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Questões de Compensação


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
15655
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Depósito de seu montante integral.
II. Moratória.
III. Compensação.
IV. Parcelamento do valor do tributo.
V. Remissão.
VI. Anistia.

Diante disso, observa-se que são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do Crédito Tributário
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • A famosa manha para recordar das hipóteses de suspensão do crédito tributário:
    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    Não tem como esquecer... Só cuidado com o RE - que se refere a reclamações e recursos (..) com remissão!!!
  • Suspensão da exigibilidade do crédito:depósito do montante integral, moratória, parcelamento.
    Extinção do credito:compensação e remissão
    Exclusão do credito:anistia
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Em muitas questões fica evidente que o examinador quer apenas a decoreba da legislação. Pra isso, nada melhor do que os MACETES!
    Quanto à SUSPENSÃO do crédito tributário, temos o seguinte:

    DR Meu CPC.

    - Depósito em seu montante integral;
    - Reclamações e recursos ...;
    - Moratória;
    - Concessão de medida liminar em MS;
    - Parcelamento;
    - Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras ações judiciais.

    Abraços
  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – no parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
  • Resposta: Letra A (causas de suspensão)
    Depósito de seu montante integral( suspensão- 151, II,CTN)
    II. Moratória.( suspensão, art. 151,I, CTN)
    III. Compensação( Extinção- art. 156, II, CTN)
    IV. Parcelamento do valor do tributo.   ( supensão, 151,VI, CTN
     V. Remissão.(Extinção- 156, IV, CTN)
    VI. Anistia. ( Exclusão- 175, II, CTN)
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.    

  • Não Francma.

    Conforme o comentário abaixo, o imposto não incide sobre III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.

    Sobre combustíveis sólidos, incide!


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
47278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • São instâncias diferentes - administrativa e judicial - por isso, a administração poderá realizar a constituição do crédito..
  • letra c correta.o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por dois motivos:- para não gerar um dano de risco irreversível ao estado, e - o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o lançamento.
  • Quanto a alternativa E, cabe ressaltar que não reflete o posicionamento pacífico do STJ, segundo o qual, a desistência motivada pela remissão superveniente não equivale à sucumbência, não sendo devidos honorários por nenhuma das partes:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    (REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE  ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
    - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
    - Recurso conhecido e provido.

    (REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)

    Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar"  (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
  • Letra C - Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do 
    crédito tributário não aparecem apenas nos casos em que já houve lançamento 
    e já há crédito.  
    É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em 
    mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Neste caso, a 
    jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de 
    realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é  a exigibilidade do 
    crédito  e não a possibilidade de constituí-lo. O raciocínio não poderia ser 
    diferente, pois se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, 
    haveria o risco de o Fisco ver esvair-se  o prazo para constituir o crédito – 
    verificação da decadência - sem poder  tomar qualquer providência por estar 
    legalmente impedido."
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta já que a extinção do crédito tributário por meio de compensação, ao contrário do mesmo instituto no DIreito Civil, só pode ocorrer se houver prévia autorização legal. No entanto, o instituto da compensação tributária envolve qualquer espécie de crédito tributário,seja ele decorrente de tributo ou de infração. Não há que se fazer a distinção caracterizada na segunda parte da questão.


    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos trivutos decorrentes do tributo, não abragendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).


    "Não obstante a inexistência de regra expressa, parece que a 
    diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo 
    dos institutos. Conforme asseverou-se anteriormente, a moratória é medida 
    excepcional que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, 
    econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações 
    tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a 
    recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem para 
    situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios de tal status. 
    Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos 
    jurídicos só tem importância prática se resultar na submissão dos mesmos a 
    regimes jurídicos diferenciados.  
    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade 
    dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de 
    eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro 
    pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de 
    juros. Já no parcelamento,  o próprio Código Tributário Nacional indica que, 
    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
    exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente 
    dispositiva, podendo a  lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, 
    contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das 
    prestações é acrescido dos juros legais. "
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento.

    Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário.


    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de 
    lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou 
    administrativamente.  
    Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma 
    medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, 
    caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha 
    a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais 
    viável no caso é o depósito do montante integral.  
    Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da 
    exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei 
    respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para 
    evitar a fluência dos juros de mora. 
    Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a 
    importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública 
    interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. 
    A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do 
    crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito 
    anteriormente realizado. "
  • a) Quando a União concede moratória em caráter geral, nada mais faz do que prorrogar o prazo do vencimento do débito tributário, que inclui a parcela referente ao principal e encargos advindos da sonegação fiscal. Errado. Por quê? É o teor do excelente comentário do colega Duiliomc, verbis: “Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos tributos decorrentes do tributo, não abrangendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).”
    b) O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário. Errado. Por quê? Somente será extinto com sua conversão em renda. Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento. Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou administrativamente.  Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do montante integral.  Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para evitar a fluência dos juros de mora. Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito anteriormente realizado."
    c) A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco. Certo. Por quê? É o teor do jurisprudência do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005. 2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)”
    d) A possibilidade de compensação do crédito tributário da fazenda pública está submetida ao princípio da legalidade, em razão do que a multa moratória imposta pelo fisco não pode ser incluída nos tributos a serem compensados. Errado. Por quê? Claro que pode. Pensar diferente seria atentar para o desequilíbrio das contas do Fisco na medida em que ele paga com base na SELIC e deve receber com base na mesma taxa de correção. É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 620 DO CPC E 108, 112, II E IV, DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
    1(...). 2. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa Selic em favor do contribuinte nas hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações em que Fazenda Pública é credora.
    4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 974.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008)”.

    e) Se a União requerer desistência da execução fiscal em virtude de edição de lei concedendo remissão ao débito tributário, subsistirá o pagamento de honorários pelo credor. Errado. Por quê? É o teor da jurisprudência seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)”
  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços


ID
93925
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada pelo STF e pelo STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DLetra A - STJ Súmula Nº 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.Letra B - STJ STJ Súmula nº 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Letra C - STJ Súmula nº 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Letra D - STF Súmula nº 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.Letra E – STF Súmula nº 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
  • Questão desatualizada

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Na verdade é a SV-17 que está com a redação desatualizada, pois o período em questão foi transferido para o &5º do art. 100.

    Relevante, entretanto, é ressaltar que corre juros moratórios do trânsito em julgado da sentença de repetição até a apresentação do precatório. A partir daí,  a incidência dos juros fica suspensa, conforme a súmula vinculante. Portanto, acho que há compatibilidade entre esta e a Súmula nº 188 do STJ.
  • Calma, calma e calma hehehe... 

    Alternativa d

    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    INCORRETA 

    Nessa alternativa o examinador copio, colou e cago da Súmula 669, do STF. qual seja:


    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    Hehehe Bons estudos!!! 

  • Não se sujeita

    Abraços

  • Para quem ficou em dúvida quanto à letra b, frisa-se que a compensação de crédito tributário só não pode ser concedida em medida liminar, conforme art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • A) Súmula 160 STJ;

    B) Súmula 213 STJ;

    C) Súmula 162 STJ;

    D) Súmula Vinculante 50;

    E) Súmula 656 STF.

  • A) Súmula 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    B) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C) Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido).

    D) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
100492
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • A COMPENSAÇÃO é forma de extinção do crétido tributário, conforme prevê o CTN:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • Dica pra não esquecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Lembre-se da palavra MODERECOPA que são as letras iniciais de: MO - moratória DE - depósito do seu montante integral; RE - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; CO - concessão de medida liminar em mandado de segurança e; concessão de medida liminar o tutela antecipada, em outras espécies; PA - parcelamento;
  • Olá



    que tal mais um: lembram daquela música do Vinicius Cantuária? DeMoReiMuitoPraTeEncontrar....



    Criei o De Mo Re Man Tu Lim Par
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
100498
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação prevista no Código Tributário Nacional não se confunde com a compensação regulada pelo Código Civil, porque a compensação civil

Alternativas
Comentários
  • Art. 170 do CTN - A LEI pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos VENCIDOS OU VINCENDOS, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
  • em direito civil: a compensação depende de que as dividas sejam liquidas, certas, vencidas e fungíveis.em direito tributário: é possível a cpompensação de dividas vencidas ou vincendas. só é possível, porém, compensar dívidas vincendas que tenham como credos o contribuinte ( sendo o estado sujeito passivo)
  • GABARITO: LETRA B


ID
101269
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra uma estrutura dualista ao distinguir a Obrigação Tributária (OT) do Crédito Tributário (CT) de tal forma que, enquanto a OT surge pela ocorrência do "fato gerador", o CT dependeria do procedimento de lançamento para sua perfeita constituição.

Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:

Alternativas
Comentários
  • O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. Na seara do Direito Tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
  • Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária.

    Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o credito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributaria. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributaria. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributaria (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do credito tributário.

    Manual de Direito Tributário ed. 2011 Eduardo Sabbag pag. 783

  • Comentários da questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-codigo-tributario-nacional-consagra.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
154234
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'A compensação de créditos tributários por medida liminar, não obstante a existência de normas proibitivas, não pode ser tratada de forma pacificada e genérica
  • LETRA  E

    RESP 121315/PR:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO.

    I - NÃO CABE POSTULAR NO ÂMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS.

    II - "IN CASU", AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR.

    III - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • Resposta: Letra "E".

     

    Súmulas 212, STJ:

    " A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

  • a) Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."

    b) Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo."

    c) "(..)A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/69). (...)"  (RE 111954, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/06/1988)

    d) Correto, pois esta hipótese, prevista no art. 15, III do CTN não consta no art. 148 da CF.

    d) Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
  • Sumula 418 está superada, podendo-se afirmar que perdeu sua eficácia. Todavia, não foi cancelada pelo STF, não podendo se afirmar que perdera sua validade.

  • A compensação dos débitos tributários com créditos de outra natureza (confundindo-se credor e devedor) depende de lei autorizadora de cada ente com competência para instituição do tributo. Não basta a existência de lei federal autorizadora.

    Abraços

  • INCORRETA

    SUMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida cautelar antecipatória, conforme orientação dominante no STJ.

    Observações Importantes:

    1) atenção! ao contrario da compensação, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO pode ser através de Medida Liminar;

    2) Atenção ! STJ Sumula 213: " O Mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributaria"

    3) Súmula 460: È incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributaria realizada pelo contribuinte.

    Continue a nadar!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 212 – STJ

     

    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.

  • Esta questão se encontra desatualizada por conta do julgamento da ADI 4.296, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, que vedava a compensação de créditos tributários em sede de liminar. Assim, a Súmula 212 do STJ provavelmente está superada, ainda que somente em parte.


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
181156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - art. 171, CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • ATENÇÃO: A questão está desatualizada. Nos termos da EC69/09, é possivel a compensação com obrigações vincendas. A alternativa D também está correta. Art. 100, §9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. "
  • Posso ter entendido errado, mas pelo que percebi, o art. 170, caput e parágrafo único do CTN autorizam a compensação entre o crédito tributário (já constituído) com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. E a alternativa D menciona créditos vincendos da fazenda pública.
  • O erro da letra D é mencionar creditos da mesma natureza.
  • A letra D está errada. Eis a fundamentação

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.( Veja, os créditos vincendos a que se refere o dispositivo são de propriedade do Suj. passivo, e não da FP como erroneamente afirma a assertiva em comento)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • o erro da letra b: é dizer que depende de prova, como também do protesto. O que é incorreto, haja vista o exposto no dispositivo transcrito.

  • ATENÇÃO: o art. 100, parágrafo 9º da CF, foi declarado inconstitucional, portanto, não é possível a compensação em termos de precatório, com dívidas perante a Fazenda Pública, conforme esplanado abaixo:
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.


  • Alternativa A: errada. Art. 163, CTN (quem imputa é a autoridade administrativa competente);

    Alternativa B: errada. Art. 165, CTN (não depende de protesto); Alternativa C: correta. Art. 171, caput e PU (a transação deve ser autorizada por autoridade competente definida em lei); Alternativa D: errada. Art. 170, CTN (a compensação não exige créditos tributários de mesma natureza. Ademais, o crédito que deve ser vincendo ou vencido é o do sujeito passivo. Aplicação literal da lei). Resumindo: questão chatíssima... Quem decorou a lei consegue fazer, mas é chata...
  • a) a existência de dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público permite ao contribuinte imputar o pagamento, direcionando-o ao crédito que deseja pagar. ERRADA

    Fundamentação: art. 163 do CTN "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação (...)".

     

    b) o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido ou pago a maior, mediante a prova do erro e protesto. ERRADA.

    Fundamentação: art. 165 do CTN "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)".

     

    c) é admitida a transação mediante concessões mútuas, previstas em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso. CORRETO

    Fundamentação: art. 171, parágrafo único do CTN "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

     

    d) a compensação é admitida entre créditos líquidos e certos do contribuinte com créditos vincendos e de mesma natureza da Fazenda. ERRADO. (?)

    Fundamentação: art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Ademais, entende o STJ (AgRg no AREsp 457802 / RS) que "a compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas". Ora, a assertiva não restringe a possibilidade da compensação somente aos créditos vincendos. Por isso, não vejo erro na assertiva. 

  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017). Até metade de 2017, não cabia transação em âmbito federal por inexistir lei. Há apenas projeto.

    Abraços


ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
207079
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
    Mandado de Segurança - Compensação Tributária
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem. O Código Tributário acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

    Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.

     

  • Complementando os comentários, o art. 7, § 2º da L. 12.016/09 (Mandado de Segurança) afirma expressamente que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários..."

  • CORRETO O GABARITO...

    Justifica-se a inadimissibilidade da compensação por ação cautelar, na provisoriedade que é peculiar do próprio ato processual.
    Pois, o recolhimento e a arrecadação de tributo é de interesse público, e portanto, circunstância inafastável e inarredável.
    Por isso uma decisão cautelar e provisória, não é suficiente, legítima e razoável, para compelir o Estado a proceder a compensação de crédito de tributos.
  • Justamente, deve a compensação projetar a segurança jurídica devida, de modo a ser irreversível a operação em voga da compensação, o que só se alcança com a decisão definitiva, e não em sede cautelar ou em antecipação de tutela, seja em ação compensatória ordinária ou no bojo do mandado de segurança como é possibilitado pela súmula 213 do STJ, admitindo o writ com tal finalidade,  devido a  provisoriedade destas providências que não está embuído da segurança jurídica necessária. Tal impedimento, posto na previsão normativa do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009, que trata do mandado de segurança, e da previsão da súmula 212 do STJ,  de concessão de liminar, seja cautelar ou antecipatória, visando a compesação tributária, decorre da necessidade de segurança jurídica que deve permear a operação de compensação, porque restaria teratológico a compensação em sede liminar de créditos com correspondentes credores e devedores simultêneos, fisco e contribuinte, extinguindo os respectivos créditos até onde se compensem, e depois, com a revogação da liminar, restaurar os créditos já extintos. A justificativa da súmula 212 do STJ e do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009  é a necessidade de segurança jurídica que deve existir na operação da compensação tributária.
  • Transcrição literal de Súmulas.

    STJ. Súmula 212.
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Razões do enunciado sumular: A compensação é causa extintiva do crédito tributário (CTN, art. 156, II), o que tornaria definitiva a situação. Visa-se evitar que a medida liminar ou cautelar tenha cunho satisfativo, o que tornaria o provimento irreversível. Como se sabe, um dos requisitos das decisões liminares é a reversibilidade.
  • Pode compensar por MS, mas não pode por liminar ou convalidar compensação já realizada

    Abraços

  • CTN:

    Demais Modalidades de Extinção

           Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


ID
245653
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais opções:

    b) Falsa. A compensação de créditos tributários não é admitida apenas com créditos de mesma natureza. A compensação pode ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ademais, a compensação sempre depende de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que se delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

    c) Falsa. Transação é o negócio  jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios. A transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar. Não há livre manifestação da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

    d) Falsa. A anistia não extingue o crédito tributário. Essa é uma forma de exclusão e não extição do crédito.

    e) Falsa. A tutela antecipada é forma de suspensão do crédito tributário e não de extinção como afirma a questão.


  • CORRETA LETRA A

    ALTERNATIVA A CORRETA    art. 156 CTN  Extinguem o crédito tributário XI - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B ERRADA   art.170 CTN  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    ALTERNATIVA C ERRADA    art. 171 CTN  A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    ALTERNATIVA D ERRADA   Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN).

    ALTERNATIVA E ERRADA  Concessão de tutela antecipada é modalidade de suspensão do crédito tributário. (art.151, V, CTN)
  • Obs:
    Quando a banca fala:
    "Dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE ser feita na forma e condições estabelecidas em lei."
    Na minha simples opinião, esse "PODE" dá uma certa margem de discricionalidade a não observância da forma e condições legalmente estabelecidos.

     


  • Eu peço vênia ao colega alexandre e a quem comenteu anteriormente a este para defender o gabarito. É justamente o "pode" e não o "deve" que torna a questão correta, pois, se assim não o fosse, a restrição quanto aos bens imóveis para a dação em pagamento haveria de estar explícita.
  • A)dação em pagamento ( de bens imoveis)para extinção do crédito tributário pode ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.
    b) compensação de créditos tributários é admitida apenas com créditos de mesma natureza, devendo lei do ente competente disciplinar as condições específicas para o caso, pois a autorização já vem pelo Código Tributário Nacional.
    c) transação enquanto causa de extinção do crédito tributário acontece no âmbito administrativo perante a autoridade administrativa competente, estando autorizada diretamente pelo Código Tributário Nacional.
    d) anistia e a remissão extinguem (excluem)o crédito tributário quando previstas em lei específica do ente tributante e devem ser realizadas mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa competente, desde que o sujeito passivo preencha os requisitos da lei do ente político competente.
    e) tutela antecipada em sede de ação anulatória de débito fiscal extingue( suspende) o crédito tributário sob condição suspensiva de ulterior confirmação em sede de decisão judicial irrecorríve 

    Eu ,também, não entendo qual o intuito do elaborador, pois a lei fala em dação em pagamento de bens imoveis, e não  em dação em pagamento.



  • Pois é... questão totalmente mal formulada. Dizer simplesmente "dação em pagamento" significa admitir bens móveis, o que é inconstitucional.
  •  Gabarito letra A porém...

    dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE  ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.

    Então significa que ela PODE não ser feita na forma e condições estabelecidas em lei? Isso mesmo ?

  • Questão "pseudo-literal"

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
  • "Pseudo-literal" essa foi a melhor...mandou bem LCRF

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

  • Dação de pagamento de bens imóveis. Entendo que nem a letra A está totalmente certa, pois não estabeleceu que seriam bens imóveis. 


ID
248980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

A compensação, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, poderá ser deferida em mandado de segurança, ação cautelar ou medida antecipatória dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Compensação é modalidade de Extinção e não Suspensão,
  • Além do fundamento mencionado pela colega, cito os seguintes:

    Art. 170-A do CTN: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial"

    Art.7, §2º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança): "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Art. 1º, caput  e §5º da Lei 8.437/92: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    (...)

    § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários"

  • Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
  • Assertiva Incorreta - Existem dois erros na questão:

    1° Erro: A compensação é modalidade de extinção de crédito tributário e não meio de suspensão.

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;
     

    2° Erro: A compensação não pode ser efetuada por meio de ação cautelar ou medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória, conforme súmula do STJ. No entanto, importante ressaltar que o mandado de segurança é meio hábil a efetuar a compensação de crédito tributário, também em consonância com o entendimento do STJ.

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998 p. 250)
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*) .
    (Súmula 212, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)  
  • A compensação é hipotese de extinção do crédito tributário.

    veja CTN:
     

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Só para complementar os excelentes comentários já postados.

     

    Assim afirma a súmula 213 so STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Art. 7º, §3º Le 12.016/09, só para complementar...
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    Bons Estudos
  • Já interrompi a leitura logo no início: "A compensação, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário". COMPENSAÇÃO é hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

    Lá vai a triônica...

  • S.213 possivel MS para declarar direito à compensação trib

     

    S.460 Incabível MS para convalidar compensação

  • A compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Além disso, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória, conforme súmula 212 do STJ.

    Ademais, destaco que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme súmula 213 do STJ.

    Resposta: Errada

  • Caros colegas concurseiros, boa noite!

    Fiquei com uma dúvida a respeito do tema compensação de débitos tributários no que diz respeito as súmulas 213 e 460 do STJ. No meu entender ambas parecem ser contraditórias... Perdoem-me pela falta de conhecimento na área do direito.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Alguém poderia me ajudar sobre a interpretação dos dispositivos acima. Abs.


ID
251623
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, no regime do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário!

    B - Incorreta.

    CTN, Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Base legal para as alternativas corretas:

    a) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral;

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    (...)


    c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     

  • Isso cai muito: depósito, em regra, seria extinção, mas no caso do tributário é suspensão

    Abraços

  • A) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral; Correto - Letra de lei ( Art. 151, CTN)

    B) O pagamento de um crédito, quando parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha; INCORRETO, pois quanto se trata de pagamento PARCIAL, NÃO haverá presunção de pagamento das demais prestações vencidas. - Art. 158, CTN

    C) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Art. 170.A

    D) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 174, CTN


ID
283510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5172 - CNT
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação
    ;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
     


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
288796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Quanto à compensação de tributos federais, é matéria firme na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

I. Deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
II. Deve ser considerado o regime jurídico vigente no momento em que deva ser feita efetivamente a compensação com encontro de contas entre os mutuamente credores e devedores e, em consequência, caso a compensação pretendida não tenha sido aceita pela administração pública e posteriormente venha a ser vedada pela legislação, aplica-se o dispositivo legal impeditivo.
III. Serão regidas mediante disposições infralegais, pois somente a forma da compensação é que pode ser alterada.
IV. A legislação aplicável nos casos de compensação é a do tempo em que foram gerados os créditos em favor do contribuinte, devendo aplicar-se os sucessivos regimes de compensação criados pelas leis e pelos regulamentos, conforme o período de geração de tais créditos.
V. A compensação somente é possível entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no Art. 170 do CTN:" A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja, estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Cumpre chamar atenção para o fato de que, nos termos do artigo acima transcrito, cabe, a cada ente político a faculdade de editar ou não lei autorizando a extinção de créditos tributários mediante compenção. Os entes políticos são, portanto, dotados de Poder Discricionário para autorizar ou não a compensação e, mesmo na hipótese de autorizá-la, cabe ainda, a estipulação de limites, formas e condições para o sujeito passivo possa implementá-la.
    Devem ainda, serem observados o Art.170-A: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão Judicial"; e a Súmula 212/STJ.
  • "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, pacificou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser o pedido de compensação julgado à luz do direito superveniente. Para os Ministros, é possível a compensação tributária, se, à época do ajuizamento da ação, já estivesse em vigor lei que permitisse a operação, não importando o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito.

    Tal entendimento foi proferido no âmbito do Recurso Especial n.º 1137738-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual se autorizou a compensação de créditos do PIS e da COFINS, recolhidos indevidamente, com débitos - vencidos e a vencer - de quaisquer tributos e/ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme as regras da Lei 9.430/96, vigentes à época do ajuizamento da ação.

    A compensação é uma das causas de extinção do crédito tributário e ocorre quando o contribuinte, devedor do tributo, é ao mesmo tempo credor da Fazenda Pública (artigo 170, do Código Tributário Nacional). A controvérsia discutida pela Corte deve-se às inúmeras mudanças legislativas, ao longo dos últimos anos, sobre os critérios exigidos pelo Fisco para autorizar a compensação tributária: inicialmente, a Lei n.º 8.383/91 limitava a compensação apenas para os tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo - sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF). Já a Lei n.º 9.430/96, permitiu a compensação de tributos distintos, exigindo, entretanto, a instauração de um procedimento interno e a concordância prévia da SRF. Em 2002, a Lei n.º 10.637/02 sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, possibilitando a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, mediante a entrega, pelo contribuinte, de uma declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados. Quando e como compensar seus créditos tributários, face aos diversos critérios legais, sempre gerou divergências nos tribunais pátrios".

