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a) o empresário sem inscrição regular na Junta não poderá usufruir as vantagens que a lei lhe oferece, tais como a recuperação judicial e a falência.
b) o empresário sem inscrição regular na Junta não poderá usufruir as vantagens que a lei lhe oferece, tais como a recuperação judicial e a falência;
c) art. 1.181, parágrafo único;
d) art. 968, III;
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Letra B: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
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Letra a - não trata da submissão do empresário a falência, mas sim a possibilidade dele, como credor, requerer decretação de falência de seu devedor. A assertiva está errada, pois nestas hipóteses, exige-se que o credor empresário apresente a certidão de registro público de empresas, provando sua regularidade, conforme art.97, IV e §1º Lei nº 11.101.
Letra b - João não poderá requerer recuperação como devedor, pois art.48 da Lei nº 11.101 exige exercício de atividade regular há mais de 2 anos e a regularidade só é obtida com registro.
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Alternativa A (INCORRETA): Art. 97, IV, da Lei 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: (...) IV – qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Alternativa B (CORRETA): Art. 48, caput, da Lei 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente
Alternativa C (INCORRETA): Art. 1.181, caput, do CC. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Alternativa D (INCORRETA): Art. 968, III, do CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: III - o capital;
Alternativa E (INCORRETA): Art. 968, I, do CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
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O empresário irregular (sem registro na junta), apesar de poder falir, não pode requerer falência, tampouco recuperação judicial, devendo ser destacado, ainda, que será ilimitadamente responsável.
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Algumas consequências advêm da não providência do registro, como exemplo:
1) A vedação de requerer para si recuperação judicial ou extrajudicial;
2) A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
3) Impossibilidade de requerer a falência de devedor seu
4) Impossibilidade de participar de procedimentos licitatórios.