-
c) A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição subjetiva de punibilidade das infrações penais falenciais (errado).
Trata-se de condição objetiva.
-
Artigos da Lei 11.101/2005
Art. 184 Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Art. 181 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182 A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
-
c) A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição subjetiva de punibilidade das infrações penais falenciais.
Lei 11.101
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
-
Letra D)
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
-
b) Tão logo proferida a sentença penal condenatória falencial, notificar-se-á o Registro Público de Empresas para tomar de imediato as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados atingidos pela condenação.(errada)
Letra da lei:
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
-
d
Os efeitos de que trata a condenação por crime falimentar não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, perdurando até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, porém, cessar antes pela reabilitação criminal.
-
Povo, vamos condensar tudo numa resposta só?!
Alternativa A: errada. Art. 184, caput, Lei de falências ("LF");
Alternativa B: errada. Art. 181, §2º, LF (é óbvio: proferida a sentença, pode ser reformada em grau de recurso);
Alternativa C: errada. Aqui é um conceito doutrinário. Leia em http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo4.htm, item 1.5. (não vou copiar e colar o texto todo aqui para não prejudicar os demais colegas);
Alternativa D: correta. Art. 181, §1º, LF;
Alternativa E: errada. Art. 182, PU, LF.
É isso ai galerinha... Vlws, flws
-
Lei 11.101/05
e) Art. 182 A decretação da falência do devedor interrompe (e não suspende como traz a questão) a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
-
Letra A:. Na verdade, os crimes falimentares são de ação pública incondicionada, conforme art. 184, caput, LF. Assertiva errada.
Letra B: O erro dessa assertiva está em dizer que “tão logo proferida a sentença...”, pois na verdade a notificação do RPEM ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme Art. 181, §2º, LF. Assertiva errada.
Letra C: A sentença é condição objetiva de punibilidade, conforme artigo 180, LF. Assertiva errada.
Letra D: É a literalidade do Art. 181, §1º, LF; Assertiva certa.
Letra E: Existem 2 erros nessa assertiva: Onde se lê interrupção da prescrição, leia-se suspensão; e no final, onde se lê homologação do plano de recuperação judicial, leia-se homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme artigo 182, parágrafo único, LF. Assertiva errada.
Resposta: D
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
-
Letra A:. Na verdade, os crimes falimentares são de ação pública incondicionada, conforme art. 184, caput, LF. Assertiva errada.
Letra B: O erro dessa assertiva está em dizer que “tão logo proferida a sentença...”, pois na verdade a notificação do RPEM ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme Art. 181, §2º, LF. Assertiva errada.
Letra C: A sentença é condição objetiva de punibilidade, conforme artigo 180, LF. Assertiva errada.
Letra D: É a literalidade do Art. 181, §1º, LF; Assertiva certa.
Letra E: Existem 2 erros nessa assertiva: Onde se lê interrupção da prescrição, leia-se suspensão; e no final, onde se lê homologação do plano de recuperação judicial, leia-se homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme artigo 182, parágrafo único, LF. Assertiva errada.
Resposta: D
Prof. José Humberto
-
A questão
tem por objeto tratar da falência. Ambos os procedimentos são regulados pela Lei
11.101/05. O processo de falência de uma
empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei
7.661/45.
A falência tem por objetivo a
satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a
falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)".
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 184, da Lei 11.101/05 dispõe que os
crimes previstos na LRF são de ação penal pública incondicionada. No mesmo
sentido o Código Penal, em seu art. 100, determina a ação penal será pública
incondicionada, exceto ressalva em sentido contrário. A titularidade da ação
penal dos crimes falimentares é atribuída ao Ministério Público, não estando
subordinado a qualquer condição de procedibilidade (não sendo necessário, representação da vítima).
Letra B) Alternativa Incorreta. O art.
181 § 2º, LRF dispõe que transitada em julgado a sentença penal condenatória,
será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas
necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Letra C) Alternativa Incorreta. A sentença que decreta a
falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial
de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações
penais descritas na Lei 11.101/05.
São efeitos da
condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho
de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Os
efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença,
e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra D) Alternativa Correta. A sentença que decreta a
falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial
de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações
penais descritas na Lei 11.101/05.
São efeitos da
condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho
de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Os
efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença,
e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art. 182, parágrafo único, LRF que a decretação da falência
do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão
da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
Gabarito do Professor: D
Dica: Extingue as obrigações do falido: I – o
pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo,
de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado
ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem
se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; V - o
decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência,
ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão
destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com
pedido de reserva realizado;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) e VI - o encerramento da falência
nos termos dos arts. 114-A ou 156, LRF.