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A alternativa D é a correta.
Embora o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil seja de três anos, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Cauã é absolutamente incapaz, já que menor de 16 anos. Assim, a alegação de Romualdo não procede, uma vez que, no caso apontado, o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou.
Base legal:
Artigo 3°/CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos".
Artigo 206, § 3°/CC: "Prescreve: § 3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil".
Artigo 198/CC: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°".
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Cauã tinha 9 anos e trabalhou 3 anos em condições análogas de trabalho escravo. Logo, tinha 12 anos quando cessou essa condição.
Após 06 anos, entrou com ação de ressarcimento. Então, 12 (idade de Cauã) + 6 = 18 anos quando ele entra com a ação.O prazo de prescrição é de 03 anos para a pretensão de reparação civil, sabendo que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, mas que corre contra relativamente incapaz ( a partir dos 16).O prazo de prescrição estaria exaurido quando Cauã estivesse com 19 anos (16+3), porém ele entrou com a ação aos 18, logo letra D é o gabarito.Salvo melhor juízo dos estudiosos aqui.
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Gabarito letra D.
Perfeito o comentário do colega Daniel Ohhira . Sem mais o que acrescentar.
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Colegas, se alguém puder me tirar uma dúvida:
Não corre prescrição contra menor de 16, ou de 18?
Pois de acordo com o artigo 440 da CLT: "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."
Isso só valeria para o caso do trabalho?
Grato desde já!
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CC/02 Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
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RESPOSTA LETRA "D" - A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENORES DE 18 ANOS. COMEÇANDO A CONTAR A PARTIR DOS 18 APENAS.
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So retificando a colega, os prazos de prescrição começam a correr a partir dos 16 anos quando cessa a incapacidade absoluta que impede a prescrição... A incapacidade relativa permite o curso dos prazos prescricionais... :)
CC/02 Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
O inciso se refere apenas aos absolutamente incapazes...
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O prazo começa a correr aos 16, segundo a lei civil. Vale lembrar que estamos diante de uma ação civil (ação reparatória). Se fosse ação trabalhista, estaríamos diante do prazo prescricional trabalhista, ou seja, art. 440 da CLT.
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Como Cauã era absolutamente incapaz quando o dano ocorreu, o prazo prescricional de 3 anos para reparação civil (art. 206 parágrafo 3 inc. V) não corre contra os absolutamente incapazes ( art.198, inc.I CC), então o prazo prescricional está impedido(pois o prazo nem começou a correr) até que Cauã complete 16 anos e se torne relativamente incapaz.
A partir daí começa a correr o prazo de 3 anos, a questão fala que Cauã ajuizou a ação 6 anos após o fim dos trabalhos forçados( dos 9 aos 11 anos),ele estaria então com 17 anos, apenas 1 ano após os 16, então ainda lhe restam 2 anos para ajuizar a ação.
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A conta realizada e explicada pelo Daniel Ohhira é a que se conclui a partir da interpretação da questão. Manulany esqueceu de contar os 03 anos de trabalho escravo. A questão afirma que ele trabalhou por 03 anos e 06 anos depois (depois de trabalhar em condição análoga à escravidão) é que ele ajuizou a ação. Tinha 09 anos + 03 anos de trabalho = 12 anos; 06 anos depois = 18 anos, idade que tinha quando do ajuizamento da ação. Comentário excelente do Daniel. Bons estudos.
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Outra questão com a resolução muito parecida
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"D" por ser a menos errada. Na verdade o prazo nem começou, quanto mais se consumou..
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
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Uma vez que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, durante o período de trabalho até os 18 anos completos de Cauã ela não começou.
Ele tinha 9 anos de idade, trabalhou por 3 anos e 6 anos depois ajuizou a ação, total: 18 anos. Aqui sim a prescrição começou a correr.
OBS: a Lei 13.146/15 REVOGARÁ TODOS OS INCISOS do art. 3º do CC/02. ;)
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Questão mal elaborada pois para mim todas estavam erradas e depois que apareceu a resposta correta percebi a forma que a FCC usou para falar que: Não ocorre Prescrição em razão de direito a menos de 16 anos. Resposta mal formulada, isso é banca FCC pra não falar FDP.
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Seria mais viavel que a resposta fosse: IMPROCEDE, POIS NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
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A essência da questão é saber que a prescrição não ocorre contra os absolutamente incapazes. No caso, contra os menosres de 16 anos!
Mas também, não ocorre contra:
- Os ausentes do país, a serviço da União, Estados ou Municípios e
- A serviço das Forças Armadas em tempo de guerra!
Nesses casos, a prescrição começa a ocorrer quando cessar as causas que dão fundamento para elas existirem: incapacidade, ausência no país!
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Alternativa D.
9+3+6= 18 anos decorridos. Como o prazo prescricional é de 3 anos e a contagem iniciou-se a partir dos 16 anos, e a ação foi proposta quando Cauã tinha 18 anos, então o prazo não se consumou, pois passou somente 2 anos.
Artigos do Código Civil que fundamentam a justificativa:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3o Em três anos:(...)
V - a pretensão de reparação civil;
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complementando os estudos dos colegas, vejamos:
PRESCREVE:
º 1 ano º 2 anos º3 anos
hospedagem ou alimentos - Prestaçoes alimentares - aluguéis, rendas,juros,dividendos,
-segurado contra segurador restituição de lucros recebidos de má-fé,
-serventuários da justiça em reação a emolumentos, títulos de crédito, enriquecimento sem causa
custas e honorários - reparação civil
-pretensão sos credores não pagos contra os sócios -Fundadores, administradores e liquidantes por
ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da violação da Lei ou do Estatuto.
piblicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade
º 4 anos º 5 anos
- tutela - dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
- honorários de profissionais liberais
- vencedor contra vencido pro despesas em juízo
Lembrando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz
vide art. 206, CC
#avante
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a
pretensão de reparação civil;
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
A) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição.
A alegação
não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil,
não se consumou.
B) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a
pretensão.
A alegação
não procede, pois a prescrição começou a correr quando Cauã completou 16 anos
(relativamente incapaz), e ajuizou a ação quando tinha 18 anos, de forma que
não se passaram três anos do prazo de prescrição para a pretensão de reparação
civil.
Incorreta
letra “B".
C) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a
pretensão.
A alegação
não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não
se consumou.
Incorreta
letra “C".
D) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil
não se consumou.
A alegação
não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não
se consumou.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.
A alegação
não procede, pois o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil não
se consumou.E mesmo os fatos graves, podem ser alcançados pela prescrição.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Alternativa D.
Resumindo, não há de se falar em prescrição, uma vez que esta não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 206 do Código Civil).
Veja-se que, conforme ficou claro na questão, Cauã tinha apenas 09 anos na época dos fatos.
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Dois dispositivos para responder essa questão:
i. Prescreve em três anos a pretensão para reparação civil;
ii. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que são menores de 16 anos.
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concordo com o gabarito, mas...
a questão fala em danos morais... dando a entender que houve agressão a um direito de personalidade que é imprescritível... a letra E tá mal escrita... mas será q não cabia como gabarito tb...?
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Gab D
Concordo com a LETRA D, apesar de não relatar no gabarito sobre incapacidade de Cauã, por exemplo, como de costume em outras questões desse tipo,''prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou'' nesse caso específico está certo a resposta.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
Ou seja, somente contra os absolutamente incapazes (menor de 16 anos); contra os relativamente incapazes art 4° corre a prescrição.
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Prazo nem se quer começou a correr... ao ajuizar, representado, tinha 15 anos ainda
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;