    Fonte:
    http://www.portolauand.adv.br/publicacoes/noticias/480/Para-o-STJ,-na-compensacao-tributaria,-devem-prevalecer-os-criterios-vigentes-a-epoca-do-ajuizamento-da-acao

  • Não é essa a correta. Entendimento em recurso repetitivo:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
    1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
    2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
    (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

    No voto explica-se:
    "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª
    Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente
    que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a da
    data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
    compensação tributária, não se exige o ajuizamento de ação."
  • Com relação à assertiva I:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1213164 SC 2010/0177898-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/03/2011

    Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DÉBITO DECORRENTE DO NÃO-REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS PELO RESPONSÁVEL EM OUTRAS OPERAÇÕES EM QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE. 

    (...) 4. Em matéria de compensação tributária, consoante a jurisprudência do STJ, prevalece a lei vigente àépoca do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC ). 

  • AgInt nos EREsp 870472 / SP - 02/06/2020, 1a Seção

    2.  Entretanto, para determinar se incidem ou não os percentuais

    restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com

    redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a

    data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o

    entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min.

    LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,

    seguindo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser

    considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da

    demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito

    superveniente.


ID
297922
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às regras de Direito Tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Marcelo Caron Baptista "A prestação de serviço tributável pelo ISS é, pois, entre outras coisas, aquela em que o esforço do prestador realiza a prestação-fim, que está no centro da relação contratual, e desde que não sirva apenas para dar nascimento a uma relação jurídica diversa entre as partes, bem como não caracteriza prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, cuja tributação se dará pela via do ICMS".
  • A alternativa B está correta.
    Estão expressamente sujeitos ao ICMS e não ao ISS os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

    Prevê o art. 1° da LC 87/96 que : 

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


    Para deixar ainda mais claro dispõe o art. 2° da mesma lei que:

    O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
     

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 



  • Sobre as incorretas...
     
    a)INCORRETAÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, após trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
     
    c) INCORRETA A exigibilidade do crédito tributário suspende-se com a assinatura de contrato feneratício que assegure expressamente essa condição.
    Não é uma das causas de suspensão do crédito tributário previstas no CTN.
     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     
              VI – o parcelamento.
     
    OBS: vale lembrar que as hipóteses de suspensão formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN. A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, I, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Portanto, não se admite outra hipótese de suspensão, como a sugerida no enunciado, se ela não estiver prevista na referida lei.
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
     
  • d) INCORRETA A legislação tributária aplica-se ao ato pretérito, mesmo que definitivamente julgado, na hipótese de não haver sido ajuizada a ação de execução fiscal correspondente.
     
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II -tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    e) INCORRETA Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título o compromisso de quitação do mesmo, ou comprovação de sua impugnação administrativa
    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    Bons estudos!
  • Correta letra B

    Errada- e) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título o compromisso de quitação do mesmo, ou comprovação de sua impugnação administrativa.

    Verifica-se apenas duas exceções: 1- arrematação em hasta pública e 2- comprovação de quitação.


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
354379
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto a:
    Art. 154.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN)

     

    b errado:
    Art. 155-A. 
    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (CTN)


    c errado:
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN)

    d errado:
    Art. 176.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (CTN)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (CTN)

ID
367303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação a que os entes tributantes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consiste em

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca impede que a U, E, DF e M instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CTN,art.9, IV , "a").
  • As imunidades estão previstas na Constituição. A questão versa sobre imunidade reciproca, art. 150, VI,a CR. O principal dispositivo de imunidade é o art. 150, VI, a,b,c,d.
  • a) O artigo. 175, II, do CTN, também considera a ANISTIA como causa de exclusão do crédito tributário, regulando-as nos artigos 180 a 182. O termo anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Assim, podemos conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível.


    b)  REMISSÃO  significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.


    c) No conceito clássico ISENÇÃO significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.


    d) IMUNIDADE - GABARITO


    e) COMPENSAÇÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.


  • Comentário bobo, mas pode auxiliar alguns colegas que tem essa dificuldade.

    A Constituição veda a cobrança de tributo, estamos falando de IMUNIDADE;

    A Lei veda a cobrança do tributo, estamos falando de ISENÇÃO.


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
446095
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades que extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN


          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no  artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX  -  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI  –  a  dação  em pagamento  em bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei. 
     
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efe
  • Isso é pergunta que se faça em concurso para Promotor de Justiça???
    Quando vi isso, não quis acreditar.
  • macete para hipóteses de extinção do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"
  • O macete da colega Priscila é muito bom, mas se refere às causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário, e não de extinção, como escreveu.
  • Corrigindo o Cometário de Priscila Krause

    macete para hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"

     

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
517279
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Mesmo as pessoas imunes ou isentas estão sujeitas à fiscalização tributária.

II. A União pode instituir isenções de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.

III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão cabe recurso:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Na verdade a II está errada porque:
    Art. 151. É vedado à União:
    ...
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E a III encontra-se errada porque o direito subjetivo à compensação decorre diretamente da Constituição cabendo à lei complementar apenas disciplinar seu regime:
    Art. 155.
    ...
    XII - cabe à lei complementar:
    ...
    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • Mas como pode se foi instituido a isenção do ICMS na exportação. 
  • Rafael, nesse caso não é isenção, mas sim imunidade (prevista na CF)
  • Pessoal, na verdade não é um comentário e sim uma dúvida.


    O item II estaria correto se dissesse "suspensões de tributos" em consonância com o art 152, I, b, ou seja, se fosse caso de moratória heterónoma?


    II) A União pode instituir isenções suspensões de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.


    Art 152, CTN - A moratória somente pode ser concedida:

    I) em caráter geral:

    b) pela União, qto aos tributos de competência dos Estados, do DF e dos municípios, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;











     

  • Na verdade, a compensação não decorre diretamente do Código Tributário Nacional, e sim da lei de cada ente da federação. Dispõe o CTN:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Portanto, uma lei pode limitar ou até proibir a compensação de determinados créditos. No âmbito federal, por exemplo, a compensação é disciplinada, dentre outros atos normativos, pela Lei 9.430/96. O art. 74, §12º, II proíbe a compensação

    "II - em que o crédito:
        a) seja de terceiros;
        b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
        c) refira-se a título público;
        d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
        e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
           1.  tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
           2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
           3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
        4.seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. "


    Logo, é incorreto afirmar que a compensação é um direito subjetivo que decorre imediatamente do CTN, pois precisa estar previsto na lei de cada ente federado.
  • Caros,

    Entendo que essa questão deveria ter sido anulada, vez que o item II deve ser considerado como correto.

    O princípio da vedação às isenções heterotópicas comporta exceções. Não obstante algumas controvérsias a respeito de sua natureza jurídica, a doutrina majoritária aponta no sentido de que a hipótese prevista no art. 156, §3º, inc. II da CRFB constitui hipótese de isenção, à vista de que a referida norma constitucional atribui à União a competência de, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISS sobre serviços exportados.

    Merece registro ainda a exceção ao princípio prevista no art. 155, §2º, inc. XII, e. Contudo, com o advento da EC 42/2003 alterando a redação do art. art. 155, §2º, inc. X, a, estabelecendo nova hipótese de imunidade, a exceção prevista naquele dispositivo perdeu sua razão de ser.

    Dessa forma, diante de uma ausência de posição jurisprudencial acerca do tema e diante da posição doutrinária acerca do tema, que aponta os referidos dispositivos como exceções ao princípio da vedação às isenções heterônomas, é de se concluir que o item II encontra-se correto.
  • Apenas uma simples dica pessoal, com relação a alternativa II...

    Cuidado para não confundir a ideia de a União conceder isenção ou anistia (causas de exclusão do Crédito Tributário) - que é impossível - com a de a União conceder moratória (causa suspensiva da exigibilidade do CT) - perfeitamente possível.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, mas é aquela velha questão de interpretação das "regras" e "exceções".
    Extraído do Ricardo Alexandre:
    ----------------------------------
    Insenção
    Regra: Autônoma
    Exceção: Heterônoma para ICMS (art. 155, 2, XII da CF) e ISS (art. 156, 3, II) nas exportações e no caso de concessão mediante tratados internacionais (doutrina e STF)

    Imunidade:
    Regra: Heterônoma sempre
    ----------------------
    Qual fica aquela pergunta, quando fala a União "pode" instituir isenções devo levar em conta a regra ou a exceção?

    Sorte a todos!
  • III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional. ERRADA!


    Decorre tb da CF/88:

    Art. 155, §2º, XII, alínea C:

    "Art. 155. (...) XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;"


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
615517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à compensação do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O CTN somente admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a fazenda pública.
     
    ERRADO, de acordo com o art. 170 e § único do CTN, é admitida também a COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCENDOS.

     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     b) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em antecipação de tutela de mérito.

    ERRADO - mais não encontrei nenhuma jurisprudencia para justificar a resposta.

     c) O direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é auto-aplicável, dependendo de lei.

    CORRETO - o art. 170 diz expressamente que a copensação de creditos tributários depende de LEI.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     d) É lícita a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    ERRADO - o art. 170-A do CTN diz expressamente que é VEDADA a compensação de créditos tributários OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL.

      Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O fundamento da letra B está na súmula 212 do STJ:

    Súmula 212, STJ:  A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

  • Os comentários anteriores estão perfeitos e pertinentes, apenas deixo uma "dica": a compensação é processo administrativo, enquanto a transação é processo judicial. Com essa informação pude eliminar as alternativas b e d que falam em Poder Judiciário e processo judicial. É uma informação simples que ajuda a eliminar alternativas em provas longas.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Luana, gostei do seu comentário e acredito funcionar para inúmeras questões, mas somente como critério supletivo, veja porque:

    " Existe discussão sobre a natureza do litígio que poderia ser terminado por meio da transação: os judiciais e administrativos ou somente os judiciais. Não existe definição clara sobre a matéria e apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional sena compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição". (Ricardo Alexandre)

    Sorte a todos!
  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
  • B) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em antecipação de tutela de mérito. ERRADA.
    A lei do Mandado de Segurança (12.016/09) disciplina essa questão nos §2º e 5º do art. 7º: 
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
    § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada...
    Bons estudos. :)
  • Sobre a Letra B: ERRADA- Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • A) Art. 170, CTN: Os créditos tributários devem ser líquidos, certos e vencidos OU vincendos.

    B) Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) Art. 170, CTN: A compensação depende de lei autorizando.

    D) Art. 170-A, CTN: É vedada a concessão de compensação ANTES do trânsito em julgado da decisão judicial que a conceder.

  • COMPENSAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO

    TRANSAÇÃO = PROCESSO JUDICIAL


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
641557
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • DOIS ANOS, E NÃO EM CINCO ANOS

  • a) 168, CTN

    b) A partir do fato gerador nascerá o prazo decadencial do fisco para efetuar o lançamento que será de 5 anos. Após feito o lançamento, começa um novo prazo, agora prescricional, de também 5 anos.

    c) 166, CNT

    d) 170-A, CTN

  • Prescreve em cinco (5) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar o pedido de restituição.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642034
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

     

    A) CERTA;  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


    B) ERRADA; Não se determina que seja da mesma natureza; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

     

    C) ERRADA; Moratória é causa de SUSPENSÃO;

     

    D) ERRADA; Isenção é causa de EXCLUSÃO;


    E) ERRADA;  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • o art. 171 nao justifica o gabarito ser LETRA "A".

  • Gabarito completamente errado. Em geral isso irá depender da legislação de cada Estado e, na maioria das vezes, a referida autoridade é o Secretário da Fazenda ou de quem faça as vezes.

     

    A menina embaixo deu bola fora....

  • Reafirmando o Gabarito, Letra A. ( Queridos colegas, não adianta brigar com a banca, e vocês apesar de dizerem que o Gabarito não é letra A, não acrescentaram em nada para tal justificativa... Vamos ajudar mais e criticar menos!!!

     Caso alguém conheça alguma jurisprudência que indique que o gabarito não é o A, gentileza adicionar, pois nossos comentários como estudantes são opinativos.

    Comentando afirmação por afirmação da LETRA A.... Com base no CTN ...

     

    a) transação depende de lei específica do ente competente  (CTN Art. 171. A LEI PODE FACULTAR, NAS CONDIÇÔES QUE ESTABELEÇA.... ), de indicação legal da autoridade competente para autorizá-la ( PARÁGRAFO ÚNICO: A LEI INDICARÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PARA AUTORIZAR....) e, finalmente, da homologação judicial (CTN Art. 171,,, IMPORTE DETERMINADO LITÍGIO ...===> AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA).

     

    ==> Todas as demais alternativas estão, notadamente, erradas.

     

    ===> A MENINA aqui só quis ajudar!!! 

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Nessa questão eu tô com a menina ali em baixo hahahaha. A opção A traz uma redação que foge do padrão, mas ainda assim correta.

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada. Não há alternativa correta. A menos errada é o gabarito, mas mesmo assim traz um requisito não previsto em lei. Como sempre digo, as questões de tributário da FCC sempre que tenta elevar o nível de dificuldade peca pela imprecisão técnica ou pela omissão deliberada exigindo uma interpretação mediunica.

    É uma pena, outraz bancas conseguem fazer ótimas questões de de alto nível sem ser desleal.

  • Nossa, a FCC extrapola muito. A letra A não está na lei, homologação judicial não é indispensável para a transação. 

  • Ricardo Alexandre sobre a TRANSAÇÃO " Não existe definição clara sobre a matéria é apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional seria compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição."(Alexandre, Ricardo, Direito Tributário, 12a.Ed.pag.539).

    Então, veja a jurisprudência novamente do STF: "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06). Ou seja, transação não depende de lei específica.

    Em regra, também não depende de homologação judicial, conforme o CTN e também a doutrina sobre o assunto. Em regra, a transação é homologada administrativamente até porque o Judiciário já se encontra amarrotado de ações judiciais. Porém, o que pode acontecer é uma lei estadual paranaense sem qualquer razoabilidade exigir critérios mais rígidos que a lei complementar federal (CTN) e a CF exigir homologação judicial, o que é possível, conforme o parágrafo único do art. 171 do CTN. Este autoriza a lei estadual indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    A menina deu bola fora...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Concordo com o ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA.

    Em relação ao comentário da "menina" até entendo o raciocínio, mas como ela mesmo colocou "AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.". Entendo que em questões objetivas não há espaço para suposições, essas devem ficar restritas a questões dissertativas, onde é o lugar para argumentação e levantamento de hipóteses.

    Para mim questão sem gabarito por cobrar tema divergente e com gabarito sem respaldo legal.


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
645553
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • A) ERRADA
    Além do pagamento, temos ainda todo o restante do rol do art. 156, CTN, que extinguem o crédito tributário: 
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
    I - o pagamento;
    II - a compensação; 
    III - a transação; 
    IV - remissão; 
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda; 
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
    B) ERRADA
    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial (Art. 170-A, CTN).
    C) ERRADA
    Não é a qualquer tempo e condição. A lei que estabelecerá as condições (Art. 171, CTN).
    D) ERRADA
    É muita falta de sacanagem, mas o certo seria REMISSÃO e não REMIÇÃO (Art. 156, IV, CTN).
    E) CERTA
    Vide comentário anterior (Art. 156, XI, CTN).
  • Sei que REMISSÃO e REMIÇÃO são coisas completamente diferentes, mas é muita falta de criatividade da Banca, bem como de critério de avaliação, cobrar esse tipo de coisa.
    Isso é mais uma questão de Língua Portuguesa do que de Direito Tributário em si.
    Sei que o candidato também precisa saber de Português, mas o fato de ser aprovado em um concurso para Procurador, com todas as matérias que precisa saber, já presume que de Português ele saiba pelo menos alguma coisa, o que torna desnecessária a cobrança desse tipo de questão.
  • Que palhaçada isso de colocar "excluídos os móveis" na letra E.

    Tem banca que considera errado se não estiver exatamente como a letra da lei.

  • A meu ver o erro da alínea d não foi apenas a grafia errada da palavra remissão.
    d- a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa; ERRADA
    A remissão tem como condição lei específica que regule exclusivamente a matéria, consoante art. 150, § 6º da CF.   DA  DA  DA
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.




    A meu ver 

  • Uma dica: associe REMISSÃO a MISSA, pois na missa nossos pecados são perdoados...rss (é assim mesmo... para memorizarmos vale tudo rss) já REMIÇÃO quer dizer resgate. Só mais uma coisa: remitir = perdoar diferentemente de remir = resgatar.

    Bom estudo galera! 

  • d) a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa;

    Ao meu ver o erro da questão não esta apenas no detalhe ssão/ção, mas também ao afirmar a questão que "
    a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário". Como a remissão parcial não extingue o CT, a questão também está errada por esta razão
  • ADI 2405- STF autorizou que as entidades tributntes, por lei propria, admitissem dacao em pagamentos em bens moveis
  • A banca formou a letra "D" com a palavra remissão incorreta, remissão: perdão


ID
646867
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, NÃO se configura como modalidade de extinção do crédito tributário o(a).

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Letra : E


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.


ID
711601
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de suspensão do crédito tributário a(o)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, das  alterantivas, a única que é hipótese de suspensão do crédito é o parcelamento. Todas as outras alternativas são hipóteses de extinção do crédito. Resposta - "E".
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
  • Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Compensação - é um encontro de contas dos sujeitos da relação obrigacional tributária, desde que haja permissão legal. Independe, inclusive, de que o crédito a ser compensado esteja vencido. Uma vez operada, extingue o crédtio tributário;
    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Parcelamento - é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, onde o sujeito ativo concede ao sujeito passivo que o pagamento seja feito em prestações preestabelecidas, com a incidência de juros e multa, na dicção do art. 155-A do CTN.



ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
800533
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, é uma causa de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.


    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


  • Não confundir com as causas de extinção  do C. T. previstas no CTN, nem com as causas de suspensão da exigibilidade:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.


  • Profa Juliana a senhora por aqui?! :D
  • A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
809596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado, por ter débitos constituídos por precatórios pendentes de pagamento e por não conseguir receber dívidas tributárias, instituiu o direito de compensação entre os débitos e os créditos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;
    .

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
    .
    Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas  entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.
    .

    Ementa, AgRg no Ag 827639 / RS, da relatoria do Min. José Delgado, DJ 27.09.2007

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. TRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento no qual a agravante pretende a reforma da decisão que negou direito de compensar os seus débitos com o ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS.

    2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas.

    3. Agravo regimental não-provido. [15]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz2AL3uApQw
  • b - correta

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.


  • b) CORRETA. De acordo com a sumula 213 do STJ

                     STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

                      Mandado de Segurança - Compensação Tributária

                      "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".


    c) ERRADA - a compensação é forma de extinção do crédito tributário e não de suspensão como está no item.


    d) ERRADA - a compensação depende de lei


    e) ERRADA - se fosse estabelecida pela União só se aplicaria aos tributos federais devido à proibição das concessões heterônomas










     

  • Contribuindo:

    "Meio processual muito utilizado pelos contribuintes na busca de autorização judicial para compensação de tributos recolhidos indevidamente, o Mandado de Segurança, em virtude de sua natureza, sempre foi alvo de discussão quando se trata deste aspecto específico e agora volta à tona em decorrência de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

    No passado muito se discutiu se o Mandado de Segurança seria cabível para pleitear compensação de tributos recolhidos indevidamente, uma vez que este procedimento é previsto quando configurada a existência de ato coator praticado, ou na iminência de ser, por autoridade administrativa. Assim, aqueles que contestavam o pedido de compensação por meio de Mandado de Segurança defendiam a tese de que neste caso o que se busca é meramente uma declaração de direito sem vinculação a um ato coator específico.

    Entretanto, pronunciando-se quanto à viabilidade do Mandado de Segurança para pedidos de compensação, o STJ pôs fim ao debate por meio da edição da Súmula 213 pela qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração de compensação”.

    Desde então vem sendo amplamente utilizado pelos contribuintes que buscam autorização para compensação na esfera judicial, que na prática tem como resultado impedir qualquer ato por parte do Fisco no sentido de cobrar valores que deixaram de ser pagos em virtude da compensação realizada.

    No entanto, retomando antiga discussão o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, considerou que, nos casos em que se pleitear mais do que a mera compensação de tributos, ou seja, se pedir ainda o reconhecimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a inclusão de atualização monetária sobre o crédito a ser compensado ou a inexistência de prescrição, o Mandado de Segurança deverá ser instruído com prova pré-constituída da veracidade de tais créditos. De se ressaltar que referida decisão foi proferida no âmbito dos Recursos Repetitivos, (ou seja, este entendimento será aplicado a todos os Recursos Especiais que tenham este mesmo objeto).

  • Isso significa que desde o início o Mandado de Segurança deve trazer a comprovação do recolhimento de todos os períodos dos quais se requer o reconhecimento do recolhimento indevido, sob pena de não ser autorizada a compensação, já que este tipo de ação não permite a juntada de documentos ao longo do processo.

    Este posicionamento vai de encontro com o entendimento que prevalecia até então naquele Tribunal, pois já que a compensação se realiza por conta e risco do contribuinte, não haveria a necessidade da comprovação de cada recolhimento indevido, dado que caberia ao Fisco efetuar tal verificação posteriormente.

    Tal decisão certamente impacta as ações já em curso, pois, como dito acima, o Mandado de Segurança não permite a juntada de documentos em momento posterior à sua distribuição, o que poderá acarretar enormes prejuízos aos contribuintes que brigam na Justiça para o reconhecimento do direito de utilizarem créditos decorrentes de recolhimentos indevidos para quitar seus débitos.

    Por outro lado, o mesmo STJ, em recente julgamento realizado pela 1ª Turma, modificou novamente seu posicionamento, em aparente conflito com o julgamento anteriormente mencionado.

    Isso porque, neste último julgamento, firmou-se entendimento de que o Mandado de Segurança é cabível para compensação de tributos apenas relativos a recolhimentos efetuados a partir do ingresso da ação, matéria não abordada na decisão anterior.

  • Certamente este julgamento ainda gerará discussão no âmbito do próprio Tribunal, cuja dúvida deverá ser dirimida pela 1ª Seção, órgão que engloba as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias (1ª e 2ª Turmas). Porém, até que isso ocorra, ainda prevalece o entendimento do Recurso Repetitivo em virtude da natureza e obrigatoriedade de conformidade dos demais julgamentos.

    Não obstante tais julgamentos, fato é que o pedido de compensação por meio de Mandado de Segurança é plenamente plausível e se amolda perfeitamente à natureza jurídica desta ação. Isso porque o que se busca no Poder Judiciário é garantir ao contribuinte o direito de realizar tal procedimento nos termos preconizados pela lei, seja no tocante à prescrição ou à correção monetária, cabendo ao Fisco sua fiscalização, inclusive quanto à existência dos respectivos créditos. Esta a melhor interpretação de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional e também na legislação processual.

    De toda forma, a fim de evitar prejuízos para as empresas, a recomendação é de que os Mandados de Segurança para compensação de tributos sejam instruídos sempre com a prova de todos os pagamentos indevidos. Para os casos já em andamento, seja demonstrado durante o trâmite do processo a natureza apenas declaratória da decisão, uma vez que já não é mais possível a juntada de novos documentos no curso da ação."


    Fonte: Maria Fernanda de Azevedo Costa
     é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e coordenadora da Área Tributária do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

    Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2011. Acesso em 20/05/2013

  • Quanto a alternativa:

    a) Sendo o contribuinte credor do estado por precatório não pago, poderá ele efetuar o lançamento de seu crédito na apuração mensal do ICMS.

    Suponho que está errada no sentido de que o Contribuinte não pode, unilateralmente, fazer a compensação, só pelo fato de possuir um crédito.


    Espero ter colaborado! 

    Bons estudos !!!!

  • Sobre a letra B: STJ-SÚMULA 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Curiosamente, apesar de admitir a utilização do mandado de segurança como objetivo de declarar à compensação tributária, o STJ não aceita a utilização da mesma ação para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte.Assim, editou-se a seguinte súmula:

    STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite.
    Fonte:Ricardo Alexandre, pág. 434, 2013.
  • Tomo emprestadas as palavras do colega para esclarecer quanto à A : STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite. -> A interpretação a contrario sensu da súmula já demonstra que a compensação realizada unilateralmente pelo contribuinte é ilegal.

  • [MP-RR - 2012]Determinado estado, por ter débitos constituídos por precatórios pendentes de pagamento e por não conseguir receber dívidas tributárias, instituiu o direito de compensação entre os débitos e os créditos. 

    ATERNATIVA DADA COMO CERTA:

    Sendo negada administrativamente a compensação requerida pelo contribuinte, este poderá ingressar com mandado de segurança para exercer o seu direito, por não envolver dilação probatória.

    POR QUE DISCORDO?

    De fato existe súmula conferindo ao contribuinte possibilidade de impetrar MS para ter "declarado" o direito a compensar. Por outro lado, o MS não serve para compensar o crédito tributário "em si" pois o próprio CTN proíbe a extinção de crédito tributário por liminar (veja que o MS é uma ação mandamental que, caso utilizada para compensar um crédito tributário, terminaria por extingui-lo, o que não seria possível em tese). O MS é usado como forma de DECLARAÇÃO, para que depois se ingresse com uma nova ação, agora visando a COMPENSAÇÃO.

    Súmulas utilizadas:

    STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite.

    STJ-SÚMULA 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    Alguém se habilita a debater?

  • Caro Raphael Calixto Brasil,

    Deixo claro que a minha intenção é apenas aprender e agregar informação, portanto vou tentar responder aos seus questionamentos e se você tiver mais dúvidas podemos continuar.

    Realmente se olharmos de maneira apressada poderíamos realmente chegar a essa conclusão, contudo quando a súmula 213, do STJ determina que o Mandado de Segurança é meio hábil para se ter direito a compensação. A pessoa deve partir do pressuposto que já teve reconhecido o seu direito à restituição e que tem lei prevendo a compensação e que o contribuinte ao tentar compensar teve seu direito de compensar negado. ESTA SÚMULA  se refere ao direito subjetivo que tem o contribuinte de ter seu pedido de compensação deferido caso estejam presentes os referidos pressupostos. Isto é, neste caso se você tiver o seu direito de compensação negado a administração pública estará violando sim um direito líquido e certo do contribuinte, visto que presentes os requisitos supracitados este deverá ser um ato vinculado da administração, não cabendo discricionariedade ou negativa, por parte da administração. Outro ponto, importante para destacar é que independe de pedido judicial, ou seja, mesmo que o contribuinte tenha ingressado judicialmente com uma repetição de indébito e não tenha feito o pedido de compensação e venha a ganhar a ação, ele terá o direito subjetivo de pedir a compensação na via administrativa.

  • Alguém elucida??

    Até onde sei, somente é cabível M.S para declarar a compensação, mas não para efetuar a compensação em si, pois isto implicaria em extinção anômala do crédito.

  • Tbm errei. Mas está correto o gabarito. A compesnão deve ser precedida de lei autorizativa, onde serão fixados requisitos e modo de compensação. Uma vez que fora editada a lei, preenchidos os requisitos e negada a compensção pela autoridade admi,. é cabivel o MS. Isto justamente para insurgir-se contra esse ato ilegal da autoridade, de forma que a prova pré constiuída são os documentos que fazem exsurgir o direito à compensação, conforme previsto na lei estadual. . Justemente na hipótese é a aplicação da súmula do STJ


ID
811540
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, segundo a lei, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão literal do art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
          Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Complementando: o que deixa a alternativa d errada é o "lançamento". O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, não é hipótese de extinção dele.

    Gabarito: D

     

  • Na verdade, diferentemente do que foi apontado pela colega Luana Helena, o que torna a alternativa D incorreta (gabarito da questão) não é apenas o "lançamento".

    Isso porque não adianta o sujeito passivo "consignar em pagamento" o montante devido, mas é necessário que esta ação [de consignação em pagamento] seja julgada procedente, nos termos do §2º do art. 164 do CTN.


ID
812263
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Errada
    STJ Súmula nº 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    b) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Correta
    "O CTN somente prevê a possibilidade de constituição do crédito tributário pelo lançamento, ato privativo da autoridade administrativa. Nossa jurisprudência admite, paralelamente, conforme previsto nos parágrafos 1 e 2 do art. 5 do Decreto-lei 2.124/1984 (bem como em outras leis de teor análogo), que sejam considerados diretamente exigíveis, sem qu ehaja lançamento, valores informados pelo sujeito passivo em declarações tributárias (obrigações acessórias) que tenham a natureza de 'confissão de divida'." (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Manual de Direito Tributáiro, Editora Método, 8 edição, página 336).

    c) os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS. Errada

    STJ Súmula nº 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    d) é legal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Errada
    a) é cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Errada
    STJ Súmula nº 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”

    Gabarito: B

  • Letra B. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

  • Na letra A, o Mandado de Segurança é ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante (o que não é o caso da compensação em discussão judicial, que ainda não se encontra com a CERTEZA suficiente para ser compensado.)

    Entretanto, medida liminar em MS pode ser usado p/ declaração do direito à compensação tributaria.


    Na letra C, nao entra na base de cálculo do ICMS, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (os condicionais ENTRAM)


  • GABARITO: LETRA     "B"

     

     

    Súmula 436   -  STJ.      A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GAB.: B

     

    A) STJ/Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    B) STJ/ Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C) STJ/Súmula 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    D) STJ/Súmula 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

     

    Deus é fiel!!!


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
854941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária aplicada à administração pública, em particular na IN SRF n.º 480/2004 e suas alterações, julgue o item.

Os tributos retidos pelos órgãos e entidades da estrutura da União, nos pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, são compensáveis com os tributos devidos pelos beneficiários desses pagamentos, sendo, portanto, classificados no ativo circulante dos referidos beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • Alguém viu o renato ai?

  • Ele agora é professor no tecconcursos


ID
904684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Em regra, a legislação tributária deve fixar o prazo de vencimento. Somente quando não houver previsão é que se aplica o art. 160, CTN, que prevê o prazo genérico de 30 (trinta) dias: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

    b) ERRADA. Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, que proíbe tacitamente a compensação entre dívidas vincendas (art. 369, CC), o art. 170, CTN permite expressamente tal possibilidade: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    c) CORRETA.

    [...]

    2. O crédito tributário e o depósito judicial ou administrativo são institutos diversos, cada qual tem vida própria e regime jurídico próprio. Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora). Circunstancialmente, a taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário e a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o depósito judicial quando de sua devolução é a mesma taxa SELIC (isonomia que somente passou a existir após a vigência da Lei n. 9.703/98, antes os depósitos nem sequer venciam juros). Nada disso significa que quando a lei remite juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário esteja a determinar o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário". (voto condutor do REsp 1.251.513/PR, já citado)

    3. Portanto, o que a lei remitiu foram os juros moratórios incidentes diretamente sobre o crédito tributário, e não os juros, de natureza  remuneratória, incidentes sobre os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito.

    (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1322260/RS. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Julgamento: Brasília, 06 set. 2012. Publicação: DJe de 11 out. 2012. Sem grifos no original).



     

    d) ERRADA. É cediço que a concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de SUSPENSÃO do crédito tributário. Veja-se art. 151, IV, CTN.

    e) ERRADA. De fato, é a legislação tributária que, em regra, estabelece o lugar do pagamento. Contudo, a regra suplementar é a da repartição competente do domicílio do devedor. Nesse sentido dispõe o art. 159, CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo".

  • A) Errada : Art. 160 CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    B) Errada: Art. 170,  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    C) Correto: REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011, DJe 17/8/2011.

    D) Errada : Não está prevista esta forma como forma de extição do crédito tributário e, sim, como forma de suspensão. Arts. 156 e 151 do CTN.

    E) Errado. 
    Art. 159 do CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo."

  • STJ Súmula nº 112 - 25/10/1994 - DJ 03.11.1994

    Depósito - Suspensão do Crédito Tributário
     O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Em complemento às excelentes respostas postadas:

    "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes. " (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
  • A justificativa para o entendimento do STJ sobre a situação apontada no item C é esta:
    "A 1ª seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. "O depósito não é investimento", destacou Campbell: "É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança." Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado."

    Espero ter contribuído.
  • CTN:

    a)   Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    _______________

    b)      Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.      

    _______________

    c) STJ - a remissão de juros de mora insertos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.

    _______________

    d)      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.  

    _______________

    e) Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.


ID
906040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando aspectos relacionados à incidência de imposto, às contribuições sociais, ao princípio da igualdade tributária e às normas gerais do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Está em conformidade com o entendimento do STF explanado no julgado abaixo:

    “ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF – T. Pleno, ADI nº 1.643/UF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/2003)

  • O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Ou seja, na hora de contribuir entra, mas quando for calcular o benefício não entra mais

  • assertiva D) ERRADA - STJ Súmula nº 391 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    ICMS - Incidência - Tarifa de Energia Elétrica - Demanda de Potência Utilizada

        O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

  • Alternativa B: INCORRETA

    Súmula 688/STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

    Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 170-A/CTN: É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    Bons Estudos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • STF
    SÚMULA Nº 688

     
    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
  • A gratificação natalina (13º salário) integra o salário--de-contribuição, ou seja, entra no cálculo dos valores que serão descontados do salário do trabalhador e pagos ao Estado para compor o Fundo previdenciário, contudo, não integra o cálculo do benefício previdenciário. Ou seja, você paga mas não leva. Entra para o cálculo do desconto mas não entra para o cálculo do benefício.É a aplicação do princípio da solidariedade: você paga para que outros recebam.

  • Questão desatualizada!! 

    A partir da LC 147/2014 ocorreu a revogação do inciso que diz respeito à resposta do item A, de forma que atualmente o tratamento desigual é extensível àqueles que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda/assistência do Estado.

  • Fui ver se tinha previdenciário no edital. Não tinha. Mas... costuma cair essa súmula da matéria.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz


    Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

    e) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.





  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em 2013, a resposta correta antes de 2014 seria a letra A, com base no seguinte:

    ''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.

    O STF entendeu pelo respeito ao princípio:

    'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''

    Fonte: EBEJI.


ID
914374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Analisando as alternativas:
    a) O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. ERRADA
    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011 b) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ERRADA Cf. S. 314, STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." c) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória. ERRADA Cf. entendimento do enunciado da S. 393, STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."  d) A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução. ERRADA Cf. entendimento da S.392 "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." e) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria. CORRETABons estudos!
  • Apenas para complementar a resposta anterior.

    O fundamento da resposta (alternativa 'e') está no art. 146, inciso III, b, CF/88:
     

    "CF/88
      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      (...)

      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

      (...)

      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
     

  • Na verdade, o fundamento para a letra E está mais explicitado no artigo 141 do CTN

     “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
  • Parabéns pelos comentários acima, principalmente o do primeiro colega. Apenas com o objetivo de informar a fonte que justifica a assertiva correta, colaciono o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
    A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente." (
    ADI N. 124-SC. RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA. Julgado 17.4.2009. INFORMATIVO 514 do STF)
  • A ALTERNATIVA E, pra mim, foi uma cilada! rs

    Li no Direito Esquematizado de Ricardo Alexandre que "É POSSÍVEL À LEI LOCAL ESTIPULAR NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO", conforme entendimento do STF na ADI 2405-MC.

    Contudo, é certo que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributário (CF, art. 146, III, b).
  • Outra sobre o tema da letra "E":

    REsp 53467 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1994/0026932-3
    Relator(a)
    Ministro ARI PARGENDLER (1104)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    05/09/1996
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 30/09/1996 p. 36613
    RSTJ vol. 90 p. 135
     
    (...)
    2. PEREMPÇÃO. O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
    FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO
    CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGENCIA FAZENDARIA,
    RESPONDERA PELO DEBITO ORIGINARIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
    MONETARIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL
    NÃO IMPLICA A "PEREMPÇÃO" DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE
    O CREDITO TRIBUTARIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CODIGO TRIBUTARIO
    NACIONAL.
    RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
  • Erro da alternativa B:

    Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

    Logo, a suspensão é por 1 ano, e não 2 anos como a alternativa apontava.

  • Letra C - ERRADA. 

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • LETRA D - ERRADA.

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A) ERRADO -  Não há no CTN a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. Vide arts. 170 e 170-A, ambos do CTN. A questão chegou ao STJ que confirmou a impossibilidade de compensação sob a alegação de que não pode o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. (AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011)

    B) ERRADO. Súmula 314 do STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


    C) ERRADO. A exceção de pré-executividade para ser conhecida não precisa ter havido a penhora, nem a garantia do juízo. São veiculadas apenas matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Se houver necessidade de dilação probatória, o impetrante terá que entrar com embargos do devedor e não com exceção de pré-executividade.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Súmula nº 393/STJ. Súmula nº 83/STJ. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.484.863; Proc. 2014/0240347-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 10/12/2014).


    D) ERRADO. Súmula de nº 392 do STJ - a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução


    E) CERTO. - Apenas a LC pode criar novos casos de Extinção do crédito tributário.

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • E) CORRETA. 

    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentido: RE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • A CF/1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. STF. Plenário. ADI 2405, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/09/19.


ID
957766
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a) remissão é causa de extinção enquanto a medida liminar em MS é suspensão.

    b) Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Obs: "asssessórios" no texto do CTN, credo...

    c) Dação em pagamento em bens imóveis é causa de extinção do crédito. Art 156, XI.

    d) correta.

    e) aqui não encontrei uma fundamentação, quando resolvi pensei em direito subjetivo estar errado, se alguém souber, por favor!


    Bons estudos.

  • Complementando a explicação do colega Felipe Rocha, a assertiva "e" está errada por afirmar que: " caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário." Tais matérias somente podem ser tratadas por leis complementares, por se tratarem de normas gerais.

    Bons estudos!
  • Quanto a letra e, de acordo com o artigo 170 do CTN:

    Art. 170 "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Assim a compensação vai depender de lei ordinária do ente federativo autorizando a compensação.A questão erra ao afirmar a possibilidade da compensação por entrega de bem imóvel.

    De acordo com o autor Ricardo Alexandre: "Em direito tributário, o valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro (o que garante a fungibilidade) " "Haverá fungibilidade quando as dívidas se referirem a objetos semelhantes que podem ser determinados pelo seu gênero ou quantidade, sendo substituíveis entre si "

  • Erro da letra "e": "caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário."

    A questão misturou os conceitos de dois institutos que permitem a extinção do crédito tributário, previstos no art. 156 do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Ou seja, poderia o contribuinte, se previsto em lei ordinária, realizar a extinção do seu crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis. Mas não haveria nesse caso qualquer compensação que, como explicado pela Tuany, deve ser feita em dinheiro. 

  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 1º  O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 2º  Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.           (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 3º  A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF

  • Geente, não entendi pq a letra D está errada. A dação é causa de exclusão do crédito. 

  • Erika você deve estar se referindo a alternativa C, certo? No caso a dação em bem imóvel é uma forma de extinção do crédito e não exclusão. Atenção, pois é fácil confundir os dois termos.

  • Rodrigo, não sei que viagem foi essa minha. Vou tentar lembrar o raciocínio que tive no dia. Valeu

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA.
    1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 884.272/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 238)
     

  • Erro da E:

    a compensação é sempre em dinheiro, e não por bens como citado na alternativa.

    "compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro"

  • Lembrando que DECADÊNCIA NÃO SE INTERROMPE E NEM SE SUSPENDE

    Não esqueçam.


ID
957769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de:


Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do Art. 198 do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:

    QDO HOUVER:

    1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)

    2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;  (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)

    Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:

    3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);

    4) Parcelamento ou Moratória.

    5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:

    "Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.

  • ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN

    a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais. 

    c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.

    d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.

    e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.

     

     

  • Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:    

    I – representações fiscais para fins penais;          

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.               

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.      

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.              

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;          

    III – parcelamento ou moratória.              

  • Não há sigilo para:

    – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

     – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    – representações fiscais para fins penais; 

    – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

     – parcelamento ou moratória.  

    Resposta: B


ID
964891
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida:



Alternativas
Comentários
  • Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA 

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
            VI – o parcelamento. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
    Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

    Item por item
    A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
    B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
    C) Incorreta porque não é certidão negativa.
    D) Correta.
    E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).

    Abs.
  • ALT. D

    STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0


    12/ago/2008
     

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
    INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
    1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
    ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
    recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
    contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
    se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
    razão da compensação.
    2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
    exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
    contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
    3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
    não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
    negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
    4. Embargos de divergência providos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:

     

    SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

     

     

    Abs!

  • Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:


    MORatória

    DEpósito do montante integral


    RECLAMAções e recursos


    MANDAdo de segurança


    LIMinar e tutela

    PARcelamento


    MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
987304
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas que seguem:

I. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

II. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, mas não na recuperação judicial.

III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.

IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.

V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  •  I e II coretas. veja erros da demais:

    III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional. 

    inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal

    IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios. 

    a compensação dar-se-á  após a expedição do precatório, e não antes

    V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 

    não abrange crimes ou contravenções
  • Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar


  • Gabarito A (I e II)

    Justificativas para o gabarito:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    Bons estudos!!!

  • Quanto ao inciso V:

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios

  • Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:

    II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?

    III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  • Dados Gerais

    Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5

    Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Julgamento:21/08/2008

    Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:DJe 01/09/2008

    Ementa

    EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

    I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.

    II - Agravo regimental improvido

  • Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial


ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1056496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos.

Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI NADA!

  • Meu comentário de cabeça (sem ir a fundo em cada assertiva):

    A - compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Logo, não pode ser disciplinada supletivamente por regras da moratória, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    B- Não extingue. Depende de análise. Como extinguiria se há possibilidade de ser indeferida a compensação?
    C- o parcelamento deve ser total. Principal, juros e multa. Além disso, está em confronto direto com a "D", que afirma ser hipótese de suspensão. Então, uma das duas deve estar correta.

    D - ver explicação da c.

    E- ver explicação da a. pagamento é hipótese de extinção; parcelamento, de suspensão.


     

  • Procurei legislação aplicável e não encontrei. Agradeço se alguém puder ajudar!

  • A) ERRADA. É o parcelamento que segue subsidiariamente à moratória. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória
    B) ERRADA. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.Desse modo, a compensação de créditos tributários é condicionada à existência de créditos líquidos e certos nos casos expressamente admitidos por lei ou em casos em que a estipulação seja atribuída pela autoridade administrativa. Ou seja, o fato da administração tributária aceitar os precatórios para analisá-los não gera a extinção do crédito tributário ainda. Só após a análise positiva. 

    C) CORRETA. O referido parcelamento, na hipótese em questão, é condição para a concessão da compensação. Os institutos não se confundem, um possui o efeito se suspender e o outro de extinguir o crédito tributário.D) ERRADA. As hipóteses de suspensão do crédito tributário são, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente 6 (art. 151 CTN). Nenhuma dessas hipóteses é "solicitação da compensação por precatórios".E) ERRADA. Já explicado na justificativa da assertiva C).
    FÉ EM DEUS!
  • Letra ( C). O parcelamento do sinal exigido como processamento da compensão, não se confude com o parcelamento do débito tributário, pois, o parcelamento é modalidade de suspensão do CT, e o parcelamento do sinal é meio de se chegar a compensação, modalidade de extinção do CT. 

    Obs: questão muito boa e de facil interpretação. 

  • Questão teratológica! Sim, pode-se deduzir a resposta pelas "pistas" dadas nas alternativas relativamente a parcelamento como causa de suspensão do crédito tributário e a compensação como causa de extinção do crédito... não chegaria a dizer que a questão é "linda e de fácil compreensão", mas reconheço que dá pra acertar conhecendo bem o CTN.

    Entretanto, ela aborda um tema que não se pode exigir de um juiz federal, já que a União não tem regulamentação quanto à compensação de débitos tributários com créditos que o contribuinte tenha através de precatórios. Isso só é possível, nos termos do art. 170 do CTN, mediante lei específica, e o STF entende que cada ente federado (Estados e União) tem competência para regulamentar a compensação de seus tributos com seus próprios precatórios.

    E como eu disse, não existe lei federal que autorize o contribuinte titular de um precatório contra a União a compensar seu débito tributário com esse crédito. Não confundir com a Lei n. 12.431/11, que autoriza a União a compensar os precatórios dos quais é devedora, antes de processá-los, com os débitos tributários do contribuinte-credor, regulamentando o disposto no § 9º do art. 100 da Constituição, depois da Emenda 62/09 (a chamada "emenda do calote", que "caloteava" os credores de precatórios).

    Existe, entretanto, um Decreto do Distrito Federal, editado por delegação da Câmara Legislativa do DF, que regulamenta a compensação do débito tributário com precatórios dos quais o contribuinte seja titular. Por "coincidência", a questão está na prova do TRF1 (DF!!!), e baseou-se em informações que "coincidentemente" estão nesse Decreto (nº 19.211/98)...

    Enfim... tudo isso pra dizer que essa questão deveria ter sido anulada, e não é um completo absurdo que o pessoal tenha encontrado dificuldades... fiquemos firmes e sigamos estudando!

  • Concordo com o colega Gustavo Baini. De fato, a banca se valeu do tal Decreto 19.211/98 do DF... 

    Além disso, considero a letra "C" errada, pois se o sinal compõe o crédito tributário (isso é dito no Decreto do DF, art. 2º, § 1º) e aquele é objeto de parcelamento, opera-se a suspensão parcial do crédito tributário relativamente ao valor do sinal, de 10%. Logo, apenas o saldo remanescente é que será objeto de compensação. Assim, a letra "D" seria a mais correta ou a menos errada. Veja que a jurisprudência admite o parcelamento parcial do débito tributário e a compensação do saldo remanescente:

    RECURSO ESPECIAL Nº 683.127 - MT (2004/0097664-7)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

    1. A Lei Complementar 104/2001, alterando o Código Tributário Nacional, acresceu-lhe o art. 155-A, prevendo a possibilidade de concessão de parcelamento do crédito tributário, desde que observadas as condições estabelecidas na lei que o instituir, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade.

    2. In casu, o parcelamento efetuado pelo Contribuinte abrange 25% do débitoexpresso na Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo, enquantoque o valor remanescente, consoante anunciado pelo Contribuinte, foi objeto derequerimento administrativo de compensação, cujo processo administrativo restouextinto por desinteresse do contribuinte, segundo noticia o v. acórdão recorrido.

    3. Impõe-se concluir que sobre o valor objeto de parcelamento administrativo, houve a suspensão da exigibilidade do crédito, inextensível aos 75% do débito não abrangidos pelo acordo.

    4. Consectariamente, com acerto, determinou o Eg. Tribunal a quo que se procedesse à atualização do débito, abatendo-se o valor referente ao montante objeto de parcelamento, prosseguindo-se a execução quanto ao que sobejou.

