a) ERRADO. CF. Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
b) ERRADO. Os débitos de natureza
alimentícia serão
pagos com preferência, sendo que os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos.
c) ERRADO. CF. Art. 100. § 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
d) ERRADO. CF, art. 100 §2º.
e)
CORRETO. De acordo com o art.5º da Resolução n. 115 do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito
do Poder Judiciário, "O juiz da execução informará no precatório os
seguintes dados, constantes do processo: (...) III - nomes das partes,
nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;". A proibição de indicação na dotação orçamentária consta no dispositivo constitucional mencionado na resposta da letra A.