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ID
1065979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Podem ser patrocinadores de planos de previdência complementar operados por entidades fechadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra B

    O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de adesão”. A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os assistidos). É a chamada paridade contributiva. 

    Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. As entidades de previdência privada de que tratam os §§ 3º a 6º deste artigo são, necessariamente, entidades fechadas. As entidades abertas de previdência complementar são organizadas, salvo poucas exceções, sob a forma de sociedade anônima (portanto com finalidade lucrativa), e são chamadas “abertas” porque acessíveis a qualquer pessoa física (LC 109/01, art. 36 e art. 77, § 1º). 

    As entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão, são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem finalidade lucrativa, e são chamadas “fechadas” porque acessíveis apenas a indivíduos integrantes de um grupo: 

    • empregados de uma empresa ou grupo de empresas (LC 109/01, art. 31, I); 

    • servidores públicos (LC 109/01, art. 31, I); 

    • associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (LC 109/01, art. 31, II )

     Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

      I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

      II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.


    Acredito que o erro da letra A encontre-se na exclusão de diretores, conselheiros etc. que a lei não traz...

    NÃO DESISTA, A VITÓRIA CADA DIA ESTÁ MAIS PERTO!!!! :)




  • Apenas complementando o comentário da colega, a própria Constituição prevê a possibilidade de a União, os Estados, o DF e os Municípios serem patrocinadores das entidades fechadas de previdência complementar:

    Art. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR.

    [...]

    § 3º É VEDADO o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Bons estudos!



  • A letra A também estaria correta se não excluísse os diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes não subordinados.

    Vejamos o que diz a Lei Complementar 109, que trata sobre a matéria:

    Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

      § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

    Espero ter contribuído!!!!
  • RESPOSTA: B

     

    Art. 202, CF

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

     

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

  • LETRA B: somente servidores de cargos efetivos? cago comissionado, não?

  • a) empresas ou grupos de empresas, relativamente a seus empregados, excluídos seus diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes não subordinados.

    Não há exclusão dos diretores, conselheiros e outros dirigentes, pois eles se equiparam aos empregados, nos termos do art. 16, § 1º da LC 109/01 que deve ser lido em conjunto com o art. 31 da mesma LC 109/01 (transcrevo esse artigo como resposta da assertiva b)

    Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

    § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

     

    CORRETA: b) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto aos respectivos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo.

    Art. 31. As entidades FECHADAS são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

    I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

    II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

     

    c) pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, relativamente a seus associados ou membros.

    O examinador aqui tentou confundir. No que nos termos do art. 31, II as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial são INSTITUIDORES, não patrocinadoras.

     

    d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas contratantes de prestadores de serviços em número superior ao fixado pelo órgão regulador e fiscalizador.

    Assertiva muito ampla, não pode ser qualquer pessoa física ou jurídica...

     

    e) as sociedades seguradoras, desde que autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida.

    Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de SOCIEDADES ANÔNIMAS e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

     

    Qualquer erro favor me informar. 

  • As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), conhecidas popularmente como fundos de pensão, são organizadas por empresas e associações com o objetivo de garantir a seus empregados ou associados uma complementação à aposentadoria oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social (operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), por meio da administração de planos de benefícios. Os planos de benefícios administrados por estas entidades podem garantir, além da complementação à aposentadoria, proteção contra eventos não programados como morte, doença, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano.


    EMPRESA PRIVADA: PATROCINADOR: EMPRESA - A TODOS SEUS EMPREGADOS;

    PJ DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL - INSTITUIDOR

    ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS: PATROCINADORA: UNIÃO- SERVIDORES DE CARGO EFETIVO.