    5. Recurso Especial desprovido.


  • A) ERRADO. O parcelamento é que segue subsidiariamente à moratória.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória

    ------------------------------------------------------------

    B) ERRADO. O fato da administração tributária aceitar os precatórios para analisá-los não gera a extinção do crédito tributário ainda. Só após a análise positiva.

    - A compensação gera a extinção do crédito tributário.

    - Aceitar os precatórios após o pagamento do SINAL para a análise da certeza e liquidez NÃO gera a extinção do crédito. (NÃO É UM DOS CASOS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    -------------------------------------------------------------

    C) CORRETO. O parcelamento do sinal exigido como processamento da compensação, não se confunde com o parcelamento do débito tributário, pois, o parcelamento é modalidade de suspensão do CT, e o parcelamento do sinal é meio de se chegar a compensação, modalidade de extinção do CT.

    - Compensação do crédito tributário → extingue o crédito tributário

    - Parcelamento do crédito tributário → suspende o crédito tributário.

    - Parcelamento do sinal → dado como exigência para o processamento do pedido de compensação não pode ser entendido como parcelamento do débito tributário.

    ----------------------------------------------------------------

    D) ERRADO. No art. 151 do CTN há os casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a exigibilidade do crédito.

    - O STJ decidiu que a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

    ----------------------------------------------------------------

    E) ERRADO - O parcelamento tem natureza de suspensão do crédito tributário. A compensação tem natureza jurídica de extinção do crédito tributário.

  • Embora não exista previsão em lei específica, no caso de precatório oriundo de indébito tributário é plenamente possível a compensação, nos termos do art. 170-A do CTN ( É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial) e Súmula 421 do STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado .

     

    No caso acima, o contribuinte poderia ser o beneficiário de um precatório relativo a indébito tributário (ou seja, a sentença já transitou em julgado), ainda não pago, quando foi autuado; logo, pode perfeitamente realizar a compensação descrita, ainda que não haja lei específica. A questão não se baseou em legislação estadual. A alternativa C está errada, pois compensação e parcelamento tributário têm naturezas jurídicas diversas.

     

    OBS: há decisões de TJs (TJSP, TJPE) que permitiram a compensação com precatórios não tributários, independentemente de lei específica, desde que o precatório já estivesse vencido e não pago. No STJ, entretanto, permanece o entendimewnto pela impossibilidade se não houver lei:

    TRIBUTÁRIO.   ICMS.   PRECATÓRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170  DO  CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme exigência  expressa  contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação  de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1662594/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/06/2017)

     


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1064884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a secretaria de fazenda estadual tenha aceito o requerimento de compensação de crédito tributário feito pelo contribuinte, que apresentou precatórios, após o pagamento de 10% do total da dívida, como exigido para início do procedimento de compensação. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O parcelamento do crédito tributário tem efeito distinto do pedido de compensação, pois acarreta a suspensão do crédito tributário. 


    A compensação extingue o crédito tributário, enquanto o parcelamento suspende o mesmo.


    bons estudos!

  • Salvo engano, recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade do sistema de compensação de precatório previsto na constituição Federal.

  • São duas coisas distintas:CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp no 104, de 10.1.2001)
    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    II ­ a compensação;
  • Na verdade na verdade o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e não o crédito, inclusive tem questões que assinalam como erro esse tipo de assertiva, mas vamos lá...

  • A questão NÃO está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme o extrato abaixo:

    "A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 850.332/SP (Rel. Min.
    Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008), pacificou entendimento no sentido
    de que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu
    indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na
    forma prevista no art. 151, III, do CTN" (REsp 1359862, julgado em 2013)
    Reparem que a compensação em si é causa de extinção do crédito (CTN, art. 156, II). Já o pedido de compensação, por sua vez, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos da jurisprudência do STJ. Dessa forma, o pedido de compensação teria a mesma natureza que a moratória. 

    Por esse raciocínio, a alternativa A estaria errada, e a E estaria certa.


  • "(...)Ora, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la....Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator. 6. Agravo Regimental desprovido...


  • Parcelamento é suspensão do crédito


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.

    =================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • a) O parcelamento do crédito tributário tem efeito distinto do pedido de compensação, pois acarreta a suspensão do crédito tributário.

    GABARITO

    b) O parcelamento do crédito tributário tem a mesma natureza da compensação do crédito tributário por meio de precatórios.

    Compensação: natureza de extinção do crédito tributário

    Parcelamento: natureza de suspensão do crédito tributário

    c) O pedido de compensação feito com o pagamento de 10% da dívida gera suspensão do crédito tributário.

    Compensação: natureza de extinção do crédito tributário

    d) A compensação tem natureza de exclusão do crédito tributário e é realizada na ordem cronológica de pagamento do precatório.

    Compensação: natureza de extinção do crédito tributário

    e) O pedido de compensação tem a mesma natureza da moratória.

    Compensação: natureza de extinção do crédito tributário

    Moratória: natureza de suspensão do crédito tributário


ID
1073011
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal extingue crédito tributário referente a principal, multas, juros e honorários relativos às cobranças de IPTU ajuizadas e não pagos nos últimos 5 anos, para aqueles contribuintes que demonstrem, neste período, renda familiar inferior a 10 salários-mínimos e que de- sistam de eventuais litígios tributários em face do município de Cuiabá em relação ao imposto e que se comprometam a efetuar os pagamentos tempestivos do IPTU vincendo. É modalidade de extinção de crédito tributário tratada nessa lei municipal:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

    (...)Assim, retifico o colega abaixo POIS A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO O EXCLUI COMO FOI DITO!! 
  • Complementando:

    GABARITO: LETRA B

    Art. 172 do CTN:  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

    (...)

  • Extinção do Crédito

    O crédito tributário juntamente com a obrigação dela decorrente é extinto

    a)   o pagamento;

    b)   a compensação;

    c)   a transação;

    d)   remissão;

    e)   a prescrição e a decadência;

    f)   a conversão de depósito em renda;

    g)   o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    h) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    i)       a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    j)     a decisão judicial passada em julgado.

    k)     a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


  • Ao que me parece, a hipótese mais se aproxima do instituto da transação, ao tratar que a condição para a sua concessão é a desistência de eventuais litígios envolvendo o ente municipal.

    O instituto é tratado no Art. 171 do CTN, que aduz, in verbis:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."


    Por certo, a opção "transação" não se encontra dentre as alternativas da questão, o que conduz à conclusão de que se trata de remissão. Todavia, alguém poderia esclarecer melhor por que trata-se de remissão e não de transação?


  • Tentando esclarecer ao colega João Bahia. Seria transação se houvesse acordo no processo, pois o instituto da transação ocorre dentro do processo, individualmente. No caso, como a concessão se deu por lei, de forma geral e abstrata, estamos diante do instituto da remissão.

  • Na verdade essa lei do município de Cuiabá foi um misto de remissão, anistia e transação. Contudo, a resposta certa é REMISSÃO.

  • eu não vejo situações para que seja concedida remissão !

    até porque uma família que ganha 9 salários mínimos não está em uma

    situação economicamente difícil. estranho foi os motivos que levaram o município a edital tal lei . Está mais para privilegiar certos estratos da sociedade ao meu ver .

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1083838
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há diversos modos de extinção do crédito tributário. Um deles é o pagamento; outro, a compensação. Acerca da compensação em matéria tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) Compensação é quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. As duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Por exemplo João e Maria são credores e devedores um do outro ao mesmo tempo. João deve 100 reais à Maria e Maria 70 reais à João. A compensação pode ser feita no valor de até 70 reais de modo que a dívida estará totalmente extinta para Maria e parcialmente para João. Acontece que diferente do direito civil, no direito tributário, a compensação precisa sempre da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias. Por esse motivo é que não se aplica as regras do Código Civil. Nesse sentido, vale ler a súmula 464.

    c)A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.

    d) Diferente do disposto no CC, o direito tributário autoriza a compensação de CT com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos do SP contra a FP. Vincendo é o valor que a FP deve ao SP, jamais o CT deve ser vencido.

    e) A compensação ocorre mediante autorização legislativa

  • A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei para efetuá-la). Exemplo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) permite a compensação dos tributos federais com a mesma destinação constitucional ou quando arrecadados pelo mesmo sujeito ativo. "Eduardo Sabbag"

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.- O crédito do sujeito contra a Fazenda é que pode ser vincendo.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 129627 PR 1997/0029322-0 (STJ)

    Data de publicação: 25/10/1999

    Ementa: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS X PIS - POSSIBILIDADE - LEI 8.383 /91, ART. 66 - APLICAÇÃO - PRECEDENTES. - Os valores excedentes recolhidos a título de PIS só podem ser compensados com a própria contribuição. - A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ficou pacificada no sentido de que a compensação no âmbito do lançamento por homologação, não necessita de prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da certeza e liquidez dos créditos. - A compensação no âmbito do lançamento por homologação está prevista no art. 66 da Lei 8.383 /91 norma dirigida ao contribuinte; a norma contida no art. 170 /CTN refere-se à compensação de créditos tributários e é dirigida à autoridade fiscal. - Recurso não conhecido.


  • LETRA "A" - CORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado. Não havendo permissivo legal, o tributo recolhido em excesso deve ser objeto de pedido de restituição (CTN, Art. 165)

    LETRA "B" - INCORRETA. O CTN não se atém ao estipulado no Código Civil: o crédito tributário compensável pode ser vencido ou vincendo. O crédito tributário deve ser líquido e certo, vencido ou vincendo, e não estar sendo discutido judicialmente, a ser compensado com crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo tenha em relação ao Fisco.

    LETRA "C" - INCORRETA. A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.

    LETRA "D" - INCORRETA. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

    LETRA "E". INCORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado.

  • CTN:

    Demais Modalidades de Extinção

           Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


ID
1085065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Nesse caso, o parcelamento tem o mesmo efeito sobre o crédito tributário que o pedido de compensação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Parcelamento: suspende o crédito

    Compensação: extingue o crédito

  • Suspensão do crédito tributário: art. 151, CTN ----- moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em MS, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
    Extinção do crédito tributário: art. 156, CTN --- pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • "pedido de compensação" não suspende e nem extingueo crédito. Observe que "pedido" é diferente de compensação já realizada.

  • Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Pelo que entendi, se o sujeito passivo foi acusado de fraude, ele não será beneficiado com a moratória nem com o parcelamento.

    Espero ajudar...

  • Enquanto o parcelamento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (obstando a promoção da execução fiscal), a compensação gera a EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • o PEDIDO de compensação não tem efeito algum, já a compensação extingue o CT.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Parcelamento - suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI CTN)

     

    Compensação - hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II CTN)

     

     

  • Letra de Lei!

    CAPÍTULO III

    Suspensão do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    ______

     

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    O que suspende a exigibilidade do crédito tributário (PARCELAMENTO) não tem o condão de extinguir crédito (COMPENSAÇÃO, equivalente a PAGAMENTO).

  • PARCELAMENTO = SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário.

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO = EXTINGUE o crédito tributário.

  • [DÚVIDA] O pedido de compensação, feito administrativamente, não seria equiparável a uma reclamação, por exemplo? suspende a exibilidade do crédito até a análise e caso seja acolhido ocorre a extinção?

  • Tiago Custodio, acredito que não, porque o pedido de compensação não discute o lançamento em si.

  • Efeito da compensação: Art. 156, II, CTN. EXTINGUE o crédito tributário a compensação.

    Efeito do parcelamento: Art. 151, VI, CNT. SUSPENDE o crédito tributário o parcelamento.

     

  • Certo, o parcelamento suspende a exigibilidade e a compensação extingue o crédito tributário, como já consta em vários e vários comentários. 

     

     

    Agora:

    Ocorreu fraude, ao menos conforme o Fisco, então não poderia haver parcelamento. Mesmo assim o pedido de parcelamento feito contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário??

     

     

    Lógica:

     

    O próprio pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.

    Conferir: STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013.

     

     

    No entantonão é admissível, em tese, o parcelamento, já que houve fraude, ao menos de acordo com o Fisco. Por quê? Por conta do art. 155-A, §2º, e art. 154, PU, CTN. 

     

    Então o pedido de suspensão não deveria ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

     

    Alguém pode ajudar?? Obrigada!!

     

     

  • ERRADO.

    PARCELAMENTO - SUSPENDE (Art. 151, VI, CTN).

    COMPENSÃO - EXTINGUE (Art. 156, II, CTN).

  • ERRADO:

    a) Parcelamento: suspende.

    b) PEDIDO de compensação: APENAS interrompe a prescrição por ser ato extrajudicial que reconhece o débito (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), PORÉM, não suspende ou extingue o crédito tributário.

    c) COMPENSAÇÃO: extingue o crédito tributário.

     

    CUIDADO: ressalto que o pedido de compensação não extingue o crédito tributário, assim como também não o suspende, é a compensação que extingue o crédito tributário.

  • Na minha opinião, não tem nada haver o fato de um extinguir e outro suspender, haja vista que a questão fala em PEDIDO.

    O pedido de compensação não extingue o crédito... o que o faz é a homologação desse pedido.

    No caso em questão, como houve fraude por parte do contribuinte, o parcelamento não terá o condão de suspender a exigibilidade, sequer podendo o mesmo ser deferido. E quanto ao pedido de compensação, este não extingue o crédito, mas, segundo o STJ, suspende a exigibilidade do crédito tributário: Resp 1149115 (não sei se a jurisprudência se mantém até hoje). Em outras palavras, efeitos diferentes.

    Acredito que este seja o motivo do gabarito e não o que uma parte do pessoal está falando de um extinguir e outro suspender, uma vez que a questão trata de pedido.


ID
1116193
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A respeito da compensação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


ID
1117804
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem ICMS sobre livros, jornais e periódicos, assim como sobre o papel destinado à impressão desse material enquadra-se como hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    CF
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Como está previsto na CF é hipótese de IMUNIDADE Tributária 

    IMUNIDADES ---> CF

    ISENÇÕES ---> Leis




ID
1118062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação pretenda editar norma autorizando o parcelamento da dívida de IPVA para pagamento mediante compensação de precatórios judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória. CORRETA

    Art. 155-A. 

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Letra A INCORRETA. A Conversão do Depósito em Renda EXTINGUE o Crédito Tributário e não SUSPENDE como diz a questão.

    art. 156 CTN.

    Letra B - InCORRETA- A exclusão do crédito tributário ocorre nos casos de ISENÇÃO ou ANISTIA. (art. 175, CTN)

    Letra C - INCORRETA- A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (correto primeira parte, ART 156, II, CTN), cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte. (incorreta segunda parte). 

    o encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN)

    Letra D CORRETA- CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; CTN (Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    (Lcp nº 104, de 10.1.2001,Art. 155-A-"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."

    Letra E INCORRETA - A REMISSÃO gera efeito de EXTINÇÃO (CTN-art. 156) do crédito tributário, enquanto que o PARCELAMENTO gera efeito de SUSPENSÃO (CTN, art. 151)

  • A possibilidade de compensação com precatórios está prevista no art. 100, §§9 e 10, CF, e regulamentada na lei 12341


  • Constituição Federal. Artigo 100. [...] 

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Letra D. letra da lei. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

  • Questão letra da lei...

    Mas inconstitucional a possibilidade ventilada na questão em razão da ADI 4425

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • C - errada - a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão!

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3kVh8BoIn

  • --- A T U A L I Z A Ç Ã O ---


    STF. “O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) No mesmo sentido: RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 23-10-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014, com repercussão geral. Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.


  • O problema da questão é que o sujeito que comete um cirme tributário - e portanto age com dolo e-ou fraude - pode ser beneficiado pelo parcelamento. Po isso acredito que a questão, apesar de estar conforme o CTN, está errado de acordo com o Sistema Tributário:

    Lei 9.430:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

     § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    .

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALORES DEVIDOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO.
    1. Decorrente de decisão judicial transitada em julgado a determinação de pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia, deve a Fazenda Pública efetuá-lo com a submissão ao rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece em seu § 5.º a obrigatoriedade de "...inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    2. O atendimento das exigências contidas na Lei n.º 11.354/2006, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 300/2006 - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e assinatura do Termo de Adesão -, somente se justificam quando o pagamento for realizado na via administrativa, hipótese distinta da dos autos. Precedente do STF.
    3. Ainda que determinada para fins de compensação nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Carta Maior, a intimação da Fazenda Pública somente se operará no momento da expedição do precatório, por expressa determinação constitucional, ou seja, após o trânsito em julgado do presente embargos à execução. Inexistência de interesse em recorrer.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EmbExeMS 10.849/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • a)  A conversão de depósito em renda tem como efeito a suspensão do crédito tributário assim como o parcelamento de crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão; -

            V - a prescrição (perda do direito material do fisco ao crédito tributário) e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

    b) O instituto do parcelamento do crédito tributário pode ser regulamentado pelo estado, desde que o pagamento integral do crédito ocasione a sua exclusão

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

    c) A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte.

    Art. 170. A LEI PODE, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar:

    a)    a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

    b)   vencidos ou vincendos,

    c)    do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Súmula: 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula: 212

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)  

     STJ Súmula 461

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP

    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    CORRETO d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de:

    a)    dolo,

    b)   fraude ou

    c)    simulação do

    a.    sujeito passivo ou

    b.   do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    e) A remissão gera o mesmo efeito do parcelamento, pois suspende o crédito tributário até seu pagamento integral.

    REMISSÃO – extinção do crédito tributário que envolve tanto o principal quanto a penalidade e atinge o crédito já constituído.

    ANISTIA – exclusão do crédito, sendo que atinge apenas a penalidade.  Impede a constituição do crédito.

  • CTN, ART. 155-A, PAR. 1o.- Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas a moratória.

    ART. 154, PAR, UN. - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

  • Assim, esse enunciado da letra D está HORRÍVEL.

     

    Ele gerou ambiguidade tremenda. Para você ter ideia, eu interpretei da seguinte maneira:

     d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

     

    Quando li, e ainda continuo com essa ideia, é de que, pelo enunciado da alternativa, a moratória pode ocorrer a quem aja com dolo, fraude ou simulação. Isso ocorre por causa das palavras com e como. Repare também que tem quebra de coesão, pois deveria falar: a quem aja com dolo, com fraude ou com simulação. Escrito desse jeito ficou parecendo que nos casos de moratória é passível de ser concedido para esses casos.

    Para o CESPE que se julga bom entendendor do português, essa questão está ridiculamente mal redigida.

     

  • Pensei da mesma forma que o Maximiliano Ribas e errei :(

  • Po, errei por causa dessa redação SEM VERGONHA da D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    ARTIGO 155-A. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.     
     

  • Errei por causa da redação horrível da letra D

  • Letra "D" CORRETA.

    Tendo em vista que os artigos sobre moratória aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1167265
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as causas de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 - Suspensão
2 - Extinção
3 - Exclusão

( ) Parcelamento
( ) Compensação
( ) Isenção
( ) Remissão
( ) Anistia
( ) Moratória

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Isenção e Anistia EXTINÇÃO: Demais
  • (1) Parcelamento 
    (2) Compensação 
    (3) Isenção 
    (2) Remissão 
    (3) Anistia 
    (1) Moratória 

    Suspensão são 6:
    Depósito de Montante Integral
    Moratória
    Reclamações e Recursos
    Liminares que são: (Mandando de segurança e tutela antecipada)
    e Parcelamento.
    Exclusão são duas:
    Anistia e Isenção
    Os demais são de Extinção.
    A resposta correta é a letra a). :)
  • Artigos do CTN:

     

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • EXCLUSÃO: exclui ISA (isenção e anistia) da minha agenda. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade (Art. 151, CTN), as modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN), bem como as hipóteses de exclusão (art. 175, CTN). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    Parcelamento: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN;
    Compensação: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, II, do CTN;
    Isenção: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, I, do CTN;
    Remissão: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, IV, do CTN;
    Anistia: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, II, do CTN;
    Moratória: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, I, do CTN;
    Pela combinação, temos então: 1, 2, 3, 2, 3, 1.
    Resposta do professor = A

  • Não assinantes, gabarito é A


ID
1170916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    bons estudos

    a luta continua

  • As alternativas a), b) e d) trazem modalidades de exclusão do crédito tributário, que são a Anistia e a Isenção (Bizu: IsA -> Is de Isenção e A de Anistia). Com esse conhecimento, dava pra chegar ao resultado tranquilamente.

  • Questão facilmente resolvível por meio da exclusão:
    Sabe-se que a ISENÇÃO e a ANISTIA são hipóteses de exclusão do crédito tributário e não de extinção.
    Deste modo, a única alternativa que não teria um destes itens é a C!!
    Espero ter contribuído!

  • suspensão MO-DE-RE-CO-PA (MOratória, DEp integral, REcurso adm, COncesão de liminar em MS e tutela antecipada em outros, PArcelamento) exclusão AN-IS(ANistia e ISenção, o que sobra extinção.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    -

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.




ID
1173607
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

              IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • Incrivelmente, depósito não está entre as causas extintivas

    Abraços


ID
1220824
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:

I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;

II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;

III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;

IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

Alternativas
Comentários
  • Essa prova de tributário da PUC veio lascando, heim? olhem as estatísticas aqui. Extremamente detalhista. Banca superou a CESPE. A nota de corte desta prova deve ter sido baixa.

  • Acho que a dúvida maior é referente ao item IV, que é a literalidade do parágrafo único do art. 169 do CTN: "Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  • Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ITEM II)


    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (ITEM I)


    (ITEM III) Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  


    (ITEM IV) 

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • I - Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • A título de complementação:

     

     

    O autor Ricardo Alexandre defende a aplicação do enunciado da súmula 383 do STF no caso: ''[a]pesar de a súmula se referir ao prazo de cinco anos [...] o entendimento é aplicável por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora analisado'' (p. 453)

     

    Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

     

     

    De acordo com ele:

     

    ''[...] se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo [art. 169 do CTN], o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação do prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará o seu curso pela metade, pois haverá prejuízo do interessado.''   

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. p. 452-3.  

     

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1221526
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta; art. 156, V, CTN;

    Quanto à Prescrição extinguir o direito de ação, fala-se no sentido lato, abrangendo a execução.


    B) Errado; Art. 171, CTN - Lei que autorizará transação.


    C) Errado; A decadência impede o Fisco de constituir o crédito tributário - por meio do Lançamento.


    D) Errado;  Art. 150, § 4º, CTN - da ocorrência do FG.


    E) Errado; Art. 170, CTN.

  • Questão que perdeu a oportunidade de ser inteligente.
    a) Prescrição não afeta em nada o direito de ação. Alternativa absurda do ponto de vista processual.
    c) A decadência impede sim a cobrança, porque se o direito de lançar está extinto, não há sequer crédito tributário para ser exigido. Logo, se decaiu o direito da Fazenda Pública, não haverá cobrança.

  • Questão mal formulada. Concordo com o Alexandre Soares. Forçando a barra dá até pra entender a letra A

    Mas, a letra C pode ser considerada certa. Entretanto, talvez a banca quisesse deixar a entender que com a decadência sequer haveria CT ....enfim.... 

  • Nessas questões mal formuladas, quando eu (aliás) consigo reparar nisso, eu uso a seguinte linha de raciocínio: vou ser o mais específico possível na resposta. Sem devaneios. Geralmente acerto, porque o examinador é medíocre.


ID
1221562
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação como forma de extinção do crédito tributário

Alternativas

ID
1240702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN,  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;


  • CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).

    C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.

  • A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.

    B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.

    C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.

    D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Com fulcro também no CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

    E) ERRADO.  CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)

    Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.

  • erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).

  • Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?

