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ID
1064896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a secretaria de fazenda estadual tenha exigido que todos os contribuintes de ICMS tivessem emissores de cupom fiscal em seus estabelecimentos. Durante a fiscalização do cumprimento dessa determinação, vários estabelecimentos foram multados. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.   Código Tributário Nacional.


  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Vamos por partes. Pelo que entendi, estávamos diante de uma obrigação acessória (possuir os aparelhos e emitir os cupons fiscais).

    Quem não tinha o aparelho/não estava emitindo os cupons, consequentemente, infringiu a regra e foi multado, convertendo-se a obrigação acessória em obrigação principal por força do art. 113, §3º, do CTN.


    CTN, art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • falou em "dinheiro", falou em obrigação principal.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.