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Letra C:
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I – as obrigações a título gratuito;
Art. 5o da Lei 11.101: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I – as obrigações a título gratuito;
Erro da A:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa.
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Qual é o erro da alternativa "a"?
Ps: Em minhas pesquisas sobre o tema, o objetivo apontado foi exatamente o definido na questão.
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Walkyria, o objetivo principal da falência encontra-se no já mencionado art. 75 da Lei nº 11.101/2005 e não a liquidação do patrimônio do falido para pagamento aos credores, conforme indicado na questão.
"o objetivo primordial do processo falimentar, segundo o dispositivo ora em análise, é promover o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa. Aqui se destacam dos importantes princípios do direito falimentar moderno: o princípio da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e o princípio da MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS... a decretação da falência do devedor não acarreta, necessariamente, o fim da atividade que ele exercia. Essa atividade pode continuar sob a responsabilidade de outro empresário, caso ocorra, por exemplo, a venda do estabelecimento empresarial do devedor" (André Luiz S. Cruz Ramos, Dir. Empresarial Esquematizado, 3ª ed., pág. 620/621).
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d) No processo de falência, é obrigatória a formação do comitê de credores.
ERRADO.
Lei 11.101/05
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na
incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
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Quanto à Alternativa "A", a seguinte Observação:
Segundo André Luiz Santa Cruz, "a grande preocupação do direito falimentar atual é a preservação da empresa, razão pela qual a legislação tenta fornecer ao devedor em crise todos os instrumentos necessários à sua recuperação, reservando a falencia apenas para os devedores realmente irrecuperáveis."
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Letra A:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
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Letra B:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do EMPRESÁRIO e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA, doravante referidos simplesmente como devedor.
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Letra C:
Art. 5o da Lei 11.101: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
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Letra D:
Lei 11.101/05:
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
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Letra E:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.