  • Discordo do gabaritoRestritivo não é a mesma coisa de literal.
  • Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • a) Errado.

    De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.

    Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.

    ¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.

    Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.

  • Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?

  • Completando o que o Arthur Falou:

    B) ERRADO - A prescrição tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é extinta juntamente com o crédito dela decorrente.

    O pagamento é indevido e gera direito a restituição.

    Bons estudos...

  • "A presccrição extingue a pretensão do Fisco decorrente do direito do crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, a prescrição fulmina o deireito de exigir o crédito tributário através da execução fiscal que acontece após o lançamento." Edvaldo Nilo, Sinopse Juspoddium.

    A prescrição é um instituto do direito civil, regulado pelo art. 189 do CC, caracterizando-se pela extinção da pretensão."Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
    A dívida prescrita é um exemplo clássico de obrigação natural. Não me parece que se possa dizer, simplesmente, que para o CTN a prescrição é outra coisa, que tratar-se-ia de extinção do próprio crédito. Discordo do gabarito.
  • O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento. 

  • Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.

    Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.

    Examinador imbecíl!!
  • O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...

    Questão 73 - AGU 2009. 

    Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659

  • A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo. 

  • Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!

  • Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a

    alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.

     

    Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:

     

    "Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num  pedido  de  restituição,  pois  a  prescrição  apenas  extinguiria  o  direito  de  ação,  mantendo intocado o direito material subjacente.

    Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN  afirma  que  a  prescrição  e  a  decadência igualmente  extinguem  o  crédito  tributário. Assim,  parece  mais  consoante  com  o  Código  afirmar  que  tanto  o  sujeito  que  paga  “crédito prescrito”  quanto  aquele  que  paga  “crédito  decaído”  possuem  direito  à  restituição,  pois,  emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."

  • e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.

  • Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.

    Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.

  • Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.

    CTN,   Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.

  • Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada. 

  • Item por item
    a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
    b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
    c) INCORRETA. Não se admite transação.
    d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
    e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.

  • Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:

     

    CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    ...

    II - Compensação."

     

    "Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
    outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."

     

    Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
     

  • Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.

     

    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
     

  • Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
    respectivas penalidades pecuniárias.

     

    É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
    Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).


    Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.

  • Ora o Cespe considera equivocada a alternativa que diz dever ser interpretada restritivamente a norma concessiva de Anistia e Isenção, ora considera correta. É segurar na mão de Deus e ir...
  • A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória. 

    B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido. 

    C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente. 

    D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN.  A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente. 

    E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

  • Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.

    Acredito não haver nenhuma alternativa correta.

  • Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.

  • O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.

  • Pode isso Arnaldo?

  • Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.

  • Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.

    • Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).


ID
1244296
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional é correto afirmar sobre a compensação.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO IV

    Demais Modalidades de Extinção

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


  • Erros das Alternativas

    A) Trata-se, na verdade, de causa de extinção do crédito tributário B) Nos termos do Art. 170 do CTN "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso

    atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."

    C) Nos termos do Art. 170-A do CTN, "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial

    pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", ou sejam ao contrário do que diz a assertiva, a compensação só poderá se dar após o trânsito em julgado.

    D) Alternativa Correta

    E) Diferentemente do que diz a alternativa, o crédito vincendo não poderá ter redução maior do que a correspondente ao juro de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento


ID
1244305
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar sobre a compensação.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

     Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • Gabarito B...

    Comentemos as assertivas à luz do CTN...

    Primeira observação =  a banca faz referência (na pergunta) a "compensação" porém as assertivas se referem a "Responsabilidade Tributária"

    A) ERRADA - a responsabilidade do Meeiro é limitada ao "montante do quinhão da meação" (art 131, II);

    B) CERTA;

    C) ERRADA - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (Art 130, §único);

    D) ERRADA - Tal competência não é da autoridade administrativa, mas sim da LEI; (Art. 128);

    E) ERRADA - A responsabilidade dos pais é solidária e não subsidiária (de acordo com o Art. 134); Obs.: Apesar de haver algumas discussões doutrinárias a esse respeito;

    Bons estudos!!


  • Complementando a informação trazida pela colega no que se refere a responsabilidade de terceiros, mais especificamente dos pais.

     

    De fato, o Art. 134 do CTN diz que ''nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:'' 

    Mas o próprio artigo já coloca uma ordem com relação a exigência do cumprimento da obrigação principal, qual seja, que primeiro deve haver a possibilidade de cumprimento pelo contribuinte e, somente na sua impossibilidade, que haverá a responsabilização de terceiros. Portanto, seria caso de responsabilidade subsidiária e não solidária. De qualquer forma, deve-se considerar correta a afirmativa de que a responsabilidade é solidária para o CTN, pois é texto de lei.

     

    Com relação a responsabilidade dos pais, chamo atenção para um fator que muitas vezes passa despercebido. Transcrevo abaixo o inciso I do Art. 134:

    ''I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos MENORES;''

    Portanto, os pais possuem responsabilidade pelos tributos apenas dos filhos menores. Portanto, a letra E está incorreta também pelo fato de atribuir a responsabilidade aos pais pelos tributos devidos por seus filhos, e não somente dos filhos menores.

     

    Espero ter colaborado. Bons estudos

     

  • I) CTN Art. 131, inciso II: São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

     

    II) CTN Art. 130: Os créditos tributários relativos a impostos cujo FG seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    III) CTN Art. 130, parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Trata-se, neste caso, de leilão de bens penhorados, realizados pelo Poder Públbico. Dizer que a sub-rogação ocorre sobre o preço significa que os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pela própria arrematação. Assim, se o valor dos tributos superar o valor do imóvel, a Fazenda não poderá exigir tal diferença nem do alienante (ex-proprietário), tampouco do arrematante, pois a sub-rogação é real.

     

    -> sub-rogação real: quem responde pelo crédito tributário existente é o bem, limitando-se ao seu valor.

     

    -> sub-rogação pessoal: ocorre quando o adquirente assume a responsabilidade sobre os tributos, respondendo por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, mesmo que esse ultrapasse seu valor. (Exemplo: o mané que comprou o Hopi-Hari por R$ 1,00).

     

    IV) CTN At. 128: A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao FG da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Basicamente, princípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ....blá blá blá.

     

    V) CTN Art. 134, inciso I: No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos.

    Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas solidária (vide destaque).


ID
1254229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • a) anistia. 

    Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.

    São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.

  • Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):


      Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:

    Suspensão: São 6 hipóteses, arts  151 a 155

    Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182

    Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182

    Eu não consegui colar a figura, mas  quero lembra-los, a seguinte sequência:

    Fato gerador -  obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.

  • Dica rápida PRA NUNCA MAIS ERRAR: 
    Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR  ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão  e suspensão será extinção

    Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)

     Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Bárbara, você foi ótima!!! Obrigada!!! 

  • Bárbara, para mim era difícil lembrar das hipóteses de exclusão. Mas, com teu macete, você excluiu minha dificuldade... AI pra ela! ;)

  • Obrigada Filha de Deus e Davi. 

    Fica fácil de lembrar se atentarem para as dicas que postei. Só não consigo entender a necessidade de repetirem os comentários que já estão no meu post. Evitar os mesmos comentários auxilia muito quem faz uso dessa ferramenta ;) 
  • só pra complementar:

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
1258909
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a compensação em matéria tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014 (Info 541). 

  • "B":

    “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

    O dispositivo deixa claro que, em se tratando de crédito tributário, a compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que a compensação se imponha.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado



  •  a) Uma vez apresentada declaração de compensação de tributos federais, restará interrompido o prazo para a execução de título executivo judicial que assegura ao contribuinte a restituição de tributo indevidamente recolhido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. Por se restringir a competência atribuída pelo art. 105, III, da CF/88 ao STJ à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, não se conhece de recurso especial no que aponta violação a dispositivo da Constituição Federal.

    2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

    3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento.

    Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

    4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou  inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

    5. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes: RESP 572.341/MG, Segunda Turma, Min.

    João Otávio de Noronha, DJ de 18.10.2004; AgRg no AG 629.184/MG, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e RESP 584.372/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005.

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 815.738/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 127)




  • d) INCORRETA. Se o pedido de compensação foi apresentado pelo contribuinte ao Fisco antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o Fisco fica impedido de inscrevê-lo antes de apreciar o pedido de compensação e notificar o seu indeferimento ao contribuinte:

     

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção � por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação � deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.

  • e) INCORRETA. A jurisprudência do STJ exige que, mesmo havendo reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo pelo STF em controle concentrado com repercussão geral reconhecida, seja observado o art. 175-A do CTN, isto é, para o crédito do contribuinte decorrente de ação judicial poder ser utilizado em compensação, é imprescindível que haja o transito em julgado de ação por ele proposta.

    Esta condição traz mais segurança ao Fisco, do contrário, qualquer contribuinte poderia ao tomar conhecimento da decisão do STF solicitar a compensação ou restituição de indébito.

     

     

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

     

    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, Resp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).

     

     

    Os efeitos dos institutos da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, por ora, são:

    a) processuais: a partir do momento em que a Procuradoria Geral da Fazenda emite parecer que reconhece o precedente da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo e a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um tributo, ela deixa de recorrer nos processos ainda em curso e a receita federal não pode mais autuar e deve aceitar as compensações.

     

    b) têm efeitos no âmbito do poder judiciário: órgãos jurisdicionais ficam sujeitos à aplicação do entendimento que prevaleceu no leading case.

     

    Contudo, isso não dispensa a necessidade de o contribuinte questionar o tributo judicialmente ou administrativamente.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-10/tributaristas-discutem-transito-julgado-compensacao

  • Código Tributário:

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • FUNDAMENTO DO ERRO DA LETRA D:

    "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Jurisprudência em Teses nº 70:

    13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.


ID
1262689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue.

A regra de imputação de pagamento prevista no Código Civil de que a amortização da dívida ocorre primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito não se aplica à compensação de natureza tributária.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.INAPLICABILIDADE DO ART354 DO CÓDIGOCIVIL DE 2002 . PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CódigoCivil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/6/13). 2. À luz dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendeu o Tribunal de origem que o débito concernente ao reajuste de 3,17% foi quitado administrativamente, remanescendo apenas juros moratórios a serem pagos pela Administração, sobre os quais devem incidir tão somente correção monetária, e não novos juros moratórios, sob pena de anatocismo. Matéria cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

  • SÚMULA N. 464-STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • CTN: Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 464 - STJ

    A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS ESTABELECIDA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    LEI Nº 10406-2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • A regra de imputação no âmbito tributário segue o estabelecido no artigo 163 do CTN.

    GABARITO: CERTO


ID
1262692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue.

Não é possível a compensação de débitos tributários federais com precatório estadual ofertado pelo contribuinte, a despeito de o Código Tributário Nacional prever a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • CTN  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

  • TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a compensação entre dívidas originárias de tributos federais com precatórios estaduais, ante a inexistência de identidade entre devedor e credor, pessoas jurídicas manifestamente distintas. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 380.853/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

  • Os débitos e créditos objetos da compensação são recíprocos, isto é, o sujeito passivo tem um crédito e um débito com o mesmo sujeito ativo. Não é possível, portanto, compensar débitos FEDERAIS com créditos ESTADUAIS.

    GABARITO: CERTO

  • opa S. ativo diferente não pode


ID
1288930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação do crédito tributário

Alternativas
Comentários

  • AgRg no AREsp 457802 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0422719-0

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

     

  • CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Os créditos administrados pela RFB podem ser compensados entre si, independentemente de ser imposto ou contribuição. 
    Mas a alternativa correta afirma (c) que: "tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco".
    Alguém pode me ajudar..

  • A resposta se encontra no art. 66 da Lei nº 8.383/91 -  § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

    Vale a pena conferir a posiçoo do professor Hugo de Brito Machado:


    "Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição social, com qualquer contribuição social. Não nos parece, porém, deva ter a compensação tamanha amplitude. Os dispositivos legais devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou.

    No sistema jurídico estão as normas, integrantes do denominado Direito Financeiro, que cuidam da distribuição dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos. Tais normas, no caso, são de capital importância para o correto entendimento do § 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91. Assim, a expressão tributos e contribuições da mesma espécie deve ser entendida como a dizer tributos e contribuições com a mesma destinação orçamentária. A explicação é fácil. Quase desnecessária. Se o tributo pago indevidamente teve destinação diversa daquele que se deixa de pagar, em face da compensação, estará havendo evidente e indevida distorção na partilha das receitas tributárias."

    Trecho retirado do site: http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=12

  • Não vejo o porquê da alternativa "a" não estar correta, alguém poderia me ajudar?

    Grato

    ---

    i) é causa de extinção do crédito tributário -> correto

    ii) configurando forma de transação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária -> correto

    iii) sendo demandada a homologação da referida transação pela autoridade fiscal competente -> correto

  • Respondendo ao colega, acho que o erro da alternativa A se encontra na afirmativa de que a compensação é uma forma de transação. Apesar de parecer correto pelo uso corriqueiro da palavra, a transação é outra modalidade de extinção do credito tributário que não se confunde com a compensação. Como mesmo se viu, as frases em isolado a respeito de cada modalidade estão corretas, mas uma modalidade não está vinculada a outra. Aí o erro!

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    (...)

  • O erro da questão A está no fato de que a compensação não é forma de transação, que é, na verdade, outra modalidade de extinção do crédito tributário.

  • O atual panorama diz que não é necessário que os tributos sejam da mesma espécie ou possuam a mesma destinação da receita. Portanto, para mim a questão devia ser anulada. Alguém concorda?

  • Aponta Eduardo Sabbag: "A definição de compensação pode ser extraída do Direito Privado, conforme os arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei n.º 10.406/02), segundo o qual a compensação é modalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concomitantemente. Ocorrente, portanto, a 'extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (totalmente ou parcialmente)'".

  • Questão deve ser ANULADA:

    Segundo o Art. 74 da Lei 9.430/96:

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

    Assim, a alternativa que considerou imprescindível serem da mesma espécie, não merecia ser apontada como a correta. 
    Sem falar que o STJ já entende tranquilamente que não precisa ser da mesma espécie, bastando ser do mesmo ente tributante.


  • Data vênia, devemos ter cuidado com alguns respostas postadas aqui ....as pessoas têm muita certeza das coisas, mas não é bem assim:


    A jurisprudência exige sim que os créditos tenham a mesma natureza:

    AgRg no REsp 1481154 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0235948-8

    Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento25/11/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 19/12/2014



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.Pode ser que existam outras decisões, embora a própria decisão diga " pacificado entendimento" , todavia essas decisões discrepantes podem ser antigas ou não formarem jurisprudência consolidada, sendo entendimento isolado de alguma turma .... 

    Vamos com mais calma, galera!


    Espero ter ajudado!

  • ATENÇÃO:

    se vcs pegaram o voto na íntegra do acórdão citado pela colega gabriela martinez, vcs vão ver que quando o STJ afirma que a compensação se dá entre créditos da mesma natureza, todos os acórdãos paradigmas utilizados para fundamentar a o voto tratam como mesma natureza quando o crédito se refira a mesma entidade tributante.

    pra mim continua a seguinte dúvida: se eu tenho um precatório a receber por indebito de iss eu posso compensar com um crédito relativo a iptu? vejam que a entidade tributante é a mesma...

    pelos julgados que eu vejo, o stj não enfrenta essa particularidade. 


    dando uma revirada aqui no site so stj, encontrei o seguinte julgado:

    AgRg no REsp 1051555 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0089887-3

    Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 11/11/2008

    Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2008

    Ementa TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTESESPÉCIES.1. Consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, alei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamentoda ação.2. Proposta a ação quando a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 jáhavia sido modificada pela Medida Provisória nº 66/02,posteriormente convertida na Lei nº 10.637/02, admite-se acompensação de tributos de espécies e destinação diferentes,independentemente de prévio requerimento administrativo à ReceitaFederal.3. Agravo regimental não provido.


  • Embora a Lei 8.383/1991, art. 66, §1º ("A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie") pareça tornar a alternativa "c" correta, temos de recordar que a lei de 1991 tem caráter federal. Assim, prevalece para os Estados, DF e Municípios a regra do CTN. O que torna a questão nula, por falta de resposta.

  • O artigo 170 do CTN não fala nada sobre o tributo objeto da compensação tenha a mesma natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado pelo mesmo sujeito ativo.

  • Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal:artigo 170 ao 171 do CTN.

    Transação e compensação são formas de extinção de credito tributário, sendo que uma não faz parte da outra, tanto que conforme o artigo 156, ambas estão em posição geográfica diferente, compensação no inciso II e transação III.

    Foco força e fé.

  • Caros colegas..... vamos ser objetivos...por exclusão é C...e vamos para a próxima !

  • Aham, e as empresas que compensam COFINS com IRRF? IRPJ com CSLL  e por aí vai? O dia a dia tá cheio de exemplos para afirmar que essa "C" está certa só se for lá na Disney. 

  • COMPENSAÇÃO >>> MESMA NATUREZA

  • 6/9/21- errei, desconsiderei o item correto por tratar do requisito da mesma natureza que não se encontra no art. 170, CTN.

    Alguns falam que deveria ser anulada. No entanto, alguns colegas apontaram jurisprudência em defesa do gabarito. Ver abaixo e revisar.

    Sobre a letra A) transação é diferente de compensação.

    Letra B) NÃO É SEMPRE, não é direito subjetivo do devedor. Tem que haver lei e cumprir os requisitos.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     II - a compensação.

     Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    A compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade adm o encargo de fazê-lo.

    Súmula 461, STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 212, STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213, STJ - O MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460, STJ - É incabível o MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


ID
1307440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao mandado de segurança, de acordo com a legislação e o entendimento do STJ e do STF.
É cabível o mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • Galera, direto ao ponto:

    STJ Súmula nº 460 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Cabimento - Mandado de Segurança para Convalidar a Compensação Tributária Realizada pelo Contribuinte

     É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Avante!!!!
  • Apenas a título de complementação, vide a súmula 213 do STJ: 

    STJ Súmula nº 213:

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

      O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


  • Mas qual a diferença entre as Súmulas 213 e 460 do STJ?

    COMENTÁRIO: O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. Assim,efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Fonte: Rafaella Vale

  • Pelos comentários, então, ficaria assim:


    Resumo:


    Súmula 213 do STJ – declarar o direito à compensação tributária – por MS – possível.

    Súmula 460 do STJ – convalidar compensação tributária – por MS – Incabível.


    Go, go, go...

  • A questão ficou desatualizada com o novo parecer exarado pela PGFN em 2015. Agora pode.

  • A questão não está desatualizada pois quer saber DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, STF E STJ  e não entendimento do PGFN. Como sempre digo: o enunciado da questão é importantíssimo para respondê-la, pois vai delitimitar o que o examinador quer (lei, doutrina, jurisprudência).

  • Fight!

  • O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ

    convalidar e compensar -> não pode

    declarar direito à compensação -> pode

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 460 - STJ

     

    É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

  • Mandado de segurança pode DECLARAR o direito à compensação, pois é possível, na inicial, demonstrar o direito sem que haja a necessidade de dilação probatória.

    Por outro lado, não pode o MS ser utilizado para validar a compensação, pois tal ato implica em dilação probatória.

  • A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1313707
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o CTN, a respeito da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra : A

    a) O Art. 171 do CTN o crédito não integralmente pago, a questão fala de débito.

    também é por qualquer motivo, não por motivo  determinado.

  • (a) Não ocorrendo o pagamento do débito, no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá o débito ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou demais leis tributárias. ERRADA.

    Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    (b) A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. CERTA.

    Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    (c) A transação, no Direito Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.

    Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”

    Diferente do CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a terminativa.  É um instituto de aplicação restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).


    (d) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    É semelhante à moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições da moratória concedida em caráter geral.

    A moratória implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão importa o perdão da dívida.

  • Letra A: o caput do art. 161 fala "seja qual for o motivo determinante de sua falta", mas o parágrafo segundo (O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.) parece que não foi considerado pelo examinador. Alguém pode confirmar se é isso mesmo?

  • E) O prazo para que a adm tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional


ID
1330939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra D. não basta apenas impetrar. Faz-se necessária a concessão da medida liminar em MS. A teor do art. 151,IV, do CTN.


  •  Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)
     

      Ao falar desta hipótese, é sempre bom começar pela definição de Mandado de Segurança e como ele é aplicado nas situações de Direito tributário. De acordo com o autor Luciano Amaro, “a Constituição prevê o mandado de segurança como remédio judicial para proteção do direito líquido e certo contra atos abusivos das autoridades. Se, impetrada a segurança contra uma exigência tributária, o juiz verifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concede a segurança liminarmente, do que resulta a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária”. ( AMARO, Luciano: “Direito Tributário Brasileiro”, 12ª edição. Editora Saraiva, pp. .383)

  • Letra "B":

    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

    Letra "C":

    STJ – Súmula 399 – "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".

  • em pleno sábado trabalhando e com tempinho pra resolver questôes , a banca tira onda !!!!!!!

    letra bbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb


ID
1338238
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN e a Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não erro mais...marquei A (errada)

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção de impostos da competência estadual.

    Correta: letra D

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e se assim é, sem dúvida que não se está tratando de transmissão; em consequência, se não há transmissão, não pode haver imposto de transmissão. O Município somente tem competência para legislar sobre imposto de transmissão quando a operação se der a título oneroso. Logo, quando se trata de aquisição originária, não se está diante de transmissão, e muito menos transmissão onerosa. 

  • letra B - Errada

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. 2. Destacou-se, no julgado, que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ aos feitos executivos fiscais. 4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 372264 MG 2013/0220260-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)


  • Alguém poderia explicar a razão pela qual a frase "...em fase de execução" no final da Letra B deixou esta alternativa errada? (se realmente estiver errada). Sei que o art. 185 do CTN não fala "em fase de execução", mas isso realmente deixa a alternativa errada ou é mais um daqueles casos em que você tem que chutar se a FCC está cobrando, palavra por palavra, a letra de lei ou não?

  • Correta: D

    Erro da letra c

    Art. 170. A lei pode, nas
    condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
    atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
    tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
    passivo contra a Fazenda pública. (Destacamos).

    Com base neste dispositivo,
    as Fazendas Públicas, em geral, têm sistematicamente se posicionado contra a
    compensação de precatórios com débitos tributários do mesmo sujeito, com o
    fundamento de que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo
    para que se implemente a compensação.




     

  • Acho que a resposta à pergunta do colega Raul em relação à letra "b" é a seguinte: Com a alteração da redução do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, queexcluiu o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja em fase de execução, basta o crédito estar regularmente inscrito em dívida ativa. A finalidade é evitar posições díspares na doutrina e jurisprudência (por exemplo, o marco inicial em que a presunção de fraude estaria válida, na forma da lei anterior seria "no ajuizamento da execução" ou "na citação do devedor". O que viria a ser "em fase de execução" )
  • Acredito que o erro da letra B está na ausência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. A alternativa, sem apontar a ressalva, tornaria toda e qq alienação ou oneração como fraude presumida. 
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a E):


    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU


    04 de novembro de 2013


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    http://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu


  • Sobre a letra A

    a) Errada. A União é pessoa jurídica de direito públicointerno e como ente federado não pode celebrar acordos internacionais paraestabelecer a isenção de impostos da competência estadual. Entretanto,quando a União atua em nome do Estado brasileiro (pessoa jurídica de direitointernacional), poderá celebrar estes tratados e conceder isenções heterônomas.

    Segundo José Afonso da Silva,aUnião é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes,constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação àsunidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada)e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. Estado Federal, com o nome de RepúblicaFederativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica deDireito Público Internacional.

