SóProvas


ID
1065958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte, de Sebastião para Jair, os quais passaram a ser condôminos. Na petição inicial, anexou matrícula atualizada e o contrato celebrado entre as partes, no qual se pactuou cláusula de eleição do foro de Vinhedo. A ação foi proposta em Vinhedo e Sebastião apresentou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos a Jundiaí. Está com a razão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Completando o comentário...

    Não pode optar pelo foro de eleição porque se encaixa na restrição trazida pelo artigo 95 CC:

    "(...) não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, DIVISÃO, e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

    Uma vez que o enunciado fala que Jair ajuizou ação DIVISÓRIA contra Sebastião, não pode escolher o foro de eleição, sendo necessariamente o foro da situação da coisa. A doutrina entende como caso de uma "competência territorial absoluta".

  • Um macete bobo, mas ajuda na hora de lembrar das exceções:

    Proprietário, vizinho, serviu a posse, dividiu e demarcou a terra para anunciar obra nova.

    Propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Não cabe foro de eleição em DVDS POP:

    Divisória

    Vizinhaça

    Demarcação

    Servidão

    Posse

    Obra nova

    Propriedade

  • Colegas,

    Fundamento: Art 95 do CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis:

    1o - Regra: Foro da situação da coisa;

    2o - Opção:  Foro do domicílio (do réu ou do autor?) ou eleição, se não for:

    Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Bons Estudos!

  • Conforme disposto no art. 95 do CPC quando estamos frente a ações fundadas em direito real sobre bens IMÓVEIS a regra é que será competente o foro da situação da coisa, ou seja, do lugar onde o bem imóvel está situado. 
    No entanto, a segunda parte do dispositivo legal nos informa que apesar da regra ser o lugar da situação da coisa, nestes casos, o autor poderá optar pela propositura da ação no foro do DOMICÍLIO ou no foro ELEITO pelas partes, desde que a ação não tenha como litígio 7 direitos, quais sejam:     (DDNPPSV)


    DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    DIVISÃO

    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

    POSSE

    PROPRIEDADE

    SERVIDÃO

    VIZINHANÇA

  • Não sendo ação fundada em direito real que verse sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, poderá o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que seja fundada em direito real, porém não se encaixe em uma das situações supramencionadas.

  • Beleza... mas fora essas 7, quais são as que pode vir com eleição de foro? (alguém pode exemplificar estas execeções?)

  • Beleza... mas fora essas 7, quais são as que pode vir com eleição de foro? (alguém pode exemplificar estas execeções?)

  • CPC: 

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Meus caros amigos. Concordo que a Letra A está correta.

    Entretanto, não vislumbro, a princípio, algum erro na letre E.

    Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da letra E.

    Obrigado!


  • Carlos (Kadu). Quando a ação tiver como fundamento as ações de direito real sobre imóveis, pode o autor optar pelo foro de eleição ou domicílio. Ocorre que o código no artigo 95 do CPC estabelece os casos que isso não será possível, ou seja, quando os litígios recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Abraços. 

  • "A redação do art.95 do CPC não é das mais claras, merecendo uma explicação antes de qualquer outra consideração a respeito da regra de competência que criou. O dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Perceba-se que a regra que determina a obrigatoriedade do foro do local do imóvel como competente não abrange todas as ações que tenham como objeto direito real imobiliário, mas somente aquelas previstas expressamente pelo dispositivo legal. Na hipótese de o processo tratar de outros direitos reais imobiliários (p. ex,. usufruto, uso, habitação), a regra a ser aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro eleito por cláusula contratual, quando essa existir, sobrepondo-se aos dois demais foros. Trata-se, à evidência, de regra de competência relativa."  NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil

  • Resumindo, temos que:

    REGRA GERAL

    Para as 7 ações mencionadas (Demarcação, Divisão, Nunciação de Obra Nova, Posse, Propriedade, Servidão, Vizinhança) - competência absoluta = foro da situação do imóvel apenas (art. 95 do CPC)

    REGRA EXCEPCIONAL

    Outras ações (ex: Uso, Usufruto, Habitação) - competência relativa, sendo 3 foros possíveis = foro de eleição, local do imóvel ou domicílio do réu.

  • O erro da letra 'e' está em dizer que ação fundada em direito real de imóvel é sempre proposta no foro da situação da coisa. O art. 95 do CPC ressalva que o autor poderá propor no domicílio do réu ou em foro de eleição, salvo nos casos de PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - apenas nestes 7 casos a competência do foro da situação é absoluta.

    • a) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, em regra é competente o foro da situação do bem, podendo o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, mas não na situação descrita. CORRETA. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    •  b) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA. Como regra, é o foro da situação da coisa, sendo o foro do domicílio do autor uma exceção e que não se aplica ao caso descrito, pois trata-se de divisão de terra.
    •  c) Sebastião, tendo em vista a regra geral de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. ERRADA. A regra geral de ações propostas no foro de domicílio do réu aplicam-se sobre direitos pessoais e direitos reais sobre bens móveis e não em ações fundadas em direito real sobre imóveis.
    •  d) Jair, pois, embora as ações fundadas em direito real sobre imóvel devam ser propostas no foro da situação do bem, como regra, pode o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, o que se dá na situação descrita. ERRADA. O autor não pode optar pelo foro eleito, pois o litígio versa sobre divisão de terra. Vide artigo 95, CPC.
    •  e) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é sempre competente o foro da situação do bem, sendo nula, nesta hipótese, a cláusula de eleição de foro. ERRADA. Não é SEMPRE competente o foro da situação da coisa. Há exceções. Como a competência territorial é relativa, há casos previstos em lei (art. 95 do CPC) que abrem possibilidade ao autor da demanda optar pelo foro do domicílio ou de eleição, porém, não podendo esse litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Portanto, não é nula a cláusula de eleição de foro, somente se for um desses casos previstos neste artigo.

