A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160,
LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (Negrão, 2015, p. 255). A falência, ao promover o afastamento do
devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 81, LRF que a decisão que
decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também
acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida e por isso, deverão ser citados para
apresentar contestação, se assim o desejarem.
Letra B) Alternativa Incorreta. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Letra C) Alternativa Incorreta. A responsabilidade
pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos
administradores da sociedade falida, será apurada no próprio juízo da falência,
independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência
para cobrir o passivo, prescrevendo em 2 (dois) anos a ação de
responsabilização, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento
da falência.
Nesse sentido art. 82, LRF “a responsabilidade
pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores
da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio
juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua
insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil".
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 82 § 2º, LRF que o
juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas,
ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade
compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 77, LRF que a decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e
solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e
converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo
câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da Lei 11.101/05.
Gabarito do Professor: A
Dica:
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade
limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, será
apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo
e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
prescrevendo em 2
(dois) anos a ação de responsabilização, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência.