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ID
1064905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Apesar de entre os princípios constitucionais que regem a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado incluir-se o da não vinculação da receita de impostos, a Constituição Federal permite ao Estado vincular parcela da receita de impostos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C


    Artigo 204:

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Constituição Federal.

  • Achei uma pequena incongruencia no enunciado da questao e o art. 204 abaixo mencionado pelo colega.

    A excecao ao principio da nao vinculacao dos IMPOSTOS engloba: tranferencias tributarias, aplicacao de % no ensino e na saude, garantias e ARO.

    O art. 204, por sua vez, fala na vinculacao da receita TRIBUTARIA liquida, e nao dos IMPOSTOS em si, como menciona o enunciado da questao.

    Alguem concorda?

  • Na verdade, a resposta da questão está no art. 204, par. único, da CF/88. Senão vejamos:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    (...)

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    (...)

  • Concordo com a colega Liana:


    Conforme determina a LRF em seu Artigo 2º, IV:

             Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

           IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos


    Já a Constituição determina:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Já a Lei 4.320 determina em seu artigo 11, § 4º que a Receita Tributária é uma Receita Corrente composta de impostos, taxas e contribuição de melhoria, que na época da edição da lei, de certa forma contemporânea ao CTN, eram considerados as únicas espécies tributárias existentes.


    Portanto, a banca está ERRADA nessa questão, pois fez uma salada de fruta com a permissão de afetação de parte dos impostos  com o disposto no artigo 204, parágrafo único da CF.


  • Também é permitida a VINCULACAO da receita tributária liquida nos casos do artigo 216:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Entendo a indignação dos colegas em relação ao referido artigo 204 tratar da possibilidade de vinculação de parte da Receita TRIBUTÁRIA Líquida e a questão falar da não vinculacao de impostos, mas o professor Harrison Leite, em seu livro (2013, P. 74) já colocava essa hipotese do artigo 204 como uma das exceções ao princípio da não afetacao da receita dos impostos. Deve haver um entendimento majoritário nesse sentido...

  • CF- Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Não havia outra alternativa correta que não fosse a "C". Conforme comentado pela colega Ana Luiza, o prof. Harrison Leite inclui as hipóteses dos arts. 204, p.ú, e 216, § 6º, da CF, entre as exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos, juntamente com as hipóteses do art. 167, IV, da CF. Faz todo o sentido. A letra desses dispositivos menciona "receita tributária líquida" e, obviamente, a receita de impostos está aí incluída.

  • A questão dá para fazer por eliminação - mas não há correlação do gabarito com o enunciado, nem tãopouco com a CF art. 167, IV (que se refere a IMPOSTOS). Ademais, o art. 204  § único CF (diz respeito ao gênero TRIBUTO). 

    Acredito que por esse fato era passível de nulidade