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O empregado saiu 28 de outubro de 2005. A partir daí, ele tem 2 anos para ajuizar a ação. Do dia que o fizer, será pertimitido a ele reclamar 5 anos (quinquenio) de créditos trabalhistas. Logo, 28 de outubro de2007 é prazo limite e ele resgatará os últimos 5 anos. Alternativa E. "art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
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Letra "e", em consonância com o "art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
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Apenas uma retificação quanto ao inciso em comento: trata-se no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, abaixo transcrito:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
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Supondo que ele entre com ação somente dia 28/10/2007, ela direito somente a direitos referente ao período entre 2003 e 2005 (3 anos), visto que se passaram 2 anos após o término do contrato de trabalho.
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Trabalhou:
1996/1997/1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2005
Dentro de 2 anos após a extinção do contrato foi ajuizada a ação 2005 (1 ano) 2006 (1 ano) 2007 (AÇÃO), ou seja, considera-se no prazo até 2007.
PORÉM, ele só poderá requerer os direitos referentes ao último quinquenio, visto que os do primeiro quinquenio já presceveram.
Gabarito letra E.
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o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).
Fonte : Blog do Prof. Ricardo Resende
Em minha opinião tal entendimento fere o direito de pedir verbas indenizatórias dos ultimos 5 anos ( preceito constitucional ). " até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". note: ATÉ . Retirar um ano de direito para o trabalhador que leva um ano para entrar com ação e suprimir direito liquido e certo.
Como bem sabemos, a educação e a informação não chega a todos os brasileiros, em especial os de baixa renda, o que ao meu ver, na maioria das vezes são os prejudicados por esste tipo de interpretação.
Bons estudos a todos.
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ALTERNATIVA E
S. 308/TST - Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
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A prescrição é quinquenária, limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Se ela trabalhou até 2005, então a questão deu a entender que ela não mais trabalha. Quando se fala em prescrição de 5 anos (quinquenária) quer dizer que ela só pode exigir os direitos dos cinco anos anteriores à reclamação trabalhista. Em relação à reclamação trabalhista, ela é bienal, ou seja, é limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, se o contrato terminou em 2005 ela só tem até 2007 para ajuizar reclamação e exigir as verbas dos cinco anos anteriores (quinquênio) da data do ajuizamento da ação. Logo, a correta é a letra E.
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CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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Alternativa E.
Súm.
308, I, TST e art. 7º, XXIX, CF.
Súmula 308 do TST. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1).
I. Respeitado o biênio
subsequente à cessação contratual,
a prescrição da
ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco
anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Art. 7º. [...]
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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De acordo com a Reforma Trabalhista, está questão está desatualizada.
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Adriana Pereira, a questão não está desatualizada.