"O agente é aquele que assume a título permanente, a
obrigação de negociar a conclusão de negócios para um ou vários mandantes
ou de concluir em seu nome e por sua conta, sem ser ligado em relação a
eles por um contrato de trabalho." [10]
"É representante de comércio toda a pessoa que, a título
de exercício de uma profissão independente, seja encarregada permanente de
servir de intermediária em operações negociadas por conta de um empresário
ou de os concluir em nome deste último. É independente quem pode
organizar o essencial de sua atividade e determinar seu tempo de trabalho."
[11]
"Portanto, tendo em vista
a natureza diversa dos dois
contratos, ao menos em nosso sistema,
não há razão para identificar a
representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem
ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do
que um agente, porque seus poderes são mais extensos.
O agente prepara o
negócio em favor do agenciado;
não o conclui necessariamente.
O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é
necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode
ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal,
será sempre comerciante. Por sua vez, o distribuidor não terá os poderes de
representação, situando-se em âmbito menor que o representante comercial."
(VENOSA, 2003:576)
Fonte: MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro.
A representação comercial autônoma e o contrato de agência.
Jus Navigandi, Teresina,
ano 10,
n. 758,
1 ago. 2005.
Disponível em: <
http://jus.com.br/artigos/7093>. Acesso em: 11 dez. 2014.