    Não há dúvidas de que um dos princípios constitucionais da tributação,nas palavras de José Afonso da Silva, é o de que o poder de isentar éínsito ao poder de tributar, de sorte que a União, enquanto pessoa jurídica deDireito Público interno, não poderá estabelecer isenções de impostos decompetência estadual ou municipal. Todavia, o disposto no artigo 151, incisoIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretadosistematicamente no arcabouço legislativo constitucional, estando dirigido àUnião Federal, ente federado, e não ao Estado brasileiro, representadointernacionalmente pelos órgãos da União.

    Ressalte-se, entretanto, que o objetivo da norma constitucional égarantir a manutenção da Federação, por meio da perpetuação do rígido sistemade competências tributárias (isenta quem é competente para instituir) impedindoque a União, como ente federativo, manipule livremente a receita dos demaisentes, o que lhes garante autonomia. Todavia, por outro lado, representando aUnião o interesse de todo o Estado Brasileiro (dela própria enquanto ente dafederação e também dos Estados e Municípios) na celebração de Tratadosinternacionais, na hipótese de que eles afetem à receita dos Estados-membros,por meio da concessão de isenções de tributos de competência destes ou dosMunicípios, não haverá qualquer violação ao disposto na regra constitucional e,menos ainda, ao princípio federativo.

    “...é plenamente possível a celebração de tratados internacionaisconcessivos de isenção tributária heterônoma, posto que a União,constitucionalmente definida como representante da República Federativa doBrasil, atua em nome de todos os entes federados, já que estes não detêmcompetência para tanto, nada interferindo na autonomia de cada um destes.

    Além do que, esta vedação somente deve ser aplicada na órbita nacional,pois nas relações internacionais, a União não atua como pessoa jurídica dedireito público interno, mas como representante da República Federativa doBrasil.”

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm

  • Realmente na maioria das leis e decretos Municipais e no DF existe a previsão de o ITBI não incidir sobre os bens imóveis objeto de usucapião e desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade.

    Agora, o enunciado da questão pede para assinalarmos de acordo com a CF/88 e com o CTN . De acordo com esses institutos existe essa previsão?

  • Erro da B, esse acréscimo: - em fase de execuçã- , não consta no artigo 185 CTN

  • LETRA B


    Artigo correspondente:


    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Alternativa:


    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.


    Comentário:


    Entende-se do artigo que QUALQUER crédito tributário INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Já a alternativa RESTRINGE quais créditos, ou seja, apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa MAS TEM QUE ESTAR EM FASE DE EXECUÇÃO.


    A meu ver o erro está que a alternativa RESTRINGE e a lei não, e ao restringir faz com que os créditos inscritos em dívida ativa mas que não estejam em fase de execução possam ser alienados ou onerados sem presumir ser fraudulento.


  • Como o Edjus disse....


    O caput da questão pede de acordo com o CTN e a CF....e as respostas são, na maioria, baseada na jurisprudência....
  • Letra D - verdade:


    Na desapropriação (ainda que onerosa) ou no usucapião, não incide o ITBI, .pois é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição. Nesse tipo de aquisição, não ocorre TRANSMISSÃO.


    Diferentemente, observamos uma RELAÇÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA entre José, promitente vendedor de imóvel, e Maria, promitente compradora. Aqui, acontece a TRANSMISSÃO, aquisição de forma DERIVADA.

  • Além do já exposto pelos colegas, na letra "A", a União não é pessoa jurídica de direito internacional público, atributo esse da República. A União é PJ de direito público interno.

  • Atentar para não confundir a situação mencionada na alternativa "D" com o teor da Súmula 111 do STF, que diz: "É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação". 

    Bons estudos!
  • A alternativa "b" tem dois erros; 1) Não é toda alienação de sujeito passivo em débito para com a Fazenda que se presume fraudulenta, pois a teor do parágrafo único do 185 do CTN, se forem reservados bens ou rendas para pagamento do débito a alienação é possível. 2) Com a nova redação do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, excluindo o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja nesta fase, basta estar regularmente inscrito em dívida ativa. 

  • E) ERRRADO

    Conforme o STJ,  que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não coincide necessariamente com ao valor adotado para o IPTU.

    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU'. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.

    TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.

    2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

     

    A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão pela qual não se justifica a vinculação dos valores desses impostos.

    O valor venal, para fins de incidência do ITBI, nada mais é que o valor pelo qual o bem seria transmitido em condições de mercado, ou seja, o valor de venda do imóvel objeto da transação imobiliária, o lançamento é por declaração, assim o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal. Por outro lado, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, o valor venal atribuído pelo município com aquela indicada na planta genérica de valores.

     

    Não entendeu ? Então Vamos lá!

     

    Caso venha uma questão literal --> ITBI e IPTU --> Base de Cálculo --> Calor venal

    Caso venha uma questão jurispudencial:

    ITBI --> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ ITBI --> Valor de mercado

    IPTU--> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ IPTU --> Valor de estipulado pelo fisco através das plantas genéricas

     

  • C) ERRADA;

    A compensação é veiculada no art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, :

    Art. 170A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativaautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    Com base na literalidade deste dispositivo, identifica-se que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo para que se implemente a compensação.

    Aprofundando os conhecimentos!

    Inicialmente à O que é um precatório?

    regime de pagamento de obrigações do poder público constituídas por decisão judicial transitada em julgado (precatórios)

    Traduzindo “O governo deve uma grana $$$, money, tutu, dinheiro para você  esse crédito será pago pelo regime de precatório (ordem cronológica)

    Por que existe o Regime de precatório? Os bens públicos são impenhoráveis isso impede o pagamento pelos meios comuns.

     

    Vamos traduzir a alternativa! (Caso concreto)

    Imaginemos que João tenha um débito de IPTU com município de Salvador ,entretanto, esse (Salvador) deve uma indenização a aquele (João). Então, seria possível o fisco fazer uma compensação sem lei autorizando?

     Conforme apresentado acima, é vedado e compensação sem que exista lei autorizando

     

    D) CORRETO:

    Conforme a doutrina majoritária, a desapropriação, ainda que onerosa, e o usucapião, não ocorre a incidência do ITBIporque são forma originárias de aquisição, essas se caracterizam por não existir vontade entre as partes, portanto, inexiste um contrato de compra e venda não ocorrendo a transmissão jurídica dos bens imóveis.

  • A)INCORRETA

    Conforme o art.151 da Constituição Federal (CF), pode-se afirmar que a regra é a vedação às isenções heterônomas.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ENTRETANTO, segundo do Supremo Tribunal Federal (STF):

    isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    O STF disserta no sentido de que no direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratado internacional a União é apenas um representante que irá manifesta a vontade daquela, logo, o Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma

    Por fim, concluí-se que é possível que um tratado internacional institua a isenção de um tributo federal, estadual ou municipal

     

    B) INCORRETA

    Conforme a literalidade do Art. 185. do CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Após a leitura atenciosa do Art.185 verificar-se dois erros na alternativa proposta.

    1° Consoante o art. 185 do CTN, crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (não há necessidade de estar em execução)  

    2° Consoante o parágrafo primeiro , caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida , não se aplicará o dispositivo do artigo, ou seja, não ocorrerá presunção de fraude.  

  • O erro da letra B é que ela apresenta a redação anterior do art. 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Redação atual de acordo com a LC 118/2005:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.                (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Portanto, não se fala mais em fraude somente na fase de execução, mas a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  • GAB.: D

    Eu sei que na letra B a questão quer saber do marco para a configuração de fraude à execução tributária (inscrição em dívida ativa), mas isso não anula o fato de que se alguém aliena algo somente na fase de execução fiscal (posteriormente), também terá por presumida fraude a execução, o que faz da B também ser correta. Cuidado com as questões FCC, principalmente em tributário, são muito ambíguas e desprezam a interpretação contrário sensu. É melhor pensarmos preto no branco. 

     

    Bons estudos. 

  • SOBRE A LETRA E.

    "Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel -, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem), que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 766).

  • A desapropriação e o usucapião são modos de aquisição originária de propriedade. O ITBI incide somente sobre os modos de aquisição derivada.  

    G: D

  • Vejo que a maioria está procurando algo que faça a letra B estar errada.

    Primeiro que eu penso que se você tem que fazer a alternativa ficar errada, temos algum problema.

    Penso que é questão de lógica...

    Qual é o artigo que define tal questão? Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Perfeito. A partir do momento em que o crédito for inscrito em divide ativa, qualquer alienação ou oneração (ressalvado parágrafo único do Art. 185) será presumida fraudulenta.

    OU SEJA, a fase de execução fiscal vem depois da fase de inscrição em dívida ativa. Correto?

    A alteração no Art. 185 veio para dar mais liberdade ao Fisco, permitindo considerar como fraudulentas as alienações e onerações que ocorressem em momento anterior à fase de execução fiscal, mas após a inscrição em dívida ativa.

    Qual a afirmação da questão?

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Em nenhuma palavra da afirmativa esta restringe a inscrição aos sujeitos inscritos em dívida ativa em fase de execução. Não se diz que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ... SOMENTE SE regularmente inscrita como dívida ativa em fase de execução.". Isso sim estaria errado.

    Porém, notem o raciocínio lógico, "presume-se que o animal está vivo a partir do momento em que a galinha bota um ovo", a afirmativa "presume-se vivo o animal que já nasceu" não pode estar errada!

    O Art 185 diz que "presume fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa", a fase de execução vem depois e a afirmativa NÃO restringe, logo a afirmativa TEM que estar certa.

    Questão deveria ser passível de recurso e anulação sim!

  • Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    NÃO CONSTA NO ARTIGO ESSE TERMO.

  • Não concordo muito em relação a b, mas é a única justificativa : A questão fala inscrito em dívida ativa e em execução fiscal , logo sabemos Que não precisa estar em Execução fiscal pra considerar fraude , basta está escrito em dívida ativa . Questão não tocou na exceção , logo não faz sentido citar aqui .

ID
1338247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "a", equivocada, vale a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.09.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Erro "B" 
    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 , inciso III , do CTN , ainda que se refira a créditos de precatório.


    Erro "e": parcelamento interrompe a prescrição - reconhecimento do débito pelo devedor. 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Letra "D" 

    A carta de fiança bancária, não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do E. STJ: •O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 

    IV - Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sob o regime insculpido no artigo 543-C , do Código de Processo Civil , firmou o entendimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário se ausente as hipóteses taxativas do artigo 151 , do CTN . 

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010058028 RJ 2011.02.01.005802-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 13/09/2011


  • Sobre a letra E:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      [...]
      (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

    Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.

  • Para acrescentar na discursão sobre: SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO: 

    NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.  

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), àisenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.

  • O depósito do montante integral relativo ao crédito tributário não pode ser feito:

    - por prestação de fiança bancária;

    - em títulos da dívida pública ou agrária; e

    - de forma parcial.

  • Erros:

    A) deve ser convertido em renda nesse caso.
    B) recursos administrativos suspendem
    C) certa
    D) então... tem uma certa divergência aí...já soube que tão equiparando a fiança bancária, mas enfim, não se equipara a depósito integral
    E) Interrompe

  • a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal. ERRADO!

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda [hipótese de extinção do crédito tributário], pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito - que é feito também como garantia à Fazenda - seria a decisão judicial passada em julgada em favor do sujeito passivo (EREsp. 215589)" Ricardo Alexandre, 2012, p. 377.

    b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal. ERRADO!

    Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

    c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. CORRETO!

    d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário. ERRADO!

    A súmula 112 do STJ assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (STJ, REsp. 304843).

    e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      (STJ, AgRg no REsp 1368317).



  • Veja que a alternativa deixa uma verdadeira arapuca pra quem estudou superficialmente, pois coloca a fiança bancária como algo que suspende a exigibilidade do crédito tributário quando, na verdade, ela é apenas um item obrigatório em uma das modalidades de suspensão;

    Quando o parcelamento for solicitado, certas circunstâncias exigirão garantia real ou fiança bancária;

    Caso a dívida supere o valor estabelecido em portaria, esteja já inscrito em dívida ativa e o devedor não seja ME ou EPP optante pelo simples.
    Se todas essas 3 circunstâncias estiverem presentes, será exigida garantia real ou fiança bancária.

    E isso fica gravado na mente do concurseiro. Uma pergunta que traz isso pode fazer uma confusão e dar a entender que a fiança bancária suspende a exigibilidade, quando o que suspende é o parcelamento, que pode, dependendo do caso, trazer tal tal garantia como exigência para a concessão. A garantia, então, possibilita a concessão do parcelamento, mas é o parcelamento, em si, que suspende o crédito tributário.

  • Erro da letra E

    Não é o pedido de parcelamento que suspende a exigibilidade do CT, mas sim o parcelamento em si. O sujeito passivo pode pedir o que quiser, mas o Fisco concede ou não, conforme as regras postas. Portanto, o mero pedido de parcelamento não tem o condão de suspender nada. Após o Fisco deferir o parcelamento, aí sim, suspende-se a exigibilidade do CT.

  • Letra (c)

    CTN, Art. 152, PU

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


ID
1380184
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgada procedente e transitada em julgada a sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Sem mistérios 

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado

  •  A alternativa (E) é a resposta.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado


  • Complementando .... Sobre o erro da alternativa D... conforme CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos;

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos! ;)

  • Repetição de indébito - é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Essa quantia a ser restituída é o tributo+juros+atualização+outros encargos. 

  • As execuções contra a FP poderão ser realizadas por RPV e não obrigatoriamente precatório, segundo o montante previsto em legislação de cada ente, ou residualmente na ADCT.
  • a) ERRADO. O contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    b) ERRADO. Caso opte receber por precatório, o recebimento não é imediato, pois segue todo o trâmite convencional do precatório, inclusive respeitando a lista de precatório;

    c) ERRADO. Mesmo comentário da letra “a”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    d) ERRADO. O prazo para cobrar o valor pago indevidamente é de 5 anos e não 2 como afirmou a questão (art. 168, CTN). Lembre-se que 2 anos é o prazo para anular (por meio de decisão judicial) a decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169), como ja comentou a colega.

    e) CERTO. Mesmo comentário das letras. “a” e “c”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ).

    OBS.: A “verdade verdadeira” (BOLAÑOS, Roberto), é que a questão está certa pois repete enunciado de súmula do STJ, porém lembrem-se de é possível que o contribuinte opte ente efetuar a compensação ou receber o valor da execução (execução da decisão) que poderá ser por precatório ou RPV e não apenas por precatório como informa a súmula e repete a questão.

  • SÚMULA 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    A E. Corte de justiça admite a referida opção do contribuinte, na execução da sentença, entre compensar ou repetir o  indébito, mesmo que, nesse último caso, o faça por meio de precatório. Mesmo naquelas hipóteses em que o dispositivo sentencial limita-se a condenar a Fazenda Pública à repetição, sua eficácia declaratória é suficiente para que o contribuinte, com a certeza do indébito, providencie a compensação.

    Senhores, muito embora o verbete sumular fale em precatório, pois, a forma corriqueira e ordinária de pagamento do poder público, penso que nada obsta o pagamento em dinheiro, nas situações de pagamento na forma de requisição de pequeno valor (rpv), porquanto este também possui envergadura constitucional. vide arts. 100 e seguintes da CF (alterado pela EC 62/09 - objeto de ADIN's no STF, com julgamento do plenário em março de 2013, julgou-as parcialmente procedentes, não considerou inconstitucional o §3º, do dispositivo).

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Caramba! Precatório? Mesmo quando o tributo se trate de qualquer valor?

  • Para complementar as respostas dos colegas, muito embora a súmula 461 do STJ retrate o que foi dito, impede destacar que se a questão da prova for mais específica, algumas nuancias devem ser consideradas. Vejamos o que diz o art. 170 do CTN sobre a compensação do crédito tributário com precatórios:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Por outro vértice, o STJ decidiu recentemente que a mencionada compensação depende da existência de lei local. Logo, a opção de compensar não é inteiramente do credor, estando condicionada aos termos de lei específica. Sobre o tema:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) (RMS 31.816/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)

  • Sumula 461 STJ 

  • SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.


ID
1380217
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão cretina... Embora a alternativa "C" esteja correta, considerando que se trata da redação do parágrafo único, artigo 152, do CTN, a alternativa "B" também está correta, haja vista o entendimento jurisprudencial PACÍFICO de que "o oferecimento de fiança bancária para garantia de débitos objeto de ação de execução fiscal assegura a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa".

    Nesse sentido, segue precedente extraído do Informativo 532 do STJ:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Complementando o raciocínio de Fabrício, a própria LEF admite a fiança bancária como meio de se garantir o juízo:


    Art. 9º - Em GARANTIA DA EXECUÇÃO, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)

    II - OFERECER FIANÇA BANCÁRIA.


  • A resposta dada à questão é letra C.

    Entretanto, além da letra B (que está correta conforme entendimento do STJ apontado pelos colegas abaixo), o que há de errado nas letras D e E?

    Qto à letra D: A consignação ñ se enquadra no CTN151,II ("suspendem a exigibilidade do crédito tributário: o depósito do seu montante integral")?

    Qto à letra E: o Fisco por acaso pode exigir do contribuinte o crédito tributário e se negar a dar a certidão positiva com efeitos de negativa mesmo no curso do procedimento administrativo de compensação?

  • Erro da Letra B:

    No enunciado da questão, vejam que a FCC coloca "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário..." e, como sabemos, Fiança Bancária não se encontra no rol de hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, inteligência do CTN Art 151.Mas, claro, como os colegas já disseram, será sim expedida certidão positiva com efeitos de negativa; mais uma das pegadinhas da FCC.Abs!
  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


  • A questão exigiu do candidato o conhecimento de que decisão judicial transitada em julgado / Consignação em Pagamento / Compensação EXTINGUEM o crédito tributário.

     Logo, restaria apenas uma alternativa correta (c), esta sim que contém uma causa de SUSPENSÃO da exigibilidade.

  • Gabarito letra "c"

    Uma coisa é extinção do crédito tributário conforme consta no art. 156:

    Extinguem o crédito tributário:

      II - a compensação; letra 'e'

     VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; letra 'd'

        X - a decisão judicial passada em julgado letra 'a'

    Outra coisa é a suspensão, na qual a moratória é espécie.


  • A. A decisão judicial transitada extingue o crédito.

    B. Parece que a banca quis cobrar a letra da lei. Assim, como a fiança bancária não consta do rol suspensivo da exigibilidade, entenderam que não cabe a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. A jurisprudência do STJ apontada abaixo parece contrariar esse entendimento...

    C. Correta. Art. 152 do CTN.

    D. A consignação em pagamento extingue o crédito.

    E. A compensação, uma vez efetivada de acordo com a lei extingue o crédito, não podendo mais ser exigido em nenhuma hipótese, e não apenas até a homologação.

  • Fazendo uma reflexão sobre a letra B, sabemos que apenas por LC pode-se "regular" sobre obrigação:Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O CTN assevera: 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O instituto do PENHOR é diferente da FIANÇA

    O CODIGO CIVIL classifica:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Pelo viés da jurisprudência, apresentada pelos colegas, justifica a utilização da fiança (apesar dos efeitos ser inter partes), pois pela interpretação literal do CTN (normal geral para obrigações tributárias) a fiança não seria caso para permitir a emissão da certidão positiva com efeitos negativos.

  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".
  • Fabrício Silva, seu entendimento está equivocado inclusive por definição sumulada do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112 /STJ)

  • Pessoal, a questão está correta e entendo que o raciocínio feito por Fabrício Silva é equivocado. Vejam, o enunciado da questão é "Das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar:". A partir daí, devemos interpretar usando a jurisprudência referente às hipóteses de suspensão de exigibilidade. A LEF, de fato, traz hipótese outra de suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, §3º, art. 2. Porém, o STJ não entende possível. Como interpretar o dispositivo? Ele vale apenas para créditos não tributários. Mas as bancas, infelizmente, cobram essa regra da LEF, passando por cima da jurisprudência do STJ.

    Conclui-se, então, que dentre as alternativas, a letra "c", de fato, está correta. A letra "b" não é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito.

    P.S: Vocês podem perceber o que foi dito nos julgados: REsp 249.262/DF e REsp 735.220/RS.

  • Entendimento mais recente do STJ acerca da letra B:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
     

  • Na letra E, eles simplesmente copiaram o REsp 1494026 PR 2014/0289296-2 - 3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.

    Então a questão só está errada porque fala "compensação devidamente autorizada por lei", no julgado não consta isso (nem tampouco na lei).

  • Então, a fiança bancária não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Acabei de confirmar isso na prova de técnico judiciário do TRF2:

     

    Questão 31 – Em determinada ação de anulação de débito fiscal é apresentada carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que a Fazenda está cobrando e, ao mesmo tempo, obter certidão fiscal positiva com efeitos de negativa. Neste caso, a fiança bancária é:

    A) Obstáculo para que a Fazenda proponha a execução fiscal, permitindo, ainda, a obtenção da certidão negativa.

    B) Autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que abranja todo o valor envolvido na execução fiscal.

    C) Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    D) Necessária para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não permite a obtenção de outra certidão que não a positiva.

     

    O gabarito é a letra C, inclusive comentada pelo prof do Estratégia: 

    Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa. Gabarito: C

     

    O problema deve ser o enunciado mesmo! 

  • A questão da Consulplan está correta. (Postada pela colega Juliana) gabarito C

    A questão da FCC tem duas respostas. (B e C)

     

    Não devemos confundir suspensão da exigibilidade com emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

     

    Súmula do STJ 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

     

    Assim concluímos que a fiança bancária não suspende a exigibilidade por não ser em dinheirio.

     

    O Art. 206 do CTN elenca as hipóteses de emissão da CPEN:

    1 - créditos não vencidos

    2 - crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora

    3 - crédito com exigibilidade suspensa

     

    Ou seja, a emissão da CPEN não está limitada apenas a casos de exigibilidade suspensa.

    O § 3º do Art. 9º da LEF (Lei 6.830) afirma que a fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora.

     

    Sendo assim, apesar da fiança bancária não suspender a exigibilidade (conforme súmula 112 STJ) ela equipara-se a penhora ( § 3º do Art. 9º da LEF), sendo uma das 3 possibilidade de emissão da CPEN.

  • A letra B, apesar de possuir o conteúdo correto, conforme a súmula 532 do STJ, está falando sobre a fiança bancária, que não está nas hipóteses de suspensão do crédito tributário do art. 151 do CTN, o que torna a afirmativa falsa perante o enunciado da questão .

  • Art. 152 do CTN - A moratória somente pode ser concedida:

     

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

            Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • ERROS:

    A - A decisão com transito gera a EXTINÇÃO do crédito.

    B - Fiança bancária não é meio para suspender o crédito, porém, é meio idôneo para emissão da Certidão com efeito negativa, veja observação ao final.

    C - CORRETA. Artigo 152 e 153 do CTN prevê que a moratória poderá ser geral ou individual.

    D - Consignação em pagamento EXTINGUE e exigibilidade.

    E - A compensação não está prevista nas modalidades de suspensão do crédito, sendo causa de EXTINÇÃO do crédito, não podendo ser exigido.

    OBS sobre a Certidão Positivo com Efeito de Negativa com a fiança bancária.

    Entendo que a questão pecou no texto exposto como alternativa B, isto porque, ela não suspende o crédito, porém, permite a emissão da Certidão, veja decisão do STJ:

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.

    De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

    Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1185481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013 (Info 532).

    Outro ponto, em decisão recente (2021) a Justiça Federal concedeu CPEN, veja o artigo na CONJUR, ao final do artigo tem a decisão.

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/carta-fianca-fidc-valida-suspensao-debito-tributario


ID
1465279
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação declaratoria de débito fiscal é meio de impugnação do contribuinte que tem por pretensão anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração. 

