ID 106627 Banca MPE-GO Órgão MPE-GO Ano 2010 Provas MPE-GO - 2010 - MPE-GO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da Intervenção de terceiros Das Partes e Procuradores Sujeitos da relação processual Sobre a substituição processual é incorreto afirmar: Alternativas Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido também por legitimação extraordinária. É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição convencional). Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial. A coisa julgada tem eficácia sobre o titular do direito (substituído processual), de sorte que não poderá insurgir-se contra o que ficou decidido na ação em que se operou a substituição. Responder Comentários Art. 6o do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI. Há, portanto, apenas uma ressalva, sendo que a 2ª parte da letra “B” encontra-se errada._______________________________Todas as outras alternativas estão corretas, mas cabe apenas um comentário com relação à letra “A”:Nessa alternativa, o examinador entendeu como sinônimos a “legitimação extraordinária” e a ”substituição processual”. Para uma 1ª fase de concurso, realmente é a posição a ser adotada, já em um concurso mais bem elaborado, ou numa 2ª fase, é bom saber que para a doutrina moderna a ”substituição processual” é espécie do gênero “legitimação extraordinária”. Em suma, seria mais ou menos essa a diferença:LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: é dada legitimidade à quem não é titular da relação processual, (ex.: MP na defesa dos interesses dos consumidores, sindicato na defesa da categoria).SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: É a tradicional, alguém atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio. Substituição Processual ocorre quando alguém autorizado por lei atua como parte em nome próprio na defesa do interesse alheio.Ex: Sindicato/ Ministério Público na defesa do consumidor/ Ação Popular [cidadão em nome e interesse alheio/público]. Sobre a substituição processual é incorreto afirmar: É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição convencional). Artigo 6 do CPC.Alternativa correta letra "B". Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. No DPCB não há a figura da substituição convencional, mas há a substituição voluntária, art. 41, CPC. Questão desatualizada. Novo CPC, diz que: " Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ou seja, é mais abrangente, não se restringindo apenas à lei. Bons estudos !