  • Se fosse, por exemplo, uma ação de despejo por falta de pagamento, o foro poderia ser o pactuado em cláusula do contrato (foro diverso da localização do imóvel). Certo, pessoal?

  • Pode Naggel. 

    Mas pode por força do que prevê a própria lei do inquilinato no artigo 58, II, e não porque seja um direito real não ressalvado no artigo 95 do CPC.

    Isto porque as ações de despejo são fundadas em direito pessoal e não em direito real.

    O que a questão queria saber mesmo era quais os direitos reais não prevalecem o foro de eleição.  

  • Alternativa CORRETA letra "A".

                          a) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, em regra é competente o foro da situação do bem, podendo o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, "mas não na situação descrita".

                          Questão de pura interpretação. Menciona a regra, cita a existência de exceção e exige aplicação da regra e não da exceção. Muito bem elaborada. 

                          A regra é a competência do foro da situação do bem, pois se trata de AÇÃO de DIVISÃO (art. 95 CPC).

    Persista, insista, não desista.

    Deus seja conosco.


     

  • Pessoal, essa ação não foi sobre direito de vizinhança? Ela não entraria na exceção do foro de eleição?

  • marvincarsa, na verdade o foro da situação da coisa não poderá ser alterado se se tratar, o litígio, sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, DIVISÃO (que é o caso da questão) e demarcação de terra e nunciação de obra nova.

    Nos demais casos, admite-se a opção pelo foro de domicílio ou de eleição.


  • "mas não na situação descrita" matou a questão, ou seja, a exceção é aplicada, mas não nesta questão. rsrsrs muito boa.


  • Muita atenção!  Nem sempre será na situação da coisa. Há algumas exceções! !

  • Gabarito "a".
    Literalidade do art. 95 do CPC

  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    A) Correta, pois, o caso enquadra-se na exceção do art. 95.

    B) Errado. A regra é que a competência seja o domicílio aonde se encontra a coisa.

    C) Errada. Mesmo argumento do item B

    D) Errada. Em que pese o foro de eleição possa ser aplicado as demanda sobre bens imóveis, tal não ocorre no caso em tela, pois a ação versa sobre a divisão do bem, o que afasta a possibilidade em análise.

    E) Errada, pois a lei abre diversas exceção a regra do enunciado.

  • Nem todos os direitos reais sobre imóveis terãoforo obrigatório no local do imóvel,

    Apenas nos DVDS POP:

    Divisão

    Vizinhança

    Demarcação

    Servidão

    Posse

    Obra Nova

    Propriedade

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 95, do CPC/73, que assim dispõe: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

    Resposta: Letra A.

  • Mas nesse caso uma "Ação divisória postulando partilha de um bem imóvel" não se estaria discutindo uma das matérias que exclui a exceção prevista no artigo? Com isso, não seria vedado o foro de eleição ou do domicílio? To viajando...

    Alguém poderia me explicar isso?  

  • Pablo, eu acredito que o artigo 95do cpc fundamenta bem a resposta. A parte final do mesmo é uma exceção a regra de que o autor  pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, logo como se trata de divisão e demarcação de terras é proibido o foro de eleição.

    Abraço a todos!!!!!

  • Vale lembrar que a competência do imóvel é relativa e se restringe ao foro da situação do bem. Excepcionalmente a competência será absoluta, podendo ser proposta somente no foro da situação do bem, no caso de posse, propriedade, demarcação, servidão etc. Art. 95, CPC.

    O maior problema é o candidato achar que a competência sobre ações que tratem de imóveis são absolutas. Mas em regra são relativas.

  • Em relação ao art Art. 95 CPC, vejo que a banca exige a memorização do casos de competência absoluta em relação as ações fundadas em direito real sobre imóveis; as quais sejam: 

    propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Compartilho um Mnemônico com a intenção de ajudar.

    Pinto duro ( ao quadrado ) NVizinha safada.

    Propriedade,Posse;

    Demarcação,Divisão;

    Nunciação de obra;

    Vizinhança;

    Servidão.;

    *** O "ao quadrado" é por que o P e D aparecem duas vezes.

    É isso.

    Um abraço.

  • Pessoal, 
    A ALTERNATIVA "A" SÓ ESTÁ CORRETA PORQUE DESTACA, NO FINAL, QUE EXCEPCIONALMENTE PODERIA HAVER FORO DE ELEIÇÃO.... MAS "NÃÃÃÃO NA SITUAÇÃO DESCRITA".

    Abraços!


  • Conforme NCPC:

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Bons estudos!