    #

    a ação declaratoria de credito fiscal proposta pela fazenda  prescinde de depósito e garantia. (STJ)

  • B - CORRETA

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA.

    PERDA DO OBJETO.

    1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4".

    2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira instância decorreu da presunção de que o procedimento fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da fiança bancária, o que afastaria a necessidade de prestação da garantia por tempo indeterminado.

    O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem.

    3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda Nacional já tomou as devidas providências para executar a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança, sendo indeferida a pretensão.

    4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso que a Fazenda Pública já providenciou a execução da fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir, em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança bancária.

    5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1462823/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

  • A respeito da letra "A".

    "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    Ou seja, ao contrário do que se afirma, a Fazenda Pública fará jus à CPEN não somente naquelas hipóteses em que a expedição seria cabível se a ação fosse ajuizada pelo contribuinte, mas em toda e qualquer hipótese de aviamento de embargos ou anulatória.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

    1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

    3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

  • Quanto à letra e, o STJ possui entendimento consolidado de que a confissão de dívida não legitima cobrança de débitos atingidos por decadência. Fonte: http://leonardopessoa.adv.br/novo/2013/07/stj-decide-que-confissao-de-divida-nao-apaga-decadencia/

  • Súmula 436/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. Entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Desnecessidade de qualquer outra providência por parte do fisco. Recurso especial repetitivo. CPC, art. 543-C. CTN, art. 150. Lei 9.779/99, art. 16.

    «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.»

  • Esclarecendo a letra A:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.546 - RJ (2010/0074930-5)
    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    DECISÃO
    Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
    fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
    Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma Especializada do
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, negando provimento à
    apelação do ora recorrente, preservou o decisum de primeiro grau que
    lhe havia indeferido a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
    Negativa - CPD-EN, assim ementado:
    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
    EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1- O fato de a parte devedora ser ente público não gera,
    por (Estado) si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito
    tributário.
    2- Considerando a excepcionalidade da execução movida contra a
    fazenda pública
    federal, estadual ou municipal, porquanto seus bens
    são insusceptíveis de penhora e de garantia de depósito, ante a
    ausência de determinação legal, o colendo Superior Tribunal de
    Justiça firmou entendimento segundo o qual a execução embargada pelo
    município ou cuja exigibilidade do crédito tributário esteja
    suspensa, por decisão proferida em outra ação, independentemente de
    penhora de bens, autoriza a expedição da certidão positiva com
    efeito de Negativa
    .

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2014

  • A) "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    B) CORRETA!!!

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    Sum. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C)  O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9

    D) STJ - "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    E) STJ - A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2)

     


ID
1468129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas legais e infralegais que envolvem matéria tributária e orçamentária, julgue o item subsequente.

É vedada a compensação entre os valores retidos de impostos e contribuições e os montantes devidos em relação a fatos geradores ocorridos depois do mês de retenção.

Alternativas
Comentários
  • Gente, se alguém puder me ajudar, me mande mensagem? Ovrigada

  • Informação do Fiscosoft. Base: MP 413/08


    I. Compensação dos Valores Retidos

    Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos do Imposto de Renda são utilizados para deduzir o próprio Imposto de Renda; os valores retidos da CSLL para deduzir a própria CSLL. Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, o objetivo das parcelas retidas também é deduzir as devidas contribuições.



    Pode ocorrer, no entanto, que essas parcelas retidas não possam ser deduzidas dos respectivos tributos, em decorrência da inexistência de tal débito. Isso ocorre, por exemplo, em relação às parcelas retidas de IRPJ e CSLL, que não têm como ser deduzidas quando o contribuinte apura prejuízo, haja vista que os mesmos são calculados com base no lucro auferido pela pessoa jurídica.



    Para contornar essa problemática, em relação ao IRPJ e à CSLL temos a figura do "Saldo Negativo", que tem origem quando constatada a existência de crédito que não pôde ser utilizado para dedução do respectivo tributo, podendo ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos.

  • Por exemplo: eu, empresa, faço operação em que há incidência de IRRF. A parte pagadora retém meu IR na fonte, só que eu apuro prejuízo, logo tenho direito de compensar esse IR indevido com outros impostos ou de ser restituido.

  • Salvo melhor juízo, o erro da questão está na segunda parte:

    É vedada a compensação entre os valores retidos de impostos e contribuições. (CERTO).

    É vedada a compensação entre os montantes devidos em relação a fatos geradores ocorridos depois do mês de retenção. (ERRADO).

  • Entendi que não há  vedação para compensar  valores retidos em meses diferentes. Ex: retenção de icms em janeiro, com erro no lançamento;  na retenção realizada em fevereiro pode ser feita a compensação. É  isso?!


  • II  -  É  pacífico  o  entendimento  no Superior Tribunal de Justiça segundo   o   qual   a   compensação  das  contribuições  recolhidas indevidamente  poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributaria.
    (AgInt no REsp 1522001/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Exemplo: ar 3º, § 5º, da Lei 8541/92

  • CTN

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.            (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

     Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

    A lei pode autoriazar a compensação de créditos líquidos e certos, incluside de créditos vincendos, quem dirá dos já vencidos.

  • TÓPICO ESPECÍFICO EDITAL

    12 Procedimentos de retenção de impostos e contribuições federais 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.    

     

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


ID
1476232
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades extintivas do crédito tributário, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

          I - a isenção;

          II - a anistia


    Art. 156. EXTIGUEM o crédito tributário:

          I - o pagamento;

          II - a compensação; (Letra B)

         III - a transação; (Letra D)

         IV - remissão; (Letra B)

         V - a prescrição e a decadência; (Letra A)

         VI - a conversão de depósito em renda; (Letra D)

         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

         VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

         IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

         X - a decisão judicial passada em julgado.

         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos

  • Pegadinha monstra. Fui seco na B, pois não me atentei para o EXCETO. 

  • a)CERTO: extinção

    b)CERTO: extinção

    c)ERRADO: pois é exclusão

    d)CERTO: extinção


ID
1483810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um contribuinte devedor do fisco adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito, conforme previsto no CTN.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111015725 DF 0005719-83.2013.8.07.0018 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/10/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174 , IV, DO CTN . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 174 , parágrafo único , IV , do Código Tributário Nacional , a prescrição será interrompida �por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor�.Assim, o pedido de compensação, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição



  • Qual o erro da b entao uai?

  • O pedido de suspensão interrompe o prazo prescricional, ao passo que o parcelamento suspende a exigibilidade. Portanto, são bem distintas as consequências; razão pela qual está errado o item b.

  • Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Vanessa, acredito que o erro da "b" se dê pelo fato de que a compensação extingue o crédito, enquanto que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito.

  • Quanto às letras C e D, há peculiaridades a serem observadas.

    Se decorrente de crédito comum, de fato há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impossibilidade de execução fiscal.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 - PR (2009/0134376-0) 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ).

    Contudo, se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)



  • Penso que seja interessante tecer alguns comentários em relação à resposta do colega Joaquim Serafim.

    É certo que a jurisprudência do STJ vem se fixando no sentido de que o pedido de compensação de débitos tributários com crédito de precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Porém, analisando-se os precedentes que geraram o entendimento verifica-se que ele foi construído à luz do art. 170 do CTN, que exige lei autorizativa para que ocorra a compensação.

    Com efeito, por força do art. 170 do CTN, somente na hipótese de não haver lei que autorize a compensação de tributos com precatório é que não ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É que "o pedido administrativo de compensação não autorizada pela legislação de regência (art. 170 do CTN) não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se busca liquidar. Isso porque, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS).

    A rigor, caso haja lei que autorize a compensação de tributos com precatório, o pedido de compensação, a teor do art. 151, III do CTN, suspenderá o crédito tributário e, consequentemente, impossibilitará a propositura de execução fiscal.

    Portanto, penso que não seja de todo correto afirmar categoricamente que "se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade" como o colega propôs, visto que gera a impressão (ao menos para mim) de que todo e qulaquer pedido de compensação de precatório não suspende a exigibilidade, quando, como se viu, somente ocorre nas hipóteses em que não haja lei autorizativa da compesação.

    É isso, espero ter sido claro e útil! Bons estudos!

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    B) ERRADO. Compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156), já o pedido de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151). portanto não têm a mesma natureza jurídica.
    C) ERRADO. No art. 151 do CTN há os casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a exigibilidade do crédito.

    - O STJ decidiu que a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 


    D) ERRADO. mesmo motivo da letra "c"

    E) ERRADO.  Durante o processo de execução fiscal, é possível sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como por exemplo, se houver o depósito de seu montante integral (art. 151, II do CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

  • Penso a melhor interpretação para se considerar apenas a A como correta está no fato do caput da questão pedir a resposta "...conforme previsto no CTN", visto que apenas a alternativa A possui texto que independe de interpretação jurisprudencial, ao contrário da C e D.

  • Atenção! 

    Não confundir: Pedido de compensação com Compensação. Nem Pedido de Parcelamento com Parcelamento.

  • O Art. 174, inciso IV, do CTN, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única situação de interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações. Exemplo: expede-se notificação de débito em março de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam-se dois anos, em que a Fazenda Pública se manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelamento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim, o termo ad quem da prescrição é protraído para abril de 2008.


    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário

  • Letras B e C estão erradas pelo mesmo fundamento: afirmam que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que esta não é uma das hipóteses do art. 151 do CTN. 

  • B e D- Acredito que o comentário do colega Leanddro esclarece bem as alternativas B e D. Isso porque o pedido de parcelamento ou o pedido de compensação não gera os efeitos do parcelamento efetivado (suspensão do crédito) ou da compensação concluida (extinção do crédito).



    A- CORRETA- Por outro lado, os pedidos de parcelamento ou de compensação são causas de interrupção da prescrição com base no art. 174, Único, IV do CTN



    C- mistura as ideias de extinção e suspensão do crédito



    E- Afirma que durante execução fiscal não é mais possível a suspensão do crédito, o que evidentemente está errado, pois todas as hipóteses de suspensão do crédito do art. 151 do CTN podem inclusive após o ajuizamento da execução fiscal. 

      


  • APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃOART174 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DOCTN . O pedido administrativo de compensação, de acordo com o art. 174 , parágrafo único , inciso IV , do CTN , importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e interrompe o lapso prescricional, que somente recomeça a fluir após o indeferimento do requerimento. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058765074, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014)

  • Não me venham com interpretação literal do art.174, §único, IV do CTN. O STJ não reconhece ao pedido de compensação força para interrompe a prescrição, seja da execução ou da repetição de indébito.

    Interpretar assim é de uma crueldade sem tamanho, pois não se aceita o pedido do contribuinte naquilo que lhe interessa (a compensação), mas utiliza-se de sua iniciativa tão somente para prejudicá-lo.

    “... 2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito...”  (STJ - REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)

    Por outro lado, a questão não se referiu a qualquer ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), de modo que não se pode falar peremptoriamente em proibição de compensação com precatórios. O CTN não traz essa vedação expressa deixando isso a cargo da legislação do ente. "A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013).

    Por fim, o pedido de compensação deve ser analisado como um todo. Se, por ausência de lei do ente, "...  a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/12/2013).  A tese do STJ, ao que parece, é pelo ato inválido. Logo, se inválido, será no seu todo, não surtindo efeito para ambas as partes. Não terá validade para suspender a exigibilidade ou para interromper prescrição.

    Questão sem resposta, deveria ter sido anulada.

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • DISCURSIVA:

    Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007. À vista disso, emita parecer sobre:

    I.  O prazo para o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente na esfera federal.

    II.  Quais as medidas judicial (is) e administrativa(s) para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente? Justifique.

    Resposta:

    O contribuinte tem direito à compensação por meio administrativo, na forma prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/96, permitindo-se que possa ser efetuada mediante créditos e débitos de tributos administrados pela Receita Federal, ainda que distintos os destinos da arrecadação, no entanto, exige-se prévio requerimento ao Fisco.

    A compensação subordina-se ao mesmo prazo da repetição previsto no art. 168 do CTN, pois não deixa de ser uma forma de restituição. Assim, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido do tributo, poderá optar pela compensação a ser realizada na via administrativa e/ou repetição do indébito quer na via administrativa ou judicial.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • A - CORRETA. 

     

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3 . A devedora protocolou pedido administrativo de compensação do débito em fevereiro de 1996 e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999, tendo ocorrido a citação em 24.11.1999. 4. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário � execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . 5 . RESSALTE-SE QUE AQUI NÃO SE DISCUTE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1011551 PR 2007/0282087-4).

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Questão bem difícil.

  • De fato, como já dito por um colega, o STJ não admite que o pedido de compensação se constitua causa de interrupção da prescrição. É entendimento pacífico da corte:

    TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   EXECUÇÃO   DE   SENTENÇA.   PEDIDO   ADMINISTRATIVO   DE COMPENSAÇÃO.   NÃO  OCORRÊNCIA  DE  INTERRUPÇÃO  E/OU  SUSPENSÃO  DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
    1.  O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo  de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução.
    Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  14/3/2016;  REsp  1.248.618/SC, Rel.
    Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg  no  REsp  1.217.558/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013.

    2.  Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a   controvérsia  constante  dos  autos  não  diz  respeito  a  mero aproveitamento  de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos  e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel.
    Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    Logo, a questão poderia ser anulada.

  • C) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50306585520144049999 5030658-55.2014.404.9999 (TRF-4)

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN .PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 219 , § 1º DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN . 2. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não constitui recurso administrativo, nem consta arrolado pelo CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Transcorrido lapso superior ao prazo de cinco anos previsto pelo art. 174 do CTN entre as datas de constituição definitiva do crédito tributário e o ato citatório no feito executivo, está caracterizada a prescrição. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com as disposições do art. 20 do CPC .

     

     

    D) TJ-PR - Apelação Cível AC 4143019 PR 0414301-9 (TJ-PR)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO (ART. 794 , I , DO CPC ). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da lei (arts. 19 e seguintes do CPC ) e independe de pedido expresso. Assim, a condenação em verbas de sucumbência em sede de embargos de declaração, ainda que em prejuízo da embargante, não configura "reformatio in pejus". 2. O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal. Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • Ficar atento ao enunciado, pois o examinador pergunta, segundo o CTN:

      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Ora, pela jurisprudência, não há esse entendimento. Pois, aplicar o entendimento do, p.u, do inciso IV do artigo 174 do CTN é fazer uma interpretação literal ou gramatical. Tudo indica que o examinador quis analisar o conhecimento da lei seca pelo candidato.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

    Regula a prescrição quinquenal

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

            Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    O examinador testa o candidato quanto ao conhecimento da letra seca do CTN ( p.u, IV, art. 174) que, no caso, refere-se ao instituto da interrupção. Levando o candidato a assinalar a letra A. Porém, se o examinador perguntasse sobre o Decreto 20.910, o caso seria de suspensão.

    Só acrescentei essa observação, a título de estudos!

    Bons estudos! Fiquem com Deus! 

  • Para compreender a questão, deve-se separar dois momentos: o primeiro refere-se ao PEDIDO DE COMPENSAÇÃO; o segundo, à efetiva COMPENSAÇÃO.

     

    Quando o PEDIDO é formulado, ocorre um ato inequívoco de reconhecimento do débito e, por isso, ocorre a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO para a cobrança (CTN, art. 174, parágrafo único IV). Deve-se notar, contudo, que o pedido de compensação não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151 do CTN.

     

    Quando ocorre a efetiva COMPENSAÇÃO, opera-se a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 156, II).

     

    Em relação ao parcelamento, trata-se de hipótese de SUSPENSÃO DA EXIBIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    Por fim, em relação à alternativa "E", é importante destacar que durante a execução fiscal é possível a suspensão do crédito tributário, desde que ocorra alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, notadamente o depósito do montante integral ou a concessão de tutela provisória em mandado de segurança ou outra ação judicial conexa à execução fiscal.

  • Um adendo aos estudos...

     

    SÚMULA 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • DESATUALIZADA

    Inf. 638 - STJ

    O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição.

    Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

  • Quanto à Alternativa C, parece que a peculiaridade aqui é que o pedido de compensação envolve crédito de precatório. Nesses casos há uma jurisprudência específica que leva em conta a ausência de lei autorizativa da compensação

    Contudo, no geral, a juris. do STJ entende que o pedido de compensação suspende a exibilidade do crédito tributário: A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).

  • 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido administrativo de compensação pelo contribuinte constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e, nessa condição, interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança pelo fisco" (AgInt no REsp 1.711.885/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 05/04/2019); (AgInt no AREsp 703.389/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DO FISCO, Cf. ART. 174 DO CTN.

    NÃO CONFUNDIR COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIUINTE, POIS AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.

  • Não amigo, a emoção e a paixão não são atenuantes genéricas, pois não constam do art. 65 do Código Penal.

  • A prescrição interrompe o prazo da fazenda para cobrar o crédito, porém nada a impede de impetrar ação de execução fiscal no período em que o prazo está interrompido, porque o que impede a execução fiscal são as causas que suspendem a exigibilidade do crédito do artigo 151 do CTN

  • Eu tenho uma dúvida nessa letra A por conta dessa Súmula aqui:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Dessa forma, não estaria errada a letra A?

    Se essa súmula não se aplica, não estou conseguindo enxergar isso.

    Alguém sabe explicar?

  • Alerta: a questão está marcada como desatualizada em razão da superveniência da súmula nº 625 do STJ: O pedido administrativo decompensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    A questão, na época, foi considerada correta porque prevalecia o entendimento de que o pedido de compensação se enquadrava na hipótese do inciso IV do art. 174 do CTN: "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".


ID
1502515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa» (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010)

    B) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

    C) STJ Súmula nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    D) Segundo a jurisprudência STJ: não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

    E) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    bons estudos

  • Complementando o comentário do Renato sobre a Letra E), segue julgado do STJ sobre o assunto:


    “TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa. 4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 – Grifamos)


  • letra D. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6). 

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • Pessoal, não entendo que a justifica da "b" esteja na simples leitura do art. 98, do CTN. "Norma de direito interno" não é sinônimo de legislação tributária. E mesmo que o fosse, há controvérsias na interpretação desse artigo no meio doutrinário. 

    Enfim, o que justifica o erro dessa alternativa está justamente no seu final, dizendo que as normas de direito interno devem prevalecer sobre tratados internacionais por conta do princípio da especialidade. Não. Os tratados internacionais, via de regra, suspendem a legislação tributária nacional por tratarem de forma específica a matéria. Vejam isso escrito por Luciano Amaro: “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
  • quanto à assertiva d: 

    O CTN, no seu art. 32, definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é, exclusivamente, estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada. Registra-se, contudo, que há entendimento do STJ segundo o qual as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966 alteraram o CTN antes da recepção deste como lei complementar (que se deu com a CF/67), de forma que o imóvel destinado a exploraçao extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869). (RICARDO ALEXANDRE).


  • Nao esquecer:

    Compensação só é possível com o transito em julgado da decisão judicial!!!


ID
1548730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

     

    rt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 


    As demais opções (B, C, D, E) são hipóteses de extinção.
    Bons estudos! ;)
  • Ressalto que não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação de bens MÓVEIS, mas somente de bens IIIIIIMÓVEIS!!! Artigo 156, inciso XI do CTN.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Para não Esquecer mais:

    Depósito do montante integral( não pagou literalmente, para haver a extinção!)

    Suspende a exigibilidade do Crédito Tributário!

  • MNEMÔNICO PARA AS CAUSAS DE SUSPENSÃO do crédito tributário:

    MORDER LIMPAR

     

    MOratória

    Recursos

    DEposito integral

    Reclamação

     

    LIMinar

    PARcelamento


ID
1672258
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A compensação tributária judicial pressupõe o trânsito em julgado da respectiva ação
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    B) O lançamento tributário admite as modalidades de ofício, por homologação e declaração, nesse último caso, o lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o valor que vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa.

    C) Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    D) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;
      II - a anistia

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário
    V - a prescrição e a decadência

    E) CERTO: Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

      I - às taxas e às contribuições de melhoria;

      II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    bons estudos
  • O enunciado disse "com relação à Constituição" e não, ao CTN..

  • retificando o comentário abaixo da colega Josiane: a questão não aborda a Constituição Federal, refere-se à "constituição, exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário".


ID
1681849
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:


    Súmula 213 - STJ:'' O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Súmula 212 - STJ:" A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • STF: Súmula 331: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

    STF: Súmula 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

  • Súmula 542 do STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.

  • GABARITO: B


    A) INCORRETA


    Súmula 331, STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.


    B) CORRETA


    Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    ATENÇÃO - Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.


    CONCLUSÃO: é viável ajuizar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada pelo contribuinte após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas não para convalidar compensações já realizadas.


    C) INCORRETA


    Art. 156, § 1º, CF - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    D) INCORRETA


    Súmula 70, STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.


    E) INCORRETA


    Súmula 542, STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.


  • b) o mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, mas a compensação dos créditos não poderá ser deferida em medida liminar. CORRETO.


    Além das súmulas 212 e 213 do STJ que foram citadas pelos colegas, vale lembrar do disposto no art. 7º, §2º, da lei 12016/2009:


    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Declaração de compensação é sinônimo de declaração do direto à compensação?

  • Súmula 589, STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Nanaia, pensei o mesmo que você e errei a questão por isso.

  • O meu material de estudo disse que a ação é a ação anulatória... A questão colocou MS... 

  • SUMULA 212- A COMPENSACAO DE CREDITO TRIBUTARIOS NAO PODE SER DEFERIDA EM ACAO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATORIA. ------ POIS SOMENTE COM TRANSITO EM JULGADO

  • Será cabível o preventivo Mandado de Segurança para, quando ainda não realizada a compensação diretamente pelo contribuinte, a declaração de compensação tributária.

     SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo 26, 3, ISBN 978-85-02-21911-3.

  • "O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

    Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    Muito embora as Súmulas parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

     

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

     

    Contudo, muito embora isso seja verdade, é aconselhável se ter cuidado, pois os tribunais têm entendido que o pedido de compensação não pode prescindir da juntada da prova do recolhimento indevido do tributo discutido. Vale dizer, muito embora o mandado de segurança não se preste a apurar o valor devido e convalidar a compensação, os magistrados não tem declarado o direito de compensação quando não há comprovação do recolhimento dos tributos."

     

     

    Link útil a respeito do tema: 

     

    http://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

  • Muito bom o comentário do Victor Paiva, o comentário mais curtido. Dá gosto quando tem um comentário assim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre temas variados. Em especial foram cobradas duas súmulas do STF em matéria tributária, bem com as regras de Mandado de Segurança para compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) Na legislação tributária do Estado de São Paulo (Lei 10705/2000) não há previsão de isenção do ITCMD para casos de morte presumida. Alternativa errada.
    B) Nos termos da Súmula 213, do STJ o mandado de segurança pode ser utilizado para declaração ao direito de compensação tributária. No entanto, o art. 170-A, do CTN veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Alternativa correta.
    C) A Constituição Federal prevê a progressividade do IPTU apenas nos casos de descumprimento da função social por decurso de tempo, nos termos do art. 182, §4º, II. Além disso, por se tratar de um tributo real, não se admite cobrança de acordo com características do contribuinte. Alternativa errada.
    D) O STF tem um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não ser possível sanções políticas para a cobrança de tributo. Nesse sentido, editou a Súmula nº 70, que veda a interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributos. Alternativa errada.
    E)  O STF entende que é constitucional o estabelecimento de multa pelos Estados em função do retardamento do início de inventário. Súmula 542. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

    OBS:

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

    GAB:B

  • Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Olá Pessoal

    QUESTÃO DESATUALIZADA ANTE O JULGAMENTO NA SESSÀO DO DIA 09/06/2021 DA ADIn 4296 que declarou inconstitucional o §2º do art. 7 da Lei 12016(Lei do MS).

