito tributário, enquanto o parcelamento suspende o mesmo.
bons estudos!
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Salvo engano, recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade do sistema de compensação de precatório previsto na constituição Federal.
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São duas coisas distintas:CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp no 104, de 10.1.2001)
CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II a compensação;
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Na verdade na verdade o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e não o crédito, inclusive tem questões que assinalam como erro esse tipo de assertiva, mas vamos lá...
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A questão NÃO está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme o extrato abaixo:
"A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 850.332/SP (Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008), pacificou entendimento no sentido
de que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu
indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na
forma prevista no art. 151, III, do CTN" (REsp 1359862, julgado em 2013)
Reparem que a compensação em si é causa de extinção do crédito (CTN, art. 156, II). Já o pedido de compensação, por sua vez, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos da jurisprudência do STJ. Dessa forma, o pedido de compensação teria a mesma natureza que a moratória. Por esse raciocínio, a alternativa A estaria errada, e a E estaria certa.
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"(...)Ora, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la....Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator. 6. Agravo Regimental desprovido...
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Parcelamento é suspensão do crédito
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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a) O parcelamento do crédito tributário tem efeito distinto do pedido de compensação, pois acarreta a suspensão do crédito tributário.
GABARITO
b) O parcelamento do crédito tributário tem a mesma natureza da compensação do crédito tributário por meio de precatórios.
Compensação: natureza de extinção do crédito tributário
Parcelamento: natureza de suspensão do crédito tributário
c) O pedido de compensação feito com o pagamento de 10% da dívida gera suspensão do crédito tributário.
Compensação: natureza de extinção do crédito tributário
d) A compensação tem natureza de exclusão do crédito tributário e é realizada na ordem cronológica de pagamento do precatório.
Compensação: natureza de extinção do crédito tributário
e) O pedido de compensação tem a mesma natureza da moratória.
Compensação: natureza de extinção do crédito tributário
Moratória: natureza de suspensão do crédito tributário