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ID
1065934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Matias, advogado da empresa “DAD Ltda.", regularmente intimado da data do julgamento do Recurso Ordinário que havia interposto na reclamação trabalhista “A", demanda esta que obedece o rito sumaríssimo, compareceu na referida sessão tomando ciência do resultado do julgamento. No nono dia contado da data do julgamento, antes da publicação do acórdão impugnado, Matias interpôs Recurso de Revista. Neste caso, o referido recurso

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 434 

     RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

     (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 

    I)  É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • Acredito que essa questão esteja errada, pois já que o advogado compareceu a audiência em que foi prolatada a decisão considera-se intimado na própria audiência, conforme art.852-I, §3°, CLT. 

  • Penso como você Lara.

  • A grande questão é que a parte só teve ciência do resultado do julgamento e não do teor do acórdão. Assim, o prazo só conta da publicação do acórdão. Achei esse julgado que esclarece bem:


    INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. CIÊNCIA  INEQUÍVOCA DO TEOR DO JULGADO. O prazo para interposição de recurso contra sentença é contado da intimação, em sua acepção genérica, seja pela leitura em audiência, pela publicação em órgão oficial, por via postal, mediante intimação em cartório ou até pela ciência  inequívoca das partes. Nesse contexto, verifica-se que a sentença fora juntada aos autos anteriormente à sua publicação oficial, permitindo às partes acesso ao seu inteiro teor. Em que pese tenha sido determinada a sua publicação em Diário de Justiça, não pode a parte diligente ser penalizada por antecipar-se a este ato, visto que lhe era possível ter conhecimento do resultado do julgamento  de modo a permitir a interposição do recurso cabível, embora anteriormente à intimação pelo órgão oficial. Não se aplica, nesse caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 do TST, que considera extemporâneo o apelo interposto antes da publicação, mas cuja exegese se limita à interposição de recursos em face de acórdãos, cujo prazo recursal tem previsão legal específica, este sim, contado apenas da publicação oficial, e cujo teor, aliás, nem sequer fica disponível anteriormente às partes. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 693-45.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 14/11/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.


  • Se fixando à letra da lei, o § 3º, do art. 852-I, da CLT afirma que "as partes serão intimadas da SENTENÇA na própria AUDIÊNCIA em que prolatada".

    A questão fala que o advogado "compareceu na referida sessão tomando ciência do resultado do julgamento". e que interpôs o recurso antes publicação do acórdão impugnado. O que nos leva a afastar a incidência do artigo citado e a aplicar a súmula 434, citada pela colega.

  • Pessoal, 

    Eu também errei esta questão por achar que a parte havia tomado ciência da sentença em audiência e daí contei o prazo...

    Mas aí, uma advogada amiga minha, citou que os artigos que falam de tomar ciência são de SENTENÇA E NÃO DE ACÓRDÃO. Acórdão é sempre extemporâneo se for interposto antes de publicado o acórdão.Logo, sempre conta o prazo da publicação do acórdão, não permitindo à parte acelerar o processo.

    Espero ter ajudado.

  • Resposta B

    - Extemporâneo - antes do prazo

    - Imtempestivo - depois do prazo

  • A questão não está errada e fala de forma clara: advogado da empresa “DAD Ltda.”, regularmente intimado da data do julgamento do Recurso Ordinário que havia interposto na reclamação trabalhista.

    Seria intimado na própria audiência, se fosse uma sentença. No caso da questão foi um acórdão. Nesse caso, o recurso será extemporâneo. 

    Súmula 434, TST: I- É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Ademais, o julgamento do mérito do recurso pressupõe a análise prévia do juízo de admissibilidade, oportunidade em que se verifica a presença dos pressupostos recursais, tendo dentre eles o pressuposto extrínseco da tempestividade.

  • O professor Élisson Miessa faz o seguinte comentário que pode ajudar no entendimento do que se discute na questão:

    O art. 506 do CPC estabelece o momento em que deve ser iniciada a contagem do prazo recursal, declinando:

    Art. 506.

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

    "Interpretando o inciso III do artigo supramencionado, o C. TST entendeu que somente após a publicação no órgão oficial se dá a existência jurídica do acórdão, de modo que apenas depois de preenchido este requisito poderá a parte interpor recurso, sob pena de recorrer do que antes não existe. Trata-se do chamado recurso prematuro ou intempestividade ante tempus originada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal..."

     

  • PESSOAL, ATENÇÃO PARA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF!


    Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).


    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html)

  • Luna, muito importante o seu comentário!!!! obrigada por compartilhar!!!

  • Atenção!!!

    A súmula número 434 do TST que tratava da extemporaneidade foi CANCELADA em junho de 2015 pelo C. TST.

  • Questão DESATUALIZADA em face do cancelamento da súmula 434 do TST, uma vez que o STF não reconhece mais ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado.

  • SÚMULA CANCELADA!!!!!!!!!!

    (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

  • Pessoal, observemos a assertiva A, será que esta seria a resposta correta considerando o cancelamento da súmula 434? Grata.

  • Consta no site do TST que a súmula 434 não foi cancelada, apenas foi republicada em razão de erro material em 16/06/2015

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Histórico.

    Redação original – (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434

  • Atualmente, o Novo CPC tem regramento específico sobre
    o tema no art. 218, § 42, in verbis:
    § 42 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
    inicial do prazo.
    Trata-se de regra a:>licável ao processo do trabalho, de modo que, nos dias
    atuais, caso o recurso seja interposto antes da publicação do acórdão impugnado,
    ele será considerado como tempestivo.

  • Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (CANCELADA) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

  • De acordo com o site do TST a Súmula 434 está CANCELADA!!! Atualmente se aplica a regra do NCPC.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

     

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.