    Dispositivo julgado: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (art. 7, §2º, 12016)

    Segue breve trecho da decisão, acórdão ainda pendente

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

    Portanto, hoje a alternativa B estaria incorreta.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.


ID
1691365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a STN, natureza jurídica, obrigação tributária, sujeito passivo e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE).


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente


    C) CERTO: Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    D) Art. 138 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Ou seja, para ser considerada espontânea, a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não bastando ser anterior à propositura da ação penal


    E) Súmula 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    bons estudos

  • Quanto a letra E, o entendimento está sumulado:


    Sum 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


  • Convalidação de Compensação Tributária

    Ementa: tributário. mandado de segurança. convalidação de compensação tributária realizada por iniciativa do contribuinte. descabimento. inexistência de direito líquido e certo.

    1.O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte.

    2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Não cabe ao Poder Judiciário convalidar a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte. Compete à Administração proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • O colega abaixo destacou que a natureza é de "contribuição social geral", porém é importante conhecer a polêmica: 

    STF. Re Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, fl. 62 "Registre-se, contudo, a tendência de evolução na jurisprudência do STJ no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos (...).

     

  • Sobre a alternativa "A"
    No julgamento do RE 13.284 de 1992 o STF havia classificado as constribuições para o sitema S como "contribuição geral". Mas parece que depois do RE 396266 de 27-02-2004 esse entendimento mudou. Assim, pegunta-se, permanece a ideia de que a natureza das contribuições para o Sistema S tem natureza de "contribuição geral"?. Li em alguns lugares que após essa julgado o entendimento do STF seria de que as contribribuições para o Sistema S teria natureza de "contribuição de interesse das catergoria profissionais e econômica". A única exceção seria a contribuição para o SEBRAE que teria natureza de interveção no domínio ecômico.

    Alguem poderia elucidar a questão?

  • Já errei 3x posso pedir música no Fantástico! kkkkkkkkkkkk

    Só pra descontrair! Na próxima creio que acerto :)

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Atenção para não confundir as súmulas sobre MS e compensação tributária. São duas:

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  •  

    e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

     

    No caso da letra e, acredito tratar-se da forma de extinção do crédito tributário prevista nos artigos 170 e 170A do CTN. A compensação prevista nesses artigos é instituída por meio de lei do próprio ente, não sendo necessária a aplicação do CC para dar solução ao caso concreto.

     

    Por favor me corrijam se estiver errado, mas foi dessa forma que pensei.

     

       Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

     

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - CRITÉRIOS - DIFERENÇA ENTRE O CC/02 E O CTN

     

    - Critérios do CC/02 (art. 355):

    1º critério: obrigação que venceu antes

    2º critério: obrigação mais onerosa

     

    X

     

    - Critérios do CTN (art. 163)

    1º critério: natureza do vínculo do devedor. Primeiro, as dívidas que responde como contribuinte ("próprias"); depois, como responsável.

    2º critério: caráter retributivo do tributo. Primeiro, as contribuições de melhoria; depois, as taxas; depois os impostos.

    3º critério: proximidade da prescrição. Primeiro, os débitos cujo prazo prescricional está mais próximo de ser atingindo. 

    4º critério: valor da dívida. Da maior para a menor. 

     

    OBS 1: Tratam de critérios sucessivos. Só aplica um, se o outro não bastar para resolver o caso.

     

    OBS 2: Transcrição dos dispositivos

     

    CC/02

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    X

     

    CTN

            Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes

     

  • Com relação à letra C:

    convalidar e compensar -> Não pode

    declarar direito à compensação tributária -> Pode

  • As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social. 

     

    Ex: salário-educação que foi instituído com base no art. 212 §5º da CF/88 e também as contribuições para o Sistema "S" previstas no art. 240 da CF/88.

     

    As contribuições para o Sistema "S" destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SENAI, SESC, etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à Administração Pública direta ou indireta, mas realizam atividades de inetresse público, e por isso podem receber recursos públicos. 

     

    ATENÇÃO: STF decidiu que as contribuições para o SEBRAE são CIDE. 

     

  • Esse Renato é funcionário do Qconcursos, só pode! O homem é bom.

  • SÚMULA N. 460-STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

  • pulem direto pro ocmentário do Renato.

  • Pessoal, vou dar uma picenlada rápida no tema das contribuições.

    - A contribuições especiais estão previstas no art. 149 da CF  e são de 3 espécies: contribuições sociais, contribuições especiais e contribuições de interesses de categorias profissionais e econômicas. obs: podemos também incluir a COSIP, formando então uma quarta contribuição.

    - São de competência EXCLUSIVA da União, exceto quanto aquela cobradas dos servidores estaduais e municipais a título de contribuição previdenciária para regime próprio. obs: a COSIP pertence ao município/DF.

    - As contribuições sociais são divididas em outras três espécies: seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais. A primeira, é a mais famosa e tem como caráter marcante ser voltada pra saúde, assitência e previência social. Também possui a característica de respeitar apenas a anterioridade nonagesimal. A segunda enquadra-se na competência residual, necessitando de LC caso não haja previsão na CF. A última, é aquela destinada a outras atuações da União na área social como salário educação e servições sociais autônomos.

    - Por último, o STF entende que a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE e pode ser cobrada independentemente de o contribuinte auferir vantagem com a atuação do SEBRAE.

  • CONTRIBUIÇÕES:

    a) contribuições especiais: são 3.

    b) CIDE

    c) Contribuições interesse de categorias profissionais ou econômicas. Ex: p/ OAB, CREA etc.

    d) Contribuição de iluminação pública (COSIP).

     

    As Contribuições especiais: se dividem em:

    i) contribuições para a seguridade social (195);

    ii) Outras contribuições sociais (residuais - As residuais previstas no art. 195, §4º. Art. 195 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. – precisa de lei complementar)

    iii) Contribuições sociais gerais: Quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social. Ex: para o Sistema “S”, “salário-educação”.

  • STJ: contribuições para o SSA são contribuições sociais gerais.

    .

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de 'contribuição social geral' e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos 'por toda a coletividade' e demandam, a fortiori, fonte de custeio ( ... ) (STJ, 1.ª T., REsp 662.911, Rei. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2004, DJ 28.02.200S, p. 241)."

    .

    STF: a contribuição para o SEBRAE é uma CIDE. 

    a Suprema Corte fez uma comparação destinada a distinguir duas atividades e, por conseguinte, duas espécies de contribuições especiais:

    a) a fiscalização e regulação de determinadas atividades profissionais, feita pelos respectivos conselhos (CREA, CRC, CRA, CRE etc) e que possibilitou a criação e cobrança de contribuições de natureza corporativa;

    b) a intervenção no domínio econômico feita pelo SEBRAE, que deu ensejo à criação da contribuição interventiva (ou de intervenção no domínio econômico).

    (FONTE: Ricardo Alexandre, 2018).

  • e) ERRADO. Justificativa:

    Súmula 464,STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • Quanto à alternativa B, vale frisar que, se houve a situação narrada, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente é válido, devendo o sócio-gerente provar que não agiu com excesso de poderes, ou infrações relativas ao estatuto, etc, SE o seu nome estiver inscrito na CDA.


    Se o nome não estiver inscrito na CDA desde o início, cabe ao Fisco provar o excesso de poderes ou infração à lei/estatuo, etc.

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.


    GAB: C

  • (a) Conforme a classificação adotada pelo STF quanto à natureza das espécies tributárias que integram o STN, as contribuições para o Sistema S são, em regra, consideradas contribuições no interesse de categorias profissionais.

    ERRADO? Sinceramente, não achei uma resposta "certa" para essa questão. "O STF ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico".

    LINK: https : // jus. com .br/artigos/ 59186/as-contribuicoes-para-o-sistema-s/2

    (b) A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não deflagra a responsabilidade tributária do sócio-gerente nem o redirecionamento da execução fiscal.

    ERRADO. Súmula de 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    (c) Não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    CORRETO. Súmula 460 STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    (d) A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente por infrações, desde que apresentada antes do início da ação penal, em relação às infrações conceituadas em lei como crimes.

    ERRADO. CTN, art. 138, parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    (e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

    ERRADO. Súmula 464: " A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária"

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Pois segundo este , para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança

  • A convalidação não pode ser objeto de MS. O MS pode ser usado para declarar o direito à compensação,mas não a compensação em si.

  • Se isso for conceitos iniciais, não sei o que são os finais...
  • A letra A está incorreta em virtude da decisão do STJ segundo a qual tais contribuições tem natureza de "contribuições sociais gerais", e não de contribuições especiais de interesses de categorias profissionais, pois devem ser mantidas por toda a sociedade. (REsp. 662.911)

  • A questão exige o conhecimento dos assuntos: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias , Compensação, Solidariedade e Responsabilidade Tributária, Contribuições Especiais, Denúncia Espontânea, Obrigação Tributária, Extinção do Crédito Tributário.

    A alternativa A está incorreta, pois as contribuições para o sistema S são conceituadas como contribuições sociais.

    A alternativa B está incorreta já que conforme se sabe a falta de comunicação de alteração de domicílio fiscal faz com que haja a responsabilidade do sócio gerente. (Súmula 435, do STJ).

    A alternativa C está correta:

    Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte"

    A alternativa D está incorreta conforme art. 138 do CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

         Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A alternativa E está incorreta, vejamos o art. 163 do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

         I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

         II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

         III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

         IV - na ordem decrescente dos montantes.


    Assim, o gabarito do professor é alternativa C.



ID
1734412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária básica aplicada à administração pública, julgue o item que se segue.

Se o valor do imposto retido na fonte de determinada empresa pública for superior ao imposto devido do período, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se ao instituto da compensação tributária.

  • A compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exeqüíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária. Encontra previsão no art. 170 e 171 do CTN.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    O valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

    Fonte: http://www.actualbrasil.com.br/glossario

  • CTN


    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 


  • mas em nenhum momento falou da lei a assertiva...

  • A expressão "valor do imposto retido na fonte de determinada empresa pública" não deixa muito claro em que posição a empresa pública está: se na condição de retentora  ou de quem sofre a retenção. Em se tratando da primeira hipótese, a assertiva estaria ERRADA, já que não se pode compensar débito próprio com imposto indevidamente retido de terceiros. De qq forma, a leitura parece tender mesmo à segunda hipótese (empresa na condição de quem sofre a retenção). 

     

  • Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

    LEI Nº 8.541. Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

    § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

  •                                                                                                                                                                            Gabarito: CORRETO

     

    Súmula. 461/ STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

     

    Boa SorTE

  • IN 1234

    Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

     (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

  • TÓPICO ESPECÍFICO DO EDITAL

     4.1 Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009. 4.2 Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012. 4.3 Lei Complementar nº 116/2003. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8541/1992 (ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

     

    § 1° O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.

     

    § 2° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:

     

    c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

     

    § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

  • Acredito que a questão não se refira ao instituto da compensação tributária porque o mesmo só é válido quando se trata de compensar saldos devedores de tributos já vencidos.

  • sobre o tema: COMENTÁRIO DO COLEGUINHA QC NA Q581716

    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

    No CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido. (Fonte: Ricardo Alexandre.) 

  • As regras da compensação civil se aplicam à compensação tributária?

    O instituto da compensação está previsto no CC, senão vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Da mesma forma, a compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exequíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária, encontrando previsão no art. 170 e 171 do CTN:

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

     

     

    Assim, o valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170 do CTN, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

    O primeiro aspecto que requer atenção é que: PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária, é necessária LEI AUTORIZATIVA, não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação (razão porque, já por esse motivo, as regras da compensação civil NÃO PODEM ser transplantadas “pura e simplesmente” para o âmbito tributário).

    Mas as diferenças não param por ai: também não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL, em pelo menos, 03 aspectos:

    1º DIFERENÇA: Na compensação civil: sendo hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC). Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação, no caso de pagamento parcial, se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008. (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). Para reforçar a diferença, o STJ editou a súmula 464, senão vejamos: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: 2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO. Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

    No caso de o crédito do particular ser vincendo (devido pela Fazenda Pública), é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação (deságio). Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento (§ único do art. 170 CTN).

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    3ª DIFERENÇA: por fim, nos termos do CC, não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas (Art. 375). Já em relação ao direito tributário, a compensação não é uma alternativa colocada à disposição das partes, mas um PODER-DEVER do FISCO. Nesse sentido: Decreto 2.138/97: Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 6°(...)  § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

    § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

    § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE ed 2019, pg 535-540)


ID
1740547
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • a) É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF)

    b) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • a.  A imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d.  CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União; --> INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS.

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    .

  • letra A corresponde apenas ao sumulado no STF.

    STF 324. a imunidade do art. 31 V da CF (art.150 VI CF), não compreende as taxas.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

     

    a) - A imunidade tributária sobre templos de qualquer culto abrange contribuições, impostos e taxas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 324, do STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas".

     

    b) - O mandado de segurança não pode ser impetrado para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    c) - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 460, do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    d) - Os créditos da fazenda estadual preferem aos das autarquias federais em caso de penhora sobre um mesmo bem.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 187, do CTN c/c Súmula 497, do STJ: "Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e territórios conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Súmula 497, do STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

     

  • SÚMULA 213 STJ- O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO Á COMPESAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    SÚMULA 460 STJ-  É INACABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Lei do MS: art. 7º- § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Cabe LIMINAR para compensação? NAO.

    Cabe MS para CONVALIDAR compensação? NAO.

    Cabe MS para DECLARAR o direito à compensação? SIM

     

  • Compensação:

     

    cabível -> declaração 

    incabível -> convalidação

  • a) Art. 150, VI, "b". 
    b) Enunciado 213 do STJ. 
    c) 460 do STJ. 
    d) Enunciado 497 do STJ.

  • COnvalidar a COmpensação = COCO = eco = Não pode

  • Mandado de Segurança é meio idôneo para pleitear o indeferimento de compensação tributária, todavia, não pode ser manejado em face de pedido de convalidação de compensação eventualmente questionada.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    B)INCORRETA

     Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C)CORRETA

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D)INCORRETA

     Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento de Mandado de Segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 150, VI, da CF expressamente prevê que as imunidades indicadas nas alíneas se referem apenas aos impostos. Errado.

    b)  A Súmula 213 do STJ permite que o mandado de segurança seja utilizado para declarar o direito à compensação tributária. Errado.

    c) A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária. Correto.

    d) O concurso de preferência está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN. Assim, créditos da União preferem aos créditos dos Estados. Ao interpretar essa dispositivo, o STJ entendeu que a preferência se estende às autarquias. (Tema Repetitivo 393). Errado.


    Resposta do professor : Letra C.

  • GABARITO LETRA C.

    Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado!

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. SÚMULA 213 STJ

     

    DECLARAR DIREITO SIM (LEMBRAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)

     

    MAS

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. SÚMULA 460 STJ:

     

    CONVALIDAR NÃO.


ID
1745155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação tributária, julgue o seguinte item.

Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, ainda que vincendos, da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • "Já no CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).


    Ou seja, o crédito da Fazenda Pública tem que ser sempre vencido, estando errada a questão.

  • Questão com gabarito alterado.

    Gabarito definitivo: errado.

  • Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, ainda que vincendos, da fazenda pública

    9788573501575d.html

    Art. 170.A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

  • Não entendi essa questão!!!

  • GABARITO: ERRADO.

    Eu tb não entendi esta questão...

  • Creio que o erro da questão está em afirmar que a lei infraconstitucional pode dar o direito ao contribuinte, quando na verdade ela pode dar apenas poder (discricionário) a autoridade administrativa em admitir ou não a compensação.

    Para melhor entendimento confiram o relatório da Min. Carmem Lúcia no julgamento do AI 699198 RS, conforme trechos abaixo:

    ‘Outrossim, do verbo utilizado (‘A lei pode’) se extrai, inequivocamente, que a norma não consagra direito à compensação; apenas confere ao legislador ordinário a faculdade de ‘autorizar a compensação de créditos tributários’.

    ‘Com efeito, na linha da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ‘O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos’.

  • Notifiquem o erro galera. No site da CESPE/UNB o gabarito é dado como ERRADO

  • O que é vincendos: Conta que está por vencer.

  • Justificativas de alteração do gabarito de itens:

    O crédito vincendo é do sujeito passivo, contribuinte e não da fazenda pública, art. 170 do CTN.

  • Conforme artigo 170 do CTN, a LEI pode atribuir a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a autorização para COMPENSACAO de crédito líquido e certo, vencidos ou vivendas, do SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    - os créditos são do sujeito passivo

    - contra a fazenda pública e não contra, como se refere a questão

     

    Gabarito: F

  • O que impede de uma lei estadual também prever esse ítem do CTN? 

    Nada! 

    Assim como as constituições Estaduais repetem regras da federal, uma lei estadual pode também não está impedida de também fazê-lo.

  • Contra a fazenda publica. Nao..da fazenda publica.
  • ERRADO

     

    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  


    No CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido. (Fonte: Ricardo Alexandre.) 

  • gabarito errado.

    Fundamento: art. 170 A do CTN, que diz: é VEDADO A COMPENSAÇÃO mediante aproveitamento de tributo (...)

  • O crédito tributário, para a compensação, deve sempre estar vencido.  O crédito que pode ser vincendo é o valor devido pela a Fazenda Pública.

  • O correto seria: Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, DESDE QUE VENCIDOS, da fazenda pública.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.   

     

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Lei 4.320: Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

    Ou seja, eu tenho um direito creditório contra a Fazenda (nesse caso ela 'me deve'). Eu, por outro lado, tenho que lhe pagar determinado tributo em função de uma operação que fiz. Será que é possível abater os valores já que um 'deve' para o outro? Não. A lei veda essa possibilidade.

    Resposta: Errado.

  • As regras da compensação civil se aplicam à compensação tributária?

    O instituto da compensação está previsto no CC, senão vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Da mesma forma, a compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exequíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária, encontrando previsão no art. 170 e 171 do CTN:

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

     

     

    Assim, o valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170 do CTN, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

    O primeiro aspecto que requer atenção é que: PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária, é necessária LEI AUTORIZATIVA, não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação (razão porque, já por esse motivo, as regras da compensação civil NÃO PODEM ser transplantadas “pura e simplesmente” para o âmbito tributário).

    Mas as diferenças não param por ai: também não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL, em pelo menos, 03 aspectos:

    1º DIFERENÇA: Na compensação civil: sendo hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC). Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação, no caso de pagamento parcial, se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008. (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). Para reforçar a diferença, o STJ editou a súmula 464, senão vejamos: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: 2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO. Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

    No caso de o crédito do particular ser vincendo (devido pela Fazenda Pública), é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação (deságio). Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento (§ único do art. 170 CTN).

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    3ª DIFERENÇA: por fim, nos termos do CC, não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas (Art. 375). Já em relação ao direito tributário, a compensação não é uma alternativa colocada à disposição das partes, mas um PODER-DEVER do FISCO. Nesse sentido: Decreto 2.138/97: Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 6°(...)  § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

    § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

    § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE ed 2019, pg 535-540)

    Qq erro, favor informar in box para que eu possa rertificar

  • -quando o contribuinte deve CT à Fazenda = vencidos, apenas

    -quando a Fazenda deve créditos ao contribuinte (ou seja, o contribuinte tem créditos contra a Fazenda) = vencidos OU VINCENDOS.


ID
1745158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação tributária, julgue o seguinte item.

Conforme o CTN, lei estadual não poderá autorizar que a compensação tributária abarque tributos de espécies distintas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO 


    Não há tal vedação, a vedação que o CTN estabelece é essa:


    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    bons estudos

  •  

    Quanto à possibilidade de compensação de tributos de natureza diferente, já houve acirrada discussão doutrinária sobre o tema. Não há no Código Tributário ou na Constituição Federal proibição expressa sobre a questão. Haveria, assim, a necessidade de se analisar a lei ordinária, elaborada por cada Ente Estatal, e verificar como se dispõe sobre o assunto. Conclui-se, portanto, que lei estadual pode dispor sobre compensação tributária de tributos de espécie distintas.

     

    Vejamos a orientação do STJ:

    A orientação corrente, e majoritária, no STJ, é no sentido de se verificar o regime legal definido pela lei ordinária na época da pretendida compensação, se a lei vigente autorizar a compensação entre espécies diferentes, esta pode ser realizada. Ementa, REsp 668995 / MG, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.11.2007.

     

     

     

     

  • A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Denotamos assim que são requisitos essenciais da compensação tributária:

    a) autorização legal;

    b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte, e,

    c) dívidas líquidas e certas.

    Por conclusão, entendemos que o art. 170 do CTN, o que cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública, prevê que não há qualquer necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação.

    CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • A resposta consta da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, consentânea com a disposição genérica do CTN em seu art. 170 (fala apenas em "créditos tributários"):

     

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)      (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

  • Atente-se que para as contribuições previdenciárias e de terceiros, a compensação só acontece quando o tributo é da mesma espécie e tenha a mesma destinação constitucional. Essa regra está escrita no art. 66, da Lei nº 8.383/91, e no art. 89, da Lei nº 8.212/91. Ex.: COSIP não tem a mesma finalidade das Contribuições de interesse de categorias profissionais/econômicas – embora de mesma espécie (contribuições especiais), a destinação constitucional não é a mesma e, portanto, não podem ser objeto de compensação.

     

  • Gabarito: Errada.

     

    Lei federal prevê a possibilidade de compensação de tributos e contribuições, ainda que não sejam da mesma espécie (Ex.  Lei n° 9.430/96 e Decreto 2138/97). Há ressalva quanto às contribuições previdenciárias, que têm destinação constitucional específica. Logo, em âmbito estadual ou municipal, a possibilidade de compensação desse jaez dependerá do que dispõe a lei estadual ou municipal.

  • Reformulando para CORRETA: Não há no CTN qualquer vedação que uma lei estadual possa eventualmente autorizar que a compensação tributária abarque tributos de espécies distintas. A única exigência ao qual o CTN faz expressa menção é a de que não é permitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


ID
1745161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação tributária, julgue o seguinte item.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível efetivar a compensação tributária a contribuinte devedor que tenha créditos, por meio de medida liminar obtida na esfera judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    Súmula 212 STJ. Tributário. Crédito. Compensação. Liminar. Medida cautelar ou antecipatória. Inadmissibilidade. CPC, arts. 273 e 798 e 799.

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    bons estudos

  • Me lembrei da lei do mandado de segurança:

    Art. 7, § 2o, Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

     

  • súmula 212. STJ A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    súmula 213. STJ.  O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Os creditos devem ser liquidos e certos. Nao eh o caso, ainda, na medida liminar.
  • De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, NÃO É POSSÍVEL efetivar a compensação tributária a contribuinte devedor que tenha créditos, por meio de medida liminar obtida na esfera judiciária.

     

    *Súmula 212/STJ - 08/03/2017. Tributário. Crédito. Compensação. Liminar. Medida cautelar ou antecipatória. Inadmissibilidade. CPC, arts. 273 e 798 e 799.

    -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.


    *Súmula 213/STJ - 08/03/2017. Tributário. Crédito. Compensação. Mandado de segurança. Ação adequada. Súmula 460/STJ. Lei 1.533/1951, art. 1º. Lei 12.016/2009,

    art. 1º.

    «O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.»

     

    *CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

     

    *Lei 12.016/2009 (MS), art. 7, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Parte superior do formulário

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 212 - STJ

     

    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. 

  • DECISÃO IMPORTANTE